JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9182/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9182/09: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTPAL-2007/0098 – Processo Administrativo 0601333905): A empresa BPLAST foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999”, relativas às Declarações de Importação (DIs) capituladas na intimação, sujeitando-a ao pagamento da multa no valor de R$ 7.739,76. II – NÃO OFERECIMENTO DE DEFESA E RECOLHIMENTO DA MULTA: BPLAST não apresentou suas razões de defesa e efetuou o pagamento da multa que lhe fora imputada pelo BACEN. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Substituto Guilherme Pires de Lima, da Gerência Técnica em Porto Alegre do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 29.11.2007: “Assim, estando os autos em boa ordem, DECIDO: aplicar à Brasilplast Indústria de Sintéticos Ltda., com fulcro no artigo 1º da Lei nº 10755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, a pena de MULTA de R$ 5.198,00 (cinco mil, cento e noventa e oito reais), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação não paga no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, conforme memória de cálculo de fl. 17; ARQUIVAR o processo em relação às DIs 01/1248231-1 e 02/1061756-4, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTPAL-2007/0098 – Processo Administrativo 0601333905): A empresa BPLAST foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999”, relativas às Declarações de Importação (DIs) capituladas na intimação, sujeitando-a ao pagamento da multa no valor de R$ 7.739,76. II – NÃO OFERECIMENTO DE DEFESA E RECOLHIMENTO DA MULTA: BPLAST não apresentou suas razões de defesa e efetuou o pagamento da multa que lhe fora imputada pelo BACEN. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Substituto Guilherme Pires de Lima, da Gerência Técnica em Porto Alegre do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 29.11.2007: “Assim, estando os autos em boa ordem, DECIDO: aplicar à Brasilplast Indústria de Sintéticos Ltda., com fulcro no artigo 1º da Lei nº 10755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, a pena de MULTA de R$ 5.198,00 (cinco mil, cento e noventa e oito reais), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação não paga no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, conforme memória de cálculo de fl. 17; ARQUIVAR o processo em relação às DIs 01/1248231-1 e 02/1061756-4, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; DETERMINAR a devolução do valor de R$ 2.541,76 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), correspondente ao recolhimento a maior, corrigido pela taxa Selic, informando-se à intimada que a devolução dependerá do julgamento do recurso de ofício pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11812-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após concluir que não há o que se discordar da decisão absolutória, assim opinou em 09.02.2009: “Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade”. É o relatório. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) capituladas na intimação inicial. O BACEN, após examinar as razões de defesa da BPLAST e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, BRASILPLAST INDÚSTRIA DE SINTÉTICOS LTDA

Inteiro teor

5.138 caracteres transcritos do PDF oficial

305ª Sessão Recurso 11812-MI  Processo BCB 0601333905      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BRASILPLAST INDÚSTRIA DE SINTÉTICOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9182/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTPAL-2007/0098 – Processo Administrativo 0601333905):

A empresa BPLAST foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999”, relativas às Declarações de Importação (DIs) capituladas na intimação, sujeitando-a ao pagamento da multa no valor de R$ 7.739,76.

II – NÃO OFERECIMENTO DE DEFESA E RECOLHIMENTO DA MULTA:

BPLAST não apresentou suas razões de defesa e efetuou o pagamento da multa que lhe fora imputada pelo BACEN.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Substituto Guilherme Pires de Lima, da Gerência Técnica em Porto Alegre do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 29.11.2007:

“Assim, estando os autos em boa ordem, DECIDO:

aplicar à Brasilplast Indústria de Sintéticos Ltda., com fulcro no artigo 1º da Lei nº 10755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, a pena de MULTA de R$ 5.198,00 (cinco mil, cento e noventa e oito reais), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação não paga no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, conforme memória de cálculo de fl. 17;

ARQUIVAR o processo em relação às DIs 01/1248231-1 e 02/1061756-4, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

DETERMINAR a devolução do valor de R$ 2.541,76 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), correspondente ao recolhimento a maior, corrigido pela taxa Selic, informando-se à intimada que a devolução dependerá do julgamento do recurso de ofício pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11812-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após concluir que não há o que se discordar da decisão absolutória, assim opinou em 09.02.2009:

“Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) capituladas na intimação inicial.

O BACEN, após examinar as razões de defesa da BPLAST e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, BRASILPLAST INDÚSTRIA DE SINTÉTICOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa