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CRSFN · 27/10/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9133/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Clube de Futebol - Negociação do passe ou contratação de atletas com pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior - Falta de trânsito dos recursos financeiros por estabelecimento autorizado a operar na modalidade - Lesão às reservas cambiais do Brasil - Irregularidades caracterizadas - Apelo voluntário a que se nega provimento - Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O I – ANTECEDENTES Trata-se de processo administrativo instaurado contra o Clube Atlético Paranaense (“Clube”) pela realização de operações ilegítimas de câmbio, tendo em vista não ter comprovado a regular negociação de moeda estrangeira referente aos seguintes empréstimos de passes de jogadores de futebol junto a entidades sediadas no exterior: a) empréstimo do atleta Edgar Milciades Aguilera Aranda, pelo período de 15.9 a 31.12.1998, junto ao Club Cerro Corá, do Paraguai, pelo valor de US$44.000,00, conforme contrato de cessão temporária de direitos federativos de atleta de futebol, de 15.9.1998 (fl. 7); b) empréstimo do atleta Joílson Rodrigues da Silva, pelo período entre 5.5 a 31.12.2000, ao Song Nam Ilhwa Chunma F.C., da Coréia do Sul, pelo valor de US$10.000,00, conforme contrato de cessão temporária de direitos federativos de atleta de futebol, de 5.5.2000 (fls. 8 e 9); c) empréstimo do atleta Marcos Bonfim, pelo período de 6.1 a 6.11.1999, ao Chengdu Football Club Co. Ltd., da China, pelo valor de US$190.000,00, conforme contrato de cessão temporária de direitos federativos de atleta de futebol, de 16.12.1998 (fls. 10 e 11); e d) empréstimo do atleta Renato Ribas, pelo período entre 6.1 a 6.11.1999, ao Chengdu Football Club Co. Ltd., da China, pelo valor de US$160.000,00, conforme contrato de cessão temporária de direitos federativos de atleta de futebol, de 16.12.1998 (fls. 12 e 13). II – DEFESA 2. Após ser devidamente intimado (fls. 46/47), o Clube apresentou defesa (fls. 66/67) em 07.04.2004, alegando, em síntese, que: - “tempestivamente providenciou o conhecimento dos fatos às associações esportivas envolvidas nas operações de empréstimo/venda de direitos federativos dos atletas nelas arrolados, para que medidas fossem tomadas, objetivando a regularização dos fatos apontados como irregulares; - “estava em fase de conclusão a remessa correta dos valores contratados com os clubes estrangeiros, possibilitando o fechamento dos respectivos contratos de câmbio, ainda que ultrapassando o prazo previsto na legislação, com a conseqüente devolução dos valores pagos em reais pelos representantes das equipes Chengdu Football Club e Song Nam Ilhwa Chunma F.C.; e - “considerando que a remessa de numerários por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio demanda tempo e contatos com países como a China e Coréia do Sul, com dificuldade de comunicação tendo em vista o próprio fuso horário, ainda não tinham sido concretizadas as operações de câmbio, sendo que, tão logo confirmadas as remessas dos valores, estaria enviando a documentação comprobatória”. 3. Em 20.5.2004, o Clube apresentou comprovação da operação de câmbio celebrada em 3.5.2004, referente aos atletas Marcos Bonfim e Renato Ribas, e afirmou ter sido devolvido ao representante do clube estrangeiro os valores recebidos em moeda nacional e que, tão logo fechada a operação referida no item “b”, os documentos seriam enviados, conforme facultado pelo art. 38 da Lei 9.784/99 (fls. 68/71). III – DECISÃO 4. Analisando as argumentações apresentadas pelo Clube, o Banco Central do Brasil, após consulta ao Sisbacen, proferiu a Decisão Decap/GTCUR-2006/128 (fls. 82/84), em 07.07.2006, aplicando-lhe, com base no art. 6º do Decreto n° 23.258/33, a pena de multa equivalente em moeda nacional, a US$ 54.000,00, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, além de arquivar parte das irregularidades inicialmente apontadas na intimação, levando em conta que: - “No tocante às negociações dos atletas mencionados nos itens “a” e “b”, não foram comprovados a negociação da moeda estrangeira correspondente em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, o registro de transferências internacionais em reais – TIR, a despeito de a indiciada ter confirmado o pagamento em reais pelo empréstimo do atleta Edgar Milciades Aguilera Aranda e o recebimento em reais pelo empréstimo do atleta Joílson Rodrigues da Silva, conforme comprovam documentos encaminhados (fls. 19/20, 22, 26/29 e 31). Desse modo, resta configurada a hipótese prevista no artigo 1º do Decreto 23.258/33; - “Consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fl. 77) comprova que os valores referentes à negociação dos atletas Marcos Bonfim e Renato Ribas foram regularmente negociados em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, por meio do contrato de câmbio 07341.5885-04/037136, de 3.5.2004, no valor de US$349.960,74”. IV – RECURSO 5. Após ser intimado da referida decisão em 28.07.2006 (fl. 87/89) – com prazo para recurso de 15 (quinze) dias, o Clube apresentou suas razões recursais a este CRSFN em 14.08.2006 (fls. 94/99), acrescentando aos argumentos apresentados em sua defesa, em síntese, que: - “(...) estando comprovado, como expressamente reconhecido pelo BACEN acima, que efetivamente pagou em reais o empréstimo do atleta EDGAR, oriundo de clube de futebol do vizinho Paraguai, e recebeu em reais pelo empréstimo que fez do seu jogador JOILSON a uma equipe da Coréia do Sul, entende o recorrente que essas duas transações não podem ser “consideradas operações ilegítimas” como preceituado no art. 1º do referido Decreto nº 23.258/33 e, por conseqüência, deve ser afastada ou, alternativamente, reduzida a pena de multa (100%) que lhe foi aplicada”, reduzindo-a, quando muito, para o percentual de 10% das operações tidas por ilegítimas, haja vista, notadamente, sua primariedade, bem como a irrisoriedade da irregularidade, US$ 54.000,00, em comparação com o montante transacionado pelo Clube no período de 1997 a 2003, US$ 36.000.000,00, que importou em 0,15% das operações no período. 6. Recebido o único volume do presente recurso pela Secretaria Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.026, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. V – PARECER PGFN 7. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N°335/2009, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, opinou pelo improvimento do recurs

