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CRSFN · 17/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9852/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9852/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas à fl. 06. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 4.185,01, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.07), a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil às fls. 43/444, sem apresentar suas razões de defesa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou a existência de contratos da importadora liquidados e pendentes com especificações compatíveis com os dados das DI´s 05/05131476 e 05/08299882 (item 5.a e 5.b da fl. 77), razão pela qual fica afastada a irregularidade apontada na inicial em relação a essas importações. No que se refere a DI 05/13910586 verificou que o pagamento não foi efetuado no prazo legal, o que demonstra a pertinência da aplicação de multa, nos termos do artigo 1º da Lei 10.755/03. 4. Com isso, a Autarquia decidiu: APLICAR a pena de multa de R$ 2.005,38, tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial; ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação às DI’s 05/05131476 e 05/08299882, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recor

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas à fl. 06. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 4.185,01, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.07), a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil às fls. 43/444, sem apresentar suas razões de defesa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou a existência de contratos da importadora liquidados e pendentes com especificações compatíveis com os dados das DI´s 05/05131476 e 05/08299882 (item 5.a e 5.b da fl. 77), razão pela qual fica afastada a irregularidade apontada na inicial em relação a essas importações. No que se refere a DI 05/13910586 verificou que o pagamento não foi efetuado no prazo legal, o que demonstra a pertinência da aplicação de multa, nos termos do artigo 1º da Lei 10.755/03. 4. Com isso, a Autarquia decidiu: APLICAR a pena de multa de R$ 2.005,38, tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial; ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação às DI’s 05/05131476 e 05/08299882, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor, bem como determinou a devolução do valor pago a título de multa, no valor de R$ 2.179,63. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/47, proferida às fls. 77/77v, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere às DI’s 05/05131476 e 05/08299882, já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.876-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 434/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento parcial do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo das DI’s 05/05131476 e 05/08299882, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 17 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização parcial da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar. Afastada a imputação de não pagamento da importação, nada mais acertado do que proceder a devolução do valor pago a título de multa. Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LA RIOJA LTDA

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 12876-MI  Processo BCB 0901441242      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LA RIOJA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9852/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas à fl. 06. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 4.185,01, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. Regularmente intimada (fl.07), a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil às fls. 43/444, sem apresentar suas razões de defesa.

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou a existência de contratos da importadora liquidados e pendentes com especificações compatíveis com os dados das DI´s 05/05131476 e 05/08299882 (item 5.a e 5.b da fl. 77), razão pela qual fica afastada a irregularidade apontada na inicial em relação a essas importações. No que se refere a DI 05/13910586 verificou que o pagamento não foi efetuado no prazo legal, o que demonstra a pertinência da aplicação de multa, nos termos do artigo 1º da Lei 10.755/03.

4. Com isso, a Autarquia decidiu:

APLICAR a pena de multa de R$ 2.005,38, tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial;

ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação às DI’s 05/05131476 e 05/08299882, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor, bem como determinou a devolução do valor pago a título de multa, no valor de R$ 2.179,63.

5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/47, proferida às fls. 77/77v, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere às DI’s 05/05131476 e 05/08299882, já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen.

6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.876-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 434/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento parcial do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo das DI’s 05/05131476 e 05/08299882, donde a descaracterização da irregularidade.

É o relatório.

Brasília, 17 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização parcial da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar. Afastada a imputação de não pagamento da importação, nada mais acertado do que proceder a devolução do valor pago a título de multa.

Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LA RIOJA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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