CRSFN · 26/09/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8194/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Aravel Administradora de Consórcios S/C Ltda., ora Recorrente, contra decisão do Banco Central do Brasil que condenou a empresa em multa no valor de R$ 249.361,92 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), com fulcro no art. 14, IV, da Lei nº 5.768/71, com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691/88, por conta de irregularidades em sua administração. A Recorrente foi regularmente intimada (fls. 1 a 5) a respeito das seguintes irregularidades apontadas abaixo e devidamente descritas nos autos: indevida utilização de recursos financeiros de grupos de consórcio, caracterizada pela transferência de valores mediante a emissão de cheque contra suas contas correntes bancárias em favor da empresa Fivesa Veículos Ltda., ligada à administradora, com finalidades estranhas às hipóteses de movimentação financeira previstas na regulamentação aplicável às operações de grupos de consórcio (com capitulação no art. 47 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196/92 e art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº 2.766/97); contemplação de empresa ligada antes dos demais consorciados participantes do grupo (com capitulação nos arts. 6º, 20, III, com redação dada pela Circular nº 2.394/93, e 47 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196/92); adiantamento de recursos financeiros de grupos de consórcio a fornecedores, para garantia de entrega dos bens objeto dos planos, sem a indispensável autorização dos consorciados contemplados (com capitulação no art. 3º da Circular nº 2.716/96, art. 10 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766/97 e art. 47 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.196/92). Instruídos os autos com documentação comprobatória das irregularidades (fls. 6 a 196) o DESUP/GTPAL apresentou despacho (fls. 197 a 204) com o demonstrativo do cálculo da multa e propondo o encaminhamento dos autos ao COPAD, para aprovação da intimação da Recorrente e conseqüente instauração do processo administrativo, proposta esta que foi aprovada (fls. 205) em 25/04/02. A intimação da Recorrente ocorreu em 17/05/02 (fls. 207), na pessoa do Sr. Alberto Khabben Neto, procurador da Recorrente (conforme procuração acostada à fl. 206), que apresentou manifestação em 10/06/02 (fl. 215) requerendo dilação do prazo para apresentação de defesa, o que foi indeferido em despacho fundamentado (fl. 216). A Recorrente apresentou defesa em 17/06/02 (fls. 217 a 223), alegando, em síntese: - a respeito da irregularidade apontada no item “a”, que as transferências teriam sido efetuadas no início do mês de junho de 1998, tendo por principal finalidade o pagamento de créditos e adiantamentos para garantia de aquisição de bens, autorizados pelos consorciados. Conferidos os procedimentos, as devoluções de valores são feitas antes do encerramento do mês, sem qualquer prejuízo ao grupo consortil; - no que diz respeito ao item “b”, que o art. 6º da Circular nº 2.766/97 determina que os créditos correspondentes à participação da administradora e seus sócios, diretores e prepostos, só devem ser atribuídos após a contemplação dos demais consorciados do mesmo grupo, salvo se os participantes deste grupo dispensarem formalmente a prerrogativa. Além disso, segundo o mesmo dispositivo, não seria aceita a ressalva se o beneficiário for a administradora. Um vez que as contemplações indicadas na intimação são tituladas pela Fivesa Veículos Ltda., a qual não é administradora, e tendo ocorrido o consentimento de todos os consorciados presentes na assembléia, não existiria qualquer irregularidade na conduta em comento; - em relação ao disposto no item “c”, que (i) foram adotados diversos procedimento para que os consorciados exercessem o direito de opção, (ii) não houve qualquer reclamação dos consorciados acerca da restrição à utilização do crédito; (iii) o objetivo principal da Recorrente era garantir aos consorciados segurança na aquisição do bem escolhido e não disponibilizado pela fábrica (ficando impedida a emissão da nota fiscal); (iv) o consorciado, com vista a garantir o bem escolhido, autorizou o adiantamento de seu crédito por Autorização de Faturamento (assinados no momento da escolha); (v) os adiantamentos eram simultâneos às autorizações de faturamento, (vi) já estariam baixados os adiantamentos pendentes na data-base de junho/98 por conta da entrega dos bens, consoante documentação acostada aos autos. Em parecer Decif/GTPAL/Copad – 2003/296 (fls. 