CRSFN · 12/04/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7999/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Plastipak Packaging do Brasil Ltda. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n°. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n°. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, que, contudo, acolheu da lei anterior as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1° a 4°. 2. A Plastipak Packaging do Brasil Ltda., notificada em 13.05.2002, apresentou sua defesa (fls. 06/28), em 12.06.2002, alegando que foi surpreendida com a intimação em comento exigindo-lhe o pagamento da pena pecuniária no valor de R$ 3.567.207,84, vez que não houve análise prévia dos fatos pela Autarquia, acarretando na aplicação de penalidades idênticas a fatos distintos, inclusive, a registros de importações que não mais estavam “em aberto”. 3. Dessa forma, para esclarecer a situação das operações constantes na intimação, a Recorrente elaborou cinco relatórios, quais sejam: Relatório Geral: com o detalhamento dos campos contidos nas importações descritas na intimação; Relatório I: com a relação das importações sobre as quais foram, indevidamente, aplicadas multas sobre os valores majorados em atendimento às regras de valoração aduaneira formuladas pelo DECEX; Relatório II: com a relação das importações cujos valores foram pagos integralmente; Relatório III e IV: com a relação dos casos em que os prazos para pagamento foram prorrogados por acordo entre as partes sem que fosse observado certo rigor na formalização, vez que se referiam a operações entre empresas do mesmo grupo econômico. 4. Com relação ao relatório I, observa que foi solicitada a manifestação prévia do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio referente à baixa dos registros dos saldos que constam nessas importações, vez que os valores das importações são menores do que relacionados nas referidas DI´s. 5. No que se refere ao relatório II, ressalta que “os valores que se encontram pendentes de aplicação não são devidos, uma vez que foram internados sem cobertura cambial”, sendo as DI´s nele relacionadas vinculadas aos respectivos contratos de câmbio. 6. Preliminarmente, a Recorrente alega que, embora a formalização das baixas das importações, devidamente pagas, e das prorrogações não houvesse terminado, a Autoridade deveria ter diligenciado a fim de averiguar a exata situação das importações que constavam como pendentes em seus registros a fim de apurar a verdade material, tal como ocorre no Direito Penal. 7. Entretanto, em inobservância do princípio da verdade material, consistente na apuração da essência dos fatos ocorridos para análise da pena a ser aplicada, sustenta que a Autoridade inverteu o ônus da prova em nítido prejuízo ao princípio constitucional da presunção de inocência, aplicando penalidade com base em acusação que não se consubstanciou nas provas necessárias. Salienta que os custos arcados para o preparo e apresentação da defesa constituem uma penalidade, na medida em que poderiam ter sido evitados se houvesse sido dada a chance de apresentar os esclarecimentos necessários antes da instauração do referido processo administrativo. 8. Ademais, embora reconheça a prudência com que o Banco Central, cujos poderes foram incrementados pela Lei n° 9.817/99, tem auxiliado na maturação da imagem do País na comunidade internacional, de modo a assegurar o adimplemento de suas obrigações, alega que as operações em comento, independentemente de constarem como “em aberto”, não exporiam a Plastipak ao agravamento do risco ou abalo de crédito no mercado nacional ou internacional, pois já estavam quitadas, razão pela qual a Autarquia deveria aplicar, mutatis mutandis, o princípio pas de nullité sans grief, cancelando a multa cominada. 9. Referida multa, segundo a Recorrente, aplicada em desacordo com o propósito da lei que a instituiu, comina penalidade a quem não contribuiu para a conduta repreendida, vez que os produtos importados foram utilizados nas atividades de produção e não em prejuízo da produção nacional pelo aproveitamento das variações da taxa de câmbio e condições financeiras favoráveis disponíveis no exterior. 10. Ressalta, ainda, que, a aplicação de qualquer penalidade se faz impossível, vez que não compete à Autarquia obrigar as empresas importadoras a efetuar remessas ao exterior para pagamento de importações quando, por qualquer razão, não houver a exigência desse pagamento pelo próprio credor estrangeiro. 11. Entretanto, admitindo a possibilidade da cobrança de multa, sustenta que a sistemática imposta para seu cálculo fere o princípio da ampla defesa e do contraditório ao impedir que o administrado tenha condições plenas de conhecer e averiguar o montante exigido na sanção aplicada, ante a complexidade, falta de esclarecimento e de clareza nos atos normativos. 12. Subsistindo a multa, relata que esta afrontaria o princípio da livre iniciativa, vez que o vultoso valor a ser desembolsado pela Recorrente teria como origem relação privada, a qual não deve ser conduzida pela Administração Pública. 13. Salienta, ainda, que tal multa, desproporcional e desarrazoada, em consonância com a diminuição do patrimônio, além de violar o direito de propriedade, ante a impossibilidade de exercer a faculdade de optar pela forma e o momento do pagamento, tal como se verifica no entendimento da 6° Turma do Tribunal Regional Federal da 1° Região (AMS n° 1998.01.003.083854-5/MG, Relator Des. Daniel Paes Ribeiro, julgado em 29.09.2001), caracteriza confisco, haja vista sua carga excessiva e demasiadamente onerosa, que, em cálculo realizado em 22.02.2002, ultrapassou o dobro do valor da própria importação. 14. Do mesmo modo, não houve proporcionalidade entre a infração e penalidade, pois a simples falta de pagamento de obrigação firmada em contrato privado entre empresas do mesmo grupo não causa nenhum dano ao
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272ª Sessão Recurso 9264-MI Processo BCB 0201122180 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7999/07:
R E L A T Ó R I O
1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Plastipak Packaging do Brasil Ltda. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n°. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n°. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, que, contudo, acolheu da lei anterior as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1° a 4°.
2. A Plastipak Packaging do Brasil Ltda., notificada em 13.05.2002, apresentou sua defesa (fls. 06/28), em 12.06.2002, alegando que foi surpreendida com a intimação em comento exigindo-lhe o pagamento da pena pecuniária no valor de R$ 3.567.207,84, vez que não houve análise prévia dos fatos pela Autarquia, acarretando na aplicação de penalidades idênticas a fatos distintos, inclusive, a registros de importações que não mais estavam “em aberto”.
3. Dessa forma, para esclarecer a situação das operações constantes na intimação, a Recorrente elaborou cinco relatórios, quais sejam: Relatório Geral: com o detalhamento dos campos contidos nas importações descritas na intimação; Relatório I: com a relação das importações sobre as quais foram, indevidamente, aplicadas multas sobre os valores majorados em atendimento às regras de valoração aduaneira formuladas pelo DECEX; Relatório II: com a relação das importações cujos valores foram pagos integralmente; Relatório III e IV: com a relação dos casos em que os prazos para pagamento foram prorrogados por acordo entre as partes sem que fosse observado certo rigor na formalização, vez que se referiam a operações entre empresas do mesmo grupo econômico.
4. Com relação ao relatório I, observa que foi solicitada a manifestação prévia do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio referente à baixa dos registros dos saldos que constam nessas importações, vez que os valores das importações são menores do que relacionados nas referidas DI´s.
5. No que se refere ao relatório II, ressalta que “os valores que se encontram pendentes de aplicação não são devidos, uma vez que foram internados sem cobertura cambial”, sendo as DI´s nele relacionadas vinculadas aos respectivos contratos de câmbio.
6. Preliminarmente, a Recorrente alega que, embora a formalização das baixas das importações, devidamente pagas, e das prorrogações não houvesse terminado, a Autoridade deveria ter diligenciado a fim de averiguar a exata situação das importações que constavam como pendentes em seus registros a fim de apurar a verdade material, tal como ocorre no Direito Penal.
7. Entretanto, em inobservância do princípio da verdade material, consistente na apuração da essência dos fatos ocorridos para análise da pena a ser aplicada, sustenta que a Autoridade inverteu o ônus da prova em nítido prejuízo ao princípio constitucional da presunção de inocência, aplicando penalidade com base em acusação que não se consubstanciou nas provas necessárias. Salienta que os custos arcados para o preparo e apresentação da defesa constituem uma penalidade, na medida em que poderiam ter sido evitados se houvesse sido dada a chance de apresentar os esclarecimentos necessários antes da instauração do referido processo administrativo.
8. Ademais, embora reconheça a prudência com que o Banco Central, cujos poderes foram incrementados pela Lei n° 9.817/99, tem auxiliado na maturação da imagem do País na comunidade internacional, de modo a assegurar o adimplemento de suas obrigações, alega que as operações em comento, independentemente de constarem como “em aberto”, não exporiam a Plastipak ao agravamento do risco ou abalo de crédito no mercado nacional ou internacional, pois já estavam quitadas, razão pela qual a Autarquia deveria aplicar, mutatis mutandis, o princípio pas de nullité sans grief, cancelando a multa cominada.
9. Referida multa, segundo a Recorrente, aplicada em desacordo com o propósito da lei que a instituiu, comina penalidade a quem não contribuiu para a conduta repreendida, vez que os produtos importados foram utilizados nas atividades de produção e não em prejuízo da produção nacional pelo aproveitamento das variações da taxa de câmbio e condições financeiras favoráveis disponíveis no exterior.
10. Ressalta, ainda, que, a aplicação de qualquer penalidade se faz impossível, vez que não compete à Autarquia obrigar as empresas importadoras a efetuar remessas ao exterior para pagamento de importações quando, por qualquer razão, não houver a exigência desse pagamento pelo próprio credor estrangeiro.
11. Entretanto, admitindo a possibilidade da cobrança de multa, sustenta que a sistemática imposta para seu cálculo fere o princípio da ampla defesa e do contraditório ao impedir que o administrado tenha condições plenas de conhecer e averiguar o montante exigido na sanção aplicada, ante a complexidade, falta de esclarecimento e de clareza nos atos normativos.
12. Subsistindo a multa, relata que esta afrontaria o princípio da livre iniciativa, vez que o vultoso valor a ser desembolsado pela Recorrente teria como origem relação privada, a qual não deve ser conduzida pela Administração Pública.
13. Salienta, ainda, que tal multa, desproporcional e desarrazoada, em consonância com a diminuição do patrimônio, além de violar o direito de propriedade, ante a impossibilidade de exercer a faculdade de optar pela forma e o momento do pagamento, tal como se verifica no entendimento da 6° Turma do Tribunal Regional Federal da 1° Região (AMS n° 1998.01.003.083854-5/MG, Relator Des. Daniel Paes Ribeiro, julgado em 29.09.2001), caracteriza confisco, haja vista sua carga excessiva e demasiadamente onerosa, que, em cálculo realizado em 22.02.2002, ultrapassou o dobro do valor da própria importação.
14. Do mesmo modo, não houve proporcionalidade entre a infração e penalidade, pois a simples falta de pagamento de obrigação firmada em contrato privado entre empresas do mesmo grupo não causa nenhum dano ao erário, a terceiros ou mesmo ao Banco Central, sobretudo ao considerar que o exportador sequer está a reclamar o pagamento da importação.
15. Assim, a Autarquia, atuando como agente de cobrança, aplicou multa que nega validade ao princípio da razoabilidade e viola os princípios da moralidade e da presunção de inocência, o que, segundo entendimento de Lúcia Valle Figueiredo, além de gerar vício de legalidade, demonstra sua desproporcionalidade, na medida em que o referido princípio determina a coerência no âmbito administrativo.
16. Além do mais, a jurisprudência, corroborada pelo entendimento da 4° Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (AC n° 97.04.68716-8, Relator Desembargador Alcides Vettorazzi, DJU 13.12.2000, página 590), assentou entendimento de que, em observância ao princípio da finalidade da sanção, a imposição de multa somente se perfaz quando verificado dano à Administração Pública, de forma que, ausente o interesse público a ser protegido ou resguardado, não há que se falar em sanção de caráter eminentemente punitivo.
17. Assim, a aplicação da penalidade tal como pretende a Autarquia, impondo o pagamento de uma multa por comportamento lícito sem que o Poder Público ou terceiros fossem prejudicados, corresponderia a ato administrativo incoerente, ilógico e desarrazoado, devendo ser repudiado sob pena de restarem abalados os alicerces de todo o nosso sistema jurídico. Aliás, na medida em que os credores perdoaram os saldos das dívidas, afirma que não poderia, nem realizará, qualquer pagamento referente às operações em comento.
18. Por fim, requereu (i) a atualização dos registros listados na Intimação Decec/Gabin/Imp – 2002/1764, de 08.04.2002, face aos esclarecimentos e documentos acostados e (ii) o cancelamento da multa e o conseqüente arquivamento do processo em questão. No entanto, caso não fosse acolhida a preliminar argüida, requereu o acolhimento dos argumentos constantes no mérito para cancelar a multa que, além de desarrazoada, desproporcional e confiscatória, foi cominada em processo que não atendeu ao princípio de ampla defesa.
19. Em 13.03.2003, a Recorrente acostou aos autos os documentos abaixo mencionados: cartas da exportadora Plastipak Packaging Inc. comprovando a prorrogação do prazo para o pagamento das importações amparadas pelas DI´s n° 99/07071722, n° 99/07404292, n° 99/07872237, n° 99/08489186, n° 99/08881663, n° 99/10108887, n° 00/11858855, n° 00/12250834, n° 01/00018569, n° 01/00344180, n° 01/00365277, n° 01/00612215, n° 01/00697229, n° 01/00697237, n° 01/00744251, n° 01/00744278, n° 01/00818000, n° 01/00853280, n° 01/00853719, n° 01/01000043, n° 01/01044660, n° 01/01316857, n° 01/01612448, n° 01/01712337, n° 01/01852317, n° 01/01875074, n° 01/01928453, n° 01/01977462, n° 01/02121669, n° 01/02253956, n° 01/02317261, n° 01/02649108, n° 01/0295650, n° 01/02975668, n° 01/03751356, n° 01/04004902, n° 01/04694178, n° 01/05818288, cujo vencimento passou a ser em 31.12.2002 e 31.12.2003; carta do exportador William P. Young Co., comprovando a prorrogação do prazo para pagamento das operações amparadas pelas DI´s n° 97/10291408, n° 99/00090675 cujo vencimento passou a ser em 31.12.2002; cópia dos contratos de câmbio n° 02/056008, de 27.12.2002, e n° 02/056009, de 27.12.2002, no valor de US$ 266.188,71 e US$ 122.267,83, respectivamente, por meio dos quais foi efetuada parte do pagamento devido ao exportador William P. Young Co., referente às DI´s retromenciondas, conforme ROF S9738080 e ROF S9894865, e cópia dos extratos do Sisbacen demonstrando a liquidação dos referidos câmbios.
20. Em complemento à defesa apresentada, em 19.01.2004, a Recorrente, acostou aos autos os seguintes documentos:
Cópia das cartas encaminhadas ao Banco Central solicitando o cancelamento dos valores correspondentes às regras de valoração aduaneira constantes nas DI´s n° 00/0999815-7, n° 00/1040762-0, n° 00/1046688-0, n° 00/1060637-2, n° 00/1079051-3, n° 00/1225085-0, n° 00/1229448-3, n° 01/0649172-0, n° 00/0014825-8, n° 99/1075736-2, n° 01/0069722-9, n° 01/0074425-1, n° 01/0081800-0, n° 01/0085328-0, n° 01/0171233-7, n° 01/0192845-3, n° 01/0212166-9, n° 01/0231726-1 e n° 01/0297565-0.
