CRSFN · 15/08/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8125/2007
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em face da decisão (fls. 162 a 165) que, em revisão à decisão Decif/GTBHO-2002/025, de 13/05/2002, entendeu descaracterizada a ocorrência de falsa declaração nos Contratos de Câmbio de Importação 98/001155, 99/000098, 99/0000271 e 99/0000102, no valor total de US$ 75.800,00 (setenta e cinco mil e oitocentos dólares do Estados Unidos), arquivando-se o processo administrativo contra a empresa Nova-Couro Sub Produtos de Origem Animal Ltda, ora Recorrida. Após tentativas frustradas de intimação na sede da Recorrida e no domicílio de sua sócia (fl. 42), esta foi intimada por edital (fls. 44 a 47), em 08/10/2001, a respeito de infringência ao art. 23, § 3º da Lei nº 4.131/62, sujeitando a empresa às penalidades previstas neste mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95, consoante descrito abaixo: - pagamento de importações, no valor total de US$ 75.800,00 (setenta e cinco mil e oitocentos dólares do Estados Unidos), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar; - declarações de importação não aplicadas a contratos de câmbio, no valor total de US$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos). O BACEN juntou documentos comprobatórios das irregularidades (fls. 02 a 38) e constatou, por meio de pesquisa, a existência da DI 98/0854984-5, no valor de US$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos), em nome da Recorrida, correspondente a parte das importações pagas e não comprovadas. Apesar de regularmente intimada, a Recorrida não apresentou razões de defesa, pelo que o BACEN, verificando ainda existir contratos de câmbio de importação pendentes de aplicação à DI, entendeu ter a empresa celebrado operações sem que houvesse o desembaraço aduaneiro das divisas ou o seu repatriamento, no montante de US$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos). Assim, com fulcro art. 23, § 3º da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95, condenou a Recorrida (fls. 58 a 59) ao pagamento de multa no importe de US$ 22.500,00 (vinte dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), correspondentes a 50% do valor dos contratos de câmbio de importação. A Recorrida novamente não foi localizada, pelo que foi intimada da decisão condenatória por meio de novo edital (fls. 66 a 68) em 23/07/2002, posteriormente retificado em 05/12/2002 (fls. 77 a 79) e 10/12/2002 (fl. 80). A respeito destas intimações, não compareceu para manifestação dentro do prazo regulamentar. Entretanto, apesar de já determinada a inclusão do débito decorrente da condenação em dívida ativa (fl. 86), a Recorrida apresentou razões de defesa em 13/08/2003, alegando, preliminarmente: - nulidade da intimação para apresentação de defesa, uma vez que esta foi celebrada em local diverso da sua sede, não sendo esgotadas tentativas por vias regulares antes de se determinar a intimação por edital; - caso não acolhida a preliminar acima, o reconhecimento de nulidade da intimação para a apresentação de Recurso Voluntário, hipótese na qual a defesa deveria ser tomada como pedido de reconsideração, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99 e, em caso de não reconsideração, o encaminhamento da defesa para que seja analisada como recurso no CRSFN. No mérito, alegou: - a inexistência de qualquer informação falsa, sendo as operações de câmbio concluídas com o desembaraço aduaneiro nos anos de 1998 e 1999, sendo, inclusive, parte das mercadorias cedidas à empresa Pantanal Couros Sob Produtos de Origem Animal Ltda. (contratos nº 99/000098, 99/000102 e 99/000271), restando uma das operações para conclusão pela Wet Blue do Brasil Ltda. (antiga denominação da Recorrida – contrato nº 998/001155), consoante documentação acostada aos autos. Ante os esclarecimentos prestados, requereu: - a nulidade da intimação para apresentação da defesa; - caso não reconhecida a nulidade de intimação para apresentação da defesa, a nulidade de intimação para apresentação de recurso; - o acolhimento dos argumentos de defesa, reconhecendo-se a inexistência de prática de ato ilícilo; - a realização das intimações futuras na pessoa dos advogados indicados no instrumento de procuração acostado aos autos. Além disso, por meio de petição (fls. 139 a 140), a Recorrida acostou documentos novos comprobatórios de sua pretensão. Em face dos documentos e alegações apresentados, afastou o BACEN (fls. 162 a 165) qualquer nulidade nas intimações da Recorrida. Consoante verificado nos autos, as intimações foram encaminhadas ao endereço da empresa verificado na última alteração contratual arquivada na Junta Comercial do Estado do Mato Grasso do Sul, bem como à sócia gerente responsável pela administração da empresa. Portanto, a intimação por edital teria sido medida de