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CRSFN · 12/04/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7980/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Realização de operações fraudulentas, consistentes no uso de documentos ilegítimos de transferência de ações e colaboração direta para inserção de ações fictícias em subcontas em custódia na Câmara de Liquidação e Custódia (CLC) e negociação desses valores inexistentes – Intermediação de ações de emissão de companhias abertas sem integrar o sistema de distribuição – Manutenção de desatualizados cadastros na CLC, sem as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação dos clientes – Aquisição de ações, para as carteiras de clubes de investimentos administrados pela corretora apelante, fora de bolsa de valores ou do mercado de balcão organizado – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício provido parcialmente

Decisão

R E L A T Ó R I O I - O presente processo administrativo sancionador iniciou-se com a aprovação parcial pelo Colegiado da CVM - Comissão de Valores Mobiliários (fls. 6036 a 6048) do relatório apresentado pela comissão de inquérito daquela autarquia, após realizar procedimento para apuração de atuação irregular no “mercado de capitais” de pessoas físicas e jurídicas, que se consubstanciou nas seguintes práticas: Gilmar Neves Iendrick - cliente das corretoras Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A: a) realização de operações fraudulentas no mercado, consistentes no uso de documentos ilegítimos de transferências de ações e colaboração direta para inserção de ações fictícias em suas subcontas em custódia junto à Câmara de Liquidação e Custódia (CLC), bem como negociação desses valores mobiliários inexistentes (Instrução CVM nº. 08/79, “c”, I e II); b) intermediação irregular de ações de emissão de companhias abertas, sem integrar o sistema de distribuição (Lei nº. 6.385/76, art. 15 e art. 16, parágrafo único). Edson Jordão Prestes - funcionário da CLC: uso das prerrogativas do cargo que exercia para realização de operações fraudulentas no mercado, referentes à inserção de ações fictícias nas subcontas de custódia de Gilmar Neves Iendrick, disponibilização para negociação e ocultação da fraude, mediante retribuição pecuniária (Instrução CVM nº. 08/79, “c”, I e II). Paulo Moreira de Mattos - funcionário da CLC: realização de operação fraudulenta no mercado, por ter participado no trâmite irregular da documentação ilegítima encaminhada por Gilmar Neves Iendrick a Edson Jordão Prestes, para o fim de utilizar tais documentos na inserção de ações fictícias nas subcontas de custódia do próprio Gilmar Neves Iendrick, mediante retribuição pecuniária (Instrução CVM nº. 08/79, “c”, I e II). Edson Lucena do Amaral - funcionário da CLC: uso das prerrogativas do cargo que exercia para realização de operações fraudulentas no mercado, referentes à inserção de ações fictícias nas subcontas de custódia de Gilmar Neves Iendrick (Instrução CVM nº. 08/79, “c”, I e II). Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda e Antônio Augusto Corrêa Ribeiro (diretor): a) manterem desatualizados os cadastros de clientes na CLC, sem as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação dos clientes (Instrução CVM nº. 220/94, art. 3º); b) colaboração para a realização de operação fraudulenta no mercado, por terem sido negligentes no acompanhamento do trâmite da documentação ilegítima de que Gilmar Neves Iendrick, cliente dessa corretora, fez uso para inserir ações fictícias em sua subconta de custódia da CLC (Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655/89, art. 11, III e Instrução CVM nº. 08/79, “c”, I e II); c) dispensa de tratamento diferenciado ao cliente Gilmar Neves Iendrick, o que viabilizou a negociação, em bolsa de valores, das ações objeto da intermediação irregular praticada por aquele senhor (Instrução CVM nº. 220/94, art. 1º). Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. e Geraldo da Conceição Coura (diretor): a) aquisição de ações, para as carteiras de clubes de investimentos administrados pela Corretora, fora de bolsa de valores ou do mercado de balcão organizado (Lei nº. 6.385/76, art. 21, com nova redação dada pela Lei nº. 9.457/97, art. 2º c.c. Instrução CVM nº. 40/84, art. 1º parágrafo 1º, com nova redação dada pela Instrução CVM nº. 224/94, art. 1º); b) dispensa de tratamento diferenciado ao Sr. Gilmar Neves Iendrick, o que viabilizou a negociação, em bolsa de valores, das ações objeto da intermediação irregular praticada por aquele senhor (Instrução CVM nº. 220/94, art. 1º, caput). Rosa Malena Carneiro de Oliveira, João Renato Gonçalves Dornelles, José Augusto de Souza Filho, Mário Luís Barreto Monteiro, Paulo César da Silva Costa, Jorge Conde Oliveira Costa, Elder Vicente Scaramal, Ferrari Participações e Comércio Ltda. e Ademir Ferrari (sócio), Reversão Corretora de Futuros e Administradora de Valores Mobiliários Ltda. e Sebastião Carlos da Silva Dutra e Elisete Cristina Rodrigues (sócio-cotistas), GMS Empreendimentos e Participações Ltda. e Sidney Cardoso da Silva (sócio-cotista) e Crediroma Corretora de Commodities Participações Ltda.: atuação como prepostos de Gilmar Neves Iendrick na intermediação irregular de negócios que envolveram ações de emissão de companhias abertas, sem integrarem o sistema de distribuição (Lei nº. 6.385/76, art. 15 e art. 16, parágrafo único). II – A proposta de abertura do inquérito administrativo, então aprovada pela CVM, foi motivada pelas circunstâncias abaixo, narradas pelo relator-presidente Wladimir Castelo Branco Castro (fls. 6375 a 6405): “Em 26.06.97, esta CVM recebeu denúncia da Bolsa de Valores do Extremo Sul acerca da atuação irregular da empresa Rio Brasil Sociedade Corretora de Futuros Ltda., com sede na cidade do Porto Alegre que, não integrando o sistema de distribuição de valores mobiliários, estaria veiculando, junto ao público em geral, anúncio de oferta de compra de ações de emissão da Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT, companhia aberta, cujas ações eram negociadas no mercado de balcão organizado (fls. 25 a 26). Em decorrência dessa denúncia, foi realizada inspeção na Rio Brasil, conforme disposto nos relatórios de fls. 24 a 29 e 32 a 47. O Relatório da Inspeção consigna o fato de que a empresa atuava irregularmente no mercado, mas obteve informação do Sr. Sebastião Carlos da Silva Dutra, pessoa que a constituiu, de que ela não mais existia. Na ocasião, este senhor declarou que o Senhor Gilmar Neves Iendrick era seu parceiro em negociações irregulares. Foi consignado, ainda, que o Senhor Gilmar estava credenciado como agente autônomo de investimentos, sem manter, no entanto, vínculo com qualquer instituição financeira (fls. 393 a 394). Segundo foi apurado, o Sr. Gilmar comprava ações através de “garimpeiros”, que substabeleciam as procura

Inteiro teor

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272ª Sessão Recurso 5532  Processo CVM – 35/99      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTES: ELISETE CRISTINA RODRIGUES GERALDO CONCEIÇÃO COURA GILMAR NEVES IENDRICK JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA FILHO PREVIBANK CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.     RECORRIDA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: PACTO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES EDSON LUCENA DO AMARAL ANTÔNIO AUGUSTO CORREA RIBEIRO PREVIBANK CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. GERALDO CONCEIÇÃO COURA ROSA MADALENA CARNEIRO DE OLIVEIRA JOÃO RENATO GONÇALVES DORNELLES MÁRIO LUIS BARRETO MONTEIRO PAULO CÉSAR DA SILVA COSTA JORGE CONDE OLIVEIRA COSTA ELDER VICENTE SCARAMAL REVERSÃO CORRETORA DE FUTUROS E ADMINISTRADORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA DUTRA GMS EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA. (sucessora da SCS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) SIDNEY CARDOSO DA SILVA CREDIROMA CORRETORA DE COMODITIES E PARTICIPAÇÕES LTDA.

     EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Realização de operações fraudulentas, consistentes no uso de documentos ilegítimos de transferência de ações e colaboração direta para inserção de ações fictícias em subcontas em custódia na Câmara de Liquidação e Custódia (CLC) e negociação desses valores inexistentes – Intermediação de ações de emissão de companhias abertas sem integrar o sistema de distribuição – Manutenção de desatualizados cadastros na CLC, sem as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação dos clientes – Aquisição de ações, para as carteiras de clubes de investimentos administrados pela corretora apelante, fora de bolsa de valores ou do mercado de balcão organizado – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício provido parcialmente.    PENALIDADE: Multa Pecuniária e Proibição de Prática de Atividades no Mercado de Valores Mobiliários.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11 – inciso II- e 16.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7980/07: R E L A T Ó R I O I - O presente processo administrativo sancionador iniciou-se com a aprovação parcial pelo Colegiado da CVM - Comissão de Valores Mobiliários (fls. 6036 a 6048) do relatório apresentado pela comissão de inquérito daquela autarquia, após realizar procedimento para apuração de atuação irregular no “mercado de capitais” de pessoas físicas e jurídicas, que se consubstanciou nas seguintes práticas:

Gilmar Neves Iendrick - cliente das corretoras Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A: a) realização de operações fraudulentas no mercado, consistentes no uso de documentos ilegítimos de transferências de ações e colaboração direta para inserção de ações fictícias em suas subcontas em custódia junto à Câmara de Liquidação e Custódia (CLC), bem como negociação desses valores mobiliários inexistentes (Instrução CVM nº. 08/79, “c”, I e II); b) intermediação irregular de ações de emissão de companhias abertas, sem integrar o sistema de distribuição (Lei nº. 6.385/76, art. 15 e art. 16, parágrafo único).