226 a 230), afastados os argumentos jurídicos aduzidos pela Recorrente, bem como estando ausentes documentos probatórios de suas alegações, foi proposta a manutenção da multa aplicada, no importe de R$ 249.361,92 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos). Remetidos os autos para a Decisão Decif/Gabin-2004/028 (fls.235 a 240), foram integralmente acolhidos os argumentos do parecer, mantendo-se a condenação. Entretanto, determinou a redução da multa ao patamar total de R$ 128.266,23 (cento e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos), tendo em vista que: - em relação à infração do item “a”, a multa teria sido calculada em 10% do montante da taxa de administração, correspondendo a R$ 103.602,71 (cento e três mil, seiscentos e dois reais e setenta e um centavos). Contudo, com base no art. 67 da Lei nº 9.069/95, vigente à época dos fatos, a multa não pode exceder o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo reduzida a este valor; - a respeito do item “b”, uma vez que nem todos os cotistas dos grupos citados foram prejudicados, sendo que o número de consorciados com pagamentos em dia aptos à contemplação variava entre 7 e 18 (fls. 113 a 119), seria mais adequado tomar como base de cálculo a taxa de administração das sete cotas diretamente envolvidas e não a totalidade da receita dos respectivos grupos, reduzindo-se a penalidade para R$ 7.200,27 (sete mil e duzentos reais e vinte e sete centavos); - acerca do item “c”,
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276ª Sessão Recurso 7497-CS Processo BCB 0201144602 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ARAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Utilização de recursos financeiros de grupos em empresas ligadas à administradora – Contemplação de sociedade ligada antes dos demais consorciados participantes dos grupos – Adiantamento de recursos dos grupos a fornecedores dos bens sem a indispensável autorização dos consorciados contemplados – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL:Lei nº 5.768/71, art. 14 (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).
ACÓRDÃO/CRSFN 8194/07:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Aravel Administradora de Consórcios S/C Ltda., ora Recorrente, contra decisão do Banco Central do Brasil que condenou a empresa em multa no valor de R$ 249.361,92 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), com fulcro no art. 14, IV, da Lei nº 5.768/71, com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691/88, por conta de irregularidades em sua administração.
A Recorrente foi regularmente intimada (fls. 1 a 5) a respeito das seguintes irregularidades apontadas abaixo e devidamente descritas nos autos: indevida utilização de recursos financeiros de grupos de consórcio, caracterizada pela transferência de valores mediante a emissão de cheque contra suas contas correntes bancárias em favor da empresa Fivesa Veículos Ltda., ligada à administradora, com finalidades estranhas às hipóteses de movimentação financeira previstas na regulamentação aplicável às operações de grupos de consórcio (com capitulação no art. 47 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196/92 e art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº 2.766/97); contemplação de empresa ligada antes dos demais consorciados participantes do grupo (com capitulação nos arts. 6º, 20, III, com redação dada pela Circular nº 2.394/93, e 47 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196/92); adiantamento de recursos financeiros de grupos de consórcio a fornecedores, para garantia de entrega dos bens objeto dos planos, sem a indispensável autorização dos consorciados contemplados (com capitulação no art. 3º da Circular nº 2.716/96, art. 10 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766/97 e art. 47 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.196/92).
Instruídos os autos com documentação comprobatória das irregularidades (fls. 6 a 196) o DESUP/GTPAL apresentou despacho (fls. 197 a 204) com o demonstrativo do cálculo da multa e propondo o encaminhamento dos autos ao COPAD, para aprovação da intimação da Recorrente e conseqüente instauração do processo administrativo, proposta esta que foi aprovada (fls. 205) em 25/04/02.
A intimação da Recorrente ocorreu em 17/05/02 (fls. 207), na pessoa do Sr. Alberto Khabben Neto, procurador da Recorrente (conforme procuração acostada à fl. 206), que apresentou manifestação em 10/06/02 (fl. 215) requerendo dilação do prazo para apresentação de defesa, o que foi indeferido em despacho fundamentado (fl. 216).
