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CRSFN · 26/09/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8190/2007

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Realização de operações por meio de corretora que não a sociedade controlada pelo apelado – Abertura de conta de custódia na questionada corretora após consulta à CBLC – Companhia Brasileira de liquidação e Custódia e à própria autoridade fiscalizadora – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8190/07: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de recurso de ofício interposto em face de decisão da Comissão de Valores Mobiliários – CVM que absolveu o Sr. Messias da Silva Martins, nos autos do processo disciplinar sancionador CVM RJ2004-3169, instaurado para apuração de infringência ao disposto no artigo 12 da Instrução CVM nº 220/94 e artigo 15, inciso IV, da Instrução CVM nº 387/2003. Em dezembro de 2003, a Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 – GMA -1 detectou volume atípico de negociações das ações de emissão da empresa Wiest ocorridas em junho de 2003. As ações (de baixa liquidez) tiveram aumento repentino de 50%: o preço do papel passou de R$ 0,09 para R$ 0,15. Em relatório elaborado por referida Gerência (fls. 01/03) constou que o Sr. Messias, por meio da corretora Égide, foi responsável por aproximadamente 95,81% do volume de vendas no mercado à vista e 100% do volume de compras no mercado a termo das ações acima mencionadas. Após analise de sua ficha cadastral e de exame das suas operações na BOVESPA, em 18 de maio de 2004, a Comissão de Valores Mobiliários, por meio do Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, formulou Termo de Acusação (fls. 47/49) em face do Sr. Messias, por infringência ao artigo 12 da Instrução CVM nº 220/94, regulamentado pela Resolução nº 241/95 do Conselho de Administração da Bovespa - pelas operações realizadas no período compreendido entre janeiro de 2000 a abril de 2003 – e ao artigo 15, §1º, inciso IV da Instrução CVM nº 387/03, pelas operações realizadas entre maio de 2003 a dezembro de 2003. Não obstante fosse sócio da corre

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de recurso de ofício interposto em face de decisão da Comissão de Valores Mobiliários – CVM que absolveu o Sr. Messias da Silva Martins, nos autos do processo disciplinar sancionador CVM RJ2004-3169, instaurado para apuração de infringência ao disposto no artigo 12 da Instrução CVM nº 220/94 e artigo 15, inciso IV, da Instrução CVM nº 387/2003. Em dezembro de 2003, a Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 – GMA -1 detectou volume atípico de negociações das ações de emissão da empresa Wiest ocorridas em junho de 2003. As ações (de baixa liquidez) tiveram aumento repentino de 50%: o preço do papel passou de R$ 0,09 para R$ 0,15. Em relatório elaborado por referida Gerência (fls. 01/03) constou que o Sr. Messias, por meio da corretora Égide, foi responsável por aproximadamente 95,81% do volume de vendas no mercado à vista e 100% do volume de compras no mercado a termo das ações acima mencionadas. Após analise de sua ficha cadastral e de exame das suas operações na BOVESPA, em 18 de maio de 2004, a Comissão de Valores Mobiliários, por meio do Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, formulou Termo de Acusação (fls. 47/49) em face do Sr. Messias, por infringência ao artigo 12 da Instrução CVM nº 220/94, regulamentado pela Resolução nº 241/95 do Conselho de Administração da Bovespa - pelas operações realizadas no período compreendido entre janeiro de 2000 a abril de 2003 – e ao artigo 15, §1º, inciso IV da Instrução CVM nº 387/03, pelas operações realizadas entre maio de 2003 a dezembro de 2003. Não obstante fosse sócio da corretora Previbank CCVM Ltda. desde 1996, o acusado teria realizado diversas operações em seu nome, por meio da corretora Égide, na qualidade de cliente pessoa física, nos anos de 2002 e 2003 e também atuado como cliente da Previbank, a qual repassava suas ordens às corretoras Égide e Ágora Sênior. Em respeito às Instruções acima citadas, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários concluiu que o acusado deveria ter realizado suas operações por meio da corretora da qual é sócio e não por meio de terceiros, já que, de acordo com a BOVESPA, a Previbank teria atuado por diversas vezes naquela Bolsa, por sua carteira própria e para clientes. Intimado em 23/07/04, na pessoa de Expedito Batista (fls. 53v), o acusado solicitou vista dos autos em 26/07/04 e apresentou defesa na data de 23/08/04, às fls. 56/111. Nas razões de defesa, o acusado alegou que não houve infringência aos artigos das Instruções supra mencionadas e informou que a Previbank efetuou abertura de conta de custódia junto à corretora Égide (atual Ágora Sênior) após realizar consulta prévia à CBLC – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia e à própria CVM – Comissão de Valores Mobiliários e obter anuência de referidos órgãos, conforme documentos juntados às fls. 65/91, considerando-se o cancelamento de seu contrato de prestação de serviços de custódia fungível de ações nominativas ocorrido em meados de 2001. Informou ainda que o cadastro junto à Égide somente foi iniciado com a assinatura do acusado em 10/09/02 (doc às fls. 93), o que demonstra a impossibilidade de ter realizado operações por meio desta corretora de 02/01/02 a 12/09/02; que, na qualidade de sócio cotista, não exerceu cargo de gerência na Previbank; que as operações realizadas na Bolsa foram por conta e ordem da Previbank, sempre em uma única corretora, conforme documentos juntados, a título de exemplo, às fls. 109 e 111 e que não procede a afirmação de que a Previbank atuou por diversas vezes na BOVESPA nos anos de 2002 e 2003 já que, desde meados de 2001, deixou de ser agente de custódia em virtude do fato da CBLC ter denunciado o contrato de custódia que mantinha com a Previbank. Em 19/01/05, acolhidos os argumentos de defesa, o indiciado foi absolvido, por unanimidade, em sessão de julgamento realizada junto à CVM – Comissão de Valores Mobiliários, por não restar caracterizada infração ao artigo 12 da Instrução CVM 220/94, consoante se verifica às fls. 115/124. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso II, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96, a CVM interpôs recurso de ofício a este r. Conselho, para confirmação ou não da decisão de 1ª instância. Encaminhados os autos ao Douto Procurador da Fazenda Nacional, este emitiu parecer de fls. , no qual opinou pelo improvimento do recurso de ofício, por considerar bem expostas e justificadas as razões da decisão de primeira instância. É o relatório. São Paulo, 28 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 11 de setembro de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor. V O T O O Senhor Messias da Silva Martins foi indiciado no presente processo por suposta infringência ao artigo 12 da Instrução CVM nº 220/94, pelas operações realizadas no período compreendido entre janeiro de 2000 a abril de 2003 – e ao artigo 15, §1º, inciso IV, da Instrução CVM nº 387/03, pelas operações realizadas entre maio de 2003 e dezembro de 2003, por não efetuar as operações por meio da corretora Previbank, da qual é sócio. Na defesa apresentada às fls. 56/111, o acusado rebateu as acusações feitas e informou que o cadastramento junto à Égide não se deu por vontade própria, mas como única possibilidade de continuar a operar no mercado, após o cancelamento do contrato de prestação de serviços de custódia fungível de ações nominativas celebrado pela Previbank, a pedido da Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA e da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, em março de 2001. Em tal ocasião, demonstrou, documentalmente (fls. 65/91), que atuaram no sentido de atender às disposições das Instruções acima citadas e que, inclusive, somente efetuou cadastro (fls. 93) junto à corretora Égide, em setembro de 2002, após obter anuência por escrito dos órgãos responsáveis pela regulação do mercado de ações, quais sejam CBLC e CVM, para q

