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CRSFN · 13/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9733/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9733/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.199,17, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.3) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil (fl. 15), sem apresentar suas razões de defesa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI em questão, inicialmente, apresentava parcela de seu valor com forma de “pagamento antecipado” (US$ 20.273,40) e duas parcelas no valor de US$ 40.546,80 cada, com vencimento em novembro de 2002 e maio de 2003. Verificou ainda que a empresa retificou o esquema de pagamento quando já havia decorrido o prazo regulamentar para o pagamento (maio/2004). No entanto, ressaltou que a primeira parcela no valor de US$ 40.546,80, foi paga no prazo legal, em 14.03.2003, antes da retificação, por meio do contrato de câmbio 05237/5885-03/012688 (substituído pelo contrato 05237/5885-04/030403). Em relação à outra parcela de US$ 40.546,80 constatou que a retificação foi efetuada fora do prazo regulamentar, mas como o valor da multa aplicável seria inferior a R$ 1.000,00, nos termos do inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/0

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.199,17, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.3) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil (fl. 15), sem apresentar suas razões de defesa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI em questão, inicialmente, apresentava parcela de seu valor com forma de “pagamento antecipado” (US$ 20.273,40) e duas parcelas no valor de US$ 40.546,80 cada, com vencimento em novembro de 2002 e maio de 2003. Verificou ainda que a empresa retificou o esquema de pagamento quando já havia decorrido o prazo regulamentar para o pagamento (maio/2004). No entanto, ressaltou que a primeira parcela no valor de US$ 40.546,80, foi paga no prazo legal, em 14.03.2003, antes da retificação, por meio do contrato de câmbio 05237/5885-03/012688 (substituído pelo contrato 05237/5885-04/030403). Em relação à outra parcela de US$ 40.546,80 constatou que a retificação foi efetuada fora do prazo regulamentar, mas como o valor da multa aplicável seria inferior a R$ 1.000,00, nos termos do inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/03, não há incidência de multa. 4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor, bem como determinou a devolução do valor pago a título de multa, no valor de R$ 1.199,17. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2008/0034, proferida às fls. 27/28, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.933-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 201/2010, da lavra do Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, bem como pela devolução do valor pago posteriormente à intimação, diante da demonstração do pagamento tempestivo de parcela da respectiva DI, bem como pela incidência do inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/03 sobre a outra parcela, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 13 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar e multa em valor inferior a R$ 1.000,00 (isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da lei 10.755/03). Afastada a imputação de não pagamento da importação, nada mais acertado do que proceder a devolução do valor pago a título de multa. Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KANAFLEX S.A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.199,17 (um mil, cento e noventa e nove reais e dezessete centavos), correspondente à multa por ela já recolhida

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 11933-MI  Processo BCB 0601332346      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: KANAFLEX S.A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9733/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.199,17, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. Regularmente intimada (fl.3) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil (fl. 15), sem apresentar suas razões de defesa.

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI em questão, inicialmente, apresentava parcela de seu valor com forma de “pagamento antecipado” (US$ 20.273,40) e duas parcelas no valor de US$ 40.546,80 cada, com vencimento em novembro de 2002 e maio de 2003. Verificou ainda que a empresa retificou o esquema de pagamento quando já havia decorrido o prazo regulamentar para o pagamento (maio/2004). No entanto, ressaltou que a primeira parcela no valor de US$ 40.546,80, foi paga no prazo legal, em 14.03.2003, antes da retificação, por meio do contrato de câmbio 05237/5885-03/012688 (substituído pelo contrato 05237/5885-04/030403). Em relação à outra parcela de US$ 40.546,80 constatou que a retificação foi efetuada fora do prazo regulamentar, mas como o valor da multa aplicável seria inferior a R$ 1.000,00, nos termos do inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/03, não há incidência de multa.

4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor, bem como determinou a devolução do valor pago a título de multa, no valor de R$ 1.199,17.

5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2008/0034, proferida às fls. 27/28, que arquivou o presente processo administrativo.

6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.933-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 201/2010, da lavra do Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, bem como pela devolução do valor pago posteriormente à intimação, diante da demonstração do pagamento tempestivo de parcela da respectiva DI, bem como pela incidência do inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/03 sobre a outra parcela, donde a descaracterização da irregularidade.

É o relatório.

Brasília, 13 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar e multa em valor inferior a R$ 1.000,00 (isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da lei 10.755/03). Afastada a imputação de não pagamento da importação, nada mais acertado do que proceder a devolução do valor pago a título de multa.

Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KANAFLEX S.A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.199,17 (um mil, cento e noventa e nove reais e dezessete centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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