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CRSFN · 16/11/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9210/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação -Falta de comprovação de desembaraço aduaneiro da mercadoria no prazo regulamentar ou de repatriamento das correspondentes divisas – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9210/09: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Masul Indústria Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. foi indiciada por falsa declaração em 17 contratos de câmbio de exportação, conforme relatório anexo à intimação (fl. 4), no valor de US$1.510.734,87, para os quais não houve comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, com infringência ao artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com as alterações do artigo 72, da Lei 9.069/95, sujeitando a infratora à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal. Consta, ainda, da intimação a informação de 5 despachos aduaneiros de exportação não aplicados a contratos de câmbio no valor de US$356.053,68. II – DA DEFESA (fls. 60/62) Regularmente intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesa em 16.12.2005, alegando, em síntese, que: não há que se falar em falsa declaração uma vez que houve correção e essa é prevista na legislação; a Declaração de Importação é um documento que pode ser retificado conforme o interesse de qualquer uma das partes envolvidas na negociação; não realizou os embarques honrando os pagamentos pré-recebidos; o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI prevê a não ocorrência de embarque de mercadorias cujo respectivo pagamento tenha sido realizado de forma antecipada; embora vigente a partir de março de 2005, o RMCCI absorveu integral e literalmente as disposições contidas no capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais; a intimada obteve anuência dos exportadores no exterior e promoveu a conversão dos pagamentos recebidos em empréstimo em moeda sob o ROF TA354097. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Esclarece a Autarquia ser estranha ao processo qualquer matéria relacionada à Declaração de Importação. O presente processo

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Masul Indústria Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. foi indiciada por falsa declaração em 17 contratos de câmbio de exportação, conforme relatório anexo à intimação (fl. 4), no valor de US$1.510.734,87, para os quais não houve comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, com infringência ao artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com as alterações do artigo 72, da Lei 9.069/95, sujeitando a infratora à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal. Consta, ainda, da intimação a informação de 5 despachos aduaneiros de exportação não aplicados a contratos de câmbio no valor de US$356.053,68. II – DA DEFESA (fls. 60/62) Regularmente intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesa em 16.12.2005, alegando, em síntese, que: não há que se falar em falsa declaração uma vez que houve correção e essa é prevista na legislação; a Declaração de Importação é um documento que pode ser retificado conforme o interesse de qualquer uma das partes envolvidas na negociação; não realizou os embarques honrando os pagamentos pré-recebidos; o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI prevê a não ocorrência de embarque de mercadorias cujo respectivo pagamento tenha sido realizado de forma antecipada; embora vigente a partir de março de 2005, o RMCCI absorveu integral e literalmente as disposições contidas no capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais; a intimada obteve anuência dos exportadores no exterior e promoveu a conversão dos pagamentos recebidos em empréstimo em moeda sob o ROF TA354097. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Esclarece a Autarquia ser estranha ao processo qualquer matéria relacionada à Declaração de Importação. O presente processo refere-se à infringência ao artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, caracterizada pela prestação de falsa declaração em contratos de câmbio de exportação e não de importação, conforme alegado na defesa. No entanto, consulta aos registros do Sisbacen demonstrou que foram regularizados os seguintes contratos de câmbio, mediante vinculação aos despachos de exportação correspondentes, também relacionados na intimação: Contrato de Câmbio Despacho Valor aplicado (US$) Fls. 05237.1707-96/001592 1970812136-3 28.908,62 64 05237.1707-97/001302 1980365901-4 197.965,57 65 05237.1707-97/001563 1980365901-4 104.515,92 66 05237.1707-98/000745 1980179643-0 19.997,00 91 Quanto aos demais, verificam-se fatos e circunstâncias relevantes, a seguir indicados, suficientes a afastar a configuração da falsa declaração em contratos de câmbio de exportação: a) o despacho 1970726643-0 foi aplicado ao contrato de câmbio 05237.1707-97/001891, restando, ainda, neste contrato, US$4.702,38 pendentes de aplicação; o saldo pendente do contrato de câmbio 05237.1707-97/001891 e os saldos dos demais contratos foram convertidos em empréstimo em moeda através de uma operação simbólica. Essa operação consistiu, para cada um dos contratos pendentes, do pagamento do saldo devido através de um contrato de câmbio tipo 4 e, em contrapartida, do ingresso do mesmo valor por meio de um contrato tipo 3 vinculado ao ROF TA354097; Contrato de Câmbio da Exportação Contrato de Câmbio Tipo 3 Contrato de Câmbio Tipo 4 Valor da Operação (US$) Fls. 05237.1707-97/001642 05237.1351-05/006365 05237.1351-05/009993 47.234,01 67-68 05237.1707-97/001726 05237.1351-05/006366 05237.1351-05/009998 115.042,39 69-71 05237.1707-97/001884 05237.1351-05/006367 05237.1351-05/009999 100.000,00 72-73 05237.1707-97/001891 05237.1351-05/006368 05237.1351-05/010000 4.702,38 74-76 05237.1707-97/001969 05237.1351-05/006369 05237.1351-05/010001 200.000,00 77-78 05237.1707-97/002565 05237.1351-05/006370 05237.1351-05/010002 85.000,00 79-80 05237.1707-97/002592 05237.1351-05/006371 05237.1351-05/010003 120.000,00 81-82 05237.1707-97/002714 05237.1351-05/006372 05237.1351-05/010004 173.000,00 83-84 05237.1707-97/003269 05237.1351-05/006373 05237.1351-05/010005 40.000,00 85-86 05237.1707-98/000186 05237.1351-05/006374 05237.1351-05/010006 40.000,00 87-88 05237.1707-98/000638 05237.1351-05/006375 05237.1351-05/010007 40.000,00 89-90 05237.1707-98/001035 05237.1351-05/006376 05237.1351-05/010008 40.000,00 92-93 05237.1707-98/001112 05237.1351-05/006377 05237.1351-05/010009 150.000,00 94-95 c) aproximadamente 30% do ROF TA354097 (US$350.000,00 de US$1.154.978,78) já foi pago (fls. 96-101); d) no período de 1989 a 1999, a intimada atuou efetivamente no comércio exterior, realizando exportações perfazendo um montante superior a US$36 milhões, de sorte que o valor ainda pendente de aplicação convertido em empréstimo (US$1.154.978,78) corresponde a aproximadamente 3% desse total (fls. 97-114); Assim, e nada obstante alguns contratos descritos na intimação estarem pendentes de aplicação de despacho de exportação, concluiu a Autarquia não restar configurada a prestação de falsa declaração em contratos de câmbio, uma vez que foram convertidos em empréstimo e arquivou o processo recorrendo de ofício a este colegiado. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. A seguir, transcrevemos suas razões: (...) 7. Correta a decisão de arquivamento, considerando que houve a regularização dos contratos de câmbio mediante vinculação aos despachos de exportação correspondentes e, ainda, em relação ao saldo pendente constatado, houve conversão deste em empréstimo, demonstrado pelo ROF TA354097. Desta feita, não há falar-se, portanto, em cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio. (...) É o relatório. Brasília, 06 de novembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O Constatado que a autarquia, verificados seus registros, concluiu que diversos contratos de cambio listados na intimação foram tempestivamente regularizados e que os demais fora

