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CRSFN · 22/03/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 57/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100268/2018-11

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Não ocorrência de prescrição. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

423ª Sessão Processo 10372.100268/2018-11 Processo na primeira instância BACEN 126337

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:ELGIN GROMANN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA

ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO – OAB/SP 174.894

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Não ocorrência de prescrição. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 57/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de ELGIN GROMANN e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$6.298,28 (seis mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data- base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano (Parecer PGFN/CAF/CRSFN 40/2016 combinado com o art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Brasília, 22 de março de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 03/04/2019, às 20:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2022804 e o código CRC 6FD98DA9. Boletim de Serviço Eletrônico em 08/04/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2067234 SEI 10372.100268/2018-11 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100268/2018-11 Processo na primeira instância BACEN 126337

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ELGIN GROMANN (030.551.139-42) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA

RELATÓRIO

I - OBJETO Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por ELGIN GROMANN (“RECORRENTE”), inscrita no CPF/MF sob nº 030.551.139-42 pleiteando a reformar da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 09 de julho de 2018, que condenou a RECORRENTE a pena de multa no valor de R$ 6.298,28 (seis mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) com fundamento no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. II – DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS Em 03 de abril de 2018 o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo contra a RECORRENTE por meio do PARECER-DSTAT/DICIN DE 03 DE ABRIL DE 2018, com base nos seguintes fundamentos: 1. IRREGULARIDADE Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012 2. CAPITULAÇÃO A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017. 3. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS A RECORRENTE enviou ao Banco Central do Brasil, em 23.03.2018, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total equivalente a US$ 308.299,79. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2067234 SEI 10372.100268/2018-11 / pg. 2

A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na

data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2013. Ficou assim

caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das

sanções previstas na legislação.

4. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

Extrato da Declaração.

III - DEFESA

Regularmente intimada, a RECORRENTE apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese que:

está prescrita a pretensão punitiva do Banco Central do Brasil nos termos da Lei nº 9.873, de 23 de

novembro de 1999, pois o prazo para a ação punitiva ora discutida prescreveu em 05.04.2018.

Conforme contido na Circular nº 3.624, de 2013, as declarações de bens e valores existentes no

exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser prestadas até às 18h de 05.04.2013, ou seja, a

contagem do prazo prescricional quinquenal iniciou às 18h01min do dia 05.04.2013 e encerrou às

18h01min do dia 05.04.2018;

o presente processo foi instaurado somente em 25.04.2018, data da entrega da citação no endereço do

destinatário. Isso porque a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, preceitua que o processo

administrativo sancionador de competência desta Autarquia é instaurado somente por meio de citação;

deve ser suspenso o presente processo, pois a infração apurada está sub judice, tendo em vista que o

irmão da indiciada exerce cargo público, o que configura impedimento para adesão ao Regime

Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254, de 13 de

janeiro de 2016. Para exercer seu direito de aderir ao RERCT a RECORRENTE ingressou com Ação

Declaratória com Pedido Liminar de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada perante a Justiça

Federal;

a referida Ação Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela ainda não foi sentenciada,

portanto o Banco Central do Brasil não poderia aplicar sanção antes da decisão judicial transitada em

julgado;

a RECORRENTE agiu de boa-fé, pois mesmo estando a questão sub judice, fez questão de

apresentar sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, com o intuito de regularizar sua

situação perante O Banco Central do Brasil;

requer a extinção do presente processo administrativo sem a aplicação da multa prevista no art. 60,

inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, ou o sobrestamento do processo até

decisão judicial transitada em julgado a ser proferida na Ação Declaratória com Pedido de

Antecipação de Tutela e, posteriormente, caso seja julgada procedente a referida ação judicial, a

extinção do presente feito.

IV - DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Em sua decisão, o Banco Central do Brasil entendeu caracterizada a infração pelas seguintes razões:

PRELIMINARMENTE

No tocante à alegação de prescrição, a Lei nº 9.873, de 1999, estabelece em seu art. 1º, que prescreve

em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato

ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que a mesma tiver cessado. Ademais, o

art. 2º, inciso II, da citada lei, determina que a prescrição da ação punitiva seja interrompida por

qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. No caso, o prazo prescricional foi

interrompido em 03.04.2018, com o parecer propondo a instauração deste processo administrativo.

Consigne-se que o ato inequívoco é ato unilateral, não sendo necessário dar ciência à interessada de

sua prática por esta Autarquia. Dessa forma, a decisão afastou a alegação de prescrição.

Quanto à solicitação de suspensão do processo, tendo como fundamento uma possível decisão judicial

favorável à adesão ao RERCT, instituído pela Lei nº 13.254, de 2016, ressaltou que o referido

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diploma legal dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), por

meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a regularização de

ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 31 de dezembro

de 2014, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o

recolhimento de imposto de renda, hipótese que exclui a multa pela não entrega completa e tempestiva

da DCBE, conforme art. 6º, § 4º, da referida Lei. Nesse contexto, por expressa previsão legal, a

exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE somente pode alcançar o

possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime, do que não há comprovação nos autos,

tampouco de que exista qualquer ordem judicial que determine a suspensão do presente processo.

