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CRSFN · 22/10/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 219/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100147/2018-61

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso na entrega da declaração de CBE. Súmula CRSFN nº 1/2016. Suprimento de nulidade e ausência de prejuízo. Princípio da legalidade. Infração configurada. Recurso não provido. Multa

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

430ª Sessão Processo 10372.100147/2018-61 Processo na primeira instância BACEN 100913

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:SANDRA REGINA PINTO NEVES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE

ADVOGADO: JOÃO CARLOS ANDERSON CÔRREA DE MENDONÇA (OAB/SP 207.078)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso na entrega da declaração de CBE. Súmula CRSFN nº 1/2016. Suprimento de nulidade e ausência de prejuízo. Princípio da legalidade. Infração configurada. Recurso não provido. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 219/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de SANDRA REGINA PINTO NEVES e: 1. em sede preliminar, afastar, por maioria, a alegação de nulidade processual, vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Álvaro Affonso Mendonça, que votaram pelo reconhecimento da nulidade; 2. no mérito, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$14.674,76 (quatorze mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/11/2019, às 13:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5084072 SEI 10372.100147/2018-61 / pg. 1

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Processo 10372.100147/2018-61 Processo na primeira instância BACEN 100913

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SANDRA REGINA PINTO NEVES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE

RELATÓRIO

OBJETO 1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Sandra Regina Pinto Neves (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 27 de março de 2018, que lhe aplicou multa no valor de R$ 14.674,76 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224 de 2001, combinado com o inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854 de2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de Bens e Capitais no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2013 ("Declaração de CBE").

EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, vale repassar a cronologia dos fatos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls. / Pp. / Doc. Prazo para apresentação da Declaração de CBE 07/04/2014 1 a 4 Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo 13/11/2014 1 a 5 Abertura do processo 22/09/2016 1 a 5 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5084072 SEI 10372.100147/2018-61 / pg. 2

Ciência do processo 14/10/2016 6 a 8 Decisão 462/2018-DECAP/GTRJA 27/03/2018 12 e 13 Intimação da Recorrente 06/04/2018 1343968 Apresentação de recurso 02/05/2018 21 a 57 Remessa ao CRSFN 04/05/2018 58 Primeiro pedido de diligência 09/10/2018 1244789 Intimação 13/11/2018 1345289 Segundo pedido de diligência 11/06/2019 2593960 Intimação 12/09/2019 3923151

DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

3. Em 22 de setembro de 2016, o BCB instaurou o processo administrativo PT 1601623660[1] (fls. 1 a 5) para apurar o envio intempestivo da Declaração de CBE, pela Recorrente (“Processo”). 4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624 de 2013 determinou que as Declarações de CBE de data-base de 31 de dezembro de 2013 deveriam ser apresentadas até às 18h00 do dia 7 de abril de 2014. A Recorrente teria feito sua declaração em 13 de novembro de 2014, com 220 (duzentos e vinte) dias de atraso, pela qual informou possuir bens e capitais no exterior no montante de US$ 626.591,29 (seiscentos e vinte e seis mil, quinhentos e noventa e um dólares dos Estados Unidos da América e vinte e nove centavos), equivalente a R$ 1.467.476,80 (um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), de acordo com os cálculos do BCB.

DEFESA

5. A Recorrente tomou ciência do processo em 14 de outubro de 2016 (fls. 6 a 8) e não apresentou defesa.

DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

6. Em 27 de março de 2018, na Decisão 462/2018-DECAP/GTRJA (pp. 12 e 13), o BCB considerou configurada a infração e condenou a Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 14.674,76 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), nos termos do inciso I do art. 8º da Resolução nº 3854/2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado.

RECURSO

7. A decisão do BCB foi publicada em seu boletim diário eletrônico em 29 de março de 2018 (pp. 16) e, em 11 de abril de 2018, a Recorrente tomou ciência pessoalmente do processo (pp. 17 a 20). 8. Em 2 de maio de 2018, a Recorrente apresentou seu recurso voluntário, pleiteando o recebimento do recurso com efeito suspensivo e seu total provimento, que sejam anulados todos os atos praticados após a decisão do BCB e, subsidiariamente, que seja afastada a penalidade da Recorrente, ou ainda convertida em advertência administrativa, ou que a multa se limite a 1% (um por cento) do montante declarado. Para tanto, a Recorrente argumentou (pp. 21 a 57): CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5084072 SEI 10372.100147/2018-61 / pg. 3

a)

a decisão do BCB é nula, ao desrespeitar o art. 5º, incisos LV e LIV da Constituição

Federal ao cercear o direito de defesa da Recorrente, uma vez a decisão ter sido tomada

sem considerar a defesa, embora a Recorrente tenha protocolado sua manifestação

tempestivamente;

b) a Circular BCB nº 3.857 de 2017 prevê expressamente em seu art. 16 que atos viciados

importam na nulidade dos atos posteriores;

c) os vícios da decisão do BCB, além dos princípios constitucionais, também violam os

princípios da legalidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório e

segurança jurídica, previstos na Lei nº 9.784 de 1999;

d) a Recorrente deu notícia ao BCB sobre a existência de seus ativos no exterior ao

celebrar o contrato de câmbio nº 115970647, no valor de US$ 619.341,29 (seiscentos e

dezenove mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), com o Banco Itaú

Unibanco S.A. no dia 20 de agosto de 2013;

e) tais recursos remetidos foram dados em mútuo a sociedade devidadmente constituída

de acordo com as leis dos Estados Unidos da América, da qual a Recorrente é acionista;

f)

tendo em vista que toda operação de compra e venda de moeda estrangeira é

submetida ao controle da Autoridade, bem como está sujeita à celebração de contratos de

câmbio, é inquestionável o conhecimento do BCB a respeito da operação desde a data de

sua realização;

g) o mútuo concedido à sociedade estrangeira e a integralização de suas cotas foram

devidamente informados na declaração de imposto de renda da Recorrente, referente ao

exercício de 2014, ano calendário de 2013, remetida à Receita Federal Brasileira, entidade

subordinada ao Ministério da Fazenda, assim como o BCB;

h)

a Recorrente sempre agiu de boa fé, em cumprimento à legislação pátria;

i)

ao verificar o lapso na não realização do registro da declaração no prazo

regulamentar, imediatamente providenciou sua regularização;

j)

a aplicação de penalidade à Recorrente violaria os princípios da razoabilidade,

proporcionalidade, moralidade, interesse público e ampla defesa, previstos na Lei nº 9.784

de 1999, que regem o processo administrativo;

k)

a aplicação de multa pecuniária violaria o Regulamento e Disposição Especial previsto

na Resolução nº 1.065/1985 que prevê a pena de advertência;

l)

a adição de qualquer sanção a mesma conduta implicaria em expressa violação ao

princípio do non bis in idem¸ previsto nos art. 8º e 42 do Código Penal;

m) além disso, a imposição de multa sob a modalidade de encargo financeiro desrespeita

o art. 2º da Lei nº 9.784 de1999;

n)

segundo a doutrina constitucional moderna e o STF, as leis não devem ser analisadas

somente sobre a ótica do princípio da reserva legal proporcional, mas devem ter em conta

a necessidade de utilizar-se de meios menos graves ao indivíduo para alcançar o fim

almejado;

o) considerando-se o cumprimento voluntário da Recorrente, não seria razoável aplicar-

lhe uma sanção pecuniária;

p) o atraso da Recorrente não trouxe qualquer prejuízo para o BCB, pois não prejudicou a

apuração de dados e estatísticas do fluxo de capitais brasileiro no exterior referentes ao

exercício de 2013;

q) o presente descumprimento deve ser afastado com base no princípio da insignificância,

pois, congrega todos os quatro vetores para sua aplicação, conforme definidos pela

doutrina: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social

da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (iv)

inexpressividade da lesão jurídica provocada;

r)

não existe o menor cabimento e razoabilidade em mover a máquina pública, destinando

a atenção e tempo tão precioso de diversos servidores, somente para a abertura de um

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processo administrativo tendo por objeto a aplicação de sanções à Requerente que, de extrema boa-fé, cumpriu com suas obrigações perante a Autoridade, porém com um pequeno lapso temporal; e s) a recém publicada Lei nº 13.655 de 18, dispõe em seu artigo 22, §2°, que na aplicação de sanções administrativas deverão ser levados em conta a gravidade da conduta praticada e os danos gerados posteriores ao ato praticado pela Requerente, o que deve ser tido em conta pelo BCB, com base no princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

REMESSA AO CRSFN

9.

O presente Processo foi encaminhado ao CRSFN em 4 de maio de 2018 (pp. 58) e

distribuído para relatoria do então Cons. Carlos Portugal Gouvêa, por sorteio, na 413ª sessão de

julgamento, em 22 de maio de 2018 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 0696273).

10.

Em 9 de outubro de 2018, o Cons. Carlos Portugal Gouvêa solicitou diligências para que o

BCB anexasse aos autos “documentos que demonstrem a data da intimação da Recorrente para

apresentação do recurso voluntário”, a fim de possibilitar a análise da tempestividade do recurso (doc.

1244789).

11.

Em 31 de outubro de 2018, o BCB respondeu à diligência confirmando ter tido a

Recorrente vista dos autos em 11 de abril de 2018 e que pela verossimilhança entre a data de intimação

informada pela Recorrente (6 de abril de 2018) e data da expedição da intimação pelo BCB (28 de março

de 2018) é possível afirmar que o recurso apresentado em 2 de maio de 2018 pode ser considerado

tempestivo (doc. 1343968).

12.

A intimação da Recorrente para se manifestar sobre a diligência foi feita eletronicamente,

por meio de sua publicação no boletim de serviço eletrônico em 13 de novembro de 2018 (doc. 1345289).

A Recorrente não se manifestou a respeito.

13.

Em 4 de abril de 2019, em razão do término do mandato do Cons. Carlos Portugal Gouvêa,

o processo foi distribuído a mim, conforme prevê o art. 6º, inc. VI, “c” do Regimento Interno do

CRSFN (Portaria MF nº 68/2016).

14.

Recebidos os autos, em 11 de junho de 2019, pedi novas diligências ao BCB a fim de que

este confirmasse o protