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CRSFN · 21/07/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8950/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8950/09: R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. 2. Em 02/05/2006, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 4.063,05. 3. Em 19/05/2006, a intimada apresentou defesa, alegando ter solicitado à Receita Federal a alteração do prazo da DI para pagamento acima de 360 dias. Em seguida, faria a inclusão no ROF TA181792. Entretanto, a retificação não teria sido processada no devido tempo por desconhecimento da legislação. 4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que a documentação juntada pela defesa, em especial a manifestação do fornecedor, comprovaria a informação de que o não pagamento no prazo inicialmente previsto decorreria de acordo entre as partes, não cabendo a aplicação de multa. 5. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 26 de Maio de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. 2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a recorrida negociou com o fornecedor a prorrogação do prazo para pagamento dentro dos 180 dias do vencimento do prazo de pagamento ori

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. 2. Em 02/05/2006, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 4.063,05. 3. Em 19/05/2006, a intimada apresentou defesa, alegando ter solicitado à Receita Federal a alteração do prazo da DI para pagamento acima de 360 dias. Em seguida, faria a inclusão no ROF TA181792. Entretanto, a retificação não teria sido processada no devido tempo por desconhecimento da legislação. 4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que a documentação juntada pela defesa, em especial a manifestação do fornecedor, comprovaria a informação de que o não pagamento no prazo inicialmente previsto decorreria de acordo entre as partes, não cabendo a aplicação de multa. 5. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 26 de Maio de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. 2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a recorrida negociou com o fornecedor a prorrogação do prazo para pagamento dentro dos 180 dias do vencimento do prazo de pagamento originalmente previsto, o que afasta a incidência da multa, como bem decidiu a Autarquia. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ITURAN SERVIÇOS LTDA

Inteiro teor

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302ª Sessão Recurso 11082-MI  Processo BCB 0601332151      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ITURAN SERVIÇOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8950/09: R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.

2. Em 02/05/2006, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 4.063,05.

3. Em 19/05/2006, a intimada apresentou defesa, alegando ter solicitado à Receita Federal a alteração do prazo da DI para pagamento acima de 360 dias. Em seguida, faria a inclusão no ROF TA181792. Entretanto, a retificação não teria sido processada no devido tempo por desconhecimento da legislação.

4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que a documentação juntada pela defesa, em especial a manifestação do fornecedor, comprovaria a informação de que o não pagamento no prazo inicialmente previsto decorreria de acordo entre as partes, não cabendo a aplicação de multa.

5. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório. São Paulo, 26 de Maio de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

V O T O

1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.

2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a recorrida negociou com o fornecedor a prorrogação do prazo para pagamento dentro dos 180 dias do vencimento do prazo de pagamento originalmente previsto, o que afasta a incidência da multa, como bem decidiu a Autarquia.

Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ITURAN SERVIÇOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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