A Recorrente apresentou defesa em 17/06/02 (fls. 217 a 223), alegando, em síntese: - a respeito da irregularidade apontada no item “a”, que as transferências teriam sido efetuadas no início do mês de junho de 1998, tendo por principal finalidade o pagamento de créditos e adiantamentos para garantia de aquisição de bens, autorizados pelos consorciados. Conferidos os procedimentos, as devoluções de valores são feitas antes do encerramento do mês, sem qualquer prejuízo ao grupo consortil; - no que diz respeito ao item “b”, que o art. 6º da Circular nº 2.766/97 determina que os créditos correspondentes à participação da administradora e seus sócios, diretores e prepostos, só devem ser atribuídos após a contemplação dos demais consorciados do mesmo grupo, salvo se os participantes deste grupo dispensarem formalmente a prerrogativa. Além disso, segundo o mesmo dispositivo, não seria aceita a ressalva se o beneficiário for a administradora. Um vez que as contemplações indicadas na intimação são tituladas pela Fivesa Veículos Ltda., a qual não é administradora, e tendo ocorrido o consentimento de todos os consorciados presentes na assembléia, não existiria qualquer irregularidade na conduta em comento; - em relação ao disposto no item “c”, que (i) foram adotados diversos procedimento para que os consorciados exercessem o direito de opção, (ii) não houve qualquer reclamação dos consorciados acerca da restrição à utilização do crédito; (iii) o objetivo principal da Recorrente era garantir aos consorciados segurança na aquisição do bem escolhido e não disponibilizado pela fábrica (ficando impedida a emissão da nota fiscal); (iv) o consorciado, com vista a garantir o bem escolhido, autorizou o adiantamento de seu crédito por Autorização de Faturamento (assinados no momento da escolha); (v) os adiantamentos eram simultâneos às autorizações de faturamento, (vi) já estariam baixados os adiantamentos pendentes na data-base de junho/98 por conta da entrega dos bens, consoante documentação acostada aos autos.
Em parecer Decif/GTPAL/Copad – 2003/296 (fls. 226 a 230), afastados os argumentos jurídicos aduzidos pela Recorrente, bem como estando ausentes documentos probatórios de suas alegações, foi proposta a manutenção da multa aplicada, no importe de R$ 249.361,92 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos).
Remetidos os autos para a Decisão Decif/Gabin-2004/028 (fls.235 a 240), foram integralmente acolhidos os argumentos do parecer, mantendo-se a condenação. Entretanto, determinou a redução da multa ao patamar total de R$ 128.266,23 (cento e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos), tendo em vista que: - em relação à infração do item “a”, a multa teria sido calculada em 10% do montante da taxa de administração, correspondendo a R$ 103.602,71 (cento e três mil, seiscentos e dois reais e setenta e um centavos). Contudo, com base no art. 67 da Lei nº 9.069/95, vigente à época dos fatos, a multa não pode exceder o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo reduzida a este valor; - a respeito do item “b”, uma vez que nem todos os cotistas dos grupos citados foram prejudicados, sendo que o número de consorciados com pagamentos em dia aptos à contemplação variava entre 7 e 18 (fls. 113 a 119), seria mais adequado tomar como base de cálculo a taxa de administração das sete cotas diretamente envolvidas e não a totalidade da receita dos respectivos grupos, reduzindo-se a penalidade para R$ 7.200,27 (sete mil e duzentos reais e vinte e sete centavos); - acerca do item “c”, a exemplo do disposto no item “b”, mais adequado seria tomar por base de calcula a taxa de administração das cotas diretamente envolvidos, sendo a multa revista ao patamar de R$ 21.065,96 (vinte e um mil e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Regularmente intimada da decisão em 24/05/04, apresentou Recurso Voluntário (fls. 246 a 263) em 23/06/04, e, em linhas gerais: - em relação à infração do item “a”, alegou a inexistência de prejuízo aos consorciados e a impossibilidade de aplicação da pena com capitulação no art. 47 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196/92, vez que esta teria sido revogada pela Circular nº 2.766/97, sendo inepta a intimação para pagamento de multa; - no que tange a infração do item “b”, reafirmou os argumentos de sua defesa; - a respeito do item “c”, reiterou os argumentos de defesa, bem como ressaltou a revogação das Circulares nº 2.196/92 e 2.716/99 pela Circular nº 2.766/97.
Além disso, alegou inobservância à Resolução nº 2.228 do Conselho Monetário Nacional, a qual determinou os termos de gradação pelos quais as multas, tal como disciplina o art. 67 da Lei nº 9.069/95, devem ser aplicadas. Não sendo o auto de infração certo a respeito das irregularidades cometidas, não poderia a multa ser aplicada.
Ainda em relação ao cálculo da multa, consignou que, apesar de terem tomado por base o art. 14 da Lei nº 5.768/71, não existiria indicação aos dispositivos legais violados e sua correlação às irregularidades cometidas.
Assim, rechaçada a decisão condenatória do BACEN, requer o integral provimento do recurso e a descaracterização do auto de infração e respectiva penalidade.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parecer (fl.__) foi no sentido de ser integralmente mantida a decisão do BACEN.
É o relatório.
São Paulo, 18 de julho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 17 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.
V O T O
O Recurso Voluntário (fls. 246 a 263) é tempestivo.