Expediente do Decec/GTSP2/Coape – 03/2478 solicitando o envio de manifestação formal do DECEX para atestar que a diferença entre os valores decorreu de valorização aduaneira.
Conhecimentos de Embarque n° GOP385VCZ4197, n° GOP429VCZ4997 e n° GOP428VCZ4997 demonstrando que os valores multados pelo Banco Central em relação às DI´s n° 97/1143250-1, n° 98/0039242-4 e 98/0045410-1, referem-se a taxa portuária cobrada no exterior (terminal handling charge - THC), devidamente paga pela Recorrente.
Faturas n° 51194, n° 51917 e 51860, demonstrando que os valores correspondentes à THC foram incluídos nas DI´s apenas para fins fiscais, ou seja, para o cálculo dos impostos devidos pela importação, razão pela qual não constam nas faturas em comento.
Cópia da carta e documentos de importação encaminhados ao Banco Central, solicitando a baixa dos valores sobre os quais incidiu a pena de multa.
Cópia dos documentos de importação referente à DI n° 97/0768006-7, comprovando que o valor pendente de pagamento verificado no Banco Central foi fruto de um equívoco quando da confecção da fatura n° 4808, vez que o valor do frete na referida fatura corresponde a US$ 11.500,00 ao passo que o valor real corresponde a US$ 11.371,30.
Cópia da fatura n° 60650 e dos documentos de importação referentes às Adições n° 002 e n° 004 da DI n° 99/1015715-2, que, embora internada “sem cobertura cambial”, evidencia a incidência do frete CPT (carriage paid to).
Cópia do extrato da DI n° 99/1015715-2, evidenciando que os valores multados não são devidos.
Cópia dos extratos das DI´s n° 00/0479703-0, n° 00/0562364-7 e n° 00/0612805-4, demonstrando que os valores a elas referentes foram internados “sem cobertura cambial”, sendo, a DI n° 00/0479703-0 vinculada ao contrato de câmbio n° 00/014250, de 27.03.2000, enquanto as outras duas foram vinculadas ao contrato de câmbio n° 00/015174, de 30.03.2000.
Cópia dos Extratos da DI n° 97/1029140-8, comprovando o pagamento parcial no valor de US$ 56.997,20, por meio do contrato de câmbio n° 97/030518, com a posterior quitação do saldo no valor de US$ 266.188,71 efetuada por meio do contrato de câmbio n° 02/056008, de 27.12.2002.
Telas do Siscomex, evidenciando a prorrogação do prazo para pagamento das importações referentes às operações envolvendo as exportadoras William P. Young Co. e Plastipak Packaging Inc. nos Registros de Operações Financeiras (ROF) TA234223, TA234226, TA259596 e TA239780.
Relação de todas as importações prorrogadas pela Plastipak Packaging Inc., com os respectivos ROF´s.
Cópia do ROF 189356 e das cartas endereçadas à Receita Federal solicitando sua vinculação às importações amparadas pelas DI´s 01/0001856-9, n° 01/0212166-9, n° 01/0034418-0, n° 01/0297566-8 e 01/0085371-9.
Cópia da carta endereçada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio solicitando a baixa do saldo pendente referente às importações que sofreram valoração aduaneira para fins fiscais.
21. Posteriormente, em 22.04.2004, a Recorrente acostou aos autos cópia do acordo formalizado junto à Plastipak Packaging Inc., pelo qual a cominação de multa se torna descabida, ante a prorrogação da data de vencimento das importações que deveriam ser pagas em 31.12.2003, cujo vencimento passou a ser em 31.12.2004.
22. Tendo em vista a edição da Lei n° 10.755/03, a qual revogou a Lei n° 9.817/99, acolhendo, contudo, da lei anterior as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1° a 4°, a Recorrente apresentou complemento a sua defesa, em 07.05.2004, alegando que, em atendimento ao princípio da “retroatividade da lei mais benigna”, a Lei n° 10.755/03 deveria retroagir, incidindo sobre as multas aplicadas sobre as DI´s que sujeitavam-se à Lei revogada.
23. Referido princípio, constante na Constituição Federal, no Código Penal e no Código Tributário Nacional foi corroborado pelo entendimento do Tribunal Regional Federal da 4° Região (AC n°2001.04.01018924-9, Relator Juiz Francisco Donizete Gomes; REO n° 96.04.56091-3, Relatora Juíza Silvia Goraieb e AMS n° 94.04.54576-7, Relator Vladimir Freitas).
24. Assim, em vez de aplicar multa desproporcional, desarrazoada e confiscatória, inadmissível em face do disposto no artigo 2° da Lei n° 9.784/99, a Autarquia, considerando a aplicação da norma mais benéfica e a finalidade da Lei n° 9.784/99, deveria se utilizar da Circular n° 3.231/2004, vez que o valor da multa pelo atraso no pagamento fixado em 0,5% é suficiente para atender ao interesse público, sendo, qualquer outro valor, elaborado conforme outro cálculo, que venha a superá-lo, descabido e ilegal.
25. Ademais, na medida em que a conduta punitiva constante na Lei n° 10.755/03 é a mesma da Lei n° 9.817/99, apenas ocorrendo em momentos diferentes, se a Autarquia considera que a forma de cálculo da multa estabelecida desde a promulgação daquela Lei atende ao interesse público, deve, também, considerá-la suficiente para os casos constantes nesta Lei.
26. Com relação à incidência da taxa SELIC para o cálculo da multa, aduz que, caso seja entendida que a fórmula de cálculo seja a estabelecida pela referida Circular, por analogia aos conceitos e princípios aplicáveis aos créditos tributários, o pagamento de juros de mora com base na referida taxa não poderia ser instituído, diferentemente do que estipula o artigo 37 da Lei 10.522/02, bem como o artigo 13 da Lei n° 9.065/95, na medida em que corresponde a taxa de juros excessiva.
27. Ademais, embora o Código Tributário Nacional permita que a lei disponha acerca da taxa de juros de modo diverso do fixado em seu artigo 1°, tal permissão não implica na possibilidade de taxa de juros que ultrapasse o percentual de 1% ao mês, em face do disposto no artigo 4°, alínea “a”, da Lei n° 1.521/51 e no parágrafo 3°, do artigo 192, da Constituição Federal, pelos quais se proíbe a prática de usura, sobretudo quando referidos juros são cobrados pelo Poder Público.
28. Desse modo, em face da impossibilidade de cobrança de taxa de juros superior a 1%, a aplicação da taxa SELIC ensejaria o reconhecimento da irregularidade do cálculo da multa exigida, tal como se verifica no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RE n° 215.881 – PR, DJ 19.06.2000), vez que geraria enorme discrepância entre os juros legais e os índices a ela equivalentes. Ressaltando que a competência para a determinação dos referidos índices é do Banco Central.
29. No que se refere ao valor da multa cominada, reiterando a retroatividade da lei mais benéfica, ressalta que, embora sua cobrança seja absurda, sua limitação em conformidade com o disposto no parágrafo 2° do artigo 1°, da Lei n° 10.755/03 se faz em reconhecimento ao caráter confiscatório e desarrazoado da quantia imposta.
