CRSFN · 16/11/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9214/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Vanderléia e Socorro Comercial Ltda. foi intimada por declaração de informações falsas em contratos de câmbio - tipo 1, celebrados e liquidados a título de pagamento antecipado de exportação de mercadorias, no período de 11. 9.1998 a 2.3.1999, junto ao Banco Rural S.A. Apurou-se que, transcorridos os prazos regulamentares, não foram localizados no Sisbacen registros de aplicação de despachos aduaneiros aos valores pendentes dos contratos abaixo (fls. 163/164): Contrato nº Data Valor total (US$) Valor a aplicar (US$) 05.453/5008-98/003603 11.09.98 2.497.500,00 2.008.200,00 05.453/5008-98004350 26.10.98 800.000,00 800,000,00 05.453/5008-99/000802 02.03.99 489.300,00 489.300,00 TOTAL 3.297.500,00 Tal irregularidade constituiu infração prevista no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069/95, sujeitando a infratora à sanção estabelecida nesses mesmos dispositivos legais. II – DA DEFESA Regularmente intimada (fl. 166), a indiciada, por carta protocolada em 20.5.2004 (fls. 174-176), informou que os fatos apontados como irregulares eram estranhos à sociedade, tendo certeza que não os cometeu e, necessitando de prazo para agrupar provas de sua inocência, solicitou dilação do prazo para a apresentação da defesa (174-176). Tal pleito foi indeferido pela Autarquia, pela sua intempestividade (fl. 184), tendo sido esclarecido à empresa, na oportunidade, que na fase instrutória e antes da tomada de decisão, poderiam ser juntados documentos aos autos bem como apresentadas alegações referentes à matéria objeto do presente processo administrativo. Entretanto, desde a data do recebimento da correspondência do Banco Central, em 25.5.2004, a empresa não voltou a se manifestar. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Até a decisão do processo, dados do Sisbacen dão conta de que os contratos de câmbio permaneciam pendentes de vinculação a despachos aduaneiros (fls. 188-192). Nos casos de pagamento antecipado de exportação, o embarque da mercadoria deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias contados da contratação do câmbio, o que não se efetivou, considerando não só a inexistência de RE embarcados sem câmbio, como também o fato de todas as exportações efetivadas pela indiciada, no período de 1.1.1998 a 15.5.2006, estarem vinculadas aos respectivos contratos de câmbio, conforme indicam os relatórios às fls. 193/196. Restou, assim, comprovado que os valores indicados na inicial não correspondiam a receitas de exportação. Restando, pois, caracterizada a declaração de informações falsas em contratos de câmbio de exportação, decidiu o Banco Central aplicar à empresa Vanderléia e Socorro Comercial Ltda., com fulcro no § 3º do artigo 23 da Lei 4.131/62, a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$1.648.750,00, correspondentes a 50% do valor das operações irregulares. IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN Inconformada com a decisão, a apenada interpôs voluntário, alegando em síntese que: as exportações não se realizaram tendo em vista o fechamento da empresa no exterior e o cancelamento do negócio pelo cliente internacional; requereu financiamento ao Banco Rural na modalidade pré-pagamento na tentativa de obter prazo suplementar para embarcar a mercadoria; comercializou os produtos no mercado interno. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso face à sua intempestividade -- eis que o prazo assinalado para sua interposição se exaurira em 05.08.2006 e ele só foi interposto em 22.09.2006. Mesmo assim, enfrentando as razões apresentadas quanto à materialidade, assim se manifestou em síntese a ilustre procuradora Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira : (...) 16. A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a punição imposta à Recorrente deve ser mantida. As razões desenvolvidas na peça recursal não afastam a materialidade e a autoria da infração: declaração fictícia de exportação, a qual seria elidida pela demonstração da ocorrência da exportação. 17. Por outro lado, a decisão recorrida analisando os dados constantes do SISCOMEX concluiu, de forma acertada, que não há que se falar em exportação, sem a devida averbação do despacho de exportação no SISCOMEX, permanecendo, então, a conduta irregular, qual seja a declaração falsa em contrato de câmbio. (...) É o relatório. Brasília, 06 de novembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O Feita a correção do relatório sugerida pelo ilustre Conselheiro Johan, eis que, de fato, a intimação foi efetivada em 21.06.2006 com prazo de 60 dias para a interposição de recurso, não vejo como concluir de forma diversa ao pronunciamento da PGFN quanto à legalidade de se conhecer o recurso voluntário interposto, uma vez vencido o prazo estabelecido para sua apresentação. Ademais, o descumprimento de prazos pela indiciada permeia a fase de instrução do processo, eis que, conforme bem esclarece o relatório diversos prazos não foram observados pelos indiciados naquela fase processual. Ainda que de diversa forma fosse, observo que mesmo dispondo de alternativas operacionais capazes de lhe acudir nas dificuldades alegadas para conduzir a bom termo os contratos de exportação de que se cuida, a Vanderléia e Socorro Comercial Ltda não as operou e, surpreendentemente, informa agora em seu recurso que, de fato, as exportações não ocorreram e os produtos foram comercializados no mercado doméstico, o que, ao meu entender, explicita a caracterização da materialidade da infração tipificada no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069/95. Isso nada obstante, e vendo caracterizado o decurso do prazo para a interposição do recurso, acompanho o bem construído pronunciamento da procuradoria no caso concreto, e Voto pelo não conhecimento do recurso voluntário interposto, mantendo-se inalterada a decisão de prim
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306ª Sessão Recurso 10880 Processo BCB 0401245142 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: VANDERLÉIA E SOCORRO COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Falsas declarações prestadas em contrato - Intempestividade - Apelo não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 9214/09:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Vanderléia e Socorro Comercial Ltda. foi intimada por declaração de informações falsas em contratos de câmbio - tipo 1, celebrados e liquidados a título de pagamento antecipado de exportação de mercadorias, no período de 11. 9.1998 a 2.3.1999, junto ao Banco Rural S.A.
