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CRSFN · 27/08/2019

Embargos de Declaração — Acórdão nº 193/2019

Embargos de Declaração nº 10372.100211/2019-95

Embargos de Declaraçãotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Disponibilização do acórdão no sítio do CRSFN. Embargos intempestivos. Não conhecimento. Saneamento da omissão com base no princípio da autotutela

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

428ª Sessão Processo 10372.100211/2019-95 Processo na primeira instância CRSFN 10372.100114/2019-01

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE

ADVOGADO: ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI (OAB/RJ 10.854)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Disponibilização do acórdão no sítio do CRSFN. Embargos intempestivos. Não conhecimento. Saneamento da omissão com base no princípio da autotutela.

ACÓRDÃO CRSFN 193/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator: 1. em sede preliminar, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração de ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI, em razão de sua manifesta intempestividade, e, por maioria, adotar o princípio da autotutela administrativa, previsto no art. 53 da Lei 9.784/1999, para apreciar o objeto dos Declaratórios, vencida, nesse ponto, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira; 2. no mérito, por unanimidade, reconhecer a existência de omissão no Acórdão CRSFN 113/2019, sanando-a, sem efeitos modificativos. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 27 de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 18/10/2019, às 17:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4591866 SEI 10372.100211/2019-95 / pg. 1

p http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4038903 e o código CRC 069D4A76. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100211/2019-95 Processo na primeira instância CRSFN 10372.100114/2019-01

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE

RELATÓRIO

1 OBJETO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Arthur José Faveret Cavalcanti “Embargante”), pleiteando a reforma da decisão proferida CRSFN, em 28 de maio de 2019, que manteve a penalidade de multa no valor de R$10.317,55 (dez mil trezentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) imposta pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. 2. Após o julgamento do Recurso 10372.100114/2019-01, que manteve a penalidade de multa do Embargante pela infração a Circular BCB nº 3.624 de 2013, devido ao atraso de 1.082 (mil e oitenta e dois) dias na entrega da declaração de bens e capitais no exterior de sua titularidade na data base de 31 de dezembro de 2013, o Acórdão CRSFN 113/2019 (“ Acórdão”) foi publicado em 25 de junho de 2019 no sítio do CRSFN na internet. Em 10 de julho de 2019, o processo foi encaminhado ao BCB para adoção das providências complementares (doc. 2940852).

2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3. Em 17 de julho de 2019, o Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração. Alega a tempestividade dos Embargos, dado ter recebido a comunicação da decisão do CRSFN apenas em 15 de julho de 2019 (Ofício 1138/2019-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP.2, datado de 10 de julho de 2019). No mérito, o Embargante pleiteia o provimento ao seu recurso voluntário, após a supressão das omissões sobre os seguintes argumentos trazidos em seu recurso: a) a inaplicabilidade ao Embargante da multa prevista no art. 5º da Lei n. 13.506/2017, uma CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4591866 SEI 10372.100211/2019-95 / pg. 2

vez que este não está abarcado pelo rol de pessoas do art. 2º da Lei n. 13.506/2017 e, portanto, com as alterações trazidas pela Lei 13.506/2017 à Medida Provisório 2.224 de 2001, a multa imposta à infração cometida pelo Embargante teria sido abolida, o que segundo o inciso XL do art. 5º da Constituição Federal de 1988 impediria que lhe fosse aplicada a multa prevista no quadro normativo antes da Lei 13.506 de 2017, ponto em relação ao qual o Acórdão teria sido omisso; b) a aplicação do art. 3º da Circular n. 3.857/2017, que autoriza o BCB a não instaurar o processo administrativo em determinadas condições , dada a falta de lesão a qualquer bem jurídico pela infração cometida pelo Embargante, tendo em vista o objetivo estatístico da Declaração de CBE, segundo o próprio manual do BCB e os baixos valores de bens no exterior declarados intempestivamente.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 15/08/2019, às 13:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3497354 e o código CRC 0E0F2323. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100211/2019-95 Processo na primeira instância CRSFN 10372.100114/2019-01

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Disponibilização do acórdão no sítio do CRSFN. Embargos intempestivos. Não conhecimento. Principio da autotutela. Saneamento de omissão. Não provimento ao recurso voluntário.

