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CRSFN · 29/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9212/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação -Falta de comprovação de desembaraço aduaneiro da mercadoria no prazo regulamentar ou de repatriamento das correspondentes divisas – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9212/09: R E L A T Ó R I O A Empresa JS Squillace - ME foi intimada a apresentar defesa no presente processo administrativo, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da mencionada intimação, por haver (supostamente) prestado informações falsas em contrato de câmbio (tipo 02), celebrados e liquidados no mercado de câmbio de taxas livres, a título de pagamento de importação,, no montante de USD 67.275,00, referente ao contrato de câmbio 0001/9025-96/000768. 2. Devidamente intimada por edital a indiciada não apresentou defesa. Todavia, por meio da Decisão Decap/GTBHO-2006/0094, o Banco Central do Brasil, após pesquisa realizada no Sisbacen, decidiu ARQUIVAR o presente processo, tendo em vista estarem regularizadas as pendências apontadas na inicial, pela dispensa de aplicação, não restando, portanto, contrato de câmbio a aplicar, recorrendo de ofício a este CRSFN. 3. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 348/2009, da lavra da Dra. Sara Ferreira, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez “correta a decisão de arquivamento, considerando que diante da prova dos autos está demonstrado que estão regularizadas as pendências apontadas na intimação”. É o relatório. Brasília, 29 de outubro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O Não há do que discordar das conclusões a que chegou o Banco Central do Brasil. Bem andou a autarquia quando absolveu a recorrida de haver prestado informações falsas no contrato de câmbio em questão. Sendo assim, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e VOTO pelo improvimento deste Recurso de Ofício, mantida intocada a decisão de

Decisão

R E L A T Ó R I O A Empresa JS Squillace - ME foi intimada a apresentar defesa no presente processo administrativo, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da mencionada intimação, por haver (supostamente) prestado informações falsas em contrato de câmbio (tipo 02), celebrados e liquidados no mercado de câmbio de taxas livres, a título de pagamento de importação,, no montante de USD 67.275,00, referente ao contrato de câmbio 0001/9025-96/000768. 2. Devidamente intimada por edital a indiciada não apresentou defesa. Todavia, por meio da Decisão Decap/GTBHO-2006/0094, o Banco Central do Brasil, após pesquisa realizada no Sisbacen, decidiu ARQUIVAR o presente processo, tendo em vista estarem regularizadas as pendências apontadas na inicial, pela dispensa de aplicação, não restando, portanto, contrato de câmbio a aplicar, recorrendo de ofício a este CRSFN. 3. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 348/2009, da lavra da Dra. Sara Ferreira, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez “correta a decisão de arquivamento, considerando que diante da prova dos autos está demonstrado que estão regularizadas as pendências apontadas na intimação”. É o relatório. Brasília, 29 de outubro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O Não há do que discordar das conclusões a que chegou o Banco Central do Brasil. Bem andou a autarquia quando absolveu a recorrida de haver prestado informações falsas no contrato de câmbio em questão. Sendo assim, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e VOTO pelo improvimento deste Recurso de Ofício, mantida intocada a decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 16 de novembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, J S SQUILLACE ME

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306ª Sessão Recurso 10671  Processo BCB 0301190859      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: JS SQUILLACE ME     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação -Falta de comprovação de desembaraço aduaneiro da mercadoria no prazo regulamentar ou de repatriamento das correspondentes divisas – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9212/09:

R E L A T Ó R I O

A Empresa JS Squillace - ME foi intimada a apresentar defesa no presente processo administrativo, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da mencionada intimação, por haver (supostamente) prestado informações falsas em contrato de câmbio (tipo 02), celebrados e liquidados no mercado de câmbio de taxas livres, a título de pagamento de importação,, no montante de USD 67.275,00, referente ao contrato de câmbio 0001/9025-96/000768.

2. Devidamente intimada por edital a indiciada não apresentou defesa. Todavia, por meio da Decisão Decap/GTBHO-2006/0094, o Banco Central do Brasil, após pesquisa realizada no Sisbacen, decidiu ARQUIVAR o presente processo, tendo em vista estarem regularizadas as pendências apontadas na inicial, pela dispensa de aplicação, não restando, portanto, contrato de câmbio a aplicar, recorrendo de ofício a este CRSFN.

3. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 348/2009, da lavra da Dra. Sara Ferreira, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez “correta a decisão de arquivamento, considerando que diante da prova dos autos está demonstrado que estão regularizadas as pendências apontadas na intimação”.

É o relatório. Brasília, 29 de outubro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.

V O T O

Não há do que discordar das conclusões a que chegou o Banco Central do Brasil.

Bem andou a autarquia quando absolveu a recorrida de haver prestado informações falsas no contrato de câmbio em questão.

Sendo assim, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e VOTO pelo improvimento deste Recurso de Ofício, mantida intocada a decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto. Brasília, 16 de novembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, J S SQUILLACE ME.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de novembro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.12.2009 – Seção 1 – pags. 28 e 29.

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