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306ª Sessão

Recurso 10495  Processo BCB 0301227468      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MASUL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação -Falta de comprovação de desembaraço aduaneiro da mercadoria no prazo regulamentar ou de repatriamento das correspondentes divisas – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9210/09:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Masul Indústria Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. foi indiciada por falsa declaração em 17 contratos de câmbio de exportação, conforme relatório anexo à intimação (fl. 4), no valor de US$1.510.734,87, para os quais não houve comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, com infringência ao artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com as alterações do artigo 72, da Lei 9.069/95, sujeitando a infratora à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal.

Consta, ainda, da intimação a informação de 5 despachos aduaneiros de exportação não aplicados a contratos de câmbio no valor de US$356.053,68.

II – DA DEFESA (fls. 60/62)

Regularmente intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesa em 16.12.2005, alegando, em síntese, que: não há que se falar em falsa declaração uma vez que houve correção e essa é prevista na legislação; a Declaração de Importação é um documento que pode ser retificado conforme o interesse de qualquer uma das partes envolvidas na negociação; não realizou os embarques honrando os pagamentos pré-recebidos; o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI prevê a não ocorrência de embarque de mercadorias cujo respectivo pagamento tenha sido realizado de forma antecipada; embora vigente a partir de março de 2005, o RMCCI absorveu integral e literalmente as disposições contidas no capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais; a intimada obteve anuência dos exportadores no exterior e promoveu a conversão dos pagamentos recebidos em empréstimo em moeda sob o ROF TA354097.

III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA

Esclarece a Autarquia ser estranha ao processo qualquer matéria relacionada à Declaração de Importação. O presente processo refere-se à infringência ao artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, caracterizada pela prestação de falsa declaração em contratos de câmbio de exportação e não de importação, conforme alegado na defesa.

