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CRSFN · 30/09/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9080/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Empréstimos e financiamentos – Violação à boa técnica bancária e falta de atendimento aos princípios de garantia, seletividade, diversificação de riscos e liquidez (tomadores com restrições cadastrais e ou situação financeira insatisfatória – Análises técnicas sem os requisitos mínimos necessários para aferição de viabilidade dos empreendimentos financiados; pareceres contrários à contratação, rolagem de dívidas com incorporação de juros e encargos de transações anteriores; liberação de novos recursos financeiros, e diminuição das garantias, em favor de clientes com inadimplência em operações anteriores, com garantias insuficientes) – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A acusação Cuida-se de recursos Voluntário interposto pelos ex-administradores do Banco do Estado da Bahia S/A, atual BANEB S/A, contra decisão do Banco Central do Brasil, de fls. 1.499 a 1.531, que condenou (a) Fernando José Lima da Silva Lopes e Roberto Mário Leony Ribeiro à pena de advertência com base no § 1º do artigo 44 da lei 4.595/64 e artigo 153 da Lei 6.404/76 e (b) Raul da Silva Rego à pena de inabilitação temporária de 8 (oito) anos; (c) Fernando Azevedo Medrado e (d) Pedro Aracaci Luércio, à pena de inabilitação temporária de 5 (cinco); (e) José Carlos Chagas Sampaio, (f) José Gomes Santos Cruz, (g) Paulo Roberto Vianna e (h) Urgel Galvão Costa à pena de inabilitação temporária de 3 (três) anos e (i) José Penedo Cavalcanti de Alburquerque à pena de inabilitação temporária de 8 (oito) anos. Todas as inabilitações tiveram como base o § 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64 e artigo 153 da Lei 6.404/76 por má gestão na condução dos interesses da instituição financeira, caracterizada pela inobservância aos princípios básicos de boa gestão e técnica bancária quando do deferimento irregular de várias operações, no período de dezembro/93 a julho/98, sem o atendimento aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco que resultaram num prejuízo ao Banco BANEB S/A de R$ 112.150.601,76 (cento e doze milhões, cento e cinqüenta mil seiscentos e um reais e setenta e seis centavos) para jun/00. Para melhor análise, segue quadro das penalidades: DIRETOR Pena Prazo(anos) José Penedo C. de Alburquerque Inabilitação 1 Urgel Galvão Costa Inabilitação 3 José Gomes Santos Cruz Inabilitação 3 José Carlos Chagas Sampaio Inabilitação 3 Paulo Roberto Viana Inabilitação 3 Fernando Azevedo Medrado Inabilitação 5 Pedro Aracaci Luércio Inabilitação 5 Raul da Silva Rego Inabilitação 8 Roberto Mário Leony Ribeiro Advertência - Fernando José Lima da Silva Lopes Advertência - Supostamente, conforme peça acusatória, fls. 1 a 39, os recorrentes foram responsáveis pelo deferimento de operações de crédito, a seguir relacionadas: para clientes com restrições cadastrais e/ou situação financeira insatisfatória; fundadas em análise técnicas sem os requisitos mínimos necessários para aferir a viabilidade dos empreendimentos financiados; com pareceres contrários à contratação; para a rolagem de dívidas com a incorporação de juros e encargos de operações anteriores; com agravamento do risco devido a liberação de novos recursos e diminuição das garantias; para clientes com a inadimplência em operações anteriores; com garantias insuficientes, Ainda segundo a acusação, tais condutas teriam causado graves prejuízos à instituição. As operações analisadas pelo Banco Central totalizaram um volume de crédito de R$ 98.539.867,14 (noventa e oito milhões, quinhentos e trinta e nove mil e oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), o que representa 87% (oitenta e sete por cento) do total levado a prejuízo. À fl. 42, o Banco Central juntou planilha na qual demonstra o número de operações que cada diretor teria deferido dentro das 44 operações de créditos objeto de análise daquela autarquia, conforme quadro resumo abaixo: DIRETOR Total de operações deferidas Roberto Mário Leony Ribeiro 6 Fernando José Lima da Silva Lopes 7 José Penedo C. de Alburquerque 7 Fernando Azevedo Medrado 9 Urgel Galvão Costa 18 Pedro Aracaci Luércio 20 José Gomes Santos Cruz 21 José Carlos Chagas Sampaio 25 Paulo Roberto Viana 26 Raul da Silva Rego 31 Com relação aos antecedentes, foi juntada relação de processos aos quais os recorrentes respondem ou responderam (fls. 932 a 1.005), sendo que em nenhuma delas tais procedimentos afiguram a reincidência específica. Por fim, a peça afirma que em razão das irregularidades abordadas no presente processo apresentarem indícios de práticas cominadas com penas preconizadas no artigo 4º da Lei 7.492 de 16/06/86, a viabilidade de comunicação ao Ministério Público Federal está sendo analisada em outro processo administrativo (Pt 9900985070 – informações a fl. 1.369). As defesas Os Recorrentes foram intimados da instauração do processo no período compreendido entre 21/06/00 a 29/06/00 (fls. 1.074 a 1.035) sendo conferido o prazo de 30 dias para a apresentação da defesa. Raul da Silva Rego apresentou sua defesa tempestiva às fls. 1.163 a 1.173, em 21/08/00, dado que lhe foi concedido o prazo adicional conforme fl. 1.148. Em sua defesa alegou, preliminarmente, a incidência da prescrição nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/99, em razão da ultratividade da norma mais benéfica no tempo, não podendo deixar os acontecimentos ao casuísmo do artigo 4º do mesmo diploma legal. Sustentou, ainda, o cerceamento ao seu direito da ampla defesa em razão da resposta negativa da autarquia ao seu pedido de cópia de documentos do Baneb (fl. 1.148). No mérito, alegou, o Sr. Raul da Silva Rego, que a peça acusatória não informa o estágio da cobrança judicial das operações levadas à prejuízo, mas tão somente, que os valores foram lançados na rubrica contábil, e que, independentemente dos supostos prejuízos, o BANEB, no período abrangido pelo presente PA (1991 a 1995), teve significativo crescimento no mercado e ganhos operacionais, razão pela qual a sua conduta está devidamente enquadrada nos normativos do órgão regulador. Após inúmeros pedidos de suspensão do prazo e pareceres internos, a decisão de fl. 1.379, de 24/11/00, concedeu novo prazo para a apresentação de defesa dos acusados e o mesmo prazo para que o Sr. Raul, querendo, trouxesse novos elementos a sua defesa já acostada. José Gomes Santos Cruz apresentou a sua defesa às fls. 1.385 a 1.388, em 12/02/2001, alegando, em sede de preliminar, que o deferimento de algumas das operações ocorreram há mais de cinco anos da intimação e que, além disso, esta ocorreu somente após sua saída da Diretoria do BANEB e sua posterior privatização ao Banco Bradesco, desta forma, com tal conduta a Autarquia teria dificultado a elaboração de su

Inteiro teor

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304ª Sessão

Recurso 05382   Processo BCB 0001026111      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FERNANDO AZEVEDO MEDRADO FERNANDO JOSE DA SILVA LOPES JOSÉ CARLOS CHAGAS SAMPAIO JOSÉ GOMES SANTOS CRUZ JOSÉ PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PAULO ROBERTO VIANNA PEDRO ARACACI LUÉRCIO RAUL DA SILVA REGO ROBERTO MARIO LEONY RIBEIRO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Empréstimos e financiamentos – Violação à boa técnica bancária e falta de atendimento aos princípios de garantia, seletividade, diversificação de riscos e liquidez (tomadores com restrições cadastrais e ou situação financeira insatisfatória – Análises técnicas sem os requisitos mínimos necessários para aferição de viabilidade dos empreendimentos financiados; pareceres contrários à contratação, rolagem de dívidas com incorporação de juros e encargos de transações anteriores; liberação de novos recursos financeiros, e diminuição das garantias, em favor de clientes com inadimplência em operações anteriores, com garantias insuficientes) – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Advertência e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9080/09:

R E L A T Ó R I O

A acusação

Cuida-se de recursos Voluntário interposto pelos ex-administradores do Banco do Estado da Bahia S/A, atual BANEB S/A, contra decisão do Banco Central do Brasil, de fls. 1.499 a 1.531, que condenou (a) Fernando José Lima da Silva Lopes e Roberto Mário Leony Ribeiro à pena de advertência com base no § 1º do artigo 44 da lei 4.595/64 e artigo 153 da Lei 6.404/76 e (b) Raul da Silva Rego à pena de inabilitação temporária de 8 (oito) anos; (c) Fernando Azevedo Medrado e (d) Pedro Aracaci Luércio, à pena de inabilitação temporária de 5 (cinco); (e) José Carlos Chagas Sampaio, (f) José Gomes Santos Cruz, (g) Paulo Roberto Vianna e (h) Urgel Galvão Costa à pena de inabilitação temporária de 3 (três) anos e (i) José Penedo Cavalcanti de Alburquerque à pena de inabilitação temporária de 8 (oito) anos. Todas as inabilitações tiveram como base o § 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64 e artigo 153 da Lei 6.404/76 por má gestão na condução dos interesses da instituição financeira, caracterizada pela inobservância aos princípios básicos de boa gestão e técnica bancária quando do deferimento irregular de várias operações, no período de dezembro/93 a julho/98, sem o atendimento aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco que resultaram num prejuízo ao Banco BANEB S/A de R$ 112.150.601,76 (cento e doze milhões, cento e cinqüenta mil seiscentos e um reais e setenta e seis centavos) para jun/00. Para melhor análise, segue quadro das penalidades:

DIRETOR Pena Prazo(anos)  José Penedo C. de Alburquerque Inabilitação 1  Urgel Galvão Costa Inabilitação 3  José Gomes Santos Cruz Inabilitação 3  José Carlos Chagas Sampaio Inabilitação 3  Paulo Roberto Viana Inabilitação 3  Fernando Azevedo Medrado Inabilitação 5  Pedro Aracaci Luércio Inabilitação 5  Raul da Silva Rego Inabilitação 8  Roberto Mário Leony Ribeiro Advertência -  Fernando José Lima da Silva Lopes Advertência -   Supostamente, conforme peça acusatória, fls. 1 a 39, os recorrentes foram responsáveis pelo deferimento de operações de crédito, a seguir relacionadas:

para clientes com restrições cadastrais e/ou situação financeira insatisfatória; fundadas em análise técnicas sem os requisitos mínimos necessários para aferir a viabilidade dos empreendimentos financiados; com pareceres contrários à contratação; para a rolagem de dívidas com a incorporação de juros e encargos de operações anteriores; com agravamento do risco devido a liberação de novos recursos e diminuição das garantias; para clientes com a inadimplência em operações anteriores; com garantias insuficientes,

Ainda segundo a acusação, tais condutas teriam causado graves prejuízos à instituição.

As operações analisadas pelo Banco Central totalizaram um volume de crédito de R$ 98.539.867,14 (noventa e oito milhões, quinhentos e trinta e nove mil e oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), o que representa 87% (oitenta e sete por cento) do total levado a prejuízo.

À fl. 42, o Banco Central juntou planilha na qual demonstra o número de operações que cada diretor teria deferido dentro das 44 operações de créditos objeto de análise daquela autarquia, conforme quadro resumo abaixo:

DIRETOR Total de operações deferidas  Roberto Mário Leony Ribeiro 6  Fernando José Lima da Silva Lopes 7  José Penedo C. de Alburquerque 7  Fernando Azevedo Medrado 9  Urgel Galvão Costa 18  Pedro Aracaci Luércio 20  José Gomes Santos Cruz 21  José Carlos Chagas Sampaio 25  Paulo Roberto Viana 26  Raul da Silva Rego 31   Com relação aos antecedentes, foi juntada relação de processos aos quais os recorrentes respondem ou responderam (fls. 932 a 1.005), sendo que em nenhuma delas tais procedimentos afiguram a reincidência específica.

Por fim, a peça afirma que em razão das irregularidades abordadas no presente processo apresentarem indícios de práticas cominadas com penas preconizadas no artigo 4º da Lei 7.492 de 16/06/86, a viabilidade de comunicação ao Ministério Público Federal está sendo analisada em outro processo administrativo (Pt 9900985070 – informações a fl. 1.369).

As defesas

Os Recorrentes foram intimados da instauração do processo no período compreendido entre 21/06/00 a 29/06/00 (fls. 1.074 a 1.035) sendo conferido o prazo de 30 dias para a apresentação da defesa.

Raul da Silva Rego apresentou sua defesa tempestiva às fls. 1.163 a 1.173, em 21/08/00, dado que lhe foi concedido o prazo adicional conforme fl. 1.148.

Em sua defesa alegou, preliminarmente, a incidência da prescrição nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/99, em razão da ultratividade da norma mais benéfica no tempo, não podendo deixar os acontecimentos ao casuísmo do artigo 4º do mesmo diploma legal. Sustentou, ainda, o cerceamento ao seu direito da ampla defesa em razão da resposta negativa da autarquia ao seu pedido de cópia de documentos do Baneb (fl. 1.148).

No mérito, alegou, o Sr. Raul da Silva Rego, que a peça acusatória não informa o estágio da cobrança judicial das operações levadas à prejuízo, mas tão somente, que os valores foram lançados na rubrica contábil, e que, independentemente dos supostos prejuízos, o BANEB, no período abrangido pelo presente PA (1991 a 1995), teve significativo crescimento no mercado e ganhos operacionais, razão pela qual a sua conduta está devidamente enquadrada nos normativos do órgão regulador.

Após inúmeros pedidos de suspensão do prazo e pareceres internos, a decisão de fl. 1.379, de 24/11/00, concedeu novo prazo para a apresentação de defesa dos acusados e o mesmo prazo para que o Sr. Raul, querendo, trouxesse novos elementos a sua defesa já acostada.

José Gomes Santos Cruz apresentou a sua defesa às fls. 1.385 a 1.388, em 12/02/2001, alegando, em sede de preliminar, que o deferimento de algumas das operações ocorreram há mais de cinco anos da intimação e que, além disso, esta ocorreu somente após sua saída da Diretoria do BANEB e sua posterior privatização ao Banco Bradesco, desta forma, com tal conduta a Autarquia teria dificultado a elaboração de sua defesa.