Ressaltou que os processos administrativos instaurados por esta Autarquia são julgados nos termos da

legislação aplicável à matéria, dentro de sua esfera de competência, sendo autônomas as esferas

judicial e administrativa.

Esclareceu que a irregularidade objeto deste processo administrativo é de mera conduta, que

independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Portanto, não lhe favorece a

alegação de que agiu de boa-fé. Também não lhe favorece a alegação de que entregou a declaração,

de forma voluntária com o objetivo de regularizar a sua situação, tendo em vista que não há previsão

legal para que tal circunstância afaste o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial ou atenue a

eventual penalidade que venha a ser imputada.

Com relação à penalidade a ser eventualmente aplicada, ressaltou que a Resolução nº 3.854, de 2010,

estabeleceu, em seu art. 8º, que o descumprimento das normas referentes à declaração de que trata

sujeita os responsáveis à multa prevista na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e o inciso I,

especificamente, define a pena a ser aplicada quando da prestação de declaração fora do prazo. Esta

Autarquia, por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade e, assim, não pode,

discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando constatada irregularidade

em sua área de competência, ou aplicá-la de forma diversa da prevista na norma.

NO MÉRITO

conforme consta no extrato da declaração, em 23.3.2018 a indiciada informou possuir capitais no

exterior nos montantes de US$131.963,24, €110.908,13 e AUD$28.984,56, equivalente a

R$629.828,16, na data-base de 31.12.2012. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o

prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 05.04.2013.

Portanto, fica caracterizado que a indiciada prestou as informações sobre bens e valores que possuía

fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com

1.813 dias de atraso.

No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do

valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou

1% do valor declarado (R$6.298,28), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da

Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.

O Banco Central do Brasil decidiu por aplicar multa, no valor de R$ 6.298,28 (seis mil, duzentos e noventa

e oito reais e vinte e oito centavos) à RECORRENTE com fundamento no artigo 1º da Medida Provisória nº

2.224, de 04.09.2001.

V - RECURSO AO CRSFN

Intimada da decisão em 10.07.2018, a RECORRENTE apresentou tempestivamente seu recurso em

24.07.2018, contendo as seguintes alegações:

PRELIMINARMENTE

Alega a RECORRENTE que pretensão punitiva do Banco Central do Brasil encontra-se prescrita, conforme

determina o artigo 1° da Lei Federal n° 9.873, de 23.11.1999, que prevê a prescrição da ação punitiva da

Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, em cinco anos contados

da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Nesse sentido, como as declarações de bens e valores existentes no exterior na data-base de 31.12.2012

deveriam ser entregues até as 18h de 05.04.2013, informa que às 18h01 min do dia 05.04.2013 restou

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configurada a infração administrativa prevista no artigo 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 04.09.2001 e no artigo 60 da Lei Federal n° 13.506, de 13.11.2017, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo prescricional quinquenal, uma vez que o marco inicial da contagem é a data da prática do ato. Conclui que a ação punitiva do Banco Central para a infração ora discutida prescreveu às 18h0lmin do dia 05.04.2018. Assim, como o presente processo administrativo sancionador somente foi instaurado em 25.04.2018, conforme previsão expressa do §2° do artigo 19 da Lei Federal n° 13.506, de 13.11.2017, que estabelece que o processo administrativo sancionador de competência do Banco Central é instaurado somente por meio da citação, o mesmo já encontrava-se prescrito quando da citação da RECORRENTE. Por fim alega não haver nos autos quaisquer evidências de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, cujo rol é taxativo e está previsto nos artigos 2° e 3° da Lei da Prescrição.

NO MÉRITO Alega que a decisão de 1ª instância administrativa merece ser reformada para determinar a extinção do presente processo administrativo sancionador, visto que a infração ora apurada encontra-se sub judice. Alega que a RECORRENTE foi impedida de aderir ao RERCT simplesmente por enquadrar-se, em 01.01.2013, na condição de parente de pessoa que exerce cargo público, o que configura impedimento à adesão ao RERCT, nos termos do art. 11 da Lei de Repatriação. Conclui que, caso a Ação Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela seja julgada procedente, a RECORRENTE terá seu direito de aderir ao RERCT assegurado e a infração ora apurada será regularizada nos termos da Lei da Repatriação, ou seja, com a exclusão da multa pela não entreqa completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, na forma definida pelo Banco Central do Brasil. Dessa forma, a RECORRENTE alega que a infração ora discutida se encontra sub judice e o Banco Central não pode aplicar a sanção prevista no artigo 60, inc. l da Circular BCB n° 3.857, de 14.11.2017 sem que antes haja decisão judicial transitada em julgado sobre a possibilidade, ou não, da Recorrente aderir ao RERCT. Por fim requereu a extinção do presente processo administrativo sem a aplicação da multa prevista no artigo 60, inciso l da Circular BCB n° 3.857, de 14.11.2017, uma vez que (i) a RECORRENTE não pode ser considerada infratora da norma prevista no artigo 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 04.09.2001 e no artigo 60 da Lei Federal n° 13.506, de 13.11.2017, por a questão encontrar-se sub judice; e (ii) a aplicação de multa não ser compatível com a boa-fé da RECORRENTE. VI – REMESSA AO CRSFN Este processo foi encaminhado pelo BCB ao CRSFN, tendo sido autuado junto a este Conselho e sorteado a mim para relatoria na 416ª sessão em 20.09.2018.