No entanto, consulta aos registros do Sisbacen demonstrou que foram regularizados os seguintes contratos de câmbio, mediante vinculação aos despachos de exportação correspondentes, também relacionados na intimação:

Contrato de Câmbio Despacho Valor aplicado (US$) Fls.  05237.1707-96/001592 1970812136-3 28.908,62 64  05237.1707-97/001302 1980365901-4 197.965,57 65  05237.1707-97/001563 1980365901-4 104.515,92 66  05237.1707-98/000745 1980179643-0 19.997,00 91   Quanto aos demais, verificam-se fatos e circunstâncias relevantes, a seguir indicados, suficientes a afastar a configuração da falsa declaração em contratos de câmbio de exportação:

a) o despacho 1970726643-0 foi aplicado ao contrato de câmbio 05237.1707-97/001891, restando, ainda, neste contrato, US$4.702,38 pendentes de aplicação;

o saldo pendente do contrato de câmbio 05237.1707-97/001891 e os saldos dos demais contratos foram convertidos em empréstimo em moeda através de uma operação simbólica. Essa operação consistiu, para cada um dos contratos pendentes, do pagamento do saldo devido através de um contrato de câmbio tipo 4 e, em contrapartida, do ingresso do mesmo valor por meio de um contrato tipo 3 vinculado ao ROF TA354097;

Contrato de Câmbio da Exportação Contrato de Câmbio Tipo 3 Contrato de Câmbio Tipo 4 Valor da Operação (US$) Fls.  05237.1707-97/001642 05237.1351-05/006365 05237.1351-05/009993 47.234,01 67-68  05237.1707-97/001726 05237.1351-05/006366 05237.1351-05/009998 115.042,39 69-71  05237.1707-97/001884 05237.1351-05/006367 05237.1351-05/009999 100.000,00 72-73  05237.1707-97/001891 05237.1351-05/006368 05237.1351-05/010000 4.702,38 74-76  05237.1707-97/001969 05237.1351-05/006369 05237.1351-05/010001 200.000,00 77-78  05237.1707-97/002565 05237.1351-05/006370 05237.1351-05/010002 85.000,00 79-80  05237.1707-97/002592 05237.1351-05/006371 05237.1351-05/010003 120.000,00 81-82  05237.1707-97/002714 05237.1351-05/006372 05237.1351-05/010004 173.000,00 83-84  05237.1707-97/003269 05237.1351-05/006373 05237.1351-05/010005 40.000,00 85-86  05237.1707-98/000186 05237.1351-05/006374 05237.1351-05/010006 40.000,00 87-88  05237.1707-98/000638 05237.1351-05/006375 05237.1351-05/010007 40.000,00 89-90  05237.1707-98/001035 05237.1351-05/006376 05237.1351-05/010008 40.000,00 92-93  05237.1707-98/001112 05237.1351-05/006377 05237.1351-05/010009 150.000,00 94-95   c) aproximadamente 30% do ROF TA354097 (US$350.000,00 de US$1.154.978,78) já foi pago (fls. 96-101);

d) no período de 1989 a 1999, a intimada atuou efetivamente no comércio exterior, realizando exportações perfazendo um montante superior a US$36 milhões, de sorte que o valor ainda pendente de aplicação convertido em empréstimo (US$1.154.978,78) corresponde a aproximadamente 3% desse total (fls. 97-114);

Assim, e nada obstante alguns contratos descritos na intimação estarem pendentes de aplicação de despacho de exportação, concluiu a Autarquia não restar configurada a prestação de falsa declaração em contratos de câmbio, uma vez que foram convertidos em empréstimo e arquivou o processo recorrendo de ofício a este colegiado.

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

A seguir, transcrevemos suas razões:

(...) 7. Correta a decisão de arquivamento, considerando que houve a regularização dos contratos de câmbio mediante vinculação aos despachos de exportação correspondentes e, ainda, em relação ao saldo pendente constatado, houve conversão deste em empréstimo, demonstrado pelo ROF TA354097. Desta feita, não há falar-se, portanto, em cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio. (...)

É o relatório.

Brasília, 06 de novembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.

V O T O

Constatado que a autarquia, verificados seus registros, concluiu que diversos contratos de cambio listados na intimação foram tempestivamente regularizados e que os demais foram convertidos em empréstimo, não me ocorre censurar a decisão recorrida, pelo que Voto, acompanhando o pronuciamento da PGFN, pelo improvimento do Recurso de Ofício confirmando o arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 16 de novembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MASUL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de novembro de 2009.

Daniel Augusto Borges da Costa Presidente

Felisberto Bonfim Pereira Relator

Sara Ribeiro Braga Ferreira Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.12.2009 – Seção 1 – pags. 28 e 29

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