CRSFN · 25/07/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8089/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu, em seus artigos 1º a 4º, as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. Ao final do processo, a Autarquia concluiu que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, foi regularizada no prazo legal. Nesse sentido, arquivou as acusações quanto a essas DIs e apresentou recurso de ofício a este Conselho. Quanto aos saldos que permaneceram pendentes de aplicação, o Banco Central impôs pena de multa pecuniária à indiciada, que interpôs recurso contra a condenação. Registre-se que, no presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos, por força da alteração processada pelo artigo 126, da Lei 11.196/05, resultou em redução da multa para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária, o que ensejaria, em tese, o seguimento da sistemática, já consagrada por este Conselho, de decisão monocrática proferida pelo Sr. Presidente. Entretanto, tendo em vista a data da interposição do recurso voluntário, houve dúvida quanto à tempestividade do mesmo, o que motivou a remessa do feito ao colegiado do CRSFN. Da análise dos autos, consta que a Recorrente foi intimada da decisão da autarquia em 24/05/05 (fl. 98) e protocolou o recurso em 09/06/05 (fls. 101 e ss.), em tese, fora do prazo recursal de 15 dias, findado em 08/06/05. A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, considerou o recurso intempestivo por um dia, opinando pelo não conhecimento do recurso voluntário e pelo improvimento do recurso de ofício. É o RELATÓRIO. Brasília, 6 julho de 2007. Fábio Martins Faria – Conselheiro-Relator. Subscrevo na íntegra, o Relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 16 de julho de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor. V O T O Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício em decorrência da decisão da Autarquia que (i) aplicou à indiciada pena de multa no tocante às importações nas quais entendeu ter havido infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003; e (ii) arquivou o processo em relação às demais importações, consignadas na inicial, sobre as quais foi afastada a ocorrência de irregularidades. No presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos apresentou redução da multa inicialmente aplicada para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária, porém, considerando a data de interposição do recurso, houve dúvida sobre a tempestividade e o conseqüente conhecimento recursal. Nos termos da Lei nº 9.874/99: Artigo 66 – “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.” Parágrafo 1º - “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia util seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal” Parágrafo 2º - “Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.” Artigo 67 – “Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem” Consta dos autos que a Recorrente foi intimada da decisão da autarquia em 24/05/05 e protocolou o recurso em 09/06/05. No presente caso, não verifiquei nenhum motivo juridicamente relevante para justificar a prorrogação do prazo corrido de 15 dias. Ademais, a data de início da contagem não era véspera de fim de semana ou feriado, e a data do término caiu em dia útil (08/06/05). Nesse sentido, só me resta atestar a intempestividade do recurso voluntário, de modo que voto pelo não conhecimento do mesmo. No que tange ao recurso de ofício, andou bem a Autarquia ao descaracterizar parcialmente as infrações imputadas em relação a algumas DIs, por constatar, no correr do processo, a sua regularização, de modo que voto pelo improvimento deste recurso, mantendo-se a decisão autárquica quanto ao arquivamento. É o VOTO. Brasília, 26 de julho de 2007. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por MAYEKAWA DO BRASIL LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MAYEKAWA DO BRASIL LTDA
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274ª Sessão Recurso 9097-MI Processo BCB 0201124093 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MAYEKAWA DO BRASIL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MAYEKAWA DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo voluntário não conhecido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8089/07:
R E L A T Ó R I O
A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu, em seus artigos 1º a 4º, as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.
Ao final do processo, a Autarquia concluiu que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, foi regularizada no prazo legal. Nesse sentido, arquivou as acusações quanto a essas DIs e apresentou recurso de ofício a este Conselho. Quanto aos saldos que permaneceram pendentes de aplicação, o Banco Central impôs pena de multa pecuniária à indiciada, que interpôs recurso contra a condenação.
Registre-se que, no presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos, por força da alteração processada pelo artigo 126, da Lei 11.196/05, resultou em redução da multa para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária, o que ensejaria, em tese, o seguimento da sistemática, já consagrada por este Conselho, de decisão monocrática proferida pelo Sr. Presidente.
Entretanto, tendo em vista a data da interposição do recurso voluntário, houve dúvida quanto à tempestividade do mesmo, o que motivou a remessa do feito ao colegiado do CRSFN. Da análise dos autos, consta que a Recorrente foi intimada da decisão da autarquia em 24/05/05 (fl. 98) e protocolou o recurso em 09/06/05 (fls. 101 e ss.), em tese, fora do prazo recursal de 15 dias, findado em 08/06/05.
A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, considerou o recurso intempestivo por um dia, opinando pelo não conhecimento do recurso voluntário e pelo improvimento do recurso de ofício.
É o RELATÓRIO. Brasília, 6 julho de 2007. Fábio Martins Faria – Conselheiro-Relator. Subscrevo na íntegra, o Relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 16 de julho de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício em decorrência da decisão da Autarquia que (i) aplicou à indiciada pena de multa no tocante às importações nas quais entendeu ter havido infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003; e (ii) arquivou o processo em relação às demais importações, consignadas na inicial, sobre as quais foi afastada a ocorrência de irregularidades.
No presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos apresentou redução da multa inicialmente aplicada para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária, porém, considerando a data de interposição do recurso, houve dúvida sobre a tempestividade e o conseqüente conhecimento recursal.
Nos termos da Lei nº 9.874/99: Artigo 66 – “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.” Parágrafo 1º - “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia util seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal” Parágrafo 2º - “Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.” Artigo 67 – “Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem”
Consta dos autos que a Recorrente foi intimada da decisão da autarquia em 24/05/05 e protocolou o recurso em 09/06/05. No presente caso, não verifiquei nenhum motivo juridicamente relevante para justificar a prorrogação do prazo corrido de 15 dias. Ademais, a data de início da contagem não era véspera de fim de semana ou feriado, e a data do término caiu em dia útil (08/06/05). Nesse sentido, só me resta atestar a intempestividade do recurso voluntário, de modo que voto pelo não conhecimento do mesmo.
No que tange ao recurso de ofício, andou bem a Autarquia ao descaracterizar parcialmente as infrações imputadas em relação a algumas DIs, por constatar, no correr do processo, a sua regularização, de modo que voto pelo improvimento deste recurso, mantendo-se a decisão autárquica quanto ao arquivamento.
É o VOTO. Brasília, 26 de julho de 2007. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por MAYEKAWA DO BRASIL LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MAYEKAWA DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16
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