CRSFN · 16/11/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9206/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Iguatemi Câmbio e Turismo Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face da realização de operações cambiais privativas de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio pelo BACEN, caracterizando infringência ao artigo 23, caput, da Lei 4.131/62, que sujeita os infratores às penalidades previstas no art. 58 do mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95. Em 5.10.2000, a Polícia Federal, cumprindo mandado judicial de busca e apreensão, autuou os sócios da Iguatemi por infringência ao art.16 da Lei 7.492/86. Do Auto de Prisão, lavrado naquela mesma data, consta depoimento de dois funcionários declarando que a indiciada operava com câmbio. Consta ainda do Auto de Apresentação e Apreensão o registro de 11.945 dólares dos Estados Unidos, 8.350.000 liras italianas, 21.670 francos franceses, 1.101.000 pesetas espanholas, 9.930 marcos alemães, 120 libras inglesas, 1.100 ienes japoneses, 110 florins holandeses e 5.400 francos suíços apreendidos na busca (montante equivalente a aproximadamente US$ 32.000 quando convertido à taxa de câmbio de venda da data da apreensão). Registros do Banco Central demonstram que, em 19.3.1999, a Iguatemi solicitou o credenciamento para operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF). O pedido, contudo, foi indeferido. Consta dos relatórios de fiscalização informação de que a Iguatemi ocupava as mesmas instalações e utilizava os mesmos equipamentos da Vert Tour, empresa que foi por um período credenciada a operar no MCTF, mantendo boletos de câmbio dessa última, além de equipamento para identificação de dólares e documentos falsos. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: não realizou operações de câmbio; solicitou ao Banco Central autorização para operar com câmbio, sem tê-la obtido até então; os depoimentos constantes do auto de prisão não são verídicos; a moeda estrangeira apreendida indevidamente pela Polícia Federal demonstra que a intimada estava preparada para operar na área de câmbio, dispondo das condições necessárias para merecer a autorização; os equipamentos e instalações que utiliza no agenciamento de viagens são de sua propriedade, tendo adquirido da empresa Vert Tour Câmbio e Turismo Ltda. Além disso, a despeito da Vert Tour ter funcionado no mesmo local onde opera a Iguatemi, os contratos de locação celebrados são distintos. O contrato envolvendo a Vert Tour foi rescindido em 31.8.1998 e um novo contrato foi celebrado com a Iguatemi com início em 1.9.1998. A intimada traz também em sua defesa cópias da 1ª alteração de seu contrato social, do contrato de aluguel e do comprovante do pagamento à Vert Tour pela compra de seus equipamentos. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Cumpre registrar a inconsistência da justificativa da indiciada para a posse de moeda estrangeira. As Circulares 2.172/92 e 2.202/92, vigentes à época, previam a aquisição de moeda estrangeira por agências de turismo para eventuais suprimentos de recursos, necessitando, para tanto, que essa fosse credenciada junto ao Banco Central. Tendo em vista que a Iguatemi não possuía autorização para operar com câmbio, o procedimento correto seria aguardar a autorização e, só então, adquirir a moeda estrangeira em bancos e/ou operadores credenciados. A mesma Circular 2.172/92 reconhecia o direito de agências de turismo, credenciadas ou não, a auferir receitas de turismo receptivo do exterior, ressaltando, porém, a necessidade dessas serem negociadas com banco credenciado no prazo máximo de 5 dias após o seu recebimento. Neste caso, contudo, caberia à indiciada trazer aos autos os documentos que comprovassem essas operações. Tendo em vista as circunstâncias em que se deu a apreensão da moeda estrangeira e as características com que operava a empresa, que segundo a defesa estava ‘pronta’ para a realização das operações que lhe eram vedadas e segundo seus próprios funcionários já as realizava, inclusive dispondo de equipamentos e local da Vert Tour, resta demonstrado nos autos que o fruto da apreensão e tais circunstancias constituem prova de que operava a Iguatemi à revelia da lei, por transacionar câmbio sem a autorização da autarquia. Entendendo, pois, caracterizada a realização de operações de câmbio sem a devida autorização, decidiu o Banco Central aplicar à Iguatemi, a pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00, com fulcro no disposto no artigo 58 da Lei 4.131/62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95. IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário (fls. 63/70), nada acrescentando de relevante no entanto, aos argumentos já utilizados na defesa inicial. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão recorrida. A seguir, transcrevemos suas razões, afastada a questão da prescrição, ainda que não invocada pelos recorrentes: (...) 6. Os fatos foram corretamente descritos na intimação, que indicou também o tipo infracional no qual se enquadram e as penalidades aplicáveis. Nesse particular, não há falar-se em inadequação de tipificação, sendo certo que o dispositivo legal indicado como violado estabelece claramente a necessidade de autorização do Banco Central para operar no mercado de câmbio, e estes autos voltam-se à apuração da inobservância desse regramento. À Recorrente foi garantida ampla oportunidade para produzir as provas que entendesse úteis e necessárias à sua defesa, sendo de se esclarecer que, em atenção à independência entre as instâncias administrativa e criminal, a infração ora em exame não se confunde com aqueloutra, de ordem penal, prevista no art. 16 da Lei no 7.492/86. 7. A decisão condenatória, ora recorrida, baseou-se em indícios que considerou suficientes à caracterização d
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306ª Sessão Recurso 10414 Processo BCB 0301209704 (*) RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: IGUATEMI CÂMBIO E TURISMO LTDA. RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Agência de turismo - Negociação de moeda estrangeira sem credenciamento pelo Banco Central - Recurso improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 58. ACÓRDÃO/CRSFN 9206/09:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Iguatemi Câmbio e Turismo Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face da realização de operações cambiais privativas de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio pelo BACEN, caracterizando infringência ao artigo 23, caput, da Lei 4.131/62, que sujeita os infratores às penalidades previstas no art. 58 do mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95.
Em 5.10.2000, a Polícia Federal, cumprindo mandado judicial de busca e apreensão, autuou os sócios da Iguatemi por infringência ao art.16 da Lei 7.492/86. Do Auto de Prisão, lavrado naquela mesma data, consta depoimento de dois funcionários declarando que a indiciada operava com câmbio. Consta ainda do Auto de Apresentação e Apreensão o registro de 11.945 dólares dos Estados Unidos, 8.350.000 liras italianas, 21.670 francos franceses, 1.101.000 pesetas espanholas, 9.930 marcos alemães, 120 libras inglesas, 1.100 ienes japoneses, 110 florins holandeses e 5.400 francos suíços apreendidos na busca (montante equivalente a aproximadamente US$ 32.000 quando convertido à taxa de câmbio de venda da data da apreensão).
Registros do Banco Central demonstram que, em 19.3.1999, a Iguatemi solicitou o credenciamento para operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF). O pedido, contudo, foi indeferido.
Consta dos relatórios de fiscalização informação de que a Iguatemi ocupava as mesmas instalações e utilizava os mesmos equipamentos da Vert Tour, empresa que foi por um período credenciada a operar no MCTF, mantendo boletos de câmbio dessa última, além de equipamento para identificação de dólares e documentos falsos.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que:
não realizou operações de câmbio; solicitou ao Banco Central autorização para operar com câmbio, sem tê-la obtido até então; os depoimentos constantes do auto de prisão não são verídicos; a moeda estrangeira apreendida indevidamente pela Polícia Federal demonstra que a intimada estava preparada para operar na área de câmbio, dispondo das condições necessárias para merecer a autorização; os equipamentos e instalações que utiliza no agenciamento de viagens são de sua propriedade, tendo adquirido da empresa Vert Tour Câmbio e Turismo Ltda. Além disso, a despeito da Vert Tour ter funcionado no mesmo local onde opera a Iguatemi, os contratos de locação celebrados são distintos. O contrato envolvendo a Vert Tour foi rescindido em 31.8.1998 e um novo contrato foi celebrado com a Iguatemi com início em 1.9.1998.
A intimada traz também em sua defesa cópias da 1ª alteração de seu contrato social, do contrato de aluguel e do comprovante do pagamento à Vert Tour pela compra de seus equipamentos.
III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA
Cumpre registrar a inconsistência da justificativa da indiciada para a posse de moeda estrangeira. As Circulares 2.172/92 e 2.202/92, vigentes à época, previam a aquisição de moeda estrangeira por agências de turismo para eventuais suprimentos de recursos, necessitando, para tanto, que essa fosse credenciada junto ao Banco Central. Tendo em vista que a Iguatemi não possuía autorização para operar com câmbio, o procedimento correto seria aguardar a autorização e, só então, adquirir a moeda estrangeira em bancos e/ou operadores credenciados.