mister, não existindo qualquer irregularidade. No mérito, o BACEN continuou a evidenciar contratos de importação da Wet Blue do Brasil Ltda., no importe total de US$ 75.800,00 (setenta e cinco mil e oitocentos dólares do Estados Unidos) sem vinculação a DIs, existindo também a DI nº 98/0854984-5, no montante de 30.800,00 (trinta mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos), em nome da Recorrida, restou pendente de aplicação a contrato de câmbio. Contudo, a empresa Pantanal Couros Sub produtos de Origem Animal Ltda. declarou (fls. 125 a 126) ser adquirente das mercadorias relativas aos Contratos de Câmbio nº 98/001155, 99/000098, 99/000102 e 99/000271. Consoante o quadro abaixo, constata-se correspondência de faturas e valores comerciais registrados nos contratos de câmbio da Wet Blue do Brasil Ltda e DIs respectivas, tudo isto corroborado pela documentação probatória acostada aos autos: Valor: US$ 30.800,00 Contrato: 98/001155 Data: 14/08/1998 Fatura: 825, de 29/06/1998 DI: 98/0854984-5 Data: 31/08/1998 Fatura: 825 Embarque: 21/06/98 Valor: US$ 15.000,00 Contrato: 99/000098 Data: 10/02/1999 Fatura: KR-515, de 22/110/1998 DI: 99
Inteiro teor
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275ª Sessão Recurso 7907 Processo BCB 0101104347 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: NOVA-COURO SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsas declarações prestadas em contratos de câmbio – Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Idrregularidades não caracterizadas - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8125/07:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em face da decisão (fls. 162 a 165) que, em revisão à decisão Decif/GTBHO-2002/025, de 13/05/2002, entendeu descaracterizada a ocorrência de falsa declaração nos Contratos de Câmbio de Importação 98/001155, 99/000098, 99/0000271 e 99/0000102, no valor total de US$ 75.800,00 (setenta e cinco mil e oitocentos dólares do Estados Unidos), arquivando-se o processo administrativo contra a empresa Nova-Couro Sub Produtos de Origem Animal Ltda, ora Recorrida.
Após tentativas frustradas de intimação na sede da Recorrida e no domicílio de sua sócia (fl. 42), esta foi intimada por edital (fls. 44 a 47), em 08/10/2001, a respeito de infringência ao art. 23, § 3º da Lei nº 4.131/62, sujeitando a empresa às penalidades previstas neste mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95, consoante descrito abaixo:
- pagamento de importações, no valor total de US$ 75.800,00 (setenta e cinco mil e oitocentos dólares do Estados Unidos), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar;
- declarações de importação não aplicadas a contratos de câmbio, no valor total de US$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos).
O BACEN juntou documentos comprobatórios das irregularidades (fls. 02 a 38) e constatou, por meio de pesquisa, a existência da DI 98/0854984-5, no valor de US$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos), em nome da Recorrida, correspondente a parte das importações pagas e não comprovadas.
Apesar de regularmente intimada, a Recorrida não apresentou razões de defesa, pelo que o BACEN, verificando ainda existir contratos de câmbio de importação pendentes de aplicação à DI, entendeu ter a empresa celebrado operações sem que houvesse o desembaraço aduaneiro das divisas ou o seu repatriamento, no montante de US$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos).
Assim, com fulcro art. 23, § 3º da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95, condenou a Recorrida (fls. 58 a 59) ao pagamento de multa no importe de US$ 22.500,00 (vinte dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), correspondentes a 50% do valor dos contratos de câmbio de importação.
A Recorrida novamente não foi localizada, pelo que foi intimada da decisão condenatória por meio de novo edital (fls. 66 a 68) em 23/07/2002, posteriormente retificado em 05/12/2002 (fls. 77 a 79) e 10/12/2002 (fl. 80). A respeito destas intimações, não compareceu para manifestação dentro do prazo regulamentar.
Entretanto, apesar de já determinada a inclusão do débito decorrente da condenação em dívida ativa (fl. 86), a Recorrida apresentou razões de defesa em 13/08/2003, alegando, preliminarmente:
- nulidade da intimação para apresentação de defesa, uma vez que esta foi celebrada em local diverso da sua sede, não sendo esgotadas tentativas por vias regulares antes de se determinar a intimação por edital;
- caso não acolhida a preliminar acima, o reconhecimento de nulidade da intimação para a apresentação de Recurso Voluntário, hipótese na qual a defesa deveria ser tomada como pedido de reconsideração, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99 e, em caso de não reconsideração, o encaminhamento da defesa para que seja analisada como recurso no CRSFN.