No mérito, alegou que na qualidade de Diretor Jurídico do BANEB era responsável pela assessoria jurídica das diversas áreas da instituição e defesa do banco em juízo, sendo que todas as aprovações de operação de crédito ocorreram em reunião de Diretoria, que ele integrava, no entanto, tais operações sempre contaram com pareceres favoráveis dos Diretores Operacionais, Comitês de Crédito e das SUREG’s que seriam os órgãos técnicos que opinavam previamente sobre a proposta. Alegou, ainda, que sua conduta foi apenas a de não se opor, na reunião da diretoria, às propostas levadas por outros diretores com pareceres favoráveis, cabendo, portanto, a responsabilidade pela possível má-gestão, ao diretor que tenha levado tal proposta de deferimento de operação de crédito à reunião.

Em 14/02/00 os outros 8 (oito) Recorrentes apresentaram defesa conjunta tempestiva (fls. 1.389 a 1.434) alegando, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva uma vez que os fatos teriam ocorrido há mais de 5 (cinco) anos da intimação dos acusados e também considerando que eles não mais exercem a função de administradores do BANEB.

Sustenta, ainda, o possível absurdo de uma interpretação literal do art. 4º da Lei 9.873/99, pois se levado ao extremo, poder-se-ia argumentar que casos ocorridos há mais de 40 anos também seriam suscetíveis de ser objeto de processo administrativo, portanto além do interregno de 5 (cinco) anos para a prescrição da pretensão punitiva previsto em lei.

Ainda, em sede de preliminar, alegam a nulidade do processo administrativo por defeito na capitulação, conforme exigência do MNI 5.3.4.1.c, pois, em tese, o artigo 44 da Lei 4.595/64 apenas disciplina em que situações são aplicáveis determinadas punições, nada havendo de conteúdo material e o artigo 153 da Lei das S.A. seria uma mera norma programática.

No mérito, sustenta a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva aos administradores, pois a peça acusatória não especifica a conduta de cada um dos diretores. Afirma que, num colegiado, as propostas de concessão de crédito são levadas e relatadas por apenas um integrante, que conta, inclusive, com as pareceres favoráveis dos departamentos técnicos, razão pela qual, seria indispensável a menção expressa dos atos praticados pelos acusados.

A defesa conjunta, afirma, ainda, que os acusados agiram com toda a diligência de um “bonus pater familiae”, pois todas as propostas aprovadas contaram com pareceres favoráveis das alçadas inferiores e dos órgãos técnicos responsáveis pela análise.

De qualquer forma, os resultados não deveriam ser analisados de forma isolada, mas sim de forma global, e, nesse ponto, o BANEB, durante a gestão dos acusados teve uma excelente performance de resultado, alcançando inúmeros prêmios de gestão e que, além disso, é normal a existência de um certo grau de inadimplência dos contratos firmados pelos bancos.

A defesa ainda sustenta que não há nos autos comprovação de que os acusados tenham agido com dolo ou culpa no deferimento das operações, razão pela qual não haveria a possibilidade de responsabilização dos administradores.

Por fim, a defesa analisou cada um dos empréstimos fiscalizados pelo Banco Central, rebatendo as argumentações autárquicas, via de regra, sustentando que as operações eram renovadas em razão da tradição do cliente com o Banco.

Após sucessivas prorrogações de prazo para conclusão do presente processo administrativo, em 09/05/03, o parecer do DECIF apesar de não considerar os processos administrativos anteriores como reincidência específica, considerou em reincidência genérica para fins do disposto no MNI 5-1-1-4-“f” e “g” as seguintes ocorrências:

Paulo Roberto Vianna

Pt72300017/88 – inobservância no prazo para comunicação ao Banco Central dos atos relativos a eleição de administradores. Aplicada pena pecuniária, ratificada pelo CRSFN – Acórdão 824/93. Pt9200142083 – instalação de agências bancárias sem autorização do Banco Central. Aplicada pena de advertência, ratificada pelo CRSFN – Acórdão 1382/95.

José Gomes Santos Cruz

Pt7225426/86 – inobservância do limite de operações por antecipação de receita orçamentária e do prazo de remessa de documentos obrigatórios ao Banco Central. Aplicada pena de multa pecuniária, ratificada pelo CRSFN – Acórdão 613/92.

José Carlos Chagas Sampaio

Pt9200142083 – instalação de agências bancárias sem autorização do Banco Central. Aplicada pena de advertência, ratificada pelo CRSFN – Acórdão 1382/95.

O COPAD, com base no parecer do DECIF, apresentou a sua proposta de punição contra os diretores (fls. 1.496 a 1.498).

A decisão

A decisão do Banco Central (fls. 1499 a 1521), inicialmente em seu parágrafo 4º, afastou a incidência da alegada prescrição, pugnando pela incidência da regra de transição prevista no artigo 4º da Lei 9.873/99, sendo que os indiciados foram intimados antes da data limite prevista neste tópico da legislação.

Com relação ao suposto cerceamento de defesa, a Autarquia entendeu que esta não ocorreu, pois toda a documentação utilizada para a acusação constava nos autos e os acusados tiveram livre acesso a eles. E, de qualquer forma, o Sr. Raul da Silva Rego, ao qual foram entregues inúmeros documentos do outro processo, deles não se utilizou na sua defesa, demonstrando que os documentos solicitados não eram essenciais à elaboração de suas defesas.

No que toca as considerações ligadas ao erro de capitulação, note-se que o artigo 153 da Lei das S.A. foi utilizado de modo subsidiário, pois os fatos imputados aos acusados foi a de cometimento de infração grave na condução dos interesses da instituição financeira caracterizada pela inobservância das regras da boa técnica bancária, causando-lhe graves prejuízos.

Além do mais, a tipificação aberta do termo “infração grave” deve-se à impossibilidade do legislador abarcar todas as hipóteses concretas suscetíveis de enquadramento, razão pela qual, ela pode ser caracterizada por comportamentos que causem dano ou submetam a risco não só o mercado, mas também a instituição financeira e seria sua qualificadora o grau de lesividade contido na conduta.

A decisão autárquica também afastou a questão de que a Diretoria seria mero órgão homologador das decisões e pareceres favoráveis dos órgãos inferiores, na medida em que o artigo 23 do estatuto do banco previa que “as decisões relativas a operações de créditos serão tomados pela Diretoria, em regime de colegiado”.

Como argumento para afastar tal tese, a decisão autárquica considerou que a Diretoria reunia-se de forma semanal para deliberar, entre outros assuntos, sobre a aprovação de operações de crédito, e que a deliberação implica decisão e, por conseqüência, a assunção de responsabilidade e que em nenhuma ata das diversas reuniões consta oposição ou discordância de qualquer um dos diretores presentes, relativamente às proposições deliberadas.

O Banco Central também afastou a suposta aplicação da teoria da responsabilidade objetiva contra os Recorrentes, pois eles foram intimados a responder apenas sobre as operações das quais, em sua alçada ou em colegiado, cada um aprovou de forma individual ou colegiada.