Edson Jordão Prestes - funcionário da CLC: uso das prerrogativas do cargo que exercia para realização de operações fraudulentas no mercado, referentes à inserção de ações fictícias nas subcontas de custódia de Gilmar Neves Iendrick, disponibilização para negociação e ocultação da fraude, mediante retribuição pecuniária (Instrução CVM nº. 08/79, “c”, I e II).

Paulo Moreira de Mattos - funcionário da CLC: realização de operação fraudulenta no mercado, por ter participado no trâmite irregular da documentação ilegítima encaminhada por Gilmar Neves Iendrick a Edson Jordão Prestes, para o fim de utilizar tais documentos na inserção de ações fictícias nas subcontas de custódia do próprio Gilmar Neves Iendrick, mediante retribuição pecuniária (Instrução CVM nº. 08/79, “c”, I e II).

Edson Lucena do Amaral - funcionário da CLC: uso das prerrogativas do cargo que exercia para realização de operações fraudulentas no mercado, referentes à inserção de ações fictícias nas subcontas de custódia de Gilmar Neves Iendrick (Instrução CVM nº. 08/79, “c”, I e II).

Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda e Antônio Augusto Corrêa Ribeiro (diretor): a) manterem desatualizados os cadastros de clientes na CLC, sem as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação dos clientes (Instrução CVM nº. 220/94, art. 3º); b) colaboração para a realização de operação fraudulenta no mercado, por terem sido negligentes no acompanhamento do trâmite da documentação ilegítima de que Gilmar Neves Iendrick, cliente dessa corretora, fez uso para inserir ações fictícias em sua subconta de custódia da CLC (Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655/89, art. 11, III e Instrução CVM nº. 08/79, “c”, I e II); c) dispensa de tratamento diferenciado ao cliente Gilmar Neves Iendrick, o que viabilizou a negociação, em bolsa de valores, das ações objeto da intermediação irregular praticada por aquele senhor (Instrução CVM nº. 220/94, art. 1º).

Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. e Geraldo da Conceição Coura (diretor): a) aquisição de ações, para as carteiras de clubes de investimentos administrados pela Corretora, fora de bolsa de valores ou do mercado de balcão organizado (Lei nº. 6.385/76, art. 21, com nova redação dada pela Lei nº. 9.457/97, art. 2º c.c. Instrução CVM nº. 40/84, art. 1º parágrafo 1º, com nova redação dada pela Instrução CVM nº. 224/94, art. 1º); b) dispensa de tratamento diferenciado ao Sr. Gilmar Neves Iendrick, o que viabilizou a negociação, em bolsa de valores, das ações objeto da intermediação irregular praticada por aquele senhor (Instrução CVM nº. 220/94, art. 1º, caput).

Rosa Malena Carneiro de Oliveira, João Renato Gonçalves Dornelles, José Augusto de Souza Filho, Mário Luís Barreto Monteiro, Paulo César da Silva Costa, Jorge Conde Oliveira Costa, Elder Vicente Scaramal, Ferrari Participações e Comércio Ltda. e Ademir Ferrari (sócio), Reversão Corretora de Futuros e Administradora de Valores Mobiliários Ltda. e Sebastião Carlos da Silva Dutra e Elisete Cristina Rodrigues (sócio-cotistas), GMS Empreendimentos e Participações Ltda. e Sidney Cardoso da Silva (sócio-cotista) e Crediroma Corretora de Commodities Participações Ltda.: atuação como prepostos de Gilmar Neves Iendrick na intermediação irregular de negócios que envolveram ações de emissão de companhias abertas, sem integrarem o sistema de distribuição (Lei nº. 6.385/76, art. 15 e art. 16, parágrafo único).

II – A proposta de abertura do inquérito administrativo, então aprovada pela CVM, foi motivada pelas circunstâncias abaixo, narradas pelo relator-presidente Wladimir Castelo Branco Castro (fls. 6375 a 6405):

“Em 26.06.97, esta CVM recebeu denúncia da Bolsa de Valores do Extremo Sul acerca da atuação irregular da empresa Rio Brasil Sociedade Corretora de Futuros Ltda., com sede na cidade do Porto Alegre que, não integrando o sistema de distribuição de valores mobiliários, estaria veiculando, junto ao público em geral, anúncio de oferta de compra de ações de emissão da Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT, companhia aberta, cujas ações eram negociadas no mercado de balcão organizado (fls. 25 a 26).

Em decorrência dessa denúncia, foi realizada inspeção na Rio Brasil, conforme disposto nos relatórios de fls. 24 a 29 e 32 a 47. O Relatório da Inspeção consigna o fato de que a empresa atuava irregularmente no mercado, mas obteve informação do Sr. Sebastião Carlos da Silva Dutra, pessoa que a constituiu, de que ela não mais existia. Na ocasião, este senhor declarou que o Senhor Gilmar Neves Iendrick era seu parceiro em negociações irregulares. Foi consignado, ainda, que o Senhor Gilmar estava credenciado como agente autônomo de investimentos, sem manter, no entanto, vínculo com qualquer instituição financeira (fls. 393 a 394).

Segundo foi apurado, o Sr. Gilmar comprava ações através de “garimpeiros”, que substabeleciam as procurações que lhes eram outorgadas pelos acionistas originais, e as vendia, diretamente em bolsa de valores ou através de negociação direta, para os Clubes de Investimento administrados pela Previbank Corretora de Câmbio e Valores Ltda.

Em face das apurações, foram editadas as Deliberações CVM n°s 282, 283 de 02.10.98 e a de n° 316, de 01.10.99, comunicando ao mercado e ao público em geral que diversa pessoas envolvidas nessas negociações não estavam autorizados, por esta autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, porquanto não integravam o sistema de distribuição previsto no artigo 15, da, Lei n° 6.385, de 07.12.76 (fls. 1.087, 1.089 e 2.078).

Em vista dos fatos, a Superintendência de Relações com o Mercado – SMI (fls. 47, 1.082 a 1.084) apresentou proposta de abertura de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade em face dos indícios de prática de irregularidade. Na oportunidade, a SMI recomendou que fossem inicialmente indiciadas, além das pessoas físicas e jurídicas alcançadas por aquelas deliberações, o Sr. Gilmar Neves Iendrick e a Previbank CCVM.

Em 04.06.99, o Colegiado desta Autarquia determinou que a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI realizasse outra inspeção para verificar o fiel cumprimento das Deliberações, bem como a participação de Gilmar Neves nas intermediações, alertando que a matéria deveria ser submetida novamente ao Colegiado, na hipótese de se constatar a continuidade da prática irregular, para instauração do competente inquérito (fls.1.090 a 1.092, 1.094 e 1.095).

Na diligência efetuada, não surgiram evidências de que aquelas pessoas continuavam a intermediar a compra e a venda de valores mobiliários no mercado (fls. 1.096 a 1.098).

Posteriormente, a CVM tomou conhecimento de cartas-denúncia, datadas de 02.05.98 e 18.05.98, apresentadas à Previbank e ao Banco Itaú, vinculando, respectivamente, o Sr. Gilmar à venda irregular de 46.428 ações de emissão a CRT, de propriedade do Sr. Adroaldo Fonseca Rocha, através da citada corretora, e de 93.564 ações de emissão do Banco Itaú S.A., de propriedade da empresa Cardotex Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. (fls. 1.025 e 1.239).

Para esclarecer essas denúncias, realizou-se a inspeção objeto do relatório de fls. 1.214 a 1.224, tendo sido proposta abertura de inquérito em função das irregularidades nele apontadas, recomendando-se, inicialmente, que fossem arroladas as seguintes pessoas físicas e jurídica: Gilmar Neves Iendrick, Rosa Malena Carneiro de Oliveira, João Renato Gonçalves Dornelles e Previbank Corretora de Câmbio e Valores Ltda.

Em 18.06.99, após apreciação dessa proposta, o Colegiado concluiu que os indícios levantados eram insuficientes e que poderiam ter sido fatos isolados, propondo, então, a realização de nova inspeção no escritório do Sr. Gilmar Neves Iendrick, com o objetivo de verificar a continuidade dessas mesmas práticas e apurar a atuação das pessoas envolvidas no agenciamento das operações, recomendando, ainda, o encaminhamento de ofício acerca desses fatos para o Ministério Público Federal (fls. 1.278 e 1.279).

De acordo com o relatório de inspeção (fls. 1.281 a 1.291), concluiu-se que o Sr. Gilmar trabalhava com uma rede de “garimpeiros”, utilizando-se da Previbank e da Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. para negociar, em bolsa de valores, as ações por ele adquiridas irregularmente, e que sua a atuação não correspondia a de um investidor tradicional e nem a de agente autônomo de investimento.

Foi constatado, também, que os Clubes de Investimento administrados pela Previbank compravam diretamente do Sr. Gilmar, pagando preços próximos aos praticados no mercado, lotes de ações custodiadas na CLC e/ou CBLC, de emissão de empresas listadas em bolsas e/ou na Sociedade Operadora de Mercados Ativos – SOMA, que foram transferidos pela corretora para a custódia desses clubes via operação de terminal on line.

Adicionalmente, foi apurado que a Corretora Pacto, por sua vez, estava descumprindo o disposto no artigo 3° da Instrução CVM n° 220/94, que estabelece que as corretoras devem manter cadastros atualizados contendo as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação de seus clientes.

