CRSFN · 26/04/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7540/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada parte das irregularidades apontadas na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do processo, no particular, e recorrer de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa recorrida foi intimada a recolher multa no valor de R$ 554.584,02, calculada até 22.02.2002, ou a apresentar de defesa, em razão do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI’s) relacionadas às fls. 2 e 3 dos autos. Em sua defesa a indiciada alegou, em síntese, que: no que toca às DI’s 97/06309195 e 97/06629076, foi solicitado ao despachante para obter a retificação junto ao órgão competente, visando a eliminação da pendência, pois que o fornecedor isentou-a do envio dos valores em questão; no que se refere à DI 97/06680195, a justiça foi acionada por meio do processo 135/00 e o débito foi quitado no processo 1964/98, ambos da 3ª Vara da Comarca de Cotia; relativamente às DI’s 97/07684852 e 97/07684976, os valores pendentes correspondem a frete, que, por erro do digitador, deixou de observar que constava da fatura a cláusula CIF e não subtraiu as referidas importâncias do montante pertinente às nas respectivas DIs; cabendo observar que o pleito de retificação das aludidas Declarações de Importação acha-se em andamento; relativamente às DI’s 98/00544437, 98/00544445 e 98/00872663, foi solicitada ao despachante a obtenção da retificação, junto ao órgão competente, visando a eliminação da pendência, visto o fornecedor ter isentado a empresa do envio dos valores sob comento; quanto à DI 00/12038762, o conteúdo da adição 002, no ato do desembaraço, já se encontrava com etiqueta de reprovado, conforme pode ser constatado na LI 00/12960591; informou que a LI foi substitutiva da LI 00/11772619, em que constava observação do fiscal do Ministério da Saúde, de que o produto estava em desacordo para a industrialização, visto já ter vindo por engano do fornecedor como reprovado, sendo que na mesma LI já existia a vinculação com a DI referenciada; atestou que fornecedor e importador entraram em acordo e, por fim solicitou autorização para firmarem-se junto ao Decex, a fim de liquidar a pendência, esclarecendo que o ROF já fora feito. O Banco Central do Brasil -- sopesados os argumentos oferecidos pela indiciada e, bem assim, os dados existentes no SISBACEN -- resolveu: a) aplicar à empresa Laboratório Itafarma Ltda., a penalidade de MULTA pecuniária, no valor de R$ 38.301,88, em relação à importação em que restou caracterizado o não pagamento no prazo estabelecido legalmente: b) ARQUIVAR o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade (para as quais não consta valor na memória de cálculo à fl. 133), recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. De fato, acertada a deliberação proferida pela Autoridade de primeira instância, pois que os dados existentes no processo dão conta de que a empresa indiciada nada deve ao exterior, exceto em relação à operação pela qual foi ela já punida com a penalidade de multa. Diante disto, esposando as mesmas razões que embasaram a decisão ora recorrida e em consonância com a opinião externada pelo ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto Pereira Guedes de Souza, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício. É o VOTO. Brasília (DF), 26 de Abril de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à LABORATÓRIO ITAFARMA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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261ª Sessão Recurso 7894 Processo BCB 0201123171 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: LABORATÓRIO ITAFARMA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7540/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada parte das irregularidades apontadas na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do processo, no particular, e recorrer de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.
É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa recorrida foi intimada a recolher multa no valor de R$ 554.584,02, calculada até 22.02.2002, ou a apresentar de defesa, em razão do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI’s) relacionadas às fls. 2 e 3 dos autos.
Em sua defesa a indiciada alegou, em síntese, que: no que toca às DI’s 97/06309195 e 97/06629076, foi solicitado ao despachante para obter a retificação junto ao órgão competente, visando a eliminação da pendência, pois que o fornecedor isentou-a do envio dos valores em questão; no que se refere à DI 97/06680195, a justiça foi acionada por meio do processo 135/00 e o débito foi quitado no processo 1964/98, ambos da 3ª Vara da Comarca de Cotia; relativamente às DI’s 97/07684852 e 97/07684976, os valores pendentes correspondem a frete, que, por erro do digitador, deixou de observar que constava da fatura a cláusula CIF e não subtraiu as referidas importâncias do montante pertinente às nas respectivas DIs; cabendo observar que o pleito de retificação das aludidas Declarações de Importação acha-se em andamento; relativamente às DI’s 98/00544437, 98/00544445 e 98/00872663, foi solicitada ao despachante a obtenção da retificação, junto ao órgão competente, visando a eliminação da pendência, visto o fornecedor ter isentado a empresa do envio dos valores sob comento; quanto à DI 00/12038762, o conteúdo da adição 002, no ato do desembaraço, já se encontrava com etiqueta de reprovado, conforme pode ser constatado na LI 00/12960591; informou que a LI foi substitutiva da LI 00/11772619, em que constava observação do fiscal do Ministério da Saúde, de que o produto estava em desacordo para a industrialização, visto já ter vindo por engano do fornecedor como reprovado, sendo que na mesma LI já existia a vinculação com a DI referenciada; atestou que fornecedor e importador entraram em acordo e, por fim solicitou autorização para firmarem-se junto ao Decex, a fim de liquidar a pendência, esclarecendo que o ROF já fora feito.
O Banco Central do Brasil -- sopesados os argumentos oferecidos pela indiciada e, bem assim, os dados existentes no SISBACEN -- resolveu: a) aplicar à empresa Laboratório Itafarma Ltda., a penalidade de MULTA pecuniária, no valor de R$ 38.301,88, em relação à importação em que restou caracterizado o não pagamento no prazo estabelecido legalmente: b) ARQUIVAR o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade (para as quais não consta valor na memória de cálculo à fl. 133), recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
De fato, acertada a deliberação proferida pela Autoridade de primeira instância, pois que os dados existentes no processo dão conta de que a empresa indiciada nada deve ao exterior, exceto em relação à operação pela qual foi ela já punida com a penalidade de multa.
Diante disto, esposando as mesmas razões que embasaram a decisão ora recorrida e em consonância com a opinião externada pelo ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto Pereira Guedes de Souza, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício. É o VOTO. Brasília (DF), 26 de Abril de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à LABORATÓRIO ITAFARMA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 26 de abril de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54
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