Por fim, para afastar de vez tal questão, a Autarquia afirma que caso algum diretor não concordasse com a concessão deveria manifestar sua oposição. Além do mais, de nada adiantam os pareceres das áreas técnicas que são todas subordinadas aos diretores votantes e eram compostos por empregados designados por eles (artigos 46 a 48 do estatuto), responsáveis, portanto, pela escolha equivocada de seus assessores (erro in eligiendo).

No mérito, afirma o Banco Central que:

“(...) a imputação consiste em má gestão na condução dos interesses do BANEB, o que levou a instituição a arcar com prejuízos que, se por um lado conforme alegado, deveriam ser considerados riscos inerentes à atividade fim da intermediação bancária, por outro, verifica-se que poderiam ter sido evitados caso fossem observados quando dos deferimentos das operações, os mais elementares preceitos da boa técnica bancária.

Apurou-se, entretanto, que as empresas e/ou pessoas físicas beneficiadas não possuíam os requisitos indispensáveis à obtenção de empréstimos questionados, quer quanto aos aspectos de seletividade considerando que em sua maioria eram possuidores de restrições cadastrais; quer quanto aos aspectos das garantias, eis que, quando não inexistentes, se mostravam insuficientes para a cobertura da operação; Quer quanto aos aspectos da liquidez, uma vez que, sistematicamente, diante da não liquidação pontual das dívidas, decidia-se pela renovação sucessiva do crédito, decisão esta que tinha como parâmetro o fato de tratar de cliente tradicional do banco, sem, no entanto, considerar a deterioração, ao longo do tempo, da situação econômico-financeira do tomador do crédito.

(...)

Os indiciados, na qualidade de gestores da instituição financeira, se descuraram do dever de zelar pelos interesses da sociedade, levando-a, por má-gestões, a arcar com prejuízos que, somente pela amostra das operações sob análise, montaram em R$ 64.345.020,00 (sessenta e quatro milhões trezentos e quarenta e cinco mil e vinte reais)”.

Após análises de cada uma das operações, a Autarquia descaracterizou a infração em cinco operações, sendo duas delas firmadas com a Convel Com Ind e Pecuária Ltda. (itens 36 e 37 anexo a este relatório), duas firmadas com a Frifeira Frigorífico Feira de Santana S/A (itens 40 e 41 anexo ao relatório) e uma firmada com a Tensor Engenharia S/A/ (item 44 anexo ao relatório).

Ao passar para a análise da responsabilidade de cada um dos acusados, a Autarquia encontrou a seguinte situação (fls.1.491 a 1.493) :

Fernando de Azevedo Medrado – período de gestão 09.07.91 a 09.06.94, assumiu o DIROP-II em 18.05.93. Das nove operações listadas na intimação, afasta-se a sua responsabilidade em quatro (nº 24, 25, 32 e 34), considerando que foram deferidas após a sua renúncia.

Responsável, portanto, pelas operações: 1, 2, 12, 13 e 18.

Fernando José Lima da Silva Lopes – período de gestão 16.10.96 a 30.06.99. Das sete operações listadas na intimação, em quatro (nº 37, 40, 41 e 44) restaram descaracterizadas as irregularidades (parágrafo 35 deste relatório)

Responsável, portanto, pelas operações: 39, 42 e 43.

José Carlos Chagas Sampaio – período de gestão 18.03.91 a 30.06.99. Das vinte e cinco operações listadas na intimação, em cinco (nº 36, 37, 40, 41 e 44) restaram descaracterizadas as irregularidades (parágrafo 35 deste relatório).

Responsável, portanto, pelas operações: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 24, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 38, 39 e 43.

José Gomes Santos Cruz – período de gestão 18.03.91 a 13.08.99. Das vinte e uma operações listadas na intimação, em cinco (nº 36, 37, 40, 41 e 44) restaram descaracterizadas as irregularidades (parágrafo 35 deste relatório).

Além disso, não restou evidenciada sua participação nas operações:

- 12, pois não participou da reunião 1303. - 20, pois não foram colacionados indícios de que tinha conhecimento sobre os saques a descoberto na conta corrente da empresa. - 32, pois não participou de das reuniões em que foram homologadas as propostas e com relação a outras reuniões, não foram juntadas aos autos as supostas atas de aprovação.

Responsável, portanto, pelas operações: 13, 14, 15, 17, 18, 19, 24, 34, 35, 37, 39, 42 e 43.

José Penedo Cavalcanti de Alburquerque – período de gestão 09.07.91 a 02.04.94, responsável pelo DIRO-II de 01.01.93 a 18.05.93. Das sete operações listadas na intimação afasta-se a sua responsabilidade em cinco (nº 12, 13, 24, 34 e 35), considerando que foram deferidas após sua renúncia.

Responsável, portanto, pelas operações: 14 e 15.

Paulo Roberto Vianna – período de gestão 18.03.91 a 30.06.99. Das vinte e seis operações listadas na intimação, em cinco (nº 36, 37, 40, 41 e 44) restaram descaracterizadas as irregularidades (parágrafo 35 deste relatório).

Além disso, não restou evidenciada sua participação na operação:

- 43, pois não participou da reunião da diretoria que aprovou a operação , conforme ata 1476.

Responsável, portanto, pelas operações: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 24, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 38, 39 e 42.

Pedro Aracaci Luércio – período de gestão 11.03.93 a 03.04.95 e 11.12.95 a 15.12.97, quando assumiu o Dirop-II. Das 20 operações listadas na intimação, em quatro (nº 36, 37, 40 e 41) restaram descaracterizadas as irregularidades (parágrafo 35 deste relatório).

Além disso, não restou evidenciada a sua participação nas operações:

- 13, pois não participou das da reunião da diretoria que aprovou a operação, conforme ata 1299. - 32, pois não era diretor à época da cessão de crédito e não participou das reuniões que deferiram as primeiras operações ou não foi juntada ata comprovando que ele tenha participado.

Responsável, portanto, pelas operações: 14, 15, 16, 18, 19, 22, 23, 24, 31, 34, 35, 38, 42 e 43.

Raul da Silva Rego – período de gestão 18.03.91 a 14.12.95. Diretor da Dirop-II de 09.04.91 a 11.03.93 e da Dirop-I até 14.12.95. Das 31 operações listadas na intimação afasta-se sua responsabilidade em seis (nº 19, 30, 33, 34, 35, 38) considerando-se que à época do deferimento não mais integrava a diretoria do BANEB, ressalvando, no entanto, que todas elas se referem a renovações de operações mal deferidas durante a sua gestão perante a diretoria operacional-I.

Responsável, portanto, pelas operações: 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 32.

Roberto Mário Leony Ribeiro – período de gestão 03.04.95 a 30.06.99. Das 6 (seis) operações listadas na intimação, em três (nº 36, 40, 44) restaram descaracterizadas as irregularidades (parágrafo 35 deste relatório).

Além disso, não restou evidenciada sua responsabilidade nas operações:

- 35, pois não consta dos autos a ata da reunião em que a operação foi aprovada e os deferimentos das operações anteriores ocorreram anteriormente a sua posse. - 38, pois não consta dos autos a ata da reunião em que a operação foi aprovada e não teve a participação no deferimento da operação anterior, conforme ata às fls. 621/622.

Responsável, portanto, pela operação: 39.

Urgel Galvão Costa – período de gestão de 21.06.94 a 30.06.99. Das 18 operações listadas na intimação, em cinco (nº 36, 37, 40, 41 e 44) restaram descaracterizadas as irregularidades (parágrafo 35 deste relatório).

