CRSFN · 30/09/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9120/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada. 2. Em 04/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 52.485,92. 3. Em 26/06/06, após a concessão de prorrogação do prazo, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que as DIs teriam tido seu prazo de vencimento alterado e que a empresa teria solicitado à Receita Federal a correspondente alteração. Alegou que todas as DIs teriam sido liquidadas no novo prazo de vencimento. 4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que, quanto às DIs 02/0594178-2 e 02/0668124-5, a empresa teria firmado contrato de financiamento com o Banco do Brasil dentro do prazo legal. O Banco teria pago os exportadores no prazo e passado à condição de credor. O financiamento destas DIs teria sido liquidado em março de 2003 por meio de contrato de câmbio 00001.5820-03/009066. Quanto às DIs 02/0665141-9, 02/0665142-7, 02/0676524-4 e 02/0678016-2, a empresa de fato teria solicitado à Receita Federal, dentro do prazo legal, a retificação do esquema de pagamento para 08/2003 e as importações teriam sido liquidadas em maio de 2003. 5. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 16 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. 2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, as DIs 02/0594178-2 e 02/0668124-5 foram pagas dentro do prazo legal pelo Banco do Brasil, que passou à condição de credor, financiando o pagamento das importações. Quanto às demais DIs, houve alteração do esquema de pagamento dentro do prazo legal e posterior liquidação, o que afasta a incidência da multa, como bem decidiu a Autarquia. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NATURE’S PLUS FARMACÊUTICA LTDA
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304ª Sessão Recurso 12262-MI Processo BCB 0601332642 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: NATURE’S PLUS FARMACÊUTICA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9120/09:
R E L A T Ó R I O
1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada.
2. Em 04/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 52.485,92.
3. Em 26/06/06, após a concessão de prorrogação do prazo, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que as DIs teriam tido seu prazo de vencimento alterado e que a empresa teria solicitado à Receita Federal a correspondente alteração. Alegou que todas as DIs teriam sido liquidadas no novo prazo de vencimento.
4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que, quanto às DIs 02/0594178-2 e 02/0668124-5, a empresa teria firmado contrato de financiamento com o Banco do Brasil dentro do prazo legal. O Banco teria pago os exportadores no prazo e passado à condição de credor. O financiamento destas DIs teria sido liquidado em março de 2003 por meio de contrato de câmbio 00001.5820-03/009066. Quanto às DIs 02/0665141-9, 02/0665142-7, 02/0676524-4 e 02/0678016-2, a empresa de fato teria solicitado à Receita Federal, dentro do prazo legal, a retificação do esquema de pagamento para 08/2003 e as importações teriam sido liquidadas em maio de 2003.
5. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 16 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.
V O T O
1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.
2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, as DIs 02/0594178-2 e 02/0668124-5 foram pagas dentro do prazo legal pelo Banco do Brasil, que passou à condição de credor, financiando o pagamento das importações. Quanto às demais DIs, houve alteração do esquema de pagamento dentro do prazo legal e posterior liquidação, o que afasta a incidência da multa, como bem decidiu a Autarquia.
Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NATURE’S PLUS FARMACÊUTICA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.
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