Em razão desses fatos, esta CVM baixou a Deliberação n° 325, de 30.12.99, determinando a imediata suspensão das atividades de intermediação no mercado de valores mobiliários dos Srs. José Augusto de Souza Filho, Mário Luís Barreto Monteiro, Gilmar Neves Iendrick, Paulo César da Silva Costa e Sidney Cardoso da Silva.

Ainda nesse relatório, foi proposta a instauração de inquérito para apurar responsabilidade pelas irregularidades praticadas, e que nele fossem arroladas, além das pessoas alcançadas pela Deliberação CVM n° 325, a Previbank CCVM Ltda. e a Pacto CCVM Ltda. (fls. 1.281 a 1.291).

Em 07.12.99, o Presidente do Conselho de Administração da CLC informou a esta CVM que o Diretor Geral daquela entidade havia tomado ciência, em 01.12.99, da existência de uma diferença referente a posições de ações em seu serviço de custódia, irregularidade esta que envolvia clientes da Pacto e da Previbank e um empregado da própria Câmara, que teria sido resultante da colocação em circulação, no mercado, de “ações que não possuíam” (fls. 2.154).

Posteriormente, em 17.12.99, a CLC enviou à CVM cópia das duas notícias-crime protocolizadas na Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro, onde estão relatadas as irregularidades por ela constatadas, informando que idêntico dossiê também fora entregue à Procuradoria da República, na cidade do Rio de Janeiro, nessa mesma data (fls. 2.219, 2.220 a 2.228 e 2.430 a 2.438).

Em 17.12.99, a SMI encaminhou os documentos recebidos da CLC para fins de anexação ao inquérito já aprovado, tendo em vista a conexão com os fatos que estavam sendo apreciados.

Em 16.06.2000, depois de iniciadas as oitivas das pessoas originalmente arroladas, surgiram fatos novos que ensejaram ao Colegiado aprovar a inclusão da CLC neste rito, na pessoa do seu Diretor Geral, João Batista Fraga, e de Edson Jordão Prestes, funcionário da instituição, visto que esses fatos se constituíram em indícios de um eventual envolvimento da instituição e do empregado nas operações objeto de investigação (fls. 2.970 e 2.971).”

A Comissão de Inquérito procedeu à análise do caso, tendo tomado diversos depoimentos, realizado diligências e elaborado minucioso Relatório, no qual estão descritas as atuações de diversas pessoas e, ao final do Relatório, sugeriu fossem apuradas responsabilidades pelo cometimento de irregularidades.”

Foi apresentada a seguinte conclusão pela comissão de inquérito administrativo:

“Apesar de a CLC ter proferido denúncia a esta CVM, bem como ao Banco Central do Brasil, acerca da ocorrência de uma fraude em seu sistema de custódia e que, a priori, dela teriam participado, além do seu funcionário Edson Jordão Prestes, Gilmar Neves Iendrick, ora como cliente da Previbank, ora como da Pacto, e também essas duas corretoras, os elementos de convicção constantes dos autos permitiram à Comissão de Inquérito chegar a conclusões distintas das apresentadas pela Câmara, conforme transcrição do Relatório a seguir:

As diligências efetuadas por esta Comissão comprovaram que, além de Edson Jordão Prestes ter sido o responsável direto pela execução e ocultação, destacou-se no âmbito da CLC a atuação irregular de Paulo de Mattos, co-responsável pela consecução da fraude, e de Edson Lucena do Amaral, cuja negligência contribuiu para que esta fraude se mantivesse no anonimato. Elas também permitem atribuir ao primeiro total responsabilidade pela operação fraudulenta realizada no mercado por Gilmar Neves e aos dois últimos a co-responsabilidade.

Inconteste é que as falhas de controle interno observadas na CLC, à época dos fatos, foram fundamentais para que Gilmar e as pessoas mencionadas no parágrafo retro executassem ilicitudes de tal ordem.

Falhas de controles internos já eram de conhecimento da administração da CLC, pelo menos, desde outubro de 1998, porquanto nos termos do Relatório Circunstanciado sobre a Exatidão das Informações Geradas, a Qualidade e Segurança dos Sistemas de Custódia, emitido por Arthur Andersen S/C, em 02.10.98, portanto, mais de um ano antes do descobrimento da fraude, as mesmas tinham sido apontadas e discutidas por essa empresa de auditoria com os seus administradores, que deixaram de tomar as providências que se faziam necessárias, desde então, para saná-las (fls. 5.651 a 5.685).

Nos depoimentos prestados pelos administradores da CLC a esta Comissão, também restou inconteste que eles tinham plena ciência das dificuldades que essa Câmara passava no que se refere aos procedimentos de controle interno, principalmente após a absorção dos serviços de custódia das ações negociadas na SOMA.

Em decorrência desses fatos, restou claro que houve negligência por parte dos administradores da CLC na execução de suas atribuições, o que torna tanto a instituição quanto seu Diretor Geral, João Batista Fraga, co-responsáveis pela fraude perpetrada e a subseqüente operação fraudulenta realizada no mercado.

As facilidades decorrentes de todas essas falhas ensejaram a corrupção do sistema, por parte de Gilmar, para tirar proveito para si próprio e induzir terceiros a erro, mediante a inserção de ações fictícias no sistema de custódia da CLC e posterior liberação para negociação.

Prova irrefutável da irregularidade dos procedimentos in casu é o fato de que, ao efetuar a quebra de sigilo bancário de Gilmar e de outras pessoas já citadas no presente relatório de inquérito, o Departamento de Polícia Federal constatou a existência de cheques de emissão de Gilmar nas contas-correntes bancárias de Paulo de Mattos e de Edson Jordão.

As fraudes praticadas no âmbito da CLC, em conjunto com a atuação negligente de seus administradores, que permitiram a Gilmar Neves negociar ações fictícias em bolsa de valores, fez restar caracterizada a realização de operação fraudulenta no mercado, pela qual esse comitente torna-se responsável direto.

Quanto à corretora Previbank, os fatos apurados não permitiram formar convicção de que esta instituição, no exercício de suas atribuições, tenha concorrido para a execução dessa fraude, tendo em vista que a mesma resultou de um arranjo direto entre Gilmar, Paulo de Mattos e Edson Jordão, mediante retribuição pecuniária do primeiro para os dois últimos, ou seja, a documentação utilizada por Edson Jordão, para tal fim, não transitou pelos caminhos habituais de entrega de documentos no Setor de Recebimentos da CLC, devido ao vínculo existente entre Paulo de Matos e Gilmar.

Relativamente às operações fraudulentas realizadas através da corretora Pacto, restou comprovado que Gilmar falsificou a documentação que compunha o processo de transferência de ações custodiadas no Banco Real, em nome dos clientes Otto Luiz da Costa Menezes, Humberto José Domingues e Manoelina Pereira Custódio, utilizada por Prestes para fazer as inserções irregulares das mesmas. Essas falsificações não se limitaram apenas às OT1, mas também, abrangeram as assinaturas constantes das procurações e de outros documentos, visto que, pelo menos, dois dos três clientes da Pacto envolvidos – Otto e Manoelina – estavam comprovadamente falecidos, à época dos fatos.

Com relação ao envolvimento da Pacto na fraude perpetrada por Gilmar e Prestes no âmbito da CLC, os elementos de prova constantes dos autos não permitiram a essa comissão concluir se os recursos obtidos por Gilmar, em decorrência de seu procedimento irregular, beneficiaram o administrador dessa corretora.

No entanto, as falhas havidas na conferência e no encaminhamento dos documentos que lhe cabia emitir e que foram emitidos no escritório de Gilmar, conjugadas com as facilidades administrativas a ele concedidas, ambos com total conhecimento por parte do administrador da corretora, ainda que não com esse objetivo, irrefutavelmente criaram condições para que fossem falsificados os documentos necessários para a inserção das ações inexistentes, objeto das DCs em destaque nessa seção, no sistema de custódia da CLC, como minudentemente demonstrado ao longo desse relatório, fatos que tornam a corretora e seu Diretor, Antônio Augusto Corrêa Ribeiro, co-responsáveis pela execução da fraude praticada e, consequentemente, pela realização de operações fraudulentas no MVM.

Quanto aos negócios realizados por Gilmar no “mercado marginal”, restou inconteste para esta Comissão de Inquérito que todos aqueles tratados neste inquérito o foram de maneira irregular, pois se utilizava de “garimpeiros”, pessoas não integrantes no sistema de distribuição definido no artigo 15 da Lei n° 6.385/76, para captar valores mobiliários de emissão de empresas admitidas à negociação na SOMA ou em bolsa de valores, o que enseja a responsabilização de todos eles por prática de intermediação irregular.

A atuação marginal de Gilmar Neves e de seus prepostos foi bastante confortável em decorrência das facilidades operacionais que lhes foram propiciadas tanto pela corretora Previbank quanto pela Pacto, nos exercícios de 1996 a 1999, atitude esta que torna mister co-responsabilizá-las pela atividade irregular de intermediação de valores mobiliários por ele desenvolvidas no mercado.

Também, à corretora Pacto, nos termos do que dispõe o Inciso III do art.11 do Regulamento anexo à Resolução CMN n° 1.655/99, cabe responsabilidade por ter utilizado procuração e documentação ilegítimas na intermediação de negócios efetuados em bolsa de valores, por conta da empresa Anísio A. Alves e Cia., que contaram com a interveniência de Gilmar Neves Iendrick.