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305ª Sessão

Recurso 10026  Processo BCB 0301208102      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Clube de Futebol - Negociação do passe ou contratação de atletas com pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior - Falta de trânsito dos recursos financeiros por estabelecimento autorizado a operar na modalidade - Lesão às reservas cambiais do Brasil - Irregularidades caracterizadas - Apelo voluntário a que se nega provimento - Recurso de ofício provido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9133/09:

R E L A T Ó R I O

I – ANTECEDENTES

Trata-se de processo administrativo instaurado contra o Clube Atlético Paranaense (“Clube”) pela realização de operações ilegítimas de câmbio, tendo em vista não ter comprovado a regular negociação de moeda estrangeira referente aos seguintes empréstimos de passes de jogadores de futebol junto a entidades sediadas no exterior:

a) empréstimo do atleta Edgar Milciades Aguilera Aranda, pelo período de 15.9 a 31.12.1998, junto ao Club Cerro Corá, do Paraguai, pelo valor de US$44.000,00, conforme contrato de cessão temporária de direitos federativos de atleta de futebol, de 15.9.1998 (fl. 7);

b) empréstimo do atleta Joílson Rodrigues da Silva, pelo período entre 5.5 a 31.12.2000, ao Song Nam Ilhwa Chunma F.C., da Coréia do Sul, pelo valor de US$10.000,00, conforme contrato de cessão temporária de direitos federativos de atleta de futebol, de 5.5.2000 (fls. 8 e 9);

c) empréstimo do atleta Marcos Bonfim, pelo período de 6.1 a 6.11.1999, ao Chengdu Football Club Co. Ltd., da China, pelo valor de US$190.000,00, conforme contrato de cessão temporária de direitos federativos de atleta de futebol, de 16.12.1998 (fls. 10 e 11); e

d) empréstimo do atleta Renato Ribas, pelo período entre 6.1 a 6.11.1999, ao Chengdu Football Club Co. Ltd., da China, pelo valor de US$160.000,00, conforme contrato de cessão temporária de direitos federativos de atleta de futebol, de 16.12.1998 (fls. 12 e 13).

