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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9731/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9731/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI’s enumeradas às fl. 2. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 19.919,83, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006 – Atualização 12, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que o pagamento das DI’s 01/0807264-3, 01/0807269-4, 01/0893894-2, 01/0893895-0 e 01/0979843-5 já foi efetuado e que solicitou a retificação da DI 02/0562408-6 para “sem cobertura cambial”, em razão de equívoco de preenchimento. Além disso, sobre as DI’s 02/1124581-4 e 02/1124582-2 informou que solicitou baixa ao Banco Central do valor de USD 234.400,00 de cada DI por ter obtido desconto, por meio de emissão de notas de crédito por parte do fornecedor, 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que parte das importações para as quais a defesa alegou que o pagamento foi efetuado continua pendente de aplicação de contrato de Câmbio, restando caracterizado o não-paganento dessas DI’s, no prazo regulamentar, bem como a incidência das respectivas multas. Verificou, ainda, que a DI 02/0562408-6 foi alterada junto ao Siscomex para “sem cobertura c

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI’s enumeradas às fl. 2. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 19.919,83, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006 – Atualização 12, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que o pagamento das DI’s 01/0807264-3, 01/0807269-4, 01/0893894-2, 01/0893895-0 e 01/0979843-5 já foi efetuado e que solicitou a retificação da DI 02/0562408-6 para “sem cobertura cambial”, em razão de equívoco de preenchimento. Além disso, sobre as DI’s 02/1124581-4 e 02/1124582-2 informou que solicitou baixa ao Banco Central do valor de USD 234.400,00 de cada DI por ter obtido desconto, por meio de emissão de notas de crédito por parte do fornecedor, 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que parte das importações para as quais a defesa alegou que o pagamento foi efetuado continua pendente de aplicação de contrato de Câmbio, restando caracterizado o não-paganento dessas DI’s, no prazo regulamentar, bem como a incidência das respectivas multas. Verificou, ainda, que a DI 02/0562408-6 foi alterada junto ao Siscomex para “sem cobertura cambial”, não mais se sujeitando a cobrança de multa, e que a indiciada liquidou, dentro do prazo legal, tanto da DI 02/1124581-4 como da DI 02/1124582-2 a parcela de US$ 75.840,00. Quanto ao saldo remanescente de cada uma dessas duas DI’s observou que autorizou a dispensa de aplicação de contrato de câmbio, em razão de desconto em pagamento de importação, razão pela qual deixou de ser exigível a multa indicada na inicial referente aos saldos não liquidados dessas importações. 4. Com isso, a Autarquia decidiu: a) APLICAR a pena de multa de R$ 8.959,89, tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial; e b) ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação às DI’s 02/0562408-6, 02/1124581-4 e 02/1124582-2, em decorrência da descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/202 proferida às fls. 135/136, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere às DI’s, 02/1124581-4 e 02/1124582-2, já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen (multa já recolhida). 6. Recebidos os dois volumes do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.930-MI, foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 256/2010, da lavra do Dr. Gustavo Caldas Guimarães, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento parcial do processo, diante da retificação tempestiva da DI 02/0562408-6 e da demonstração de que parte do saldo inicialmente existente das DI’s 02/1124581-4 e 02/1124582-2 correspondia a desconto concedido pelo exportador, tendo o Banco Central autorizado a dispensa de aplicação ao contrato de câmbio dessas duas importações, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 28 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, com saldo remanescente dispensado de aplicação, ou alteração de DI para “sem cobertura cambial”. Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PHARMACIA BRASIL LTDA

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313ª Sessão Recurso 11930-MI  Processo BCB 0601332092      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PHARMACIA BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9731/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI’s enumeradas às fl. 2. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 19.919,83, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006 – Atualização 12, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que o pagamento das DI’s 01/0807264-3, 01/0807269-4, 01/0893894-2, 01/0893895-0 e 01/0979843-5 já foi efetuado e que solicitou a retificação da DI 02/0562408-6 para “sem cobertura cambial”, em razão de equívoco de preenchimento. Além disso, sobre as DI’s 02/1124581-4 e 02/1124582-2 informou que solicitou baixa ao Banco Central do valor de USD 234.400,00 de cada DI por ter obtido desconto, por meio de emissão de notas de crédito por parte do fornecedor,

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que parte das importações para as quais a defesa alegou que o pagamento foi efetuado continua pendente de aplicação de contrato de Câmbio, restando caracterizado o não-paganento dessas DI’s, no prazo regulamentar, bem como a incidência das respectivas multas. Verificou, ainda, que a DI 02/0562408-6 foi alterada junto ao Siscomex para “sem cobertura cambial”, não mais se sujeitando a cobrança de multa, e que a indiciada liquidou, dentro do prazo legal, tanto da DI 02/1124581-4 como da DI 02/1124582-2 a parcela de US$ 75.840,00. Quanto ao saldo remanescente de cada uma dessas duas DI’s observou que autorizou a dispensa de aplicação de contrato de câmbio, em razão de desconto em pagamento de importação, razão pela qual deixou de ser exigível a multa indicada na inicial referente aos saldos não liquidados dessas importações.

4. Com isso, a Autarquia decidiu:

a) APLICAR a pena de multa de R$ 8.959,89, tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial; e

b) ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação às DI’s 02/0562408-6, 02/1124581-4 e 02/1124582-2, em decorrência da descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.

5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/202 proferida às fls. 135/136, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere às DI’s, 02/1124581-4 e 02/1124582-2, já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen (multa já recolhida).

6. Recebidos os dois volumes do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.930-MI, foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 256/2010, da lavra do Dr. Gustavo Caldas Guimarães, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento parcial do processo, diante da retificação tempestiva da DI 02/0562408-6 e da demonstração de que parte do saldo inicialmente existente das DI’s 02/1124581-4 e 02/1124582-2 correspondia a desconto concedido pelo exportador, tendo o Banco Central autorizado a dispensa de aplicação ao contrato de câmbio dessas duas importações, donde a descaracterização da irregularidade.

É o relatório.

Brasília, 28 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, com saldo remanescente dispensado de aplicação, ou alteração de DI para “sem cobertura cambial”.

Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PHARMACIA BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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