Por outro lado, a corretora Previbank, enquanto administradora dos clubes de investimento, também há que ser responsabilizada pelo fato de suas carteiras terem adquirido valores mobiliários fora de bolsa de valores ou do mercado de balcão organizado por entidades autorizadas pela CVM, contrariando o parágrafo 1° do art. 1°, da Instrução CVM n° 40/84, com redação dada pelo art. 1° da Instrução CVM n° 224/94.

Com relação às declarações constantes de fls. 2.985 a 2.988 dos autos, prestadas por Edson Jordão Prestes no curso desse rito, no sentido de que ele já teria praticado procedimento de inserção de ações fictícias à semelhança do investigado nesse inquérito por conta e ordem de Paulo Malafaia, Diretor e Gerente de Custódia da CLC, contando inclusive com a supervisão de João dos Ramos, chefe do Setor de Custódia e Guarda, não foram objeto de investigação no decorrer do presente inquérito administrativo, porquanto, no entender esta Comissão de Inquérito, não guardam correlação direta com as operações ora analisadas, sendo objeto de apuração, à parte, em outro processo administrativo.”

III - Intimados acerca da abertura do inquérito administrativo (fls. 6.081/6.113), as partes apresentaram suas razões de defesa, alegando:

Gilmar Neves Iendrick: (i) “aparente” idoneidade da documentação a ele apresentada, pois se tratava de documentos lavrados em cartório, com reconhecimento de firma e cópia autenticada, bem como impossibilidade de “ingerência” de pessoas estranhas às repartições responsáveis pela análise e custódia da documentação; (ii) não-obrigatoriedade de prévia autorização da CVM para o exercício das atividades elencadas no art. 16 da Lei 6.385/76 (distribuição de emissão no mercado, compra de valores mobiliários para revendê-las por conta própria, mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários e compensação e liquidação de operações com valores mobiliários);

Paulo César da Silva Costa: (i) que não realizava negócios com o Sr. Gilmar Neves Iendrick, mas tão-somente possuía vínculo empregatício e, por esta razão, havia sido outorgada procuração em seu nome; (ii) desconhecimento acerca dos detalhes dos serviços que prestava.

Crediroma Corretora de Commodities Participações Ltda.: (i) não ter atuado como preposta do Sr. Gilmar Neves Iendrick, ressaltando que os autos do inquérito administrativo não trazem qualquer prova da atuação do Sr. Gilmar Neves Iendrick como preposto ou procurador da Corretora; (ii) que o crédito recebido do Sr. Gilmar Neves Iendrick se deu em pagamento à dívida de um cliente (Rodrigo Alvarenga) junto à Corretora (o cliente vendeu as ações que possuía ao Sr. Gilmar Neves Iendrick e solicitou a este o envio do crédito direto à corretora).

Elisete Cristina Rodrigues: (i) não promover corretagem de valores mobiliários; (ii) nunca ter operado com a empresa Rio Brasil, embora tenha sido sócia daquela empresa no período de janeiro a abril de 1997, sendo esta alteração societária registrada em julho de 1997; (iii) ter atuado no mercado como investidora por intermédio do Sr. Sebastião Carlos da Silva Dutra; (iv) ter atuado como preposta de Gilmar Neves Iendrick por orientação do Sr. Ademir Ferrari, que vendia as ações ora para a PREVIBANK, ora para o próprio Sr. Gilmar Neves Iendrick; (v) inexistência de proibição legal (Lei 6.385/76) para atuação de pessoas físicas no mercado de valores mobiliários.

GMS Empreendimento Participações Ltda (sucessora de SCS Empreendimentos e Participações Ltda) e Sidney Cardoso da Silva (sócio): (i) que jamais atuaram como prepostos de Gilmar Neves Iendrick e em nenhum momento realizaram operações, seja de compra, seja de venda, com as corretoras Previbank e Pacto; (ii) inexistência no relatório da Comissão de Inquérito de menção quanto à atuação da pessoa física (Sidney Cardoso da Silva) como preposto de Gilmar Neves Iendrick.

Reversão Corretora de Futuros e Administradora de Valores Mobiliários Ltda.: (i) que teve sua constituição em 12.06.97 e não em 27.05.97, como consta nos autos; (ii) ter registro junto à CVM, na qualidade de administradora de valores, desde 09.09.97, mas que somente iniciou operações a partir de março de 1998, o que poderá ser provado pelos “Livros de Razão”; (iii) nunca ter realizado operação com o Sr. Gilmar Neves Iendrick ou qualquer das corretoras citadas no presente inquérito.

Sebastião Carlos da Silva Dutra: (i) ser administrador de carteiras registrado na CVM desde 1995; (ii) que os administradores de carteira de valores mobiliários podem operar em mercado organizado, ou seja, em bolsas de valores, através de contratos e/ou procurações outorgadas pelos acionistas ou investidores, não tendo jamais havido reclamação ou prejuízo sofrido por terceiros; (ii) que a denúncia ofertada pela Bolsa de Valores do Extremo Sul diz respeito a uma empresa denominada Rio Brasil Sociedade Corretora de Futuros Ltda, na qual não teve qualquer relacionamento; (iii) nunca ter realizado operações irregulares como preposto de Ademir Ferrari; (iv) ter comprado ações em nome da Sra. Elisete Cristina Rodrigues e tê-las vendido, indistintamente, para um ou outro, tendo como critério a “lei do melhor preço”; (v) que todas as operações realizadas por ele estavam revestidas de documentos legítimos.

João Renato Gonçalves Dornelles: (i) ter como atividade principal a corretagem de imóveis, sendo esporádica sua atuação como preposto de Gilmar Neves Iendrick na intermediação negócios que envolveram ações de companhias abertas sem integrarem o sistema de distribuição; (ii) desconhecer a falsidade dos documentos utilizados nas vendas das ações;

José Augusto de Souza Filho: (i) não ter atuado como preposto de Gilmar Neves Iendrick; (ii) realizar venda de papéis para pessoas conhecidas no mercado, inclusive para o Sr. Gilmar Neves Iendrick; (iii) desconhecimento, à época dos fatos, da Lei 6.385/76; (iv) que desde a intimação sobre a instauração do processo administrativo não atuou mais no mercado.

Edson Lucena do Amaral (fls. 6023 e 6228): (i) que as Câmaras de Liquidação e Custódia são entidades autônomas, gozando de poderes para decidir sobre suas questões administrativas, financeiras e patrimoniais; (ii) que a supervisão por parte da CVM refere-se à orientação e verificação do cumprimento dos objetivos e finalidades do ente supervisionado, não comprometendo a autonomia do órgão supervisionado; (iii) que a Instrução CVM 08/79 não se aplica a ele, por não se enquadrar na condição de acionista, administrador, intermediário ou participante de mercado; e, ainda, que esse normativo é pertinente às atividades de distribuição e intermediação de valores no mercado, dentre as quais não se inclui os depósitos em custódia.

Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e Antônio Augusto Correa Ribeiro (diretor) - fls. 6229 a 6269: (i) que os dados dos clientes representavam fielmente os registros, realizados através de fichas padronizadas acompanhadas da documentação necessária e com as devidas autenticidades e reconhecimentos de firmas; (ii) que não houve nenhum tipo de censura ou reclamação da fiscalização da Bolsa de Valores Regional que ensejasse qualquer modificação no trato do cadastro; (iii) que não há nenhum envolvimento da Corretora e seu diretor com o Gilmar Neves Iendrick.

Previbank Corretora de Câmbio e Valores Ltda e Geraldo da Conceição Coura (diretor): (i) o estatuto do Clube de Investimentos Previbank foi aprovado pela BVRJ (fls. 2633); (ii) que a diretoria da Previbank entendeu, após analisar os termos das Instruções CVM nº 40/84 e 224/94, que seria possível a aquisição de ações para a carteira de clubes de investimento, por meio de operações privadas, sem a interveniência da Corretora, desde que tais lotes de ações estivessem custodiadas na CLC; (iii) que, sendo a CLC autorizada pela CVM a prestar serviços de custódia, consideraram-na integrante do mercado de balcão organizado, de modo que as transferências realizadas no interior do próprio sistema de custódia caracterizam operações realizadas no âmbito do mercado de balcão organizado. Tal proceder, inclusive, atendia a pleitos de pequenos investidores, pois nessas operações não era paga qualquer taxa à corretora; (iv) que as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários teriam sido classificadas pela Medida Provisória nº. 1637/1998 como instituições do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários no país; (v) que a Lei nº. 6.385/76, art. 21, parágrafo 3º, que traz um rol das atividades consideradas de mercado de balcão não-organizado, não se aplica ao caso em tela; (vi) que a corretora era inspecionada pela CVM, Bovespa e BVRG, não tendo nada sido apontado; (vii) o inciso I do art. 1º da Instrução CVM 220/94, pelo qual as bolsas devem estabelecer, na condução de suas atividades, regras de conduta para o seu relacionamento junto aos clientes e ao mercado em observância ao princípio da probidade, não se aplica às corretoras; (viii) as operações foram todas feitas com total transparência, sem qualquer prejuízo aos participantes do mercado; (ix) só poderiam os defendentes ser indiciados se nos autos constassem que eles agiram com culpa, dolo, omissão, negligência ou acobertamento para com os atos ilícitos e “criminosos” que o Sr. Gilmar Neves Iendrick veio a praticar; (x) que não houve tratamento diferenciado ao Sr. Gilmar Neves Iendrick.