II – DEFESA

2. Após ser devidamente intimado (fls. 46/47), o Clube apresentou defesa (fls. 66/67) em 07.04.2004, alegando, em síntese, que:

- “tempestivamente providenciou o conhecimento dos fatos às associações esportivas envolvidas nas operações de empréstimo/venda de direitos federativos dos atletas nelas arrolados, para que medidas fossem tomadas, objetivando a regularização dos fatos apontados como irregulares;

- “estava em fase de conclusão a remessa correta dos valores contratados com os clubes estrangeiros, possibilitando o fechamento dos respectivos contratos de câmbio, ainda que ultrapassando o prazo previsto na legislação, com a conseqüente devolução dos valores pagos em reais pelos representantes das equipes Chengdu Football Club e Song Nam Ilhwa Chunma F.C.; e

- “considerando que a remessa de numerários por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio demanda tempo e contatos com países como a China e Coréia do Sul, com dificuldade de comunicação tendo em vista o próprio fuso horário, ainda não tinham sido concretizadas as operações de câmbio, sendo que, tão logo confirmadas as remessas dos valores, estaria enviando a documentação comprobatória”.

3. Em 20.5.2004, o Clube apresentou comprovação da operação de câmbio celebrada em 3.5.2004, referente aos atletas Marcos Bonfim e Renato Ribas, e afirmou ter sido devolvido ao representante do clube estrangeiro os valores recebidos em moeda nacional e que, tão logo fechada a operação referida no item “b”, os documentos seriam enviados, conforme facultado pelo art. 38 da Lei 9.784/99 (fls. 68/71).

III – DECISÃO

4. Analisando as argumentações apresentadas pelo Clube, o Banco Central do Brasil, após consulta ao Sisbacen, proferiu a Decisão Decap/GTCUR-2006/128 (fls. 82/84), em 07.07.2006, aplicando-lhe, com base no art. 6º do Decreto n° 23.258/33, a pena de multa equivalente em moeda nacional, a US$ 54.000,00, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, além de arquivar parte das irregularidades inicialmente apontadas na intimação, levando em conta que:

- “No tocante às negociações dos atletas mencionados nos itens “a” e “b”, não foram comprovados a negociação da moeda estrangeira correspondente em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, o registro de transferências internacionais em reais – TIR, a despeito de a indiciada ter confirmado o pagamento em reais pelo empréstimo do atleta Edgar Milciades Aguilera Aranda e o recebimento em reais pelo empréstimo do atleta Joílson Rodrigues da Silva, conforme comprovam documentos encaminhados (fls. 19/20, 22, 26/29 e 31). Desse modo, resta configurada a hipótese prevista no artigo 1º do Decreto 23.258/33;

- “Consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fl. 77) comprova que os valores referentes à negociação dos atletas Marcos Bonfim e Renato Ribas foram regularmente negociados em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, por meio do contrato de câmbio 07341.5885-04/037136, de 3.5.2004, no valor de US$349.960,74”.

IV – RECURSO

5. Após ser intimado da referida decisão em 28.07.2006 (fl. 87/89) – com prazo para recurso de 15 (quinze) dias, o Clube apresentou suas razões recursais a este CRSFN em 14.08.2006 (fls. 94/99), acrescentando aos argumentos apresentados em sua defesa, em síntese, que:

- “(...) estando comprovado, como expressamente reconhecido pelo BACEN acima, que efetivamente pagou em reais o empréstimo do atleta EDGAR, oriundo de clube de futebol do vizinho Paraguai, e recebeu em reais pelo empréstimo que fez do seu jogador JOILSON a uma equipe da Coréia do Sul, entende o recorrente que essas duas transações não podem ser “consideradas operações ilegítimas” como preceituado no art. 1º do referido Decreto nº 23.258/33 e, por conseqüência, deve ser afastada ou, alternativamente, reduzida a pena de multa (100%) que lhe foi aplicada”, reduzindo-a, quando muito, para o percentual de 10% das operações tidas por ilegítimas, haja vista, notadamente, sua primariedade, bem como a irrisoriedade da irregularidade, US$ 54.000,00, em comparação com o montante transacionado pelo Clube no período de 1997 a 2003, US$ 36.000.000,00, que importou em 0,15% das operações no período.

