CRSFN · 18/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9525/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Tecmot Comercial e Representação Ltda. foi intimada, nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.99, a recolher multa no valor de R$687.756,70, calculada até 22.2.2002, ou a oferecer defesa pelo não-pagamento das importações relativas às DI 98/0168622-7, 99/0372130-7, 99/0828613-7 e 00/0743495-7. II – DA DEFESA Regularmente intimada em 9.1.2003, a empresa, após pedido de prorrogação, ofereceu defesa, alegando, em síntese, que (fls. 8-18): é distribuidora autorizada e centro de assistência técnica da Baldor Eletric Company desde o ano de 1992, conforme cópia de contrato anexo e respectiva tradução juramentada; nessa qualidade prestou serviços tendo como garantia de pagamentos os próprios produtos distribuídos, bem assim direito a descontos, prazos e deduções de frete; os produtos adquiridos apresentaram índice de defeitos inicialmente de 4% a 5%, que posteriormente chega a atingir 10%, em razão disso, acordou com a Baldor, exportadora, por em prática a política de descontos, prazos e deduções de fretes, estabelecida nos contratos firmados em 16.11.92 e 1.3.93; os descontos então passaram a ser concedidos na forma de renúncia a créditos nos valores correspondentes. Esse processo foi formalizado em 28.5.2002 (doc 4, fls. 33-43). Nele se fazia referência, inclusive aos débitos de que tratam as declarações de importações constantes da intimação; a sistemática de descontos e conseqüentes renúncias seguia o seguinte procedimento: ao detectar o defeito emitia o "warranty report" (relatório de garantia), que era apreciado pela Baldor e depois, dependendo da peça, fixava o desconto; os warranty reports, bem assim os statements, periódicos emitidos pela Baldor listando os débitos, não constituem a totalidade dos descontos. Os valores dos descontos estão consolidados em renúncia formal pela Baldor (doc. 10, fls. 211-224); o volume das importações era muito grande sendo que enquanto a garantia se estendia por um ano ou mais, conforme o produto, os prazos de pagamento variavam entre 30 e 90 dias, por esse motivo, não era possível que o desconto concedido fosse deduzido do valor a pagar de um mesmo lote. Razão também porque não há correspondência entre os descontos e as DI não pagas; os créditos constantes da intimação não mais existem, pois houve renùncia por parte da exportadora, conforme acordo comercial e expressa indicação como a seguir: DI Valor US$ Doc. nº folhas 98/0168622-7 125.849,86 doc.11 226-229 99/0372130-7 16.120,00 doc.12 231-233 99/0828613-7 68.126,78 doc.13 235-264 00/0743495-7 10.784,23 doc.14 266-271 o valor total da renúncia supera o das importações. A diferença refere-se a importações com valor inferior a US$10.000,00; no statement de 25.1.2003 (doc.15) está consolidada toda a situação, sendo que os valores pendentes equivalem aos constantes de seu balanço de 2002 (doc.16); não resta base de cálculo para a multa, posto que os débitos não mais subsistem, conforme solidamente documentado; sempre recolheu todos os tributos incidentes e informou aos órgãos competentes na forma da lei, não havendo qualquer gesto de má-fé e nenhuma intenção em promover qualquer irregularidade; o valor da multa infringe o princípio da proporcionalidade; não está garantida por lei a liquidez dos valores de multa que podem ser objeto de discussão, principalmente pela sua exorbitância que ameaça o funcionamento normal da empresa, podendo implicar inclusive na sua insolvência, e conseqüente falência; e dada a perda de objeto da intimação, requer o arquivamento do processo, com a conseqüente desconsideração de qualquer multa. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755, de 3.11.2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previsto, tendo contudo alterado a sistemática de incidência da multa. Esclarece que o valor da multa corresponde às determinações dessa lei, não sendo cabível no presente feito, questionar sua razoabilidade ou proporcionalidade. No mérito, conforme pesquisa no Sisbacen, informa que as mencionadas DI não foram pagas (fls. 308-313), não havendo contrato liquidado e pendente de aplicação que lhes possam ser relacionados. Entretanto, a partir dos documentos juntados aos autos pela defendente, constata que houve renúncia pela exportadora Baldor Electric Company, dos créditos relativos as DI objeto do processo. Conclui que, de fato, foram concedidos descontos decorrentes de defeitos nos produtos, conforme demonstrativos e manifestação da exportadora. Apesar de tais descontos serem referentes a todas as exportações da indiciada junto à Baldor, seu valor foi aproveitado em relação a algumas DI, entre as quais as indicadas na intimação. Assim, vendo afastada a imputação, decidiu a autarquia arquivar o processo recorrendo de ofício a este colegiado.. iV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida, além da providência aludida no item 5 de seu parecer (fls. 325/326) que, juntamente com os itens 6 e 7, abaixo transcrevemos: 5. O presente processo administrativo foi recebido e autuado, perante este CRSFN, em 29.06.2006 (fls. 323), e somente enviado, a esta PGFN, em 02.06.2008 (vide andamento processual anexo), sendo inexata, portanto, a data consignada a fl. 324. Não bastasse a circunstância de haver sido erroneamente enviado como se fosse pedido de revisão (equívoco fatal para fins de controle de lapso prescricional do estoque de processos sob a responsabilidade desta Procuradoria), saliente-se, ainda, o fato de o presente processo nem mesmo constar da relação de recursos enviada, mensalmente, a esta PGFN, pela Secretaria-Executiva deste Conselho (vide cópia anexa). Por todas essas razões, faz-se necessária, preliminarmente, a retifi
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309ª Sessão Recurso 9730-MI Processo BCB 0201179437 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TECMOT COMERCIAL E REPRESENTAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9525/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Tecmot Comercial e Representação Ltda. foi intimada, nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.99, a recolher multa no valor de R$687.756,70, calculada até 22.2.2002, ou a oferecer defesa pelo não-pagamento das importações relativas às DI 98/0168622-7, 99/0372130-7, 99/0828613-7 e 00/0743495-7.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada em 9.1.2003, a empresa, após pedido de prorrogação, ofereceu defesa, alegando, em síntese, que (fls. 8-18):
é distribuidora autorizada e centro de assistência técnica da Baldor Eletric Company desde o ano de 1992, conforme cópia de contrato anexo e respectiva tradução juramentada;
nessa qualidade prestou serviços tendo como garantia de pagamentos os próprios produtos distribuídos, bem assim direito a descontos, prazos e deduções de frete;
os produtos adquiridos apresentaram índice de defeitos inicialmente de 4% a 5%, que posteriormente chega a atingir 10%, em razão disso, acordou com a Baldor, exportadora, por em prática a política de descontos, prazos e deduções de fretes, estabelecida nos contratos firmados em 16.11.92 e 1.3.93;
os descontos então passaram a ser concedidos na forma de renúncia a créditos nos valores correspondentes. Esse processo foi formalizado em 28.5.2002 (doc 4, fls. 33-43). Nele se fazia referência, inclusive aos débitos de que tratam as declarações de importações constantes da intimação;
a sistemática de descontos e conseqüentes renúncias seguia o seguinte procedimento: ao detectar o defeito emitia o "warranty report" (relatório de garantia), que era apreciado pela Baldor e depois, dependendo da peça, fixava o desconto;
os warranty reports, bem assim os statements, periódicos emitidos pela Baldor listando os débitos, não constituem a totalidade dos descontos. Os valores dos descontos estão consolidados em renúncia formal pela Baldor (doc. 10, fls. 211-224);
o volume das importações era muito grande sendo que enquanto a garantia se estendia por um ano ou mais, conforme o produto, os prazos de pagamento variavam entre 30 e 90 dias, por esse motivo, não era possível que o desconto concedido fosse deduzido do valor a pagar de um mesmo lote. Razão também porque não há correspondência entre os descontos e as DI não pagas;
os créditos constantes da intimação não mais existem, pois houve renùncia por parte da exportadora, conforme acordo comercial e expressa indicação como a seguir:
DI Valor US$ Doc. nº folhas 98/0168622-7 125.849,86 doc.11 226-229 99/0372130-7 16.120,00 doc.12 231-233 99/0828613-7 68.126,78 doc.13 235-264 00/0743495-7 10.784,23 doc.14 266-271 o valor total da renúncia supera o das importações. A diferença refere-se a importações com valor inferior a US$10.000,00;
no statement de 25.1.2003 (doc.15) está consolidada toda a situação, sendo que os valores pendentes equivalem aos constantes de seu balanço de 2002 (doc.16);
não resta base de cálculo para a multa, posto que os débitos não mais subsistem, conforme solidamente documentado;
sempre recolheu todos os tributos incidentes e informou aos órgãos competentes na forma da lei, não havendo qualquer gesto de má-fé e nenhuma intenção em promover qualquer irregularidade;
o valor da multa infringe o princípio da proporcionalidade;
não está garantida por lei a liquidez dos valores de multa que podem ser objeto de discussão, principalmente pela sua exorbitância que ameaça o funcionamento normal da empresa, podendo implicar inclusive na sua insolvência, e conseqüente falência; e
dada a perda de objeto da intimação, requer o arquivamento do processo, com a conseqüente desconsideração de qualquer multa.
III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA
Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755, de 3.11.2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previsto, tendo contudo alterado a sistemática de incidência da multa.
Esclarece que o valor da multa corresponde às determinações dessa lei, não sendo cabível no presente feito, questionar sua razoabilidade ou proporcionalidade.
No mérito, conforme pesquisa no Sisbacen, informa que as mencionadas DI não foram pagas (fls. 308-313), não havendo contrato liquidado e pendente de aplicação que lhes possam ser relacionados.
Entretanto, a partir dos documentos juntados aos autos pela defendente, constata que houve renúncia pela exportadora Baldor Electric Company, dos créditos relativos as DI objeto do processo.
Conclui que, de fato, foram concedidos descontos decorrentes de defeitos nos produtos, conforme demonstrativos e manifestação da exportadora. Apesar de tais descontos serem referentes a todas as exportações da indiciada junto à Baldor, seu valor foi aproveitado em relação a algumas DI, entre as quais as indicadas na intimação.
Assim, vendo afastada a imputação, decidiu a autarquia arquivar o processo recorrendo de ofício a este colegiado..
iV - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida, além da providência aludida no item 5 de seu parecer (fls. 325/326) que, juntamente com os itens 6 e 7, abaixo transcrevemos:
5. O presente processo administrativo foi recebido e autuado, perante este CRSFN, em 29.06.2006 (fls. 323), e somente enviado, a esta PGFN, em 02.06.2008 (vide andamento processual anexo), sendo inexata, portanto, a data consignada a fl. 324. Não bastasse a circunstância de haver sido erroneamente enviado como se fosse pedido de revisão (equívoco fatal para fins de controle de lapso prescricional do estoque de processos sob a responsabilidade desta Procuradoria), saliente-se, ainda, o fato de o presente processo nem mesmo constar da relação de recursos enviada, mensalmente, a esta PGFN, pela Secretaria-Executiva deste Conselho (vide cópia anexa). Por todas essas razões, faz-se necessária, preliminarmente, a retificação da informação de fl. 324.
6. Há que se ressaltar, ademais, que, em que pese a referência, na face interna da contracapa dos presentes autos, da existência de parecer (fls. 325/326), decisão (fls. 327/329) e de “informação despacho” (fls. 329), não foram encontrados tais documentos nos presentes autos.
7. No que pertine à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. Esta foi clara ao assentar que as DIs listadas na inicial foram objeto de descontos do fornecedor no estrangeiro, donde descaracterizada a infração de não-pagamento de importação. Nada há a prover neste particular.
É o relatório.
Brasília, 01 de fevereiro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.
V O T O
Uma vez que os documentos de que se instrui o processo autorizam ver descaracterizada a materialidade das imputações, dado que as pendências puderam ser compensadas pelos descontos obtidos pelo importador, não vejo como discordar da decisão absolutória e voto pelo improvimento do recurso de ofício, em harmonia com o pronunciamento da PGFN no particular.
É o Voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TECMOT COMERCIAL E REPRESENTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.
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