Responsável, portanto, pelas operações: 19, 27, 28, 29, 30, 32, 33,34, 35, 38, 39, 42 e 43.

Após essa análise, o Banco Central, em 21/11/03, decidiu pela aplicação da seguintes sanções:

DIRETOR Pena Prazo(anos)  José Penedo C. de Alburquerque Inabilitação 1  Urgel Galvão Costa Inabilitação 3  José Gomes Santos Cruz Inabilitação 3  José Carlos Chagas Sampaio Inabilitação 3  Paulo Roberto Viana Inabilitação 3  Fernando Azevedo Medrado Inabilitação 5  Pedro Aracaci Luércio Inabilitação 5  Raul da Silva Rego Inabilitação 8  Roberto Mário Leony Ribeiro Advertência -  Fernando José Lima da Silva Lopes Advertência -   A intimação da decisão condenatória dos recorrentes ocorreu entre o período de 15/12/03 a 26/01/04.

Os recursos

Tempestivamente, o Sr. Raul da Silva Rego apresentou as suas razões recursais (fls. 1.566 a 1.579), em 09/02/04, alegando, preliminarmente que por mais de 20 anos prestou serviços públicos, sempre pautando a sua conduta em procedimentos éticos e morais, sendo inúmeras as manifestações de reconhecimento de zelo, esforço e dedicação às tarefas assumidas. Ainda, em sede de histórico do presente processo administrativo, condena a atuação do Banco Central que teria, de forma premeditada, buscado as razões dos problemas do BANEB apenas nas operações de crédito mal-deferidas, buscando penalizar a sua diretoria, e não teria analisado outros fatores políticos que concorreram com o “depauperamento” da instituição financeira.

No mérito, sustenta a incidência da prescrição, pois a interpretação dada pela Autarquia ao art. 4º da Lei 9.873/99 constitui mera interpretação casuísta. Pugna, desta forma, pela incidência do art. 1º do mesmo diploma legal que prevê a ocorrência da prescrição em 5 anos.

Após, em sede de preliminar, sustenta que a negativa do BC em fornecer documentação solicitada por ele antes da apresentação de sua defesa, cerceou o seu direito à ampla defesa, pois lhe foi tolhido o direito de produzir contra-provas às imputações.

Voltando ao mérito, sustenta que o art. 44, §4º da Lei 4.595/64 não possui qualquer conteúdo de direito material, sem apenas um dispositivo disciplinador de quais situações são aplicadas determinadas sanções, desta forma, estaria a decisão maculada de vício de fundamentação legal.

Sustenta ainda, o Sr. Raul da Silva Rego, que não há como se qualificar infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira a mera participação na cadeia decisória de aprovação de operação de crédito e que mesmo que todas as operações tenham gerado prejuízo real, esses foram absorvidos pelos resultados globais alcançados pela instituição.

Antes de passar à análise de cada uma das operações, o Sr. Raul afirma que também não há nos autos qualquer prova de que sua conduta tenha sido praticada na modalidade dolosa ou culposa.

Tempestivamente, os Srs.Fernando Azevedo Medrado, Pedro Aracaci Luércio, José Carlos Chagas Sampaio, José Gomes Santos Cruz, Paulo Roberto Vianna, José Penedo Cavalcanti de Albuquerque, Roberto Mario Leony Ribeiro e Fernando José da Silva, apresentaram razões recursais em conjunto, alegando em síntese, a ocorrência da prescrição da punibilidade face o rompimento do lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto na Lei 9.873/99, pugnando pela inconstitucionalidade do art. 4º do mesmo diploma.

Ainda em sede de preliminar, alegam a nulidade do processo administrativo em razão do defeito de capitulação, pois a autarquia não especificou o dispositivo regulamentar infringido, apenas utilizou um artigo com regras de aplicação de pena (artigo 44 da Lei 4.595/66) e outra principiológica (art 153 da Lei das SA). Tal procedimento ofenderia o direito ao devido processo legal.

No mérito, aduz o recurso, que no deferimento das operações, os recorrentes empregaram todos os atributos e requisitos exigidos a um administrador de instituição financeira, respaldando-se em pareceres técnicos prévios e que em nenhum momento ficou comprovado o dolo ou culpa dos agentes.

Por fim. foi informado pelo patrono dos recorrentes que o Sr. Urgel Galvão Costa faleceu em 20/08/02, conforme termo de compromisso de inventariante acostado aos autos (fls.1636). Desta forma, o Banco Central decidiu excluir o Sr. Urgel do presente processo (fls. 1.683 a 1.684).

O parecer da PGFN

Remetidos estes autos a este Conselho, nos termos do regimento interno, os autos foram remetidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que considerou todos os recursos tempestivos, aplicando-se a regra processual civil de contagem de prazo,

No mérito, afastou a incidência da alegada prescrição, pois o artigo 4º da lei 9.873/99 deveria ser observado como regra de transição e a intimação dos recorrentes ocorreu antes do fim do lapso temporal previsto no diploma legal.

A D. PGFN, com relação ao suposto defeito de capitulação e eventual cerceamento de defesa, afastou a sua incidência, ao afirmar que a conduta dos recorrentes de fato foram graves, uma vez que atentaram contra a própria higidez do SFN, e a conduta, também, violou o dever de diligência estatuído na lei societária, razão pela qual, não há que se falar em erro de capitulação

Com relação à responsabilidade subjetiva afirma a douta Procuradoria que os precedentes deste Conselho são no sentido de que a responsabilidade dos diretores deve ser individualizada, conforme a conduta, comissiva ou omissiva, de cada um dos agentes, sendo devidamente comprovadas tais condutas. No entanto, afirma, ainda a PGFN

“No caso em tela, conforme se verifica da decisão atacada, houve o cuidado da autarquia de verificar a participação dos acusados, inclusive trazendo aos autos toda a documentação relativa à aprovação das operações irregulares, bem como, os dispositivos dos estatutos do BANEB que explicitamente estipulavam que as decisões relativas às operações de créditos eram tomadas de forma colegiada pela Diretoria (art. 23), sem que os recorrentes manifestassem oposições às mesmas (fls. 15216). Desse modo, os próprios recorrentes, ao aceitar serem diretores da instituição financeira sob os auspícios de tal dispositivo estatutário, assumiram tal risco, fazendo-se valer de um processo decisório colegiado, que “colegiadamente” acarretaria responsabilidade a todos.

Não há que se falar, portanto, em suposta atribuição de responsabilidade objetiva aos recorrentes, uma vez que a atuação da autarquia encontra-se em consonância com os elementos explanados acima.

Tampouco há que se falar, genericamente, que todos os recorrentes estão isentos de responsabilidade, face a existência de prévias aprovações dos setores técnicos do BANEB. Tais órgãos técnicos eram explicitamente subordinados à Diretoria, de conformidade com os arts. 46 a 48 dos Estatutos da instituição financeira. (...)

(...)

Neste passo, a culpa de cada um dos Recorrentes foi devidamente comprovada, como se vê da cuidadosa motivação da decisão condenatória (...)”.

