CRSFN · 30/10/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9208/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O indiciado foi intimado a apresentar defesa no presente processo administrativo, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da mencionada intimação, por haver (supostamente) prestado informações falsas em contrato de câmbio para os quais não houve a comprovação do desembaraço da mercadoria, tampouco a repatriação das respectivas divisas, no montante total de USD 18.600,00, referentes aos contratos de câmbio 95/004617 e 95/005911. 2. Apesar de devidamente intimado, o indiciado não apresentou defesa. Em 24.08.2001, o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Decif/GTPAL-2001/85 (fls. 31/32) aplicando, ao mesmo, multa no valor de USD 9.300,00 (50% da irregularidade). Também devidamente intimado desta decisão, o indiciado não apresentou recurso voluntário ao CRSFN. 3. Todavia, tendo em vista apresentação pelo indiciado/réu de documentação comprobatória da realização das importações nos autos da Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Federal em seu desfavor, e cuja sentença absolutória já transitou em julgado – documentação trazida a estes autos pelo Ofício nº 2456./2005-JF/02CRIM/CTBA/PR (fls. 123) – a Autarquia, com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784/99, por meio da Decisão Decap/GTPAL-2006/0039, decidiu REVER a decisão anteriormente proferida ARQUIVANDO, consequentemente, o presente processo e recorrendo de ofício a este CRSFN. 4. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 357/2009, da lavra da Dra. Luciana Moreira Gomes, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez “Correta a decisão de arquivamento.(...) Assim, não obstante a falha na vinculação, o certo é que a operação de importação correspondente à contratação do câmbio foi efetivamente realizada. Não há falar-se, portanto, no cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio”. É o relatório. Brasília, 30 de outubro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O Não há do que discordar das conclusões a que chegou o Banco Central do Brasil. Bem andou a Autarquia quando, revendo decisão anteriormente proferida, arquivou o presente processo, por não restar caracterizado o cometimento, pelo recorrido, da irregularidade de haver prestado informações falsas nos contratos de câmbio em questão. Sendo assim, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e VOTO pelo improvimento deste Recurso de Ofício, mantida intocada a decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 16 de novembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JOÃO AMADO BONTORIN
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306ª Sessão Recurso 10482 Processo BCB 0001002477 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: JOÃO AMADO BONTORIN
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação -Falta de comprovação de desembaraço aduaneiro da mercadoria no prazo regulamentar ou de repatriamento das correspondentes divisas – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9208/09:
R E L A T Ó R I O
O indiciado foi intimado a apresentar defesa no presente processo administrativo, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da mencionada intimação, por haver (supostamente) prestado informações falsas em contrato de câmbio para os quais não houve a comprovação do desembaraço da mercadoria, tampouco a repatriação das respectivas divisas, no montante total de USD 18.600,00, referentes aos contratos de câmbio 95/004617 e 95/005911.
2. Apesar de devidamente intimado, o indiciado não apresentou defesa. Em 24.08.2001, o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Decif/GTPAL-2001/85 (fls. 31/32) aplicando, ao mesmo, multa no valor de USD 9.300,00 (50% da irregularidade). Também devidamente intimado desta decisão, o indiciado não apresentou recurso voluntário ao CRSFN.
3. Todavia, tendo em vista apresentação pelo indiciado/réu de documentação comprobatória da realização das importações nos autos da Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Federal em seu desfavor, e cuja sentença absolutória já transitou em julgado – documentação trazida a estes autos pelo Ofício nº 2456./2005-JF/02CRIM/CTBA/PR (fls. 123) – a Autarquia, com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784/99, por meio da Decisão Decap/GTPAL-2006/0039, decidiu REVER a decisão anteriormente proferida ARQUIVANDO, consequentemente, o presente processo e recorrendo de ofício a este CRSFN.
4. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 357/2009, da lavra da Dra. Luciana Moreira Gomes, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez “Correta a decisão de arquivamento.(...) Assim, não obstante a falha na vinculação, o certo é que a operação de importação correspondente à contratação do câmbio foi efetivamente realizada. Não há falar-se, portanto, no cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio”.
É o relatório.
Brasília, 30 de outubro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.
V O T O
Não há do que discordar das conclusões a que chegou o Banco Central do Brasil.
Bem andou a Autarquia quando, revendo decisão anteriormente proferida, arquivou o presente processo, por não restar caracterizado o cometimento, pelo recorrido, da irregularidade de haver prestado informações falsas nos contratos de câmbio em questão.
Sendo assim, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e VOTO pelo improvimento deste Recurso de Ofício, mantida intocada a decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 16 de novembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JOÃO AMADO BONTORIN.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de novembro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.12.2009 - Seção 1 - pags. 28 e 29.
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