VOTO DO RELATOR CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4591866 SEI 10372.100211/2019-95 / pg. 3

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, Arthur José Faveret Cavalcanti, para reforma do Acórdão n. 113/2019 proferido pelo CRSFN no Recurso de origem 10372.100114/2019-01, publicado no sítio do CRSFN na internet em 25 de junho de 2019. 2. Em linha com o resumo já exposto no relatório que precede a este voto, o Recorrente alega que o Acórdão foi omisso em não considerar que o fundamento da multa a ele imposta pelo BCB não mais existe, dada a redação do art. 2º da Lei 13.506 de 2017 não abarcar sua situação pessoal dentro do rol de pessoas sujeitas ao art. 5º da mesma Lei. 3. Alega, ainda, que houve omissão do Acórdão ao desconsiderar a aplicação do art. 3º da Circular BCB 3.857 de 2017, que faculta à autarquia deixar de instaurar o processo administrativo em decorrência de baixa lesão ao bem jurídico tutelado. 4. No que diz respeito à tempestividade dos Embargos, a mesma não foi verificada, o que impediria seu conhecimento, nos termos do §5º do 32 do Regimento Interno deste Conselho de Recursos, aprovado pela Portaria MF n. 68 de 26/02/2016 (“RICRSFN”). O Acórdão foi publicado no sítio do CRSFN na internet em 25 de junho de 2019, o que, segundo o inciso V do §º1 do art. 34-A do RICRSFN, representa a intimação do ato. 5. O Embargante defende a tempestividade do recurso, baseado no conhecimento em 15 de julho de 2019, do Ofício n. 1138/2019- BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP.2, emitido pelo BCB em 10 de julho de 2019. No entanto, o referido ofício emitido pela autarquia não tem o objetivo de informar a respeito do Acórdão, para que inicie a contagem do prazo de 05 (cinco) dias para a oposição dos embargos, conforme o art. 32 do RICRSFN, mas sim de comunicar ao administrado que a multa imposta em primeira instância foi confirmada em sede de recurso e, portanto, deve ser paga. 6. Dessa forma, o prazo para a oposição dos embargos venceu em 5 de julho de 2019, 05 (cinco) dias após o sexto dia subsequente à publicação do Acórdão no sítio do CRSFN. 7. No entanto, ainda que intempestivos os embargos, o que impede seu conhecimento, baseado no princípio da autotutela[1] e em linha com precedentes já julgados pelo CRSFN, entendo ser necessário sanar a omissão presente no Acórdão, com vistas à entrega da prestação jurisdicional de forma mais completa, para não deixar qualquer sombra de dúvida a respeito da aplicabilidade da multa ao Recorrente, com relação a não entrega tempestiva da Declaração de CBE de data-base de 31.12.13. 8. Na data da imposição da multa pelo BCB ao Embargante pela infração que ele mesmo admite ter cometido em seus embargos, a Lei n. 13.506/17 era a norma vigente. Embora seu art. 2º não mencione pessoas físicas, a Circular BCB n. 3.857 de 2017, que em seu artigo 60 dispõe:

As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (...) (grifos nossos)

9. O dispositivo citado (art. 60 da Circ. BCB 3.857) prevê expressamente a multa pecuniária, segundo os limites do inciso I, os quais foram cumpridos pelo BCB na estipulação do valor, àqueles que deixarem de cumprir com a obrigação de prestar de forma tempestiva informações a respeito de bens e capitais no exterior (art. 1º da Medida Provisória 2.224 de 2001). 10. Ora, o fato de o Embargante, como pessoa física, não estar abarcado pelo rol de pessoas CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4591866 SEI 10372.100211/2019-95 / pg. 4

do art. 2º da Lei n. 13.506/17, assim como o fato de o art. 38 da mesma lei determinar que se aplicam as infrações previstas na Medida Provisória 2.224 de 2001 o capítulo da Lei 13.506 no qual está inserido o art. 2º, não afastam a especialidade do art. 60 da Circ. BCB n. 3.857 de 2017. Como o próprio art. 38 da Lei 13.506 de 2017 determina o art. 2º da mesma Lei se aplicar apenas no que couber à infração do art. 1º da MP 2.224 de 2001, resta claro que a Cir. BCB n. 3.857 de 2017 manteve a multa do quadro normativo anterior e vigente à época da infração, aplicável a todos os responsáveis pela entrega tempestiva da Declaração de CBE, sem fazer qualquer distinção entre pessoas físicas e jurídicas. Sana-se, portanto, a omissão do Acórdão embargado. 11. Não há omissão com relação ao argumento de que o art. 3º da Circular BCB 3.857 de 2017 seria aplicável ao caso. Tal dispositivo confere uma prerrogativa ao BCB, não uma obrigação. Resta claro que no caso em tela, a autarquia decidou pela instauração do processo administrativo. 12. Por estas razões, esclarecendo e enfrentando de forma objetiva o argumento do Recorrente de que, à época da decisão do Banco Central do Brasil, para sanar a omissão do Acórdão, confirmo existir previsão normativa para a multa aplicada.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

[1] Recurso 10372.000163/2016-93, julgado em 23 de julho de 2019, na 427ª sessão de julgamento. Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 17/09/2019, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3542601 e o código CRC D14D37F6. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4591866 SEI 10372.100211/2019-95 / pg. 5

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