6. Recebido o único volume do presente recurso pela Secretaria Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.026, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

V – PARECER PGFN

7. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N°335/2009, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, opinou pelo improvimento do recurso voluntário e pelo provimento do recurso de ofício, pelos seguintes argumentos, em síntese:

- não há, ainda que não especificamente alegada, ocorrência de prescrição no presente caso já que as operações remontam à setembro de 1998 e o processo foi instaurado em agosto de 2003, com a efetiva intimação do acusado em janeiro de 2004, além da correspondência DECIF/GTCUR-2002/0020, de 13 de março de 2002, caracterizar-se como ato inequívoco que importa em apuração do fato, conforme prescreve a Lei nº 9.873/99;

- em relação ao recurso voluntário, “a autoria e a materialidade dos ilícitos cambiais estão devidamente comprovadas nos autos. O pagamento decorrente da transação envolvendo a cessão temporária do atleta estrangeiro Edgar Milciades Aguilera Aranda foi comprovadamente efetivado em REAIS, não obstante o contrato referisse dólares (cf. atestado pelo próprio recorrente, fls. 16). Da mesma forma, os valores devidos ao clube brasileiro pela cessão temporária do atleta Joilson Rodrigues da Silva foram quitados em REAIS, e não na moeda estabelecida no contrato. Dessa forma deixaram de transitar por estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, em direta infração ao que dispõe o art. 1º do Decreto nº 23.358/33;

- “de fato, extrai-se do cotejo dos regramentos aplicáveis às agremiações esportivas, no que pertine à negociação de passe de atletas, a equiparação dos clubes brasileiros cedentes às sociedades exportadoras. A questão tornou-se estreme de dúvidas após a edição esclarecedora do art. 42 do Decreto 2.574/98;

- em relação ao recurso de ofício, “o pronunciamento da autarquia revelou-se dissonante do que vem sendo observado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, eis que a promoção da regularização se deu em momento posterior à instauração do processo administrativo. Não se trata de hipótese de absolvição, embora a adoção das providências – ainda que tardia – tenha o condão de mitigar a imposição da penalidade pecuniária;

- “desse modo, (...) impõe-se seja parcialmente provido o recurso de ofício, com a aplicação da penalidade pecuniária calculada em 5% do valor das operações, na esteira de diversos precedentes desse CRSFN”.

É o relatório.

Brasília, 11 de setembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.

V O T O

Fato inconteste, conforme consta no inciso IX, art. 10, da Lei n° 4.595/64, o Banco Central é o órgão competente para aplicar multa por infração à legislação cambial, estando a penalidade para a infração cometida perfeitamente descrita no art. 6° do Decreto n° 23.258/33.

2. Ademais, nos termos do art. 44 do Decreto nº 2.574, de 1998, que regulamentou a Lei nº 9.615, de 1998, conhecida como “Lei Pelé”, ao Banco Central incumbe a adoção de medidas ao fiel cumprimento, pelos entes desportivos, dos preceitos estabelecidos no art. 42 do citado normativo, que dispõe:

Art. 42. As transações efetuadas entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, independentemente da saída física do atleta do território nacional ou da sua entrada nele. § 1º As transações referidas no caput deste artigo devem ser registradas na respectiva entidade nacional de administração de desporto, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da celebração dos contratos. § 2º O registro conterá no mínimo, as seguintes informações: I - descrição da transação e seu valor em moeda estrangeira; II - condições de pagamento; III - qualificação das pessoas envolvidas na transação, tipo de envolvimento e valor devido a cada uma delas; e IV - país, cidade e clube, empresa ou agremiação de procedência e de destino do atleta. 3. Ocorre que, se pelo conjunto dos normativos legais e infralegais até então existentes pudessem pairar dúvidas acerca da submissão dos clubes de futebol ao Decreto nº 23.258/33 quando da negociação de passes de atletas para o exterior, ou vindos do exterior para atuar no Brasil, com a edição do Decreto nº 2.574, de 1998, tiveram, os clubes de futebol, explicitada a regra de se sujeitarem à cobertura cambial, obrigação vigente desde a edição do Decreto nº 23.258/33.

4. Ou seja, exportado ou importado (mediante empréstimo ou venda/compra) o passe do jogador, o clube brasileiro está sujeito a efetuar o pagamento/recebimento dos valores referentes mediante a contratação de câmbio em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, sob pena de incorrer na infração disposta no art. 1º do Decreto nº 23.258/33.

5. No presente caso, analisada toda a documentação juntada aos autos, vê-se que o Clube Atlético Paranaense, em transações efetuadas após a entrada em vigor do Decreto nº 2.574/98, não comprovou a regular negociação de moeda estrangeira referente aos seguintes empréstimos de passes de jogadores de futebol junto a entidades sediadas no exterior:

a) empréstimo do atleta Edgar Milciades Aguilera Aranda, pelo período de 15.9 a 31.12.1998, junto ao Club Cerro Corá, do Paraguai, pelo valor de US$44.000,00, conforme contrato de cessão temporária de direitos federativos de atleta de futebol, de 15.9.1998 (fl. 7);

b) empréstimo do atleta Joílson Rodrigues da Silva, pelo período entre 5.5 a 31.12.2000, ao Song Nam Ilhwa Chunma F.C., da Coréia do Sul, pelo valor de US$10.000,00, conforme contrato de cessão temporária de direitos federativos de atleta de futebol, de 5.5.2000 (fls. 8 e 9);