30. Aduz que não faz sentido a cobrança de multa a uma empresa operacional que não consegue ter caixa excedente para pagar as importações que geraram as referidas multas, argumentando que “muitas vezes a empresa não consegue receber o valor de seus produtos vendidos a empresas brasileiras; deve então repassar o valor da multa para o preço de seus produtos e com isso perder competitividade, tanto no mercado interno como no externo? Essa multa será considerada um custo de produção, compondo o valor do produto a ser repassado ao consumidor final. Devemos penalizar toda uma cadeia de empresas envolvidas num processo produtivo e de colocação de produtos no mercado apenas porque a importadora brasileira obteve uma redução no valor de uma importação ou porque sua dívida foi objeto de perdão, total ou parcial, pela exportadora estrangeira? Ou porque houve erro nos documentos de importação? Ou, ainda, porque lhe foi concedida pela exportadora uma prorrogação no prazo de pagamento? Se se trata de perdão ou de desconto, por exemplo, concedido pela credora dessa obrigação (exportadora no exterior) e a importadora brasileira cancela o valor correspondentes de seus registros contábeis, quem poderia ter o direito de afirmar que essa obrigação ainda é devida e, ainda mais, cobrar multa pelo não-pagamento de uma obrigação que sequer existe?”
31. Assim, na medida em que foi concedido prazo para pagamento pela exportadora, a mula não prevista no “Contas a Pagar”, além de afetar os negócios da empresa, acarretaria na contratação de empréstimos locais e conseqüente endividamento da Recorrente em detrimento ao aumento ou manutenção das vagas de trabalho.
32. Com relação às multas impostas às operações envolvendo as DI´s n° 97/07680067, n° 97/11432501, n° 98/00392424, n° 98/00454101, n° 99/05116656, n° 99/05462716, n° 99/07888680, n° 99/07910945 n° 99/101157152 e n° 97/10291408 e n° 99/00090675, relata que o valor do saldo pendente de pagamento foi apurado até 22.02.2002, chegando, nas operações amparadas pelas duas últimas DI´s, a ultrapassar o valor total das importações. Assim, considerando que referidas multas estão sujeitas a atualizações, assevera que deva ser observado o limite de 100% atualmente previsto na Lei n° 10.755/03, caso a Autarquia entenda pela sua manutenção.
33. No que se refere aos saldos relativos às DI´s n° 97/07680067, n° 97/11432501, n° 98/00392424, n° 98/00454101, n° 99/05116656, n° 99/05462716, n° 99/10157152, n° 99/10605430 ( Adições 001 e 002), n° 99/10757362, n° 99/11169324, n° 00/00148258, n° 00/035664484, n° 00/03689926, n° 00/05580581, n° 00/05818707, n° 00/06964251, n° 00/09586827, n° 00/09998157, n° 00/10407620, n° 00/10466880, n° 00/10606372, n° 00/10790513, n° 00/11074846, n° 00/11590674, n° 00/11642887, n° 00/11746240, n° 00/12250850, n° 00/12294483, n° 01/05818296 e n° 01/06491720, decorrentes da majoração dos valores das respectivas importações para fins fiscais, conforme as regras de valoração aduaneira, sustenta que, se considerados individualmente, se enquadram na hipótese de não-incidência prevista no artigo 2°, inciso IV, da Lei n° 10.755/03, razão pela qual não são devidos.
34. Embora o artigo 2°, inciso IV, da Lei n° 9.817/99 não fosse claro quanto à hipótese de não-incidência de multa, ressalta que a Autarquia já vinha adotando esse posicionamento a processos instaurados na vigência de Lei n° 9.817/99, demonstrando, dessa forma, a aplicação de norma mais benéfica ao importador em detrimento da norma mais severa.
35. Reiterando que a Autarquia não pode aplicar a multa segundo normas mais severas às operações regidas pela Lei n° 9.817/99, sob pena de ferir o princípio da retroatividade da lei mais benigna, vez que a conduta é a mesma tipificada na Lei n° 10.755/03, ressalta que, às operações amparadas pela Lei n° 9.817/99, também deveria ser estendido o entendimento decorrente da nova Lei, pelo qual a penalidade imposta se faz desnecessária ao atendimento do interesse público.
36. Assim, se para importações atuais não há aplicação de multa aos saldos pendentes de pagamento inferiores a US$ 10.000,00, deve, a Autarquia fazer o mesmo com relação a todas as importações que foram multadas, deixando de aplicar a multa às importações sujeitas à Lei n° 9.817/99 e cujos saldos pendentes de pagamento (e não cujos valores totais) sejam também inferiores a US$ 10.000,00, o que, segundo a Recorrente, comprovaria a aplicação das disposições do item 5, “d”, da Seção V do Título 15 do Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC) e do inciso IV do artigo 2° da Lei n° 10.755/03 a todas as importações, indistintamente, a despeito do que dispõe o item 5, “e”, da mesma Seção, Título e Capítulo da CNC.
37. Do mesmo modo, na medida em que a norma mais benéfica deve retroagir e não há incidência da multa nos casos em que o valor seja inferior a R$ 1.000,00, conforme disposto no artigo 2°, inciso VII, da Lei n° 10.755/03, salienta que as multas aplicadas às operações amparadas pelas DI´s n° 97/07680067, n° 01/00697229, n° 01/05818296 e n° 01/06491720 não merecem subsistir, vez que, se analisadas individualmente, à data do cálculo (22.02.2002) eram inferiores a R$ 1.000,00.
38. Por fim, requereu o cancelamento dos saldos pendentes de aplicação no Sisbacen e da multa imposta e, caso esta não seja cancelada, que seja, em atendimento à retroatividade da lei mais benigna: aplicada a nova forma de cálculo da multa prevista na Circular n° 3.231/04, excluindo-se a aplicação da taxa SELIC para o cálculo dos juros moratórios; aplicada a Circular supramencionada, observados os limites de 100% do valor da importação disposto na Lei n° 10.755/03; observada a não-incidência da multa para os casos previstos no artigo 2°, inciso IV, da Lei 10.755/03; observada a não-cobrança de multa cujo valor seja inferior a R$ 1.000,00, nas hipóteses previstas na Lei 10.755/03, artigo 2°, inciso VII.
39. Posteriormente, em 02.07.2004, a Recorrente, acostou aos autos (fls. 832/837) as telas do Módulo de Registro de Operação Financeira do Banco Central – ROF TA297505, comprovando o registro da prorrogação do prazo referente ao refinanciamento dos ROF’s TA234223, TA 234226, TA239780 e TA 259596 firmado junto à Plastipak Packaging Inc.
40. Quanto ao refinanciamento do ROF TA189356, ressalta que este não pôde ser efetuado, pois a Secretaria da Receita Federal não se manifestou a respeito de sua vinculação às DI´s n° 01/0001856-9, n° 01/0212166-9, n° 01/0034418-0, n° 01/0297566-8 e n° 01/0085371-9, as quais estavam sujeitas a Licenças de Importação, sem que, no entanto, pudessem ensejar a aplicação de multa à Recorrente.
41. Em 19.08.2004, foram acostados aos autos a cópia autenticada da manifestação da exportadora Plastipak Packaging Inc., devidamente notarizada e consularizada, e cópia da tradução juramentada da manifestação encaminhada pela Recorrente à Autarquia em 22.04.2004. (fls. 838/844)
42. Diante da impossibilidade do desfecho do processo em questão, em 11.06.2003, o Banco Central prorrogou por 12 (doze meses) o prazo para sua conclusão (fls.845).
