CRSFN · 22/03/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 64/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100414/2018-09
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
423ª Sessão Processo 10372.100414/2018-09 Processo na primeira instância BACEN 1601620778
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:RICARDO DE OLIVEIRA BARRETO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Registro Intempestivo. Multa aplicada na forma da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 64/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de RICARDO DE OLIVEIRA BARRETO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$3.318,96 (três mil trezentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano (art. 19, §3º do RICRSFN e Parecer PGFN/CAF/CRSFN 40/2016), Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Brasília, 22 de março de 2019. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 10/04/2019, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2069414 e o código CRC 9247A8D0. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/04/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2120462 SEI 10372.100414/2018-09 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100414/2018-09 Processo na primeira instância BACEN 1601620778
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: RICARDO DE OLIVEIRA BARRETO (850.857.907-15) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA
RELATÓRIO
I - OBJETO Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por RICARDO DE OLIVEIRA BARRETO (“RECORRENTE”), inscrito no CPF/MF sob nº 050.857.907-15 pleiteando a reformar da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 11 de setembro de 2018, que condenou o RECORRENTE a pena de multa no valor de R$ 3.318,96 (três mil, trezentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) com fundamento no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001. II – DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS Em 05 de setembro de 2016 o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo contra o RECORRENTE por meio do PARECER-DEPEC/DICIN DE 05 DE SETEMBRO DE 2016, com base nos seguintes fundamentos: 1. IRREGULARIDADE Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011 2. CAPITULAÇÃO A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, com penalidade prevista no art. 1º, da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010. 3. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS O RECORRENTE enviou ao Banco Central do Brasil, em 21.08.2012, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, no valor total equivalente a US$ 177.002,44. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2120462 SEI 10372.100414/2018-09 / pg. 2
A Circular BCB nº 3.574, de 2012, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na
data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia 05.04.2012. Ficou assim
caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das
sanções previstas na legislação.
4. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
Extrato da Declaração.
III - DEFESA
Regularmente intimado, o RECORRENTE apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese que
residia no exterior desde junho de 2011 e no exercício fiscal de 2013 (ano-base 2012) apresentou à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a declaração de saída definitiva do país.
Informou que, em 21.8.2012, possuía capitais no exterior, na data-base de 31.12.2011, no montante de
€22.387,92 e US$147.951,89, soma equivalente a R$331.896,64, com base na cotação de compra,
respectivamente, do euro e do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2011, conforme consta no
extrato da declaração.
IV - DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Em sua decisão, o Banco Central do Brasil entendeu caracterizada a infração, uma vez que o
RECORRENTE não comprovou situação apta a caracterizar residência no exterior em 31.12.2011, razão
pela qual estava obrigado a entregar a declaração de capitais brasileiros no exterior no prazo estabelecido
pela Circular nº 3.574, de 2012, ou seja, até as 20 horas do dia 05/04/2012.
O Banco Central do Brasil decidiu por aplicar multa, no valor de R$ 3.318,96 (três mil, trezentos e dezoito
reais e noventa e seis centavos) ao RECORRENTE com fundamento no artigo 1º da Medida Provisória nº
2.224, de 04.09.2001.
V - RECURSO AO CRSFN
Intimado da decisão em 05.10.2018, o RECORRENTE apresentou tempestivamente seu recurso em
05.11.2018, contendo as seguintes alegações:
Reconhece ter cometido irregularidade administrativa ao não ter entregue a declaração de capitais no exterior
dentro do prazo limite de entrega em 05.04.2012, só tendo apresentado a mesma no dia 21.08.2012.
Reconhece e admite a irregularidade apontada. Entretanto, informa que tal irregularidade se deu por um
lapso e não por dolo, dado à falta de conhecimento específico sobre a matéria.
Informa que em junho de 2011 mudou-se para a Alemanha e no ano calendário 2012 apresentou sua
declaração de IR. Foi informado por seu contador que com um ano de residência fora do país poderia
solicitar à Receita Federal e entregar sua declaração de saída definitiva do país, o que foi feito quando da
declaração de IR do ano 2013 ano base 2012. Informa ainda que a Receita Federal caracterizou sua
condição de não residente a partir de 01/06/2012. Dá ciência que seu entendimento há época era de que,
como já estava residindo fora do país desde 2011, e que sua condição de não residente seria caracterizada
pela Receita Federal, a declaração de capitais no exterior ao Banco Central não se fazia necessária.
Tendo sido informado por seu contador da necessidade de apresentar a declaração, mesmo tendo expirado o
prazo para entrega, veio a apresenta-la na data de 21.08.2012. Alega a boa-fé em cumprir com todas as
exigências legais das autoridades brasileiras dando ciência que entregou a declaração de capitais no exterior
do período base de 2010 dentro do prazo estabelecido pelo Banco Central.
VI – REMESSA AO CRSFN
Este processo foi encaminhado pelo BCB ao CRSFN, tendo sido autuado junto a este Conselho
e sorteado a mim para relatoria na 420ª sessão em 12.12.2018.
É o relatório.
Ana Maria Imbiriba Corrêa – Conselheira Relatora.
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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 10/03/2019, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1899942 e o código CRC 770A75EF. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100414/2018-09 Processo na primeira instância BACEN 1601620778
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: RICARDO DE OLIVEIRA BARRETO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Registro Intempestivo. Multa aplicada na forma da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DA RELATORA
Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por RICARDO DE OLIVEIRA BARRETO (“RECORRENTE”), inscrito no CPF/MF sob nº 050.857.907-15 pleiteando a reformar da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 11 de setembro de 2018, que condenou o RECORRENTE a pena de multa no valor de R$ 3.318,96 (três mil, trezentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) com fundamento no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. Inicialmente, constata-se a admissibilidade do recurso por tempestivo. Passando à análise do feito, verifica-se não haver razão para modificar a decisão da autoridade de primeiro grau, conforme demonstrado a seguir. O RECORRENTE Reconhece ter cometido irregularidade administrativa ao não ter entregue a declaração de capitais no exterior dentro do prazo limite de entrega em 05.04.2012, só tendo apresentado a mesma no dia 21.08.2012, por desconhecer que estava obrigado a cumprir tal obrigação, uma vez que já estava residindo no exterior, sem, contudo, possuir a condição de não residente. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2120462 SEI 10372.100414/2018-09 / pg. 4
Alega ter deixado de apresentar a referida declaração não por dolo, mas por falta de conhecimento específico sobre a matéria, pois entendia que por já estar residindo fora do país desde 2011, e por entender que sua condição de não residente seria caracterizada pela Receita Federal, a declaração de capitais no exterior ao Banco Central não se fazia necessária. Contudo, como já pacificado por este CRSFN por meio do Enunciado nº 1, não há como afastar a punição com base na boa-fé do RECORRENTE ou do desconhecimento da legislação, conforme se verifica do teor do enunciado abaixo transcrito: "Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."
CONCLUSÃO Diante do exposto, considero caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular consistente no fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de bens e valores existentes fora do território nacional referente à data-base de 31.12.2011. Nesse sentido, conheço o recurso apresentado pela RECORRENTE e nego provimento para confirmar a pena de multa de R$ 3.318,96 (três mil, trezentos e dezoito reais e noventa e seis centavos).
É o voto. ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/04/2019, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2037839 e o código CRC 070C89E5. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2120462 SEI 10372.100414/2018-09 / pg. 5
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