No mérito, alegou:
- a inexistência de qualquer informação falsa, sendo as operações de câmbio concluídas com o desembaraço aduaneiro nos anos de 1998 e 1999, sendo, inclusive, parte das mercadorias cedidas à empresa Pantanal Couros Sob Produtos de Origem Animal Ltda. (contratos nº 99/000098, 99/000102 e 99/000271), restando uma das operações para conclusão pela Wet Blue do Brasil Ltda. (antiga denominação da Recorrida – contrato nº 998/001155), consoante documentação acostada aos autos.
Ante os esclarecimentos prestados, requereu:
- a nulidade da intimação para apresentação da defesa;
- caso não reconhecida a nulidade de intimação para apresentação da defesa, a nulidade de intimação para apresentação de recurso;
- o acolhimento dos argumentos de defesa, reconhecendo-se a inexistência de prática de ato ilícilo;
- a realização das intimações futuras na pessoa dos advogados indicados no instrumento de procuração acostado aos autos.
Além disso, por meio de petição (fls. 139 a 140), a Recorrida acostou documentos novos comprobatórios de sua pretensão.
Em face dos documentos e alegações apresentados, afastou o BACEN (fls. 162 a 165) qualquer nulidade nas intimações da Recorrida. Consoante verificado nos autos, as intimações foram encaminhadas ao endereço da empresa verificado na última alteração contratual arquivada na Junta Comercial do Estado do Mato Grasso do Sul, bem como à sócia gerente responsável pela administração da empresa. Portanto, a intimação por edital teria sido medida de mister, não existindo qualquer irregularidade.
No mérito, o BACEN continuou a evidenciar contratos de importação da Wet Blue do Brasil Ltda., no importe total de US$ 75.800,00 (setenta e cinco mil e oitocentos dólares do Estados Unidos) sem vinculação a DIs, existindo também a DI nº 98/0854984-5, no montante de 30.800,00 (trinta mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos), em nome da Recorrida, restou pendente de aplicação a contrato de câmbio.
Contudo, a empresa Pantanal Couros Sub produtos de Origem Animal Ltda. declarou (fls. 125 a 126) ser adquirente das mercadorias relativas aos Contratos de Câmbio nº 98/001155, 99/000098, 99/000102 e 99/000271.
Consoante o quadro abaixo, constata-se correspondência de faturas e valores comerciais registrados nos contratos de câmbio da Wet Blue do Brasil Ltda e DIs respectivas, tudo isto corroborado pela documentação probatória acostada aos autos:
Valor: US$ 30.800,00 Contrato: 98/001155 Data: 14/08/1998 Fatura: 825, de 29/06/1998 DI: 98/0854984-5 Data: 31/08/1998 Fatura: 825 Embarque: 21/06/98 Valor: US$ 15.000,00 Contrato: 99/000098 Data: 10/02/1999 Fatura: KR-515, de 22/110/1998 DI: 99/0176322-3 Data:04/03/1999 Fatura: KR-0515 Embarque: 25/10/1998 Valor: US$ 15.000,00 Contrato: 99/000271 Data: 27/04/1999 Fatura: KR-570, de 17/11/1998 DI: 99/0381423-2 Data: 13/05/1999 Fatura: KR-570 Embarque: 20/11/1998 Valor: US$ 15.000,00 Contrato: 99/000102 Data: 01/02/1999 Fatura: KR-841, de 16/12/1998 DI: 99/0176320-7 Data: 04/03/1999 Fatura: KR-841 Embarque: 20/12/1998
Comprovada a importação e a internação das mercadorias, entendeu o BACEN estar descaracterizada a ocorrência de falsa declaração nos contratos de câmbio de importação nº 98/001155, 99/000098, 99/000271 e 99/000102, pelo que, com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784/99, decidiu rever a decisão Decif/GTBHO-2002/025, de 13/05/2002, para arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Em seu parecer, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decidiu pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se a decisão pelos seus próprios fundamentos.
É o relatório.
São Paulo, 17 de julho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.
V O T O
1. O Recurso de Ofício não merece provimento.
A decisão do BACEN está bem fundamentada e, ante a comprovação de importação e internação das mercadorias, restou descaracteriza a ocorrência de falsa declaração nos contratos de câmbio nº 98/001155, 99/000098, 99/000271 e 99/000102, não havendo que se falar em infringência ao art. 23, § 3º da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício.
São Paulo, 30 de agosto de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NOVA-COURO SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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