É o relatório. Ana Maria Imbiriba Corrêa – Conselheira Relatora. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 10/03/2019, às 13:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1886885 e o código CRC E2D7140A. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2067234 SEI 10372.100268/2018-11 / pg. 5

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RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ELGIN GROMANN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Multa aplicada na forma da legislação vigente. Inexistência de ordem judicial determinando a suspensão do presente processo administrativo. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DA RELATORA

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por ELGIN GROMANN (“RECORRENTE”), inscrita no CPF/MF sob nº 030.551.139-42 pleiteando a reformar da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 09 de julho de 2018, que condenou a RECORRENTE a pena de multa no valor de R$ 6.298,28 (seis mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) com fundamento no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. Inicialmente, constata-se a admissibilidade do recurso por tempestivo. Passando à análise do feito, verifica-se não haver razão para modificar a decisão da autoridade de primeiro grau, conforme demonstrado a seguir. PRELIMINAR Alega a RECORRENTE que a pretensão punitiva do Banco Central do Brasil encontrava-se prescrita quando do recebimento da citação pela RECORRENTE em 25.04.2018, uma vez que o início da contagem do prazo prescricional quinquenal da declaração de bens e valores existentes no exterior na data-base de 31.12.2012 deu-se às 18h de 05.04.2013 e se encerrou às 18h0lmin do dia 05.04.2018. Contudo tal alegação não prospera. Conforme já expresso na DECISÃO 889/2018-DECAP/GTSUL, de 09/07/2018, o artigo 2º , inciso II da Lei 9.873, de 23/11/1999, prevê que a prescrição da ação punitiva interrompe-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato e, no presente caso, a interrupção do prazo prescricional ocorreu em 03/04/2018 com a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, de 03/04/208 propondo a instauração do presente processo administrativo. A apuração dos fatos é ato interno da administração do Banco Central do Brasil não cabendo ao regulador dar ciência ao regulado dos procedimentos no curso da apuração. MÉRITO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2067234 SEI 10372.100268/2018-11 / pg. 6

No mérito a RECORRENTE informa que foi impedida de aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT simplesmente por enquadrar-se, em 01.01.2013, na condição de parente de pessoa que exerce cargo público, o que configura impedimento à adesão ao RERCT, nos termos do art. 11 da Lei de Repatriação. Diante disso, a RECORRENTE teve que ingressar com Ação Declaratória com Pedido de Liminar de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada perante a Justiça Federal para ter reconhecido o seu direito à adesão ao RERCT. Nesse sentido, alega a RECORRENTE que a decisão de 1ª instância administrativa merece ser reformada para determinar a extinção do presente processo administrativo sancionador, visto que a infração ora apurada encontra-se sub judice. Contudo, carece de fundamento legal a alegação da Recorrente. Conforme exposto na Decisão de 1ª Instância, a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), faculta aos residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, não declarados ou declarados incorretamente, a regularização da situação mediante o recolhimento de imposto de renda, hipótese em que há a exclusão da multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE, conforme art. 6º, § 4º, da Lei nº 13.254, de 13/01/2016. Nesse sentido, por expressa previsão legal, a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime. Não havendo comprovação nos autos de que exista ordem judicial determinando a suspensão do presente processo, não há que se falar em suspensão, extinção ou qualquer óbice a que o presente processo administrativo siga o seu curso normal. Finalmente, em relação à alegada boa-fé da RECORRENTE, também não há como afastar a punição com base na referida alegação e de que a RECORRENTE apresentou a declaração de forma voluntária e com o objetivo de regularizar a sua situação. Por meio do Enunciado nº 1 publicado no DOU de 02/05/2017, sessão 1, este CRSFN já manifestou seu entendimento no seguinte sentido: "Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."

CONCLUSÃO Diante do exposto, considero caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular consistente no fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de bens e valores existentes fora do território nacional referente à data-base de 31.12.2012. Nesse sentido, conheço o recurso apresentado pela RECORRENTE e nego provimento para confirmar a pena de multa de R$ 6.298,28 (seis mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos).

É o voto. ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/04/2019, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2036313 e o código CRC AABBE628. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2067234 SEI 10372.100268/2018-11 / pg. 7

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