CRSFN · 25/07/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8104/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação do Lanifício Santa Branca S.A. para apresentação de defesa acerca do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, o que ensejaria aplicação da multa apurada em conformidade com a nova sistemática constante na Circular n° 3.308/06, em consonância com o §2° do artigo 1° da Lei 10.755/03, aplicável ao caso em razão do disposto no § 1° do artigo 1° do retromencionado diploma legal, cuja redação foi dada pelo artigo 12 da Lei n° 11.196/05. O Lanifício Santa Branca S.A. apresentou defesa, alegando, em síntese, que a intimação do processo em questão não opera efeitos, vez que se refere ao mesmo fato gerador do processo n° 0301222198, cuja decisão de arquivamento (Decisão Decap/Gtspa-2006/153) foi recebida em 26.04.2006. 3. Após a apresentação da defesa, o Banco Central realizou o registro no Sistema de Informações Sobre Entidades de Interesse do Banco Central (UNICAD) e propôs o encaminhamento dos autos para o Decap/GTSPA, para seqüência do feito (fls. 13). 4. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 23/24) estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para as DIs constantes da intimação, vez que os saldos permanecem pendentes de aplicação a contrato de câmbio e a sociedade não possui contratos de câmbio liquidados e não-aplicados às DIs em comento, tal como se verifica em consulta ao Sisbacen. 5. Com relação aos argumentos suscitados na defesa, ressalta que o processo em questão trata de pendências diversas das constantes no processo administrativo n° 0301222198, possibilitando, assim, a cominação de multa. 6. Desse modo, o Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.308/06, decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 6.358,89 (seis mil, trezentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e nove centavos) correspondente a 0,5 % do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação às DIs n° 00/11571866, adições 001 e 002, n° 00/12229460-001 e n° 01/01855480, adições 001 a 005. 7. Por fim, registra que, embora não haja nos últimos cinco anos registro de aplicação de penalidade, consta a decisão de arquivamento para o processo administrativo n° 0301222198. 8. A Recorrente interpôs recurso (fls. 27/28) relatando que, em razão de falha interna, a defesa alegou coincidência das operações constantes no processo n° 0301222198, quando, na realidade, as DIs correspondem a importação de tecidos de lã junto à Paylana S.A. 9. Relata, ainda, que, embora tenha se manifestado no sentido de devolver a mercadoria, em razão da impossibilidade de pagamento decorrente da variação do câmbio e da falta de inverno, diante da demonstração de interesse da exportadora em realizar uma parceria, aceitou a proposta de compra do estabelecimento comercial e do controle da sociedade da Recorrente pela Paylana, cuja realização se deu mediante celebração de contrato de compra e venda junto à Up Wood Têxtil Ltda. (empresa constituída no Brasil pela Paylana) que, ao assumir o ativo, passivo e estoque, passou a ser a devedora dos títulos assumidos pelo Lanifício Santa Branca S.A. 10. Ressalta, ainda, que além da negociação, comunicada ao Banco Central em 25.10.2006, foi concedida autorização à Up Wood para o fechamento do câmbio das operações pertencentes a ela. 11. Por fim, requereu a desconsideração da multa aplicada referente ao processo em comento e às DIs que em seu nome ainda se encontram em aberto. 12. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, e uma vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Em relação ao valor da multa, concorda com a manutenção da punição imposta, vez que esta já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pela Lei n° 11.196/05, e pela Circular n° 3.308/06 do próprio Banco Central do Brasil. É o relatório. São Paulo, 28 de maio de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia. São Paulo, 13 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor. V O T O Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 6.358,89, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006, vez que restou caracterizada a autoria e materialidade da infração, sem que fosse apresentado no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação. É o voto. Brasília, 26 de julho
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274ª Sessão Recurso 10956-MI Processo BCB 0601331735 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LANIFÍCIO SANTA BRANCA S.A. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8104/07:
R E L A T Ó R I O
1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação do Lanifício Santa Branca S.A. para apresentação de defesa acerca do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, o que ensejaria aplicação da multa apurada em conformidade com a nova sistemática constante na Circular n° 3.308/06, em consonância com o §2° do artigo 1° da Lei 10.755/03, aplicável ao caso em razão do disposto no § 1° do artigo 1° do retromencionado diploma legal, cuja redação foi dada pelo artigo 12 da Lei n° 11.196/05.
O Lanifício Santa Branca S.A. apresentou defesa, alegando, em síntese, que a intimação do processo em questão não opera efeitos, vez que se refere ao mesmo fato gerador do processo n° 0301222198, cuja decisão de arquivamento (Decisão Decap/Gtspa-2006/153) foi recebida em 26.04.2006.
3. Após a apresentação da defesa, o Banco Central realizou o registro no Sistema de Informações Sobre Entidades de Interesse do Banco Central (UNICAD) e propôs o encaminhamento dos autos para o Decap/GTSPA, para seqüência do feito (fls. 13).
4. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 23/24) estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para as DIs constantes da intimação, vez que os saldos permanecem pendentes de aplicação a contrato de câmbio e a sociedade não possui contratos de câmbio liquidados e não-aplicados às DIs em comento, tal como se verifica em consulta ao Sisbacen.
5. Com relação aos argumentos suscitados na defesa, ressalta que o processo em questão trata de pendências diversas das constantes no processo administrativo n° 0301222198, possibilitando, assim, a cominação de multa.
6. Desse modo, o Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.308/06, decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 6.358,89 (seis mil, trezentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e nove centavos) correspondente a 0,5 % do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação às DIs n° 00/11571866, adições 001 e 002, n° 00/12229460-001 e n° 01/01855480, adições 001 a 005.
7. Por fim, registra que, embora não haja nos últimos cinco anos registro de aplicação de penalidade, consta a decisão de arquivamento para o processo administrativo n° 0301222198.
8. A Recorrente interpôs recurso (fls. 27/28) relatando que, em razão de falha interna, a defesa alegou coincidência das operações constantes no processo n° 0301222198, quando, na realidade, as DIs correspondem a importação de tecidos de lã junto à Paylana S.A.
9. Relata, ainda, que, embora tenha se manifestado no sentido de devolver a mercadoria, em razão da impossibilidade de pagamento decorrente da variação do câmbio e da falta de inverno, diante da demonstração de interesse da exportadora em realizar uma parceria, aceitou a proposta de compra do estabelecimento comercial e do controle da sociedade da Recorrente pela Paylana, cuja realização se deu mediante celebração de contrato de compra e venda junto à Up Wood Têxtil Ltda. (empresa constituída no Brasil pela Paylana) que, ao assumir o ativo, passivo e estoque, passou a ser a devedora dos títulos assumidos pelo Lanifício Santa Branca S.A.
10. Ressalta, ainda, que além da negociação, comunicada ao Banco Central em 25.10.2006, foi concedida autorização à Up Wood para o fechamento do câmbio das operações pertencentes a ela.
11. Por fim, requereu a desconsideração da multa aplicada referente ao processo em comento e às DIs que em seu nome ainda se encontram em aberto.
12. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, e uma vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Em relação ao valor da multa, concorda com a manutenção da punição imposta, vez que esta já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pela Lei n° 11.196/05, e pela Circular n° 3.308/06 do próprio Banco Central do Brasil.
É o relatório. São Paulo, 28 de maio de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia. São Paulo, 13 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 6.358,89, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006, vez que restou caracterizada a autoria e materialidade da infração, sem que fosse apresentado no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio.
Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.
É o voto. Brasília, 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LANIFÍCIO SANTA BRANCA S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.358,89 (seis mil, trezentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16
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