A mesma Circular 2.172/92 reconhecia o direito de agências de turismo, credenciadas ou não, a auferir receitas de turismo receptivo do exterior, ressaltando, porém, a necessidade dessas serem negociadas com banco credenciado no prazo máximo de 5 dias após o seu recebimento. Neste caso, contudo, caberia à indiciada trazer aos autos os documentos que comprovassem essas operações.
Tendo em vista as circunstâncias em que se deu a apreensão da moeda estrangeira e as características com que operava a empresa, que segundo a defesa estava ‘pronta’ para a realização das operações que lhe eram vedadas e segundo seus próprios funcionários já as realizava, inclusive dispondo de equipamentos e local da Vert Tour, resta demonstrado nos autos que o fruto da apreensão e tais circunstancias constituem prova de que operava a Iguatemi à revelia da lei, por transacionar câmbio sem a autorização da autarquia.
Entendendo, pois, caracterizada a realização de operações de câmbio sem a devida autorização, decidiu o Banco Central aplicar à Iguatemi, a pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00, com fulcro no disposto no artigo 58 da Lei 4.131/62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95.
IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário (fls. 63/70), nada acrescentando de relevante no entanto, aos argumentos já utilizados na defesa inicial.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão recorrida.
A seguir, transcrevemos suas razões, afastada a questão da prescrição, ainda que não invocada pelos recorrentes:
(...) 6. Os fatos foram corretamente descritos na intimação, que indicou também o tipo infracional no qual se enquadram e as penalidades aplicáveis. Nesse particular, não há falar-se em inadequação de tipificação, sendo certo que o dispositivo legal indicado como violado estabelece claramente a necessidade de autorização do Banco Central para operar no mercado de câmbio, e estes autos voltam-se à apuração da inobservância desse regramento. À Recorrente foi garantida ampla oportunidade para produzir as provas que entendesse úteis e necessárias à sua defesa, sendo de se esclarecer que, em atenção à independência entre as instâncias administrativa e criminal, a infração ora em exame não se confunde com aqueloutra, de ordem penal, prevista no art. 16 da Lei no 7.492/86.
7. A decisão condenatória, ora recorrida, baseou-se em indícios que considerou suficientes à caracterização da materialidade infracional, como o depoimento de funcionários da Recorrente e, em especial, a existência – incontroversa – de vultosa quantia em moeda estrangeira em seu poder cuja origem regular não logrou comprovar. Com efeito, conforme asseverado na decisão recorrida, a própria aquisição de moeda estrangeira por agências de trurismo pressupunha autorização do Banco Central do Brasil ou, em se tratando de receitas auferidas no exterior, a negociação com instituição financeira credenciada no prazo de cinco dias. A Recorrente, note-se, nada trouxe aos autos no sentido de demonstrar a observância de tais regramentos, inseridos nas Circulares Bacen 2.172/92 e 2.201/92.
8. Por fim, refere a peça recursal o arquivamento do processo criminal instaurado contra os administradores da Recorrente. Nesse particular, há que se esclarecer – reiterada a independência entre as esferas penal e administrativa – que a leitura da sentença judicial acostada aos autos denota que não houve absolvição dos acusados por negativa de autoria ou materialidade da infração, mas tão-somente extinção de punibilidade decorrente do regime especial de suspenção do processo, instituído pela Lei no 9.099/95 para aplicação nos crimes de pena mínima cominada igual ou inferior a um ano (art. 89 do referido diploma legal). Assim, não há falar-se em repercussão desta decisão no processo administrativo de que ora se cuida. (...)
É o relatório.
Brasília, 06 de novembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.
V O T O
Como bem demonstrado, a recorrente não se conformou à legislação que lhe impunha a necessidade de autorização para operar em câmbio e, ao seu critério, e antes mesmo que visse deferido seu pedido pelo Banco Central, começou a operar em cambio, como bem atestam os depoimentos de funcionários da própria empresa e a apreensão pela polícia federal de moeda estrangeira na diversidade e em volume não usuais para agências de turismo comuns, não autorizadas para operar em câmbio.
Assim, não me ocorre entender de maneira diversa à que aponta a procuradoria em seu bem estruturado pronunciamento, de que ficara caracterizada a materialidade e a autoria da conduta lesiva, pelo que Voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão de primeira instancia de aplicar à Iguatemi, a pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00, com fulcro no disposto no artigo 58 da Lei 4.131/62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95.
É o Voto.
Brasília, 16 de novembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IGUATEMI CÂMBIO E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de novembro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
(*)Retificado em 14.06.2010.
Ata publicada no DOU de 18.12.2009 - Seção 1 - pags. 28 e 29.
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