Opinou, portanto, pelo improvimento do recurso voluntário e pela manutenção da decisão de primeiro grau.

É o relatório.

São Paulo, 10 de junho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

Preliminares

Os recursos voluntários são tempestivos e neles estão presentes todos os requisitos e condições recursais, razão pela qual devem ser conhecidos e apreciados.

Não houve a ofensa ao exercício da ampla defesa, dado que os documentos requisitados pelas partes como balanço contábil do banco e relatórios de auditoria não prejudicam a defesa ou a análise das supostas irregularidades apontadas, que dizem respeito a práticas de inobservância da boa técnica bancária, através de deferimento de operações de crédito específicas.

Desta forma, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.

Com relação à preliminar de nulidade do processo administrativo suscitado pelos recorrentes, dada a ausência de especificação do dispositivo violado, conforme sustentei em outras decisões neste Conselho, o § 4º da Lei 4.595/64 é uma norma que contêm um tipo administrativo punível.

Neste processo, há a descrição minuciosa de 44 operações que teriam sido realizadas sem a observância da boa técnica bancária e causaram prejuízos à instituição. Esses prejuízos, conforme a acusação, decorreram do não atendimento aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco.

Diante do exposto, afasto a preliminar de nulidade do processo administrativo por falta de indicação da norma violada.

Da Prescrição Ordinária

Segundo a Lei 9.873/99 de 23/11/99, as infrações cometidas no período anterior a 01/07/95 seriam atingidas pela prescrição do poder punitivo da administração em dois anos contados de 01/07/98.

Efetivamente válida, em meu entender, esta regra de transição, desde que se dê a ela interpretação conforme a Constituição Federal. Em outras palavras, para as infrações cometidas até três anos antes de 1º.07.1998, vale a regra de transição, desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos, previsto no art. 1º da mencionada lei, sob pena de se considerar imprescritíveis todas as infrações ocorridas no passado até 1º.07.1995, o que é inadmissível e em desacordo com o texto constitucional, que expressamente previu quais infrações seriam imprescritíveis, levando-nos a concluir que todas as demais seriam prescritíveis.

Entendimento diverso fere a Constituição Federal, não apenas na parte em que ela limitou em seu texto quais as infrações seriam imprescritíveis, mas fere também o princípio da isonomia ali disposto, uma vez que as mesmas infrações seriam consideradas prescritíveis ou imprescritíveis, de acordo com a época em que praticada. Teríamos, em resultado, a situação inaceitável de que determinada pessoa poderia ser condenada por infração cometida há 20 anos ou mais, enquanto outra ter extinta sua punibilidade pela prescrição por terem os fatos ocorridos há 5 anos e um dia, conforme a época em que pratica a infração, ainda que no caso ambas tenham sido intimadas do processo administrativo já na vigência na nova lei.

A lei 9.873/99 trouxe a limitação do prazo de 5 anos justamente para que se pusesse um fim à discussão sobre a (in)existência de infração imprescritível. Ela inseriu no direito positivo entendimento que há muito já era aplicado pelos tribunais em atendimento ao princípio constitucional da igualdade, que previa prazo prescricional em favor da Administração, mas não contra ela, além de deixar claro aquilo que a própria Constituição já trazia subentendido, que é a prescritibilidade como regra e não como exceção.

Não se pode argumentar que justamente a lei, que pretendeu pôr fim a eventual divergência ainda existente quanto à prescrição, acabasse sendo utilizada como argumento exatamente da imprescritibilidade que ela própria visa afastar. Assim, ao limitar em seu art. 1º, caput, o prazo de 5 anos para a pretensão punitiva da Administração, a lei atendeu aos ditames constitucionais. Evidentemente, não pretendeu o legislador, por meio de uma regra de transição, violar a Constituição de forma expressa, legitimando a imprescritibilidade antes defendida por alguns em afronta ao texto constitucional.

Assim, em consonância com a Constituição Federal e com os mais básicos princípios de direito que encontram guarida em seu texto, não há outra interpretação que se possa dar ao art. 4º senão aquela que esteja em harmonia com o que preconiza seu art. 1º: não há infração imprescritível, a pretensão punitiva da Administração deve se limitar a 5 anos, em qualquer caso.

Não pode a Administração dar entendimento diverso à regra de transição, ao argumento de que a regra deve ser interpretada literalmente e de forma dissociada de seu art. 1º, caso contrário estar-se-ia realizando controle de constitucionalidade por via indireta. A interpretação literal da lei viola a Constituição Federal, a cujo cumprimento ninguém deve se escusar, principalmente a Administração, que tem sua atuação pautada pelo princípio da legalidade.

Não há na aplicação desta lei apenas duas possibilidades: ou descumpre-se a sua disposição ou descumpre-se a Constituição. Se houvesse, a Administração teria de escolher qual norma deveria ser desconsiderada, se a Constituição Federal ou a Lei 9.873/99, e a resposta me parece clara. Entretanto, há uma terceira possibilidade que é a que aqui defendo: a interpretação da lei conforme a Constituição, que deve ser utilizada preferencialmente e sempre que possível, já que a atividade legislativa é praticada sob as regras e princípios ditados pela Constituição Federal e não se pode admitir que o legislador, em sua atividade maior, os tenha deixado de lado.

Por tais razões, entendo que devam ser excluídas as infrações que, aplicada a regra de transição, resulte em lapso temporal maior do que 5 anos entre a data da infração e a intimação dos recorrentes para a apresentação de suas defesas.

Eventual enquadramento das infrações como de caráter continuado não impede que sejam consideradas prescritas parte das infrações. Embora a Lei 9783/99 mencione infração continuada em seu artigo 1º, há de se ter em conta o equívoco do legislador, que evidentemente quis se referir à infração habitual.

Para buscarmos o conceito de infração continuada é necessário recorrermos ao direito penal. De acordo com ele, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais delitos da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, os subseqüentes podem ser considerados como uma continuação do primeiro, a pena aplicada será a de apenas um delito, porém aumentada. Em outras palavras, a infração continuada não é uma forma de classificação do delito conforme o momento de sua consumação, mas uma forma de cômputo da pena que será aplicada, utilizada em benefício do réu. A figura da infração continuada foi criada no direito penal com a finalidade de beneficiar o acusado, fazendo com que os atos praticados, embora constituíssem delitos autônomos, fossem para fins de aplicação da pena considerados como um único, porém com pena majorada.

Por ser instituto criado com o intuito de beneficiar o réu, o próprio direito penal não prevê que o prazo prescricional seja contado da prática da última infração, o que significa que deve ser aplicada a regra geral do art. 111: a prescrição começa a correr a partir da data em que o crime se consumou, ou seja, cada infração há de ser considerada individualmente e não como um todo. Não se pode, portanto, trazer para o direito administrativo sancionador um instituto de direito penal, que nada mais é do que regra para aplicação da pena, com finalidade diversa da que lhe foi dada em sua origem, tornando-o mais oneroso ao réu, exatamente o contrário do que ocorre no Direito Penal.

Como dito, a disposição sobre crime continuado no Código Penal está inserta no capítulo relacionado à aplicação da pena e não à existência ou consumação do delito. Isso significa que a análise da existência ou não da infração, de já ter ou não ocorrido a prescrição, seja em concreto, seja em abstrato, constitui fase anterior. O enquadramento da conduta no art. 71 do Código Penal, que dispõe sobre crime continuado, só é feito no momento da dosimetria da pena, e não na verificação do delito.