Indevida utilização de recursos financeiros de grupos de consórcios transferidos para empresas ligadas.
Consoante apontam os documentos acostados aos autos para fundamentar a infração indicada no item “a”, fica evidente a contrariedade da conduta da Recorrente ao que disciplina o art. 47 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196/92, tendo sido emitidos cheques sem a devida declaração da finalidade no verso.
A revogação das Circulares nº 2.196/92 e 2.394/93 pela Circular nº 2.766/97 não tem o condão de anular a intimação feita, afastando-se a aplicação da multa. É importante frisar que a capitulação feita na intimação foi clara a respeito da aplicação do art. 11 da Circular nº 2.766/97, artigo este que tão somente referendou o que já estava disposto na Circular anterior, inexistindo mácula a ser apontada na intimação.
Além disso, a infração que dá ensejo à penalidade decorre da mera conduta do agente, nos termos do art. 14 da Lei nº 5.768/71, pelo que o argumento de inaplicabilidade da multa pela inexistência de prejuízo aos consorciados não deve prosperar.
Contemplação de empresa ligada antes dos demais consorciados participantes dos grupos.
A respeito da infração apontada no item “b”, reconhecendo terem ocorrido sete contemplações à empresa ligada Fivasa Veículos Ltda. antes dos demais participantes do grupo, alega a Recorrente estar beneficiada pelo permissivo trazido no art. 6º da Circular nº 2.766/97, o qual afastaria o disposto nas revogadas Circulares nº 2.196/92 e 2.394/93 e autorizaria a contemplação antecipada da empresa coligada desde que existisse anuência dos consorciados. Ainda segundo a alegação da Recorrente, a anuência seria presumida por conta da inexistência de manifestação em sentido contrário em assembléia.
Contudo, estes argumentos não merecem ser acolhidos. Como bem ressaltou a decisão do BACEN, os dispositivos da Circular nº 2.766/97 apenas seriam aplicáveis aos grupos de consórcio constituídos em momento anterior à sua vigência se houvesse decisão da assembléia geral neste sentido, o que não foi demonstrado nos autos. Além disso, ainda que o permissivo fosse aplicável à Recorrente, é fundamental realçar que o art. 6º exige que a prerrogativa de não serem preteridos no momento da contemplação seja declinada formalmente, pelo que não se justifica a tese de presunção da anuência dos consorciados pela inexistência de manifestação em sentido contrário.
Adiantamento de recursos dos grupos a fornecedores dos bens, sem a indispensável autorização dos consorciados contemplados.
A respeito da infração indicada no item “c”, mais uma vez não encontram respaldo os argumentos da Recorrente. Em que pesem as alegações no sentido de que inexistiam condições operacionais para que fosse apresentada a autorização formal do consorciado contemplado, bem como eram adotadas providências para assegurar o exercício do direito de compra, a Recorrente reconhece que realizava adiantamento de recursos financeiros a fornecedores.
Apesar de mais uma vez destacar que a intimação tomou por base Circulares revogadas em face da Circular nº 2.766/97, esta última foi devidamente apontada, com destaque ao seu art. 10, que ratifica a proibição existente nos regulamentos revogados e torna clara a irregularidade dos procedimentos adotados pela Recorrente. Portanto, a aplicação da multa se mostra como medida de mister.
Cálculo e redução das multas.
Por fim, em relação à redução das multas e seu cálculo, verifica-se que a intimação encaminhada à Recorrente foi pontual ao capitular todas as infrações, garantindo-lhe a mais ampla defesa e contraditório no processo.
Apesar das alegações de que a defesa teria sido cerceada por conta de não terem sido expressamente apontados na intimação os dispositivos que levassem ao adequado cálculo da multa, mormente em relação à Lei nº 9.069/95 e Resolução nº 2.228/95 do BACEN, insta frisar que a forma de cálculo da multa não se confunde com os motivos de sua aplicação. Neste diapasão, valiosos os ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, verbis: “Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos do fato realmente existiram”. (Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 203).
Assim, não constituindo a forma de cálculo da multa um pressuposto de existência da infração, verifica-se a integral regularidade da sanção aplicada.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não tendo a Recorrente trazido aos autos qualquer demonstração que pudesse alterá-la, sendo regular a multa aplicada.
É o voto. São Paulo, 26 de outubro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 128.266,23 (cento e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos), do qual discordaram, sem êxito, os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Raul Jorge de Pinho Curro ao votar pelo sancionamento no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de setembro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36
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