IV - Em sessão de julgamento, por unanimidade e acolhendo as razões de decidir do então diretor-relator Wladimir Castelo Branco Castro, o Colegiado da CVM decidiu:

Quanto a Gilmar Neves Iendrick

(i) que o indiciado praticou fraude no sistema de custódia da CLC, valendo-se de funcionários daquela instituição para inserir ações fictícias em sua subconta de custódia, fato este constatado nas declarações dadas pelo Sr. Edson Jordão Prestes, funcionário da CLC, em reunião realizada naquela entidade, oportunidade na qual afirmou ter criado “vários depósitos fictícios na subconta do Sr. Gilmar Neves Iendrick, custodiadas na Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda e Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A,” (fls. 2277), mediante remuneração pecuniária, comprovada pelos inúmeros cheques emitidos pelo indiciado em favor Sr. Edson Jordão Prestes (fls. 5458 e 5544). O Sr. Prestes afirmou, ainda, que outro funcionário da CLC à época, Sr. Paulo Moreira de Mattos, servia como intermediário entre ele e o Sr. Gilmar Neves Iendrick.

(ii) que o indiciado, embora tenha apresentado cadastro no RGA em 25.06.98, desde março daquele ano estava descredenciado da Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A (fls. 1058) ou de qualquer outra instituição financeira. Dessa forma, por força do disposto na Resolução CMN 238/72, o indiciado não poderia ser considerado agente autônomo de investimentos desde a data acima mencionada, não lhe sendo permitido, portanto, intermediar a compra e venda de valores mobiliários. Ademais, restou sobejamente comprovado que as atividades do Sr. Gilmar Neves Iendrick no mercado, mesmo quando ainda devidamente credenciado, extrapolavam em muito as típicas e permitidas a um agente autônomo de investimentos, à luz do que dispõe a mencionada Resolução CMN 238/72. Para reforçar tais fatos, o relator faz alusão às seguintes passagens constantes nos autos:

diversos proprietários de ações as alienavam ao Sr. Ademir Ferrari, outorgando-lhe procurações, as quais eram substabelecidas para o Sr. Gilmar Iendrick e Sra. Elisete Cristina Rodrigues (fls. 270 a 316 e 342 a 344), tendo estes adquirido 86.152 ações de emissão da CRT, conforme de comprova por 44 recibos emitidos em nome da Rio Brasil (fls. 60 a 103);

o Sr. Sebastião Carlos da Silva Dutra (indiciado neste inquérito) declarou que o Sr. Gilmar Iendrick era seu parceiro de compra e venda de ações no mercado “marginal” e que recebia, tanto do Sr. Iendrick como da Sra. Elisete, cerca de 30% dos recursos por ele utilizados para a compra de ações de emissão da CRT, recebendo os outros 70% dos Clubes de Investimento da Previbank (fls. 391 a 394);

através de extrato da CLC, verificou-se que o Sr. Gilmar Iendrick negociou milhões de ações de emissão da CRT por ele compradas através da negociação realizada mercado marginal (fls. 32-47);

o indiciado figurou como procurador em diversos processos de transferência de ações (exemplo fls. 1874 e seguintes);

a análise conjunta da movimentação das ações de Gilmar Iendrick na custódia da CBLC e da CLC, de 01.10.98 a 30.06.98 revelou que ocorreram centenas de transferências de ações oriundas de diversos acionistas para subcontas de custódia de Gilmar na CLC (fls. 1427 a 1452), bem como que o indiciado possuía consideráveis posições em ações na custódia da CLC (fls. 1472 a 1502).

a liquidação financeira referente à venda das ações da empresa Anísio A. Alves e Cia. Ltda foi feita mediante a emissão de cheque nominativo ao indiciado (fls. 2806 a 2805), tendo as ações que não foram inicialmente vendidas transferidas para a conta de custódia do Sr. Gilmar Neves Iendrick (fls. 6008).

(iii) que o indiciado não logrou confrontar sua defesa às fortes evidências das irregularidades por ele protagonizadas.

Conclusão: aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (Instrução CVM nº. 08/79, alínea “c”, inciso I e II) e proibição de praticar qualquer atividade no mercado de valores mobiliários pelo prazo de dez anos (Lei nº. 6385/76, art. 16).

Quanto a Edson Jordão Prestes: (i) o indiciado assumiu total responsabilidade pela fraude em reunião realizada na CLC (fls. 2277), declarando que “criou vários depósitos fictícios nas subcontas de Gilmar Neves Iendrick” e que “sempre agiu sozinho, sem envolvimento de qualquer espécie de funcionários da CLC ou da BVRJ”; (ii) que o indiciado, quando indagado pela CVM sobre a presença de cheques emitidos pelo Sr. Gilmar Iendrick em sua conta bancária, declarou que tais cheques foram “uma retribuição pecuniária pelos serviços prestados de ingresso e liberação de títulos inexistentes na CLC” (fls. 5544); (iii) diante desses fatos, restou evidenciado que o indiciado, diante da oferta de retribuição pecuniária por parte de Gilmar Neves Iendrick, utilizou-se de posição privilegiada que possuía no setor em que trabalhava para perpetrar a fraude no sistema de custódia da CLC, criando ações em contas de depósito na entidade, de modo que resta caracterizada, portanto, a prática de operação fraudulenta.

Conclusão: aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (Instrução CVM nº. 08/79, “c”, II c.c. Lei nº. 6.385/76, art. 11, inciso II).

A notificação da decisão foi recebida pelo indiciado em 05.02.2004. Ele não recorreu.

Quanto a Paulo Moreira de Mattos: (i) há nos autos deste inquérito diversos elementos que comprovam a ligação do Sr. Paulo Moreira de Mattos com a fraude perpetrada no sistema de custódia da CLC, dentre os quais a apuração da CLC (fls. 5556), que indica terem sido apuradas “... inúmeras ligações telefônicas de seu ramal (do Sr. Paulo de Mattos) para o Sr. Gilmar Neves Iendrick” e, quando instado a se pronunciar acerca delas, não ter apresentado justificativas convincentes; (ii) que o indiciado Edson Jordão Prestes apontou o Sr. Paulo Moreira de Mattos como a pessoa que servia de intermediária entre ele e o Sr. Gilmar Neves Iendrick, afirmando, ainda, “que também o Sr. Paulo de Mattos percebia uma remuneração de Gilmar Neves por ter convencido o depoente a praticar as fraudes para o Sr. Gilmar” (fls. 5544).

Conclusão: aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (Instrução CVM nº. 08/79, “c”, II c.c. Lei nº. 6.385/76, art. 11, inciso II).

A notificação da decisão foi recebida pelo indiciado em 04.02.2004. Ele não recorreu.

Quanto a Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda e Geraldo da Conceição Coura sobre a imputação de responsabilidade feita com base no caput do art. 1º da Instrução CVM nº. 220/94:

(i) que os defendentes procuram demonstrar em sua defesa que a compra privada de ações custodiadas na CLC para composição da carteira de investimento do Clube Previbank não infringia as normas aplicáveis ao assunto (Instrução CVM nº 40/84 e Instrução CVM 224/94), isto porque a CLC seria entidade integrante do mercado de balcão organizado. Assim, eventuais compras de ações custodiadas na referida câmara não seriam irregulares. No entanto, as premissas em que se baseiam as defendentes são incorretas:

a CLC não era um ambiente de negociação, mas sim uma câmara de custódia, um local onde se registrava a titularidade de valores mobiliários, inclusive para efeito de transferência. O fato de a CLC ser uma instituição autorizada pela CVM a funcionar com essa finalidade não a torna autorizada a funcionar como entidade de mercado de balcão organizado, tampouco reveste de legalidade a realização de operações de compra e venda de valores mobiliários por pessoas que não estejam autorizadas por esta Autarquia a intermediar valores mobiliários. E, embora a Lei 6385/76 tenha tornado a CLC como integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, esta circunstância não implica em que as operações privadas sejam consideradas operações de mercado de balcão organizado.

(ii) também tentam os indiciados demonstrar que, não tendo as operações descritas no processo sido realizadas no âmbito de bolsas de valores e não sendo aplicável à hipótese o art. 21, parágrafo 3º, da Lei 6385 – que traz elenco das atividades tidas como de mercado de balcão não-organizado – teriam tais operações se dado no mercado de balcão organizado. Além de tal assertiva se tratar de um completo despropósito à luz do que se lê no mesmo artigo a que se refere a defesa, em seu parágrafo 5º, que agora se menciona, a própria lógica aqui apresentada se mostra equivocada, já que o fato de uma operação não poder ser qualificada como de mercado de balcão não-organizado não faz com que seja identificada como de mercado de balcão organizado. Assim, o que ocorreu no presente caso foi a realização de operações privadas para a composição de carteira de clubes de investimentos administrados pela Previbank, de modo que tal conduta vai de encontro do que dispõe o art. 1º, parágrafo 1º, Instrução CVM 40/84, com redação dada pela Instrução CVM nº. 224/94, pelo que devem os indiciados ser responsabilizados.