6. No que se refere à negociação do atleta Joílson Rodrigues da Silva, o Recorrente afirma que recebera o pagamento em moeda corrente nacional efetuada por emissário do clube SONG NAM, totalizando a quantia de R$ 18.500,00 (fls. 17), sem, contudo, comprovar a internalização das divisas mediante operação de câmbio intermediadas por instituição bancária regularmente habilitada, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 23.258/33.

7. Do mesmo modo o faz com relação à negociação do atleta Edgar Milciades Aguilera Aranda, quando faz referência à contratação do mesmo em dólares – conforme estabelecido no art. 42 do Decreto nº 2.574/98 – só que tendo o pagamento sido feito em reais, em plena e inquestionável desobediência aos ditames legais antes comentados.

8. Por tanto, vejo que estão bem fundamentadas as alegações do Banco Central acerca da penalidade imposta, sendo oportuno lembrar que as infrações ao referido Decreto nº 23.258/33 podiam ser punidas com multa correspondente em até o dobro do valor das operações inquinadas de irregulares.

9. E, por tais razões, acolho a manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de que as divisas recebidas(pagas) do(ao) exterior por algum clube brasileiro, a qualquer título, não fogem à obrigação estabelecida no art. 1º do Decreto nº 23.258/33 e devem transitar por estabelecimento autorizado a operar em câmbio, sob pena de lesão às reservas cambiais do país protegidas pelo citado normativo, razão pela qual VOTO pelo IMPROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO interposto, para que seja mantida a decisão do Banco Central do Brasil neste aspecto, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

10. No tocante ao chamado Recurso de Ofício, todavia, o Banco Central do Brasil, ao meu ver, laborou em erro, conforme bem alertou a Procuradoria da Fazenda Nacional, pois, ao ARQUIVAR parcialmente o processo quanto às negociações referentes (i) ao empréstimo do atleta Marcos Bonfim e (ii) ao empréstimo do atleta Renato Ribas, a autarquia contrariou diversos julgados tanto deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, quanto de posicionamentos anteriores seus, no sentido de apenar com multa de 5% sobre o valor das operações inquinadas de irregulares quando o câmbio é contratado a destempo.

11. O empréstimo do atleta Marcos Bonfim, pelo período de 6.1 a 6.11.1999, ao Chengdu Football Club Co. Ltd., da China, pelo valor de US$190.000,00, conforme contrato de cessão temporária de direitos federativos de atleta de futebol, é datado de 16.12.1998 (fls. 10 e 11).

12. Por sua vez, o empréstimo do atleta Renato Ribas, pelo período entre 6.1 a 6.11.1999, ao Chengdu Football Club Co. Ltd., da China, pelo valor de US$160.000,00, conforme contrato de cessão temporária de direitos federativos de atleta de futebol, é também datado de 16.12.1998 (fls. 12 e 13).

13. Todavia, a teor dos documentos e declaração constantes às fls. 68/71, observa-se que a operação de câmbio referida foi fechada apenas em 03.05.2004, ou seja, após o prazo legalmente estabelecido para a respectiva contratação de câmbio em instituição autorizada a realizar tal operação.

14. Sendo assim, também acolho manifestação proferida pela PGFN e voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, aplicando ao recorrido, Clube Atlético Paranaense, a multa equivalente em reais a 5% das operações regularizadas a destempo, em consonância com diversos julgados anteriores deste CRSFN.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos); e b) prover o recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento definido na primeira instância em inflição também de multa pecuniária no montante correspondente a US$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), tendo havido unanimidade na subida compulsória e, no apelo facultativo, a dissidência se verificou com três tipos de votos na primeira apuração, assim decomposta, quanto à multa pecuniária: dois votos no porcentual de dez por cento (Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Johan Albino Ribeiro), um voto no percentual de cinquenta por cento (Conselheiro Darwin Corrêa) e os demais pela ratificação do sancionamento original. Do cotejo dos dez por cento com os cinquenta por cento, prevaleceu essa última punição (vencidos os Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Johan Albino Ribeiro), a qual não vingou diante da de cem por cento (vencidos os três conselheiros acima nominados).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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