Como a infração continuada não é uma infração única, mas várias, consideradas como uma única apenas por ficção e para benefício do acusado, não haveria que se falar em contagem do prazo prescricional no momento que cessada a prática da infração continuada.

A infração habitual, ao contrário, não constitui um ato isolado. Aliás, neste caso o ato isolado sequer seria considerado infração. Esta só surge com a prática reiterada, ou seja, com a habitualidade. Assim, a disposição do art. 1º faria todo o sentido ao considerar como termo inicial do prazo prescricional para a infração habitual a data em que esta tiver cessado. Daí porque ao mencionar a infração continuada o legislador quis, na verdade, dizer infração habitual.

Analisando as imputações feitas aos acusados, entendo que as infrações a eles imputadas sejam instantâneas e, que devem ter o prazo prescricional contado individualmente. Por tais razões, excluo da condenação também as infrações ocorridas há mais de 5 anos contados da intimação de cada acusado.

Diante da exclusão das operações sobre as quais já ocorreu a prescrição, verifico que estão prescritas todas as imputações realizadas em face de Fernando de Azevedo Medrado, que renunciou ao cargo em 09.06.1994, e José Penedo Cavalcanti de Albuquerque, que deixou o cargo em 02.04.1994. Quanto a eles, o presente processo administrativo deve ser arquivado.

Quanto aos demais recorrentes, embora parte das imputações tenha sido atingida pela prescrição, remanesceram algumas, que deverão ser analisadas no mérito.

Da Prescrição Intercorrente

Em petição de 18 de junho de 2009, os recorrentes alegam a ocorrência de prescrição intercorrente, com a aplicação do disposto no art. 1º, parágrafo 1º da Lei 9.873/99, que determina a prescrição de processos administrativos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, situação em que os recorrentes acreditam se enquadrarem.

Não verifico, contudo, a ocorrência de prescrição intercorrente neste caso. Para que ela aconteça é necessária a paralisação do processo por três anos, o que não se constata neste processo.

Os recorrentes interpuseram seus recursos em 2004. Em razão disso, os autos vieram a este Conselho e foram encaminhados à Procuradoria para a emissão de parecer na forma regimental. Em seguida, houve o sorteio do relator, ao qual o processo foi encaminhado. Não se nota, assim, que o processo tenha ficado paralisado por três anos, ao contrário do que entenderam os recorrentes.

Ao determinar que a prescrição intercorrente ocorra com a paralisação do processo por três anos, a lei prevê como causa da prescrição a efetiva inércia da Administração. Entretanto, inércia não houve. Ainda que tenha havido demora entre a interposição do recurso e sua submissão a julgamento, devido a sobrecarga de trabalho deste Conselho, não há que se falar em inércia.

Igualmente não é possível dar ao texto legal interpretação extensiva. Ao mencionar o processo paralisado por três anos pendente de julgamento ou despacho, a distinção entre um e outro fato foi feita pela lei. Despacho, certamente, não é julgamento. Não é sequer decisão. Despacho é a determinação que impulsiona o processo sem, contudo, acarretar decisão, ao contrário, evidentemente, do termo “julgamento”. Assim, o processo deve ficar paralisado por três anos, pendente de impulso da Administração ou de decisão.

O presente processo administrativo não deixou de ser impulsionado pela Administração por três anos, tanto que, recebido neste CRSFN, foi remetido à PGFN para a emissão de parecer. Em seguida, foi submetido a sorteio do relator, remetido a este para elaboração do relatório e incluído na pauta para votação. Houve decurso de mais de três anos entre a interposição de recurso e esta sessão, não há dúvida, mas não houve paralisação, de maneira que não há como se falar em prescrição intercorrente, que desta forma, não reconheço.

Operações

Com relação à análise das operações tidas por irregularidades, elas estão bem descritas e toda a documentação acostada nos seis primeiros volumes deste processo demonstram a sua ocorrência.

Conforme previsão do artigo 23 do estatuto do banco, “as decisões relativas a operações de créditos serão tomadas pela Diretoria, em regime de colegiado”. A despeito desta disposição, não se deve fazer a responsabilização de todos os membros da diretoria de forma indistinta. A Autarquia, após ter descaracterizado a infração em algumas operações, demonstrou pelos documentos, como atas de reuniões da diretoria, quais os diretores estavam presentes quando do deferimento das operações quanto as quais não houve descaracterização e aplicou a eles penalidade que considerou proporcional à responsabilidade de cada um. Analisando a decisão quanto a este ponto, divirjo do entendimento do Banco Central.

Para a adequada responsabilização de cada um dos recorrentes, entendo fundamental verificar detalhes das operações das quais tiveram ciência ou participação, a fim de que se verifique sua suficiência para considerar presente a infração quanto a determinado recorrente, e se forem, qual a pena deve ser aplicada, levando-se em conta a proporcionalidade e razoabilidade com que se pauta a Administração em suas decisões.

Os recorrentes Fernando Azevedo Medrado, José Penedo Cavalcanti de Albuquerque, Fernando José da Silva Lopes e Roberto Mario Leony Ribeiro tiveram participação em poucas operações e algumas delas ocorridas vários anos antes da instauração do processo administrativo, razão pela qual entendo que não se pode responsabilizá-los.

O artigo 44, §4º da Lei 4.595/64 trata da infração grave na condução dos interesses de instituição financeira. Considero que a adequada interpretação deste dispositivo está relacionada à gestão da instituição. Infração grave na condução dos interesses da instituição financeira é, em outras palavras, má gestão, é a sua administração de forma substancialmente contrária aos interesses e aos fins para os quais foi constituída a companhia.

A gestão de uma instituição envolve a prática de diversos atos, a realização de várias operações, razão pela qual não se poderia considerar uma empresa como gerida de forma inadequada pela realização de um único negócio mal formulado ou prejudicial à instituição. Evidentemente, a depender do vulto do negócio, ainda que único, seu impacto poderia ser tão grande que mesmo de forma isolada não deixaria de configurar a má gestão. Penso, entretanto, que não é a situação dos autos, já que não houve um único negócio a provocar a deterioração do Baneb, ao contrário, foram diversas operações realizadas ao longo do tempo, tanto assim que quanto a algumas reconheci de fato a ocorrência da prescrição.

Se não foi uma única operação vultosa o suficiente para caracterizar, sozinha, a má gestão, tenho para mim que a conduta irregular resultou neste caso de uma série de operações mal sucedidas, realizadas ao longo do tempo. Se é assim, entendo que não se pode atribuir a responsabilidade pela infração àqueles que tomaram parte em apenas algumas delas. Consideradas apenas algumas operações, que não teriam, sozinhas, o impacto necessário à deterioração da situação econômica da instituição financeira, não tenho como atribuir a tais pessoas a autoria da infração indicada pelo art. 44, §4º da Lei 4595/64, cuja materialidade reconheço comprovada nos autos.

Ressalvo, entretanto, que eventualmente alguma operação poderia ser considerada irregular, de forma isolada, se desrespeitada outra regra estabelecida pelo órgão regulador ou pela lei, mas não pelo §4º do art. 44 da Lei 4595/64. Para a infração relativa à má gestão entendo que é necessária a prática de um ou mais atos nocivos que abale substancialmente o bem jurídico tutelado, ou seja, a higidez do sistema financeiro nacional.

Por esta razão, entendo que quanto a Fernando Azevedo Medrado, José Penedo Cavalcanti de Albuquerque, Fernando José da Silva Lopes e Roberto Mario Leony Ribeiro, o processo deve ser arquivado.

O recorrido Pedro Aracaci Luercio, por outro lado, deve ser responsabilizado, tendo em vista que participou da metade das operações relacionadas pelo Banco Central. Contudo, entendo que se deva considerar o longo tempo em que foram realizadas as operações, algumas delas nas quais, inclusive, reconheci a ocorrência de prescrição. Assim, entendo mais adequada a pena de advertência. Da mesma forma, não há como se afastar a responsabilidade de José Carlos Chagas Sampaio e Paulo Roberto Vianna. Entretanto, entendo que quanto a eles a pena também foi elevada e entendo por bem reduzi-la, para ambos os recorrentes, para inabilitação por um ano. Por fim, quanto ao recorrente Raul da Silva Rego, pela análise da documentação constante nos autos, considero presente sua responsabilidade pelas infrações imputadas, mas também reduzo a inabilitação a que foi condenado para dois anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.

Quanto a José Gomes Santos Cruz, diante da notícia de seu falecimento, deve-se declarar extinta sua punibilidade.

Diante do exposto, reconheço a EXTINÇÃO da punibilidade de José Gomes Santos Cruz em face da notícia de seu falecimento, CONHEÇO dos Recursos Voluntários e DOU PROVIMENTO aos recursos de Fernando de Azevedo Medrado e José Penedo Cavalcanti de Albuquerque para reconhecer a ocorrência de prescrição, determinando o arquivamento do processo quanto a eles. Vencido quanto à ocorrência de prescrição, DOU PROVIMENTO aos recursos de Roberto Mario Leony Ribeiro, Fernando José da Silva Lopes, José Penedo Cavalcanti de Albuquerque e Fernando Azevedo Medrado para determinar o arquivamento do processo quanto a eles. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Pedro Aracaci Luércio para convolar a pena de inabilitação em advertência, aos recursos de José Carlos Chagas Samapio e Paulo Roberto Vianna para reduzir a pena de inabilitação de três para um ano e ao recurso de Raul da Silva Rego para reduzir a pena de inabilitação de oito para dois anos.

É o Voto.

Brasília, 30 de setembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Postas as regras de transição previstas na Lei 9873/98, não vejo como assentir que esteja prescrita a pretensão punitiva no caso de que se cuida.

Assim, do ilustre conselheiro relator divirjo quanto à preliminar de prescrição, e Voto por afastá-la, embora com ele esteja assente quanto a rechaçar as preliminares de equívoco de capitulação e de cerceamento do direito de defesa, vista a documentação de que se instrui o processo.

No mérito, peço vênia para também dele discordar.

Bem se vê, no caso concreto, da impertinência de se analisar as ocorrências pelo ângulo da quantidade de operações aprovadas ou rejeitadas por este ou por aquele diretor., nada obstante tenha a autarquia trazido essa informação a lume.

Diversas informações coligidas no processo nos compulsa examinar as ocorrências no conjunto da gestão do Baneb, visto que a diretoria da instituição se reunia semanalmente para deliberar, entre outros assuntos, sobre as propostas de operações de crédito.

Em seu conjunto, as operações de cuja aprovação participaram os recorrentes representam cerca de 87% do total levado a prejuízo no período analisado.

Não é pouco ao meu ver, e me obriga a perceber o conjunto da gestão do Baneb no período, presente que a contratação de operações de crédito é o que mais significativamente impacta os resultados do negócio bancário.

A concessão de crédito sem a necessária avaliação do risco e do retorno das operações, sem o exame criterioso da capacidade dos proponentes para gerar resultados, com certeza contribuíram significativamente para o deperecimento patrimonial do Baneb, e para o seu desaparecimento.

Não ouso, pois, concordar que a reprimenda imposta pela autarquia possa ser atenuada mitigando-se a penalidade aplicada em primeiro grau, especialmente a considerar-se; a uma a especial gravidade da conduta delitiva, visto ser o Baneb um patrimônio público; e a duas a participação pessoal dos recorrentes na concessão dos créditos ou na sua repactuação, tipificadas, com efeito, especialmente danosas à instituição.

Nem me parece adequado aventar-se que o risco faz parte do negócio bancário e que o eventual prejuízo em uma ou em outra operação de crédito é resultado normal do negócio.

Por qualquer parâmetro que se tome, os prejuízos do Baneb naquele período não foram de pequena monta e nem foi eventual o descuido na avaliação dos riscos quando da contratação ou da repactuação das operações inadimplidas, é bem de ver.

Isso levado em conta, e entendendo acertados os fundamentos que embasam a decisão atacada, Voto por negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantendo inalterada a decisão “a quo”.

É o Voto.

Brasília, 30 de setembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de a) repelir as questões de preliminar argüidas: a.1) prescrição comum, a.2) prescrição intercorrente e a.3) cerceamento de defesa por falhas na capitulação e de b) declarar extinção de punibilidade de b.1) JOSE GOMES SANTOS CRUZ e b.2) URGEL GALVÃO COSTA por decorrência de falecimento – c) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de advertência a c.1) FERNANDO JOSE DA SILVA LOPES e c.2) ROBERTO MARIO LEONY RIBEIRO e de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a c.3) FERNANDO AZEVEDO MEDRADO (5 - cinco - anos), c.4) JOSE CARLOS CHAGAS SAMPAIO (3 - três - anos), c.5) JOSE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (1 - um - ano), c.6) PAULO ROBERTO VIANNA (3 - três - anos), c.7) PEDRO ARACACI LUERCIO (5 - cinco - anos) e c.8) RAUL DA SILVA REGO (8 - oito - anos), tendo sido efetuados os seguintes apontamentos: 1) decisão do CRSFN proferida nos termos da declaração de voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira, coincidente com o voto do Conselheiro-Relator e o do restante do Plenário em a.2 e a.3; 2) verificação de maioria nos demais casos, com votos vencidos (arquivamento) do Conselheiro-Relator e dos Conselheiros Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro em c.1, c.2, c.3 e c.5 e votação múltipla nos casos restantes, assim decomposto: c.4 e c.7 - um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), um voto de inabilitação temporária (Conselheiro-Relator) e os outros, de ratificação do afastamento definido primitivamente. Do confronto do arquivamento com a inabilitação pelo prazo de 1 (um) ano, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que não prevaleceu diante do afastamento por 3 (três) anos (vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Johan Albino Ribeiro; c.6 e c.8 - repetiu-se a mesma sequência e o mesmo desfecho, com as particularidades de que, respectivamente, a punição original era de 5 (cinco) e 8 (oito) anos e o Conselheiro-Relator votou por advertência e inabilitação temporária por 2 (dois) anos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de setembro de 2009.

Daniel Augusto Borges da Costa Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.11.2009 - Seção 1 - pags. 23 a 25.

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