(iii) quanto à acusação de tratamento diferenciado ao Sr. Gilmar Iendrick, embora comprovada no inquérito administrativo, já que o inquérito apontou que o funcionário da Corretora (Anilton Nunes dos Santos) permitia que o Sr. Gilmar preenchesse documentos relativos às transferências de ações e os encaminhasse à CLC, o que caracteriza plenamente a ocorrência de irregularidades. Contudo, não caberia aos defendentes ser responsabilizados por tal imputação, porquanto a eles não é aplicável o art. 1º da Instrução CVM nº. 220/94, com redação em vigor à época dos fatos, conforme já demonstrado no exame da conduta da Corretora Pacto e de seu diretor.

Conclusão: a) aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (Instrução CVM 40/84, art. 1º, parágrafo 1º, com redação dada pela Instrução CVM nº. 224/94), individualmente, para a pessoa física e pessoa jurídica; b) absolvição (Instrução CVM nº. 220/94, art. 1º);

Quanto a José Augusto de Souza Filho: (i) que está incorreto o argumento da defesa apresentada quanto à inaplicabilidade e desconhecimento da Lei 6385/76, pois, conforme demonstram as provas acostadas aos autos (fls. 1519 a 1868), entre julho de 1998 e junho de 1999, o indiciado atuou como procurador do Sr. Gilmar Neves Iendrick em dezessete processos de transferências de propriedades de ações. (ii) que o fato acima é confirmado em sua defesa, ao afirmar ter o “hábito” de vender para pessoas conhecidas no mercado papéis que adquiria dos detentores desses valores mobiliários, depreendendo-se, portanto, que o indiciado realizava, de maneira habitual, operações privadas de compra e venda de ações, adquirindo títulos diretamente de seus titulares para posteriormente negociá-los junto a terceiros, o que caracteriza a prática de intermediação irregular de valores mobiliários.

Conclusão: aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (Lei nº. 6.385/76, art. 11, II).

Quanto a Ferrari Participações e Comércio Ltda e Ademir Ferrari: (i) não apresentaram defesa; (ii) conforme os autos, a empresa denominada Rio Brasil efetuou propaganda em que fez oferta de compra ao público de ações de emissão futura da CRT - Companhia aberta com ações negociadas no mercado de balcão organizado. O endereço constante no anúncio era o do local de funcionamento da empresa Ferrari Empreendimentos Ltda. Conforme declarado pelo Sr. Ademir Ferrari - sócio da empresa - ele teria se associado aos cotistas da Rio Brasil (fls. 32 a 47 e 48 a 51). O Sr. Ademir Ferrari também informou que sua atuação em Porto Alegre consistia em adquirir ações da CRT para vendê-las na SOMA, através da Previbank. Indicou, ainda, que os acionistas autorizavam as transferências para a Rio Brasil, mediante outorga de procurações, e os valores recebidos como resultado das vendas na sua própria conta. Infere-se dos elementos acima que os indiciados atuavam, de maneira habitual, negociando ações, sem que tivesse autorização desta CVM para a realização de operações de intermediações de ações, em clara infração ao art. 16 da Lei 6385/76. Portanto, deve o Sr. Ademir ser responsabilizado por tal irregularidade. O mesmo deve ocorrer com a empresa Ferrari por se tratar da mesma empresa Rio Brasil com nova razão social, conforme se verifica no Instrumento de Alteração de Contrato Social acostado às fls. 53 a 56, bem como no relatório da Comissão de Inquérito às fls. 5997.

Conclusão: aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (Lei nº. 6.385/76, art. 11, II), individualmente, para a pessoa física e pessoa jurídica.

Foram realizadas três tentativas de entrega da intimação da decisão, sem êxito. Posteriormente, a CVM providenciou a citação por edital, conforme cópia acostada aos autos. Eles não recorreram.

Quanto a Elisete Cristina Rodrigues: (i) que não se afigura de todo preciso o argumento de que a Lei 6385/76 não traz impedimentos à atuação de pessoas físicas no mercado de valores mobiliários. Em segundo lugar, a par de sua declaração reconhecendo a atividade de intermediação de valores mobiliários, há inúmeros elementos acostados aos autos a atestar que a defendente atuava, habitualmente, comprando e vendendo ações diretamente dos detentores desses valores mobiliários, sem que tivesse autorização da CVM para tal e sem valer, na compra, dos serviços de corretores de valores mobiliários. É o que se pode depreender dos seguintes fatos: (ii) nas procurações outorgadas pelos acionistas para o Sr. Ademir Ferrari, há substabelecimento para ela. Ademais, há procurações em seu favor e do Sr. Ademir Ferrari em conjunto (fls. 270 a 316 e 342 a 344). (iii) a indiciada comprou, em conjunto com o Sr. Ademir e Gilmar, 86156 ações de emissão da CRT (fls. 60 a 103), sendo que tais ações foram transferidas não para a Rio Brasil, mas para a subconta da indiciada junto à Corretora Markinvest; (iv) o Sr. Jacques Garcia Marques, que não era cadastrado na CLC, adquiriu 18.615 ações de emissão da CRT, tendo essas sido posteriormente transferidas para a posição da indiciada na Previbank (fls. 104 a 116, 719 a 723). (v) Quantidade significativa de ações da CRT foram transferidas para as subcontas da Sra. Elisete nas corretoras Previbank e Pacto (fls. 684 a 748). (vi) 203.346 ações de emissão da TELERJ foram transferidas para uma de suas subcontas de custódia da Previbank (fls. 130 a 238 e 690). (vii) foram transferidas ações de sua posição para o Sr. Sebastião, na custódia da Previbank, não sendo essa operação realizada pela SOMA.

Conclusão: aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (Lei nº. 6.385/76, art. 11, II).

Quanto a Edson Lucena do Amaral:

(i) embora não seja procedente a alegação do indiciado no sentido de a CVM não ter poder disciplinador sobre os administradores e funcionários da CLC, destaca-se que a autonomia da Câmara não significa, por óbvio, que a CVM não possa aplicar seu poder disciplinador quando funcionários da CLC cometerem irregularidades no mercado de valores mobiliários, caracterizando, outrossim, ilícitos administrativos que a CVM tem por escopo coibir. Com efeito, além de caber à CVM supervisionar o que acontece no âmbito da CLC, cabe à CVM exercer seu poder punitivo em relação aos funcionários da CLC que tenham participado ativamente da realização da fraude.

(ii) no que concerne à aplicabilidade da Instrução CVM nº. 08/79 ao presente indiciado, enfatizou que, não obstante o defendente sustentar não se enquadrar em nenhuma das categorias especificadas pela referida instrução, o indiciado deve ser considerado como participante do mercado. Ademais, não se afigura correta a alegação de que às atividades de distribuição e intermediação de valores mobiliários se aplicam os dispositivos da Instrução CVM nº. 08/79, pois não há qualquer regra expressa – ou mesmo implícita – que estabeleça isso.

(iii) também afastou o argumento a respeito da ausência, na acusação, de elementos objetivos e subjetivos para a tipificação da conduta do indiciado como operação fraudulenta, já que constava, sim, a atribuição pela Comissão de Inquérito de responsabilidade do referido ilícito por ter concorrido para a ocorrência da operação fraudulenta, devendo, portanto, incidir nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade.

(iv) há, igualmente, de se reconhecer que a negligência do indiciado quanto aos procedimentos inerentes a seu cargo acabou sendo de fundamental importância para que a fraude se consumasse. Ao indiciado Sr. Edson Lucena, na condição de supervisor do Setor de Controle de Posições e Direitos da CLC à época da ocorrência das fraudes do sistema de custódia da referida Câmara, cabia a obrigação de conciliar os saldos existentes nas contas dos custodiantes com aqueles das instituições custodiantes e/ou companhias emissoras de ações, além de proceder à liberação de dividendos, bonificações e subscrições para os clientes da CLC. Não obstante coubesse ao defendente controlar os saldos das contas dos clientes, o indiciado não exercia essa atividade sob a alegação de que havia um grande volume de negócios e que não existiam funcionários suficientes para a consecução dessa tarefa (fls. 5507-5514).

(v) além disso, embora também fosse obrigação sua o cálculo do valor a ser creditado aos acionistas a título de dividendos, foi comprovado que, quando verificada uma diferença entre o valor dos dividendos a serem pagos pela companhia e aqueles pagos pela CLC, o Sr. Edson Lucena, após justificativa do também indiciado Sr. Edson Prestes, procedia ao débito das importâncias nas contas das corretoras, sem verificar a veracidade dos dados que lhe eram passados pelo Sr. Prestes.

(vi) contudo, a par da necessidade de comprovação do dolo para caracterização da operação fraudulenta, o Relatório da Comissão de Inquérito destaca a “negligência no setor de controle de posições e direitos, sob a responsabilidade de Edson Lucena do Amaral”, conforme já mencionado no Relatório que antecede a este voto.

(vii) este relatório também destaca, ainda em relação à atuação do Sr. Edson Lucena do Amaral, que o conjunto de fatos anteriormente expostos permite concluir, quanto aos procedimentos de controle interno do setor de controle de posições, que, além de não serem adequados, houve a atuação negligente de Edson Lucena, o que, juntamente com as falhas existentes no âmbito dos demais setores da CLC, viabilizou a execução e ocultação da fraude, permitindo ao Sr. Edson Jordão Prestes administrar, por cerca de dois anos e meio, sem ser descoberto, as posições de ações fictícias inseridas irregularmente em seu sistema de custódia.”

Conclusão: Assim, muito embora a atuação do Sr. Edson Lucena do Amaral possa ter viabilizado ocorrência das fraudes no âmbito da custódia da CLC, a reconhecida falta de comprovação do dolo impõe a absolvição.

Conclusão: absolvição.

Quanto a Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e Antônio Augusto Corrêa Ribeiro (diretor), sobre as imputações de responsabilidade com base no caput, art. 3º Instrução CVM nº 220/94 e caput, art. 1º, Instrução CVM nº 220/94:

(i) no inquérito foram apuradas diversas irregularidades nas fichas cadastrais de diversos clientes da corretora. Às folhas 5979 está consignado que algumas fichas cadastrais de diferentes clientes da Corretora apresentavam o mesmo endereço residencial. Ademais, verificou-se também, através de inspeção realizada por esta CVM na Pacto em 02.09.99, que, em uma das fichas, o endereço indicado como sendo do cliente correspondia, na verdade, ao local onde se localizava o escritório do Sr. Gilmar Iendrick (fls. 1472-1502).

(ii) restou comprovado, pois, que os clientes foram cadastrados de maneira indevida, o que representa um obstáculo à perfeita identificação desses investidores. Ocorre, todavia, que o caput do art. 3º da Instrução CVM nº 220/94, em que se baseia a acusação feita contra os indiciados, não encerra um mandamento que recaia diretamente por sobre as sociedades corretoras. De fato, da leitura desse dispositivo depreende-se que ele se dirige às bolsas de valores, estabelecendo que tais instituições devem exigir que as corretoras mantenham cadastros atualizados de seus clientes.

(iii) dessa forma, não há como se proceder à responsabilização da corretora e de seu diretor pelas irregularidades verificadas nas fichas cadastrais de seus clientes com base no dispositivo regulamentar eleito pela acusação para fundamentar tal imputação.

(iv) quanto à imputação por responsabilidade por tratamento diferenciado, o acusado não apresentou argumentos e provas para rebater a acusação, apenas negando não ter existido tratamento diferenciado. No entanto, os elementos acostados aos autos demonstram tal tratamento diferenciado, pois conforme declarações do diretor da Pacto, em função do grande volume de negócios de Gilmar Iendrick e da confiança que tinham em seu cliente, passou a permitir que algumas etapas do processo burocrático de negociação de ações fossem efetuadas no escritório do Sr. Gilmar. Declarou, ainda, que a corretora permitiu que o Sr. Gilmar realizasse a entrega e recebimento de documentos junto às instituições custodiantes, bem como à CLC. Além disso o próprio Sr. Gilmar afirmou preencher ele mesmo os formulários (fls. 3014-3018).

(v) embora tenha sido provado tal tratamento diferenciado, o art. 1º da Instrução CVM nº. 220/94 – indicado pela acusação como o dispositivo que teria sido infringido pelo indiciado – não é aplicável ao presente caso, à luz da redação que vigorava à época dos fatos, pois se dirige às bolsas de valores. Destaca-se, por oportuno, que a Instrução CVM nº. 382/2003, que revogou a Instrução CVM 220, estabelece regras de condutas às corretoras, de modo que possibilita à CVM punir corretoras que eventualmente tenham conferido tratamento diferenciado a algum cliente. No entanto, datando a edição de referida instrução de janeiro de 2003, não é ela aplicável ao presente processo, ocorrido sob a vigência da instrução anterior.

Conclusão: absolvição.

Quanto a Rosa Malena Carneiro de Oliveira: (i) conforme documentação costada aos autos (fls. 6004 e 6005), a indiciada atuou como procuradora no caso de ações Cardumes e substabeleceu para o Sr. Gilmar, sendo certo que neste período, compreendido entre 01.07.98 a 30.06.00, foram realizadas poucas transferências de ações. Ademais a indiciada não se encontrava cadastrada na CLC, apresentando pequenas posições em 30.06.98 e posições zeradas em 31.12.98 e 30.06.99. De sorte, entendeu-se que os elementos trazidos ao presente processo não são suficientes para plena convicção sobre a realização de prática de intermediação irregular de valores mobiliários, que exige habitualidade para sua configuração.

Conclusão: absolvição.

Quanto a João Renato Gonçalves Dornelles: (i) conforme análise das provas trazidas aos autos (fls. 6005), bem como à própria defesa apresentada pelo indiciado, resta comprovado que ocorreram poucas transferências de ações por parte dele, que também detinha posições irrelevantes na CLC em seu nome. Esses elementos apenas deixam claro que ocorreram transferência de ações por parte do indiciado, não havendo outros elementos acostados aos autos. Assim entendeu-se não haver provas suficientes para a caracterização do ilícito ora imputado.

Conclusão: absolvição.

Quanto a Mário Luis Barreto Monteiro: (i) conforme documentos apresentados nos autos (fls. 1519, 1868, 1869 e 2019), em alguns processos de transferências de ações realizadas entre junho de 1998 e junho de 1999, o indiciado figurava como procurador, juntamente com Gilmar Neves Iendrick e em outros juntamente com Gilmar Iendrick e Paulo César da Silva Costa como procurador (fls. 1869-2019). No entanto, o fato de o indiciado ter atuado como procurador de titulares de ações em processo envolvendo a transferência desses títulos não é suficiente para que se caracteriza a prática de intermediação irregular de valores mobiliários. Assim, ainda que não haja convicção da inocência do Sr. Mário, por outro lado há dúvida de que a conduta imputada ao indiciado tivesse a índole de atividade econômica.

Conclusão: absolvição.

Quanto a Paulo César da Silva Costa: (i) consta dos autos que, em 15 processos de transferência relativos a negócios realizados pelo Sr. Gilmar Iendrick, o Sr. Paulo figura como procurador dos titulares das ações negociadas, juntamente com o Sr. Gilmar e Sr. Mário. E, embora não tenha comprovado de fato que prestava serviços burocráticos ao Sr. Gilmar, conforme alegou em sua defesa, os documentos acostados aos autos não são suficientes para formar convicção sobre a realização da prática de intermediação irregular de valores mobiliários por este indiciado.

Conclusão: absolvição.

Quanto a Jorge Conde Oliveira Costa: (i) não há elementos nos autos suficientes para sustentar a acusação que recai sobre ele, visto que o indiciado é mencionado apenas como destinatário de pagamentos referentes a compras de ações efetuadas pelo Sr. Gilmar junto a terceiros.

Conclusão: absolvição.

Quanto a Elder Vicente Scaramal: (i) em que pese constar no relatório da Comissão de Inquérito como destinatário de pagamentos referentes a compras de ações efetuadas pelo Sr. Gilmar Neves Iendrick, não há elementos suficientes para configurar a prática de intermediação irregular imputada ao indiciado.

Conclusão: absolvição.

Quanto a Reversão Corretora de Futuros e Administradora de Valores Mobiliários: (i) consta nos autos cópia de anúncio em jornal, veiculado em 15.01.98, a respeito de oferta de compra de ações TELERJ e de outras companhias, sendo indicado como endereço para a realização dos negócios aquele onde funcionava a Corretora; (ii) a autorização de que gozava a empresa se restringia à administração de carteiras de valores mobiliários, não se confundindo tal atividade com a intermediação de valores mobiliários; (iii) não há nos autos documentação que identifique quais foram as operações em que a empresa indiciada tenha efetivamente agido como intermediária. Assim, não há como se formar uma plena convicção sobre a realização da prática de intermediação irregular de valores mobiliários por parte dessa empresa.

Conclusão: absolvição.

Quanto a Sebastião Carlos da Silva Dutra: (i) é descabida a argumentação de que, por ser administrador de carteiras registrado perante CVM, o indiciado pudesse realizar as operações indicadas pela acusação como irregulares. Com efeito, o administrador de carteiras só pode negociar ações no interesse e por conta de investidor cuja carteira é administrador (Instrução CVM nº. 306/99, art. 2º); (ii) o indiciado não atuava no interesse e por conta de investidores e, de maneira habitual, comprava e vendia ações em operações privadas, por conta própria, o que caracteriza a prática de intermediação irregular (Lei 6385/76, art. 16), como se demonstra pelas seguintes passagens do processo: o Sr. Sebastião afirmou ter constituído a empresa Rio Brasil em nome de dois funcionários seus, Elisete Cristina Rodrigues e Luís Cláudio Soares de Abreu (fls. 33), a qual, como visto, veio a se chamar Ferrari Participações e Comércio Ltda, inclusive com o ingresso de novos sócios – sociedade que tinha como objeto social a compra e venda de títulos e valores mobiliários, mesmo sem contar com a autorização para realizar a prática de intermediação de valores mobiliários; em suas declarações (fls. 391 a 394) afirmou operar comprando valores mobiliários no mercado de balcão organizado, para posterior revenda neste mesmo balcão e na SOMA, utilizando-se inclusive de anúncios de jornais e panfletos. Constam nos autos, ainda, procurações outorgadas pelos vendedores das ações, com substabelecimento para este senhor, tendo o indiciado, juntamente com o Sr. Ademir Ferrari e a Sra. Elisete Cristina Rodrigues comprado um total de 86.152 ações da CRT, o que se comprova através de 44 recibos emitidos em nome da Rio Brasil (fls. 60 a 103). também foram compradas 203.346 ações de emissão da TELERJ, de propriedade de 21 acionistas distintos, mediante a ourtorga de procurações para o Sr. Sebastião (fls. 164 e ss).

(iii) que resta comprovada a prática de intermediação irregular, pela qual o indiciado deve ser responsabilizado, tendo em vista que, com habitualidade, comprava e venda ações diretamente de particulares, conforme também indicou em suas declarações.

Conclusão: absolvição (sic).

Quanto a Crediroma Corretora de Commodities e Participações Ltda: (i) a Corretora apresentou justificativa para o recebimento de crédito oriundo do Sr. Gilmar Neves Iendrick, de modo que a mera destinação de recursos oriundos de compras de ações não caracteriza irregularidade; (ii) não havia elementos nos autos suficientes para embasar a acusação.

Conclusão: absolvição.

Quanto a GMS Empreendimentos Participações Ltda (sucessora de SCS Empreendimentos e Participações Ltda) e Sidney Cardoso da Silva: (i) não obstante a afirmação do Sr. Sidney Cardoso da Silva, quanto a dedicar-se a compra de ações de varejo (fls. 2100), há denúncias dirigidas à CVM de três acionistas de diferentes empresas a respeito da proposta da SCS para a compra de ações a preços inferiores à cotação em bolsa (fls. 2095, 2096 e 2099) e os registros de pagamentos referentes à compra de ações de terceiros em nome do Sr. Sidney Cardoso da Silva: de acordo com documento da CLC (fls. 2116), pertinente à movimentação financeira da conta do Sr. Sidney Cardoso da Silva, no entre 02.01.99 e 31.05.99, foram realizadas apenas duas operações em 31.05.99; foram realizadas poucas operações em nome do Sr. Sidney Cardoso da Silva na CLC e CBC e nenhuma em nome da SCS, conforme se verifica pelos documentos acostados às fls. 2116 e 2139; as operações realizadas na Intra Corretora, na qual o Sr. Sidney Cardoso da Silva também era cliente, foram realizadas em seu próprio nome.

Conclusão: absolvição.

V – Em razão da decisão da CVM, os indiciados interpuseram recursos, alegando: Elisete Cristina Rodrigues: (a) que exerceu sua atividade de investidora (1996 e 1997) em consonância com as normas de CVM e os princípios morais e éticos; (b) ter encerrado as atividades acima de acordo com a determinação da CVM (“stop order”); (c) que sua situação financeira impossibilita o pagamento à vista da multa arbitrada, a qual considera ser arbitrária e “impagável”; (d) por fim, requereu a redução do valor da multa e parcelamento do pagamento.

Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda e Geraldo Conceição Coura: (a) tempestividade do recurso interposto (05.04.2004), considerando a contagem do prazo em dobro (60 dias) pela diversidade de procuradores; (b) nulidade de processo, em razão de vício na decisão condenatória, em virtude da adoção do critério de responsabilidade objetiva e a inobservância dos princípios do contraditório e ampla defesa; (c) aplicação da responsabilidade subjetiva ao Direito Administrativo, de modo que, para a configuração da infração, é necessária a comprovação da culpabilidade do agente infrator e sua consciência sobre a ilicitude; (d) transparência e boa-fé na atuação da corretora e seu diretor, conforme demonstram documentos (fls. 6.300/6.321) encaminhados à CVM, que sequer se manifestou a respeito da irregularidade ou não das operações ali registradas; (e) que a multa interposta viola o principio da razoabilidade e proporcionalidade, pois a pena cominada deve ser proporcional à gravidade da ofensa; (f) que para a configuração da infração também deve ser considerada a ocorrência ou não de prejuízo no mercado, conforme entendimento já firmado pelo CRSFN (Acórdão 2506/98, Acórdão 3014/00 e Acórdão 2421/98). Assim, como no presente caso inexistiu prejuízo à “poupança pública”, a CVM está “desautorizada” a aplicar qualquer penalidade; (g) que, se porventura houve prejuízo à poupança pública, também figuraram como vítimas, sendo certo que adotaram as medidas para reparação do dano em face do Sr. Gilmar Neves Iendrick; (h) carência ou precariedade da decisão condenatória, vez que a ausência de motivação ou sua precariedade contaminam o ato administrativo; (i) por fim, requereram o provimento integral do recurso para o fim de anular a decisão recorrida e, caso não fosse esse o entendimento do CRSFN, o arquivamento da decisão recorrida.

Gilmar Neves Iendrick: (a) que a decisão condenatória é nula, porque não correspondeu à realidade dos fatos e afrontou princípios constitucionais; (b) que a proibição imposta pela CVM (“stop order”) configura condenação dele e de sua família à morte; (c) que a multa fere o princípio da razoabilidade, de tal modo que para pagá-la sua família teria que trabalhar a vida inteira; (d) que a CVM não analisou sua defesa, tampouco os documentos (fls. 6.147/6.154) trazidos os autos, e, ainda, desviou o objeto do processo que era irregularidades da Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda e Pacto; (e) não fez parte da Rio Brasil e nem fez negócios com a empresa; (f) inexistência de vínculo entre ele e a fraude na CLC; (g) que sua prática consistia apenas na compra e venda de ações de terceiros; (h) que as fraudes ocorridas na CLC, corretoras e bancos não podem ensejar sua responsabilização; (i) que a CVM se furtou em apenar a CLC, corretoras e bancos, decidindo apená-lo apenas “para agradar o mercado”; (j) que a documentação de transferência de ações a ele apresentada parecia ser idônea; (k) que os artigos 11 e 16 aplicam-se apenas às pessoas jurídicas.

José Augusto de Souza Filho: (a) que os artigos 15 e 16 da Lei nº. 6.385/76 aplicam-se apenas às pessoas jurídicas; (b) que não atuava no mercado de ações, mas, eventualmente, vendia ações de sua propriedade a terceiros; (c) que nunca atuou como preposto de Gilmar Neves Iendrick, apenas vendia ações de empresas específicas a ele.

VI. Em seu parecer, a douta Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade, vez que não assiste razão aos recorrentes, já que a CVM demonstrou a autoria e a materialidade dos ilícitos, tendo a decisão recorrida sido devidamente motivada, fundada no princípio da responsabilidade subjetiva com penalidades aplicadas em proporção à gravidade das infrações, além de fundamentar adequadamente a caracterização das infrações atribuídas aos recorridos nas intimações.

VII. A CVM encaminhou a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para fins de juntada aos autos, cópia da publicação no Diário Oficial de 29.03.2004 do Edital de Notificação de Ademir Ferrari e Ferrari Participações e Comércio Ltda., comunicando-os da decisão proferida no julgamento do processo em questão. É o relatório. Em 26 de março de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Dr. Flávio Maia Fernandes dos Santos. São Paulo, 12 de abril de 2007. Edmundo de Paulo – Conselheiro-Revisor.

V O T O 1. Quanto aos recursos voluntários, adoto, como razões de decidir, o pronunciamento da douta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que afirma não assistir razão aos recorrentes, já que a CVM demonstrou a autoria e a materialidade dos ilícitos, tendo a decisão recorrida sido devidamente motivada, fundada no princípio da responsabilidade subjetiva com penalidades aplicadas em proporção à gravidade das infrações, além de fundamentar adequadamente a caracterização das infrações atribuídas aos recorridos nas intimações. Assim, nego provimento aos recursos voluntários.

2. Quanto às remessas oficiais, nego-lhes provimento, salvo a referente a Sebastião Carlos da Silva Dutra, à qual dou provimento para condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00. Assim decido porque evidencia equívoco da CVM a absolvição deste Recorrido, vez que, ao expor os seus motivos na decisão recorrida, concluiu pela comprovação da prática de intermediação irregular, pela qual o indiciado deveria ser responsabilizado dada a habitualidade com que comprava e vendia ações diretamente de particulares, tal como manifestado em suas declarações.

É o voto. Em 25 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a.1) ELISETE CRISTINA RODRIGUES (R$ 20.000,00 – vinte mil reais), a.2) GERALDO CONCEIÇÃO COURA (R$ 50.000,00 – cinqüenta reais), a.3) GILMAR NEVES IENDRICK (R$ 500.000,00 – quinhentos mil reais -, cumulada com proibição de praticar qualquer atividade no Mercado de Valores Mobiliários pelo prazo de 10 – dez – anos), a.4) JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA FILHO (R$ 20.000,00 – vinte mil reais) e a.5) e PREVIBANK CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais); bem assim b) prover parcialmente o recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento do processo em aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao recorrido b.1) SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA DUTRA, e ratificando a absolvição quanto aos demais apelados, b.2) PACTO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, b.3) EDSON LUCENA DO AMARAL, b.4) ANTÔNIO AUGUSTO CORREA RIBEIRO, b.5) PREVIBANK CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., b.6) GERALDO CONCEIÇÃO COURA, b.7) ROSA MALENA CARNEIRO DE OLIVEIRA, b.8) JOÃO RENATO GONÇALVES DORNELLES, b.9) MÁRIO LUIS BARRETO MONTEIRO, b.10) PAULO CÉSAR DA SILVA COSTA, b.11) JORGE CONDE OLIVEIRA COSTA, b.12) ELDER VICENTE SCARAMAL, b.13) REVERSÃO CORRETORA DE FUTUROS E ADMINISTRADORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., b.14) GMS EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA.(SUCESSORA DA SCS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.), b.15) SIDNEY CARDOSO DA SILVA e b.16) CREDIROMA CORRETORA DE COMMODITIES E PARTICIPAÇÕES LTDA. Foram apontados os seguintes itens: 1) declaração de suspeição, nos moldes do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96, dada pela Conselheira Rita Maria Scarponi; e defesa oral efetuada pela advogada Dra. Fernanda de Sousa em nome de b.2.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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