Apurou-se que, transcorridos os prazos regulamentares, não foram localizados no Sisbacen registros de aplicação de despachos aduaneiros aos valores pendentes dos contratos abaixo (fls. 163/164):
Contrato nº Data Valor total (US$) Valor a aplicar (US$) 05.453/5008-98/003603 11.09.98 2.497.500,00 2.008.200,00 05.453/5008-98004350 26.10.98 800.000,00 800,000,00 05.453/5008-99/000802 02.03.99 489.300,00 489.300,00 TOTAL 3.297.500,00 Tal irregularidade constituiu infração prevista no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069/95, sujeitando a infratora à sanção estabelecida nesses mesmos dispositivos legais. II – DA DEFESA
Regularmente intimada (fl. 166), a indiciada, por carta protocolada em 20.5.2004 (fls. 174-176), informou que os fatos apontados como irregulares eram estranhos à sociedade, tendo certeza que não os cometeu e, necessitando de prazo para agrupar provas de sua inocência, solicitou dilação do prazo para a apresentação da defesa (174-176).
Tal pleito foi indeferido pela Autarquia, pela sua intempestividade (fl. 184), tendo sido esclarecido à empresa, na oportunidade, que na fase instrutória e antes da tomada de decisão, poderiam ser juntados documentos aos autos bem como apresentadas alegações referentes à matéria objeto do presente processo administrativo.
Entretanto, desde a data do recebimento da correspondência do Banco Central, em 25.5.2004, a empresa não voltou a se manifestar.
III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA
Até a decisão do processo, dados do Sisbacen dão conta de que os contratos de câmbio permaneciam pendentes de vinculação a despachos aduaneiros (fls. 188-192).
Nos casos de pagamento antecipado de exportação, o embarque da mercadoria deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias contados da contratação do câmbio, o que não se efetivou, considerando não só a inexistência de RE embarcados sem câmbio, como também o fato de todas as exportações efetivadas pela indiciada, no período de 1.1.1998 a 15.5.2006, estarem vinculadas aos respectivos contratos de câmbio, conforme indicam os relatórios às fls. 193/196. Restou, assim, comprovado que os valores indicados na inicial não correspondiam a receitas de exportação.
Restando, pois, caracterizada a declaração de informações falsas em contratos de câmbio de exportação, decidiu o Banco Central aplicar à empresa Vanderléia e Socorro Comercial Ltda., com fulcro no § 3º do artigo 23 da Lei 4.131/62, a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$1.648.750,00, correspondentes a 50% do valor das operações irregulares.
IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs voluntário, alegando em síntese que: as exportações não se realizaram tendo em vista o fechamento da empresa no exterior e o cancelamento do negócio pelo cliente internacional; requereu financiamento ao Banco Rural na modalidade pré-pagamento na tentativa de obter prazo suplementar para embarcar a mercadoria; comercializou os produtos no mercado interno.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso face à sua intempestividade -- eis que o prazo assinalado para sua interposição se exaurira em 05.08.2006 e ele só foi interposto em 22.09.2006.
Mesmo assim, enfrentando as razões apresentadas quanto à materialidade, assim se manifestou em síntese a ilustre procuradora Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira : (...)
16. A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a punição imposta à Recorrente deve ser mantida. As razões desenvolvidas na peça recursal não afastam a materialidade e a autoria da infração: declaração fictícia de exportação, a qual seria elidida pela demonstração da ocorrência da exportação.
17. Por outro lado, a decisão recorrida analisando os dados constantes do SISCOMEX concluiu, de forma acertada, que não há que se falar em exportação, sem a devida averbação do despacho de exportação no SISCOMEX, permanecendo, então, a conduta irregular, qual seja a declaração falsa em contrato de câmbio. (...)
É o relatório.
Brasília, 06 de novembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.
V O T O
Feita a correção do relatório sugerida pelo ilustre Conselheiro Johan, eis que, de fato, a intimação foi efetivada em 21.06.2006 com prazo de 60 dias para a interposição de recurso, não vejo como concluir de forma diversa ao pronunciamento da PGFN quanto à legalidade de se conhecer o recurso voluntário interposto, uma vez vencido o prazo estabelecido para sua apresentação.
Ademais, o descumprimento de prazos pela indiciada permeia a fase de instrução do processo, eis que, conforme bem esclarece o relatório diversos prazos não foram observados pelos indiciados naquela fase processual.
Ainda que de diversa forma fosse, observo que mesmo dispondo de alternativas operacionais capazes de lhe acudir nas dificuldades alegadas para conduzir a bom termo os contratos de exportação de que se cuida, a Vanderléia e Socorro Comercial Ltda não as operou e, surpreendentemente, informa agora em seu recurso que, de fato, as exportações não ocorreram e os produtos foram comercializados no mercado doméstico, o que, ao meu entender, explicita a caracterização da materialidade da infração tipificada no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069/95.
Isso nada obstante, e vendo caracterizado o decurso do prazo para a interposição do recurso, acompanho o bem construído pronunciamento da procuradoria no caso concreto, e Voto pelo não conhecimento do recurso voluntário interposto, mantendo-se inalterada a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 16 de novembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VANDERLÉIA E SOCORRO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.648.750,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e oito mil e setecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de novembro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.12.2009 – Seção 1 – pags. 28 e 29.
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