CRSFN · 08/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9601/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 09.05.2006, a Body Systems do Brasil Ltda. (“Recorrida”) – incorporada pela Ford Motor Company Brasil Ltda. – foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 e 03). A intimação fez referência a diversas DIs, com vencimento entre junho de 2001 e novembro de 2003. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, alcançava R$ 29.892,68. Defesa A Recorrida, em defesas protocoladas no dia 09.06.2006 (fls. 04 a 59), alegou que (i) com respeito a determinada DI, “há fortes indícios de que houve perdão da dívida pelo exportador/vendedor localizado no exterior”; (ii) nos demais casos, os pagamentos das importações foram realizados dentro do prazo regulamentar, em linha com as renegociações acordadas entre as partes. Decisão O BACEN lavrou decisão em 10.07.2008 (fls. 112 a 115) no seguinte sentido: (i) algumas DIs foram liquidadas tempestivamente; (ii) outras, contudo, foram pagas fora do prazo regulamentar, ou não foram pagas. Desse modo, decidiu o BACEN (i) aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 13.037,50; e (ii) absolver a Recorrida das demais imputações, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A multa foi paga pela Recorrida em 29.08.2008 (fls. 122 a 125). Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 12.02.2010 (fls. 135 e 136), concordando com a absolvição decidida em primeira instância, por entender que “identificado o erro na confecção do anexo da intimação, os valores indevidamente registrados devem ser expurgados”. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. As irregularidades foram parcialmente caracterizadas e a multa imposta recolhida. Na parte absolutória, andou bem a Autarquia ao arquivar o processo. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BODY SYSTEMS DO BRASIL LTDA
Inteiro teor
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311ª Sessão Recurso 12233-MI Processo BCB 0601333476 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BODY SYSTEMS DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9601/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 09.05.2006, a Body Systems do Brasil Ltda. (“Recorrida”) – incorporada pela Ford Motor Company Brasil Ltda. – foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 e 03).
A intimação fez referência a diversas DIs, com vencimento entre junho de 2001 e novembro de 2003. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, alcançava R$ 29.892,68.
Defesa
A Recorrida, em defesas protocoladas no dia 09.06.2006 (fls. 04 a 59), alegou que (i) com respeito a determinada DI, “há fortes indícios de que houve perdão da dívida pelo exportador/vendedor localizado no exterior”; (ii) nos demais casos, os pagamentos das importações foram realizados dentro do prazo regulamentar, em linha com as renegociações acordadas entre as partes.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 10.07.2008 (fls. 112 a 115) no seguinte sentido: (i) algumas DIs foram liquidadas tempestivamente; (ii) outras, contudo, foram pagas fora do prazo regulamentar, ou não foram pagas.
Desse modo, decidiu o BACEN (i) aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 13.037,50; e (ii) absolver a Recorrida das demais imputações, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
A multa foi paga pela Recorrida em 29.08.2008 (fls. 122 a 125).
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 12.02.2010 (fls. 135 e 136), concordando com a absolvição decidida em primeira instância, por entender que “identificado o erro na confecção do anexo da intimação, os valores indevidamente registrados devem ser expurgados”.
Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. As irregularidades foram parcialmente caracterizadas e a multa imposta recolhida. Na parte absolutória, andou bem a Autarquia ao arquivar o processo.
Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BODY SYSTEMS DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.
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