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276ª Sessão Recurso 7351  Processo CVM RJ-2004/3169      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO MESSIAS DA SILVA MARTINS      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Realização de operações por meio de corretora que não a sociedade controlada pelo apelado – Abertura de conta de custódia na questionada corretora após consulta à CBLC – Companhia Brasileira de liquidação e Custódia e à própria autoridade fiscalizadora – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8190/07:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de recurso de ofício interposto em face de decisão da Comissão de Valores Mobiliários – CVM que absolveu o Sr. Messias da Silva Martins, nos autos do processo disciplinar sancionador CVM RJ2004-3169, instaurado para apuração de infringência ao disposto no artigo 12 da Instrução CVM nº 220/94 e artigo 15, inciso IV, da Instrução CVM nº 387/2003.

Em dezembro de 2003, a Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 – GMA -1 detectou volume atípico de negociações das ações de emissão da empresa Wiest ocorridas em junho de 2003. As ações (de baixa liquidez) tiveram aumento repentino de 50%: o preço do papel passou de R$ 0,09 para R$ 0,15.

Em relatório elaborado por referida Gerência (fls. 01/03) constou que o Sr. Messias, por meio da corretora Égide, foi responsável por aproximadamente 95,81% do volume de vendas no mercado à vista e 100% do volume de compras no mercado a termo das ações acima mencionadas.

Após analise de sua ficha cadastral e de exame das suas operações na BOVESPA, em 18 de maio de 2004, a Comissão de Valores Mobiliários, por meio do Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, formulou Termo de Acusação (fls. 47/49) em face do Sr. Messias, por infringência ao artigo 12 da Instrução CVM nº 220/94, regulamentado pela Resolução nº 241/95 do Conselho de Administração da Bovespa - pelas operações realizadas no período compreendido entre janeiro de 2000 a abril de 2003 – e ao artigo 15, §1º, inciso IV da Instrução CVM nº 387/03, pelas operações realizadas entre maio de 2003 a dezembro de 2003. Não obstante fosse sócio da corretora Previbank CCVM Ltda. desde 1996, o acusado teria realizado diversas operações em seu nome, por meio da corretora Égide, na qualidade de cliente pessoa física, nos anos de 2002 e 2003 e também atuado como cliente da Previbank, a qual repassava suas ordens às corretoras Égide e Ágora Sênior.

Em respeito às Instruções acima citadas, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários concluiu que o acusado deveria ter realizado suas operações por meio da corretora da qual é sócio e não por meio de terceiros, já que, de acordo com a BOVESPA, a Previbank teria atuado por diversas vezes naquela Bolsa, por sua carteira própria e para clientes.

Intimado em 23/07/04, na pessoa de Expedito Batista (fls. 53v), o acusado solicitou vista dos autos em 26/07/04 e apresentou defesa na data de 23/08/04, às fls. 56/111.

Nas razões de defesa, o acusado alegou que não houve infringência aos artigos das Instruções supra mencionadas e informou que a Previbank efetuou abertura de conta de custódia junto à corretora Égide (atual Ágora Sênior) após realizar consulta prévia à CBLC – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia e à própria CVM – Comissão de Valores Mobiliários e obter anuência de referidos órgãos, conforme documentos juntados às fls. 65/91, considerando-se o cancelamento de seu contrato de prestação de serviços de custódia fungível de ações nominativas ocorrido em meados de 2001.

Informou ainda que o cadastro junto à Égide somente foi iniciado com a assinatura do acusado em 10/09/02 (doc às fls. 93), o que demonstra a impossibilidade de ter realizado operações por meio desta corretora de 02/01/02 a 12/09/02; que, na qualidade de sócio cotista, não exerceu cargo de gerência na Previbank; que as operações realizadas na Bolsa foram por conta e ordem da Previbank, sempre em uma única corretora, conforme documentos juntados, a título de exemplo, às fls. 109 e 111 e que não procede a afirmação de que a Previbank atuou por diversas vezes na BOVESPA nos anos de 2002 e 2003 já que, desde meados de 2001, deixou de ser agente de custódia em virtude do fato da CBLC ter denunciado o contrato de custódia que mantinha com a Previbank.

Em 19/01/05, acolhidos os argumentos de defesa, o indiciado foi absolvido, por unanimidade, em sessão de julgamento realizada junto à CVM – Comissão de Valores Mobiliários, por não restar caracterizada infração ao artigo 12 da Instrução CVM 220/94, consoante se verifica às fls. 115/124.

Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso II, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96, a CVM interpôs recurso de ofício a este r. Conselho, para confirmação ou não da decisão de 1ª instância.

Encaminhados os autos ao Douto Procurador da Fazenda Nacional, este emitiu parecer de fls. , no qual opinou pelo improvimento do recurso de ofício, por considerar bem expostas e justificadas as razões da decisão de primeira instância.

É o relatório.

São Paulo, 28 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 11 de setembro de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.

V O T O

O Senhor Messias da Silva Martins foi indiciado no presente processo por suposta infringência ao artigo 12 da Instrução CVM nº 220/94, pelas operações realizadas no período compreendido entre janeiro de 2000 a abril de 2003 – e ao artigo 15, §1º, inciso IV, da Instrução CVM nº 387/03, pelas operações realizadas entre maio de 2003 e dezembro de 2003, por não efetuar as operações por meio da corretora Previbank, da qual é sócio.

Na defesa apresentada às fls. 56/111, o acusado rebateu as acusações feitas e informou que o cadastramento junto à Égide não se deu por vontade própria, mas como única possibilidade de continuar a operar no mercado, após o cancelamento do contrato de prestação de serviços de custódia fungível de ações nominativas celebrado pela Previbank, a pedido da Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA e da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, em março de 2001.

Em tal ocasião, demonstrou, documentalmente (fls. 65/91), que atuaram no sentido de atender às disposições das Instruções acima citadas e que, inclusive, somente efetuou cadastro (fls. 93) junto à corretora Égide, em setembro de 2002, após obter anuência por escrito dos órgãos responsáveis pela regulação do mercado de ações, quais sejam CBLC e CVM, para que seus sócios, diretores, empregados, bem como parentes e afins, fossem autorizados a operar mediante a abertura e contas de custódia individualizada em uma única corretora (Égide) que operasse com a Bovespa, em virtude do impedimento de atuar como agente de custódia e comprovou por amostragem (docs. às fls. 109 e 111), que as operações realizadas foram por conta e ordem da Previbank.

Considerando-se que a realização de operações pelo acusado por meio de outra corretora foi autorizada pelos órgãos reguladores responsáveis e motivada pelo impedimento da corretora, ao qual é vinculado, de atuar como agente de custódia, não restou caracterizada a infração capitulada no artigo 12 da Instrução CVM nº 220/94, vez que, não obstante o indiciado enquadre-se no rol de pessoas vinculadas (inciso IV) descrito no artigo 15, §1º Instrução CVM nº 387/03.

Pelo exposto, na qualidade de Conselheiro Relator, acolho o paracer do Douto Procurador da Fazenda Nacional e voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Ofício, para confirmar a decisão recorrida no sentido de absolver o acusado.

São Paulo, 24 de outubro de 2007. Marco Antonio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, MESSIAS DA SILVA MARTINS. Declaração de suspeição, a teor do disposto no art. 15 de Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, dada pela Conselheira Rita Maria Scarponi.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de setembro de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36

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