43. O Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (DECEC), em 09.01.2002, proferiu despacho acerca das operações, observando que: A multa apontada na intimação para as DI´s n° 9/10157152, n° 00/03566484 e n° 01/05818296 não é cabível, haja vista a hipótese de não-incidência prevista no artigo 2°, incisos IV e/ou V da Lei n° 9.817/99, razão pela qual propôs a dispensa de seus saldos na PCAM920 (Cód.Aut.38). A multa cominada para as DI´s n° 97/07680067, n° 97/11432501, n° 98/00392424, n° 98/00454101, n° 00/04797030, n° 00/05623647 e n° 00/06128054 não é cabível, pois a empresa regularizou as pendências conforme consultas realizadas junto ao Sisbacen. As multas apontadas na intimação para as DI`s n° 99/05116656, n° 99/05462716, n° 99/07888680, n° 99/07910945, n° 99/07955671, n° 99/10605430, n° 99/10757362, n° 99/11156656, n° 99/11169324, n° 00/00115198, n° 00/00148258, n° 00/01043093, n° 00/01786533, n° 00/03689926, n° 00/05580581, n° 00/05818707, n° 00/06964251, n° 00/09586827, n° 00/09998157, n° 00/10407620, n° 00/10466880, n° 00/10606372, n° 00/10790513, n° 00/11074846, n° 00/11590674, n° 00/11642887, n° 00/11746240, n° 00/12250850, n° 00/12294483, n° 01/02121669, n° 01/02975668, n° 01/06491720 devem persistir, pois a Recorrente não apresentou a manifestação formal do MDIC/DECEX/SECEX que comprovasse a alegação de que os acréscimos corresponderiam à exigência de regra de valoração aduaneira. Embora a importadora tenha alterado o prazo para pagamento e registrado as respectivas operações financeiras, tal procedimento não a exime da multa de que trata a Lei n° 9.817/99, pelo período verificado entre o vencimento da importação e a data em que ocorreu a regularização das DI´s n° 99/07071722, n° 99/07404292, n° 99/07872237, n° 99/08489186, n° 99/08881663, n° 99/10108887, n° 00/11858855, n° 00/12250834, n° 01/00365277, n° 01/00612215, n° 01/00697229, n° 01/00697237, n° 01/00744251, n° 01/00744278, n° 01/00818000, n° 01/00853280, n° 01/01000043, n° 01/01044660, n° 01/01316857, n° 01/01612448, n° 01/01712337, n° 01/01852317, n° 01/01875074, n° 01/01928453, n° 01/01977462, n° 01/02253956, n° 01/02317261, n° 01/02649108, n° 01/02975650, n° 01/03751356, n° 01/04004902, n° 01/04694178, n° 01/05818288. Os valores mencionados na intimação, referentes às DI´s n° 97/10291408 e n° 99/00090675, correspondem a operações financeiras amparadas pelas ROF´s S9738080 e S9894865. Embora a empresa alegue que houve acordo com o credor para prorrogação das operações amparadas pelas DI´s n° 01/00018569, n° 01/00344180 e n° 01/00853719, as razões que motivaram a intimação inicial persistem, vez que não foram identificadas providências operacionais cabíveis para a regularização das pendências apontadas.
44. Após a manifestação do DECEC, a Recorrente manifestou-se, em 15.03.2005, acostando aos autos (fls. 914/930), os seguintes documentos: Conhecimentos de embarque e faturas demonstrando os valores contratados junto às exportadoras referentes às importações amparadas pelas DI’s n° 00/1040762-0, n° 99/1075736-2, n° 00/0014825-8, n° 01/0069722-9, n° 00/1225085-0, n° 00/1060637-2, n° 01/0212166-9, n° 01/0171233-7, n° 01/0081800-0, n° 01/0297565-0, n° 00/0999815-7, n° 01/0649172-0, n° 01/0231726-1, n° 01/0192845-3, n° 01/0085328-0, n° 01/0074425-1, n° 00/1229448-3, n° 00/1079051-3, n° 00/1046688-0, n° 00/1159067-4, n° 00/0558058-1, n° 01/0469417-8, n° 01/0375135-6, n° 01/0161244-8, n° 00/0104309-3, n° 99/1116932-4, n° 99/1010888-7, n° 99/0848918-6, n° 99/0795567-1, n° 99/0791094-5, n° 99/0788868-0, n° 99/0787223-7, n° 99/0511665-6, n° 01/0297566-8, n° 00/0696425-1, n° 00/0958682-7, n° 00/1174624-0, n° 00/1107484-6, n° 00/1164288-7, n° 01/0185231-7, n° 00/0581870-7, n° 00/0011519-8, n° 99/0740429-2, n° 99/0546271-6, n° 01/0581829-6, n° 99/1060543-0, n° 00/0178653-3, n° 00/0368992-6 e n° 99/1115665-6; Cópia das cartas encaminhadas ao Banco Central solicitando a baixa dos valores pendentes; Cópia dos ofícios expedidos pela Autarquia em resposta às solicitações da Recorrente; Cópia das cartas encaminhadas ao Departamento de Operações de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (DECEX) solicitando a baixa dos registros dos saldos, cujos valores correspondem a valoração aduaneira; Cópia da carta expedida pela Plastipak Packaging Inc. comprovando a prorrogação do prazo de vencimento referente às operações amparadas pelas DI´s n° 99/0707172-2, n° 99/0740429-2, n° 99/0787223-7, n° 99/0848918-6, n° 99/0888166-3, n° 99/1010888-7, n° 00/1185885-5, n° 00/1225083-4, n° 01/0036527-7, n° 01/0061221-5, n° 01/0069722-9, n° 01/0069723-7, n° 01/0074425-1, n° 01/0074427-8, n° 01/0081800-0, n° 01/0085328-0, n° 01/0100004-3, n° 01/0104466-0, n° 01/0131685-7, n° 01/0161244-8, n° 01/0171233-7, n° 01/0185231-7, n° 01/0187507-4, n° 01/0192845-3, n° 01/0197746-2, n° 01/0225395-6, n° 01/0231726-1, n° 01/0264910-8, n° 01/0297565-0, n° 01/0375135-6, n° 01/0400490-2, n° 01/0469417-8 e n° 01/0581828-8; Cópia do ROF TA328826 comprovando o registro da prorrogação do prazo de vencimento das DI´s retromencionadas no SISCOMEX. Relação das importações a que se refere o ROF TA328826, bem como a relação dos números dos ROF’s anteriores relativos a cada uma das importações; Declaração da Plastipak Packaging Inc., pela qual se verifica que esta não possui expectativa de receber os pagamentos referentes às DI’s n° 01/0001856-9, n° 01/00344418-0, n° 01/0085371-9, n° 01/0212166-9 e n° 01/0297566-8, cujos prazos para pagamento já haviam sido prorrogados, conforme telas do ROF TA328820, devidamente registrado no SISCOMEX.
45. Com relação a esta última declaração, ressalta que não foi possível a vinculação das referidas DI’s ao ROF TA328820, vez que os licenciamentos não foram efetuados de maneira automática, em razão da necessidade de análise da Secretaria da Receita Federal.
46. Quanto à manifestação do DECEC, a Recorrente relata que referido despacho fere o princípio da retroatividade da lei mais benigna ao não aplicar do disposto na Lei n° 10.755/03, eximindo-a do pagamento da multa.
47. Ademais, o DECEC não pode apresentar entendimento completamente divergente, aplicando ora penalidade mais severa, ora mais benéfica a casos idênticos, sob pena de acarretar total insegurança jurídica. Assim, na medida em que referido órgão, em análise a outros casos com o mesmo objeto, entendeu que a multa não se aplica a saldos inferiores a US$ 10.000,00, relacionando, inclusive, importações cujos saldos pendentes de pagamento eram superiores a 10% dos seus respectivos valores totais, deve estender este posicionamento às DI´s em comento, vez que estas também são inferiores a US$ 10,000.00.
48. A despeito da multa aplicada, ressalta que esta não é devida, vez que baseou-se em saldo decorrente de majoração do valor para fins tributários, argumentando: “Faz sentido, após toda essa explicação, a mesma autoridade que proíbe a evasão de divisas forçar uma empresa a comprar dólares para pagar o que não deve? E se não o fizer, deve essa empresa pagar multa?”.
49. Do mesmo modo, não se justifica a multa baseada nas importações cuja prorrogação de prazo junto à Plastipak Packaging Inc. se deu de forma verbal, vez que referido acordo, válido ante a ausência de forma específica para a manifestação da vontade, já era de conhecimento da Autarquia. Assim, o entendimento de que os saldos eram devidos caracteriza interferência nas relações privadas.
50. Com relação às operações amparadas pelas DI´s n° 97/10291408 e n° 99/00090675, salienta que, na medida em que o artigo 1°, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, não abrange as importações que já estavam sujeitas ao registro no ROF desde suas contratações, não há que se falar em aplicação da multa.
51. Aduz, ainda, que, em qualquer hipótese de prorrogação, não há que se falar em atraso no pagamento nem em aplicação de penalidades, pois o que vale é a intenção das partes acerca da prorrogação do prazo original, independentemente do prazo originalmente contratado. Assim, não havendo diferença entre as importações com prazo superior ou inferior a 360 dias e não sendo a intenção do legislador diferenciá-las nem multá-las ao serem prorrogadas, o benefício trazido pela Lei n° 9.817/99 às importações originalmente contratadas com prazo superior a 360 dias também deveria se estender às operações originalmente contratadas com prazo inferior a 360 dias, o que acarretaria no cancelamento da multa em comento.
52. Com relação ao item f do despacho do DECEC, a Recorrente sustenta que a situação das referidas importações nunca esteve irregular, vez que a data de pagamento foi tempestivamente prorrogada pela Plastipak Packaging Inc.. No entanto, em face da inércia da Receita Federal em atender à solicitação de retificação das DI´s em questão, tais prorrogações não puderam ser verificadas no SISCOMEX.
53. Reiterando que a falta de pagamento de obrigação firmada em contrato privado entre empresas do mesmo grupo não causa nenhum prejuízo e que a atuação da Autarquia como agente de cobrança é inconcebível, salienta que a penalidade cominada, além de violar os princípios da moralidade, da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade, não se sustenta pela ausência de interesse público para sua aplicação.
54. A despeito do cálculo efetuado para apuração do valor da multa, alega que, na hipótese de restar caracterizada sua aplicação, deveria ser utilizada a Circular n° 3.231/04, recepcionada pelo novo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, em atendimento ao princípio da retroatividade da lei mais benigna, vez que o próprio entendimento da Autarquia acerca da não-prevalência do cálculo antigo, com a elaboração da referida Circular, evidencia o caráter confiscatório da multa.
55. Ademais, o DECEC, violando o princípio retromencionado, não limitou o valor das multas a 100% dos valores, em reais, das importações, nem desconsiderou as multas aplicadas às DI´s n° 97/0768006-7, n° 01/0069722-9, n° 01/0581829-6 e n° 01/0649172-0, vez que seu valor é inferior a R$ 1.000,00.
56. Por fim, requereu o cancelamento dos saldos pendentes de aplicação no sistema do Banco Central e da multa cominada, bem como a aplicação das disposições mais benéficas constantes na Lei n° 10.755/03 e na Circular n° 3.231/04 em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benigna, consagrado constitucionalmente.
57. Em 23.03.2005, foram acostados aos autos a cópia autenticada da manifestação da exportadora Plastipak Packaging Inc., datada de 31.12.2004, devidamente notarizada e consularizada, e da tradução juramentada da referida manifestação, conforme protestado na carta encaminhada à Autarquia em 15.03.2005. (fls. 1470/1478).
58. Com o intuito de complementar a defesa apresentada e as informações concernentes às operações cujos registros foram realizados com valor superior ao faturado pelas exportadoras estrangeiras, em 15.04.2005, a Recorrente acostou aos autos a cópia da petição encaminhada ao DECEX, na qual informou as razões de não serem devidos os saldos pendentes de aplicação, requerendo, por fim, sua baixa no sistema.
59. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 1.557/1.566): a) Estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para: (i) as DI´s n° 01/00018569, n° 01/00344180, n° 01/00853719, n° 01/02121669 e n° 01/02975668, vez que os saldos permanecem pendentes de aplicação; (ii) as DI´s n° 01/00697229, n° 01/00744251, n° 01/00818000, n° 01/00853280, n° 01/01316857, n° 01/01612448, n° 01/01712337, n° 01/01852317, n° 01/01928453, n° 01/02317261, n° 01/02975650, n° 01/03751356 e n° 01/04694178, visto que, embora os valores pendentes de aplicação decorressem de valoração aduaneira, afastando-se da incidência de multa, os saldos efetivamente devidos ao fornecedor foram retificados para pagamento “acima de 360 dias”, vinculando-se ao respectivo ROF, após o prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei n° 10.755/03; (iii) as DI´s n° 00/11858855, n° 00/12250834, n° 01/00365277, n° 01/00612215, n° 01/00697237, n° 01/00744278, n° 01/01000043, n° 01/01044660, n° 01/01875074, n° 01/01977462, n° 01/0253956, n° 01/02649108, n° 01/04004902 e n° 0105818288, vez que os esquemas de pagamentos foram retificados após o prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei n° 10.755/03. b) Estarem descaracterizadas as irregularidades apontadas para: (i) as DI´s n° 00/04797030, n° 00/05623647 e n° 00/06128054, vez que houve regularização por meio de vinculação aos contratos de câmbio n° 07409/5885-00/014250, n° 07409/5885-00/015174 e n° 07409/5885-00/015174, respectivamente; (ii) as DI´s n° 97/07680067, n° 97/11432501, n° 98/00392424, n° 98/00454101, n° 00/03566484 e n° 01/05818296, visto que a Autarquia dispensou o saldo pendente de aplicação com base nos incisos IV e V da Lei n° 9.817/99; (iii) as DI´s n° 97/10291408, n° 99/00090675, n° 99/07071722, n° 99/07404292, n° 99/07872237, n° 99/08489186, n° 99/08881663 e n° 99/10108887, vez que as referidas operações não se referem a operações com pagamento previsto para longo prazo, tal como prevê a Lei n° 9.817/99.
60. Desta forma, o Banco Central decidiu aplicar à Plastipak Packaging do Brasil Ltda., com fulcro no artigo 4° da Lei 10.755/03, a pena de multa no valor de R$ 3.657.597,95 (três milhões, seiscentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) em relação às importações que não foram pagas ou retificadas no prazo regulamentar e arquivar o processo em epígrafe em relação às importações cujas irregularidades foram afastadas.
61. Preliminarmente, a Autarquia registra que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa nela prevista.
62. Quanto ao argumento de que a Recorrente não usou dos prazos de importação como meio de autofinanciamento e que as operações não exporiam a risco, a qualquer efeito negativo ou a qualquer prejuízo ao exportador, vez que foram negociadas com empresas do mesmo grupo ou com fortes laços comerciais, a Autarquia ressalta que tais questionamentos não são objeto do presente processo, vez que este foi instaurado pelo descumprimento das normas cambiais.
63. A Autarquia sustenta, ainda, que não merece prosperar a alegação referente à transferência do ônus da prova e a alegação de ter incorrido em violação ao princípio da ampla defesa, vez que, além de descrever corretamente, na intimação, os fatos objeto da controvérsia e a legislação infringida, possibilitando o perfeito conhecimento da acusação e o pleno exercício do direito de defesa, a intimação teve como base os registros do Sisbacen/Siscomex, cuja obrigação legal de mantê-los atualizados é da Recorrente.
64. Do mesmo modo, a alegação de que o Banco Central não deveria interferir em questões internas da empresa, violando o direito à propriedade e à livre iniciativa, ao fiscalizar o não-cumprimento de obrigação contratual de natureza privada não é procedente, vez que toda matéria sobre transações internacionais, reservas cambiais e investimentos no País está sujeita a regras que delimitam as liberdades individuais aos interesses e objetivos nacionais e, conseqüentemente, sujeitas a controle da Administração.
65. Com relação ao cálculo da multa, o Banco Central informa que ele foi realizado segundo as determinações contidas na Lei n° 9.817/99, não merecendo, portanto, prosperar os argumentos de que a sanção afrontaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, caracterizando confisco. Além do mais, ressalta que o processo em questão não é o foro adequado para o questionamento de tais questões.
66. Quanto ao argumento utilizado para a aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benigna, salienta que este não deve ser acolhido, haja vista a incidência do princípio da temporalidade ou da ultratividade das leis sobre as normas de caráter econômico, pelo qual as referidas normas vigoram durante o lapso de tempo em que as circunstâncias exijam sua aplicação.
67. Destaca, ainda, que o artigo 4° da Lei n° 10.755/03 exclui expressamente a aplicação da retroatividade da norma mais benigna, estabelecendo que as importações com DI já registrada no Siscomex, cujo vencimento se verifique até o centésimo octogésimo dia contado da data de sua publicação, sujeitam-se ao pagamento da multa conforme a Lei n° 9.817/99.
68. Por fim, a Autarquia salienta que não constam registros de outros processos administrativos instaurados contra a empresa nos últimos cinco anos.
69. A Recorrente, informando que ainda estaria em vias de juntar documentos complementares, peticionou em 10.05.2005, acostando aos autos os seguintes documentos: Cópia dos documentos de importação relativos à DI n° 00/0356648-4 (DI, fatura e conhecimento de embarque), da carta encaminhada ao Banco Central, dos ofícios emitidos pela Autarquia e da carta enviada ao DECEX, objetivando a baixa do saldo que, equivocadamente, consta como pendente. Cópia das cartas enviadas à Receita Federal, referentes às DI´s n° 01/0001856-9, n° 01/0034418-0, n° 01/0085371-9, n° 01/0212166-9 e n° 01/0297566-8, demonstrando o esforço realizado para sua regularização, vez que, embora as prorrogações dos prazos tivessem sido realizadas antes da data de vencimento, seu licenciamento não se deu automaticamente em razão da inércia da Secretaria da Receita Federal quanto à apreciação da solicitação.
70. A Recorrente interpôs recurso em 13.06.2005, alegando que as importações às quais o DECIF decidiu pela manutenção da multa nunca estiveram em atraso, pois suas datas de vencimento foram prorrogadas (duas vezes) pelas partes, antes mesmo de seus vencimentos originais, tal como demonstra a manifestação da exportadora Plastipak Packaging Inc. e as telas do ROF, já acostados aos autos.
71. Dessa forma, na medida em que a legitimada para cobrar o crédito existente é a exportadora e esta, em momento algum, exigiu ou cobrou o pagamento do valor das importações antes da data de vencimento, a Recorrente questiona a legitimidade da Autarquia para o pagamento de tais importações, ressaltando que o Banco Central não pode apropriar-se dos valores decorrentes de pagamentos de importações quando não houver exigência desse pagamento pela própria credora, nem obrigar as importadoras brasileiras a efetuar remessas ao exterior para pagamento dessas importações.
72. Reiterando que a aplicação de penalidade em face do não-reconhecimento do acordo de prorrogação de prazo pela Autarquia caracteriza ingerência do Poder Público na esfera privada dos cidadãos, assevera que a mera falta de formalização da intenção de prorrogar a dívida perante o Banco Central não é passível de punição pelas Leis n° 9.817/99 e n° 10.755/03. Desse modo, sanado o erro formal e restando comprovado que houve a prorrogação da dívida, não há que se falar em fato punível, tampouco em cominação de multa.
73. Com relação às operações amparadas pelas DI´s n° 01/0001856-9, n° 01/0034418-0, n° 01/0085371-9, n° 01/0212166-9 e n° 01/0297566-8, reitera que, apesar de acordada verbalmente, a prorrogação não consta no sistema eletrônico do Banco Central devido à inércia da Secretaria da Receita Federal e não pela falta de regularização pela Recorrente, tal como se verifica no cumprimento da formalidade técnica para extensão de prazo de pagamento, devidamente registrado no ROF. Entretanto, como não obteve êxito junto à Receita Federal para a regularização das DI´s em comento, relata que, em 08.06.2005, encaminhou carta solicitando a tomada das devidas providências em caráter de urgência.
74. Sustenta, ainda, que, independentemente da efetiva retificação das DI´s retromencionadas, a penalidade imposta é absurda e injusta, vez que atribui à Recorrente responsabilidade por algo que somente pode ser providenciado pela Receita Federal, o que caracterizaria incompatibilidade com a finalidade das Leis n° 9.817/99 e n° 10.755/03.
75. Ademais, embora o artigo 1°, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, não inclua as importações que já estavam sujeitas a registro no ROF desde suas contratações, sustenta que não há sentido diferenciar as importações contratadas com prazo inferior a 360 dias das importações com prazo superior a 360 dias, visto que, na prática, ambas são financiadas da mesma forma. Desse modo, a multa cominada às importações com prazo inferior a 360 dias também deveria ser cancelada, visto que se referem a prorrogação de prazo e não a atraso no pagamento.
76. Com relação ao cálculo da multa aplicada sobre as DI´s n° 01/0212166-9 e n° 01/0297566-8, salienta que deve ser retificado na hipótese de ser confirmada a aplicação de penalidade, vez que o DECIF não excluiu as diferenças entre valores, reconhecidas na decisão da Autarquia, considerando, erroneamente, os valores de U$S 26.083,20 e US$ 52.104,30 como base de cálculo.
77. Do mesmo modo, o DECIF se equivocou na escolha da data para a contagem da multa aplicada sobre a operação amparada pela DI n° 01/0131685-7, vez que estabeleceu o dia 29.01.2001 enquanto a data prevista para vencimento, originalmente, ocorreria no mês de março de 2001. Assim, na medida em que o cálculo da multa deve iniciar-se após 180 dias da data prevista para pagamento, o cálculo deveria iniciar-se no final de setembro de 2001. Equívoco também se verifica na escolha da data para a interrupção do cálculo da multa pela Autarquia, vez que, ao desconsiderar o acordo para prorrogação do prazo, a Autarquia escolheu data diversa do vencimento.
78. Com relação ao direito alegado, sustenta que, embora o DECIF tenha argumentado que o cálculo da multa tenha sido realizado segundo as determinações legais, assegurando o pleno exercício da ampla defesa, tais argumentos não podem se sobrepor ao princípio da ampla defesa, vez que a sistemática imposta para o cálculo era, à época, tão complexa e pouco clara que restava inviável ao administrado o conhecimento, de forma inequívoca, da sanção que lhe estava sendo aplicada.
79. Ademais, sustenta que as elevadas multas, incompatíveis com as infrações cometidas, foram aplicadas em observância a um procedimento que a própria Autarquia reconheceu que não era o mais apropriado, vez que não lhe foi comunicada a existência de pendências no sistema do Banco Central, nem concedido prazo para regularização, tal como o procedimento adotado atualmente pela referida Autarquia.
80. Com relação à violação do direito de propriedade e livre iniciativa, relata que não houve questionamento da competência da União, do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central para legislar acerca das transações internacionais, reservas cambiais e investimentos no País, mas sim que estas questões deveriam ser tratadas em observância aos retromencionados princípios.
81. Dessa forma, asseverando que a multa fere os referidos princípios, tal como exposto na defesa, argumenta: “se a multa em questão fere flagrantemente as disposições da Carta Magna, como pode o Banco Central entender que a mesma é utilizada apenas para delimitar as liberdades individuais aos interesses e objetivos nacionais? Ora, que interesses e objetivos nacionais são esses, que levam as empresas mais produtivas do País, as que geram mais riquezas e empregos e que têm credibilidade internacional, a sofrer prejuízos incontornáveis e, até mesmo, a fechar suas portas?”.
82. Com relação à retroatividade da lei mais benéfica, em atendimento ao princípio da razoabilidade, ressalta que, na medida em que ela é acolhida na esfera administrativa pelas normas tributárias e econômicas, também deveria ser acolhida e praticada pelas normas cambiais, inclusive, pelo caráter punitivo que estas possuem em semelhança às normas punitivas do Direito Penal.
83. Ademais, reitera o entendimento de que a nova forma de cálculo e o novo limite deveriam se estender às infrações idênticas tratadas na lei anterior, vez que são suficientes para atender ao interesse público, especialmente porque estão sendo aplicadas na vigência da nova Lei.
84. Assim, na medida em que referido princípio é base do Direito Penal e Administrativo e que os princípios constitucionais devem ser estritamente obedecidos nos processos no âmbito administrativo, aduz que a sua aplicabilidade no caso em apreço é incontestável, especialmente em observância à aplicação da Lei n° 10.755/03 para justificar a imposição das multas cominadas.
85. Considerando que a atividade administrativa deve se orientar para alcançar o interesse público, tal como dispõe o artigo 2° da Lei n° 9.784/99, sustenta que a aplicação de multa nos termos em que a Autarquia pretende não se coaduna com o interesse nacional, vez que, além de apenar sociedades que não puderam quitar o pagamento de importações de matéria-prima para o desenvolvimento de suas atividades com base na justificativa de que esta estaria se beneficiando de financiamentos mais baratos que as demais sociedades, aplica multas desarrazoadas que, em alguns casos superam o patrimônio líquido, ensejando, inclusive, o encerramento das atividades de algumas destas sociedades.
86. Dessa forma, como não é devido o pagamento de juros dada a prorrogação do prazo junto à exportadora, as Leis n° 9.784/99 e n° 10.755/03 acabam por equiparar as sociedades mencionadas às sociedades inadimplentes ao possibilitar a cominação de multa e exigir seu pagamento ao Banco Central.
87. Reiterando que a penalidade aplicada não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, vez que a simples falta de pagamento de obrigação firmada em contrato privado entre empresas do mesmo grupo não causa nenhum dano ao erário, a terceiros ou mesmo ao Banco Central, ressalta que o próprio legislador, reconhecendo o caráter confiscatório da antiga sistemática e a desproporcionalidade da multa, elaborou nova lei (Lei n° 10.755/03) com sistemática de cálculo mais benéfica, que, no entanto, não foi estendida às operações amparadas pela Lei n° 9.817/99.
88. Assim, o Banco Central, aplicou as disposições mais severas de ambas as leis ao caso em questão, vez que aplicou a Lei n° 9.817/99 para o cálculo da multa e a Circular n° 3.231/04 para o acréscimo de juros de mora e multa. Referida Circular, no entanto, regula apenas as multas aplicáveis às importações sujeitas a Lei n° 10.755/03.
89. Aduz que, se a intenção da Autarquia era a de aplicar o disposto na Lei n° 10.755/03, fazendo com que a norma retroagisse em benefício da Recorrente, deveria ter aplicado a multa de 0,5% e não a prevista na Lei n° 9.817/99. Do mesmo modo, os acréscimos efetuados mediante aplicação da Circular n° 3.231/04, embora ainda fossem desarrazoados, somente poderiam ser suportados nos casos em que a multa fosse calculada segundo a Lei n° 10.755/03, resultando em valor muito menor do que o alcançado com a aplicação da forma prevista na Lei n° 9.817/99.
90. Desse modo, considerando que a aplicação de apenas um aspecto da sistemática de cálculo de multa proporciona a insegurança jurídica, ressalta que, em obediência ao princípio da retroatividade da lei mais benigna, a Lei n° 10.755/03 deveria ser aplicada integralmente, principalmente no que se refere à limitação do valor da multa a 100% do valor da importação, em reais, bem como à nova sistemática estipulada para o cálculo da multa.
91. Por fim, requereu (i) o cancelamento dos saldos pendentes de aplicação mediante atualização do Sistema de Informações do Banco Central; (ii) o cancelamento da multa cominada e o arquivamento do processo em questão; (iii) no entanto, caso não seja este o entendimento do Conselho, requereu o acolhimento das razões de direito, cancelando a multa, que, além de desarrazoada, desproporcional e confiscatória, foi lançada em processo que não atendeu ao princípio da ampla defesa.
92. Contudo, na hipótese de restar evidenciada a cominação de multa, requereu: (i) a aplicação da nova forma de cálculo prevista na Circular n° 3.280/2005, em observância ao princípio da retroatividade da norma mais benigna, bem como a exclusão da taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios, não se permitindo que a multa atualizada exceda o limite de 100% do valor em reais da importação, e (ii) a retificação dos equívocos cometidos pela Autarquia referentes às datas escolhidas para o cálculo da multa.
93. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308, de 04.01.2006, informando que o valor da multa por DI resultaria em R$ 18.330,51 (dezoito mil, trezentos e trinta reais e cinqüenta e um centavos), remetendo, posteriormente, recurso de ofício e recurso voluntário para julgamento desse Conselho.
94. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer (fls. 1.671/1.673), opinou pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo a penalidade imposta à Plastipak Packaging do Brasil Ltda., por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, vez que a Recorrente não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Em relação ao valor da multa, concorda com a sua redução nos novos limites impostos pela legislação em vigor, ou seja, fixação da pena de 0,5% do valor equivalente da importação em reais, em conformidade, desta forma, com o princípio do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica.
95. Quanto às alegações argüidas pela Recorrente, o Douto Procurador ressalta que não houve cerceamento do direito de defesa na medida em que, além de apresentar sua defesa, foi dada a oportunidade de juntar aos autos qualquer prova documental ou pericial. Do mesmo modo, não procede a alegação de nulidade da pena imposta por violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não-confisco (este último de índole constitucional, aplicável exclusivamente ao direito tributário nacional) em razão da superveniência da Lei n° 11.196/05, a qual revogou o artigo 4° da Lei n° 10.755/03, que trazia eventuais violações argüidas. Tampouco merece ser acolhida a alegação de ausência da correta capitulação legal, vez que os fatos foram corretamente descritos na intimação, a qual indicou o tipo infracional em que se enquadravam e as penalidades aplicáveis.
É o relatório. São Paulo, 14 de março de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 26 de abril de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Revisor.
V O T O
1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: a) nego provimento à remessa oficial e b) dou parcial provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa indicada na planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, com o que a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo é de R$ 18.330,51.
2. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.
É o voto. Em 26 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos -Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 3.657.597,95 – três milhões, seiscentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) arbitrado na origem para R$ 18.330,51 (dezoito mil, trezentos e trinta reais e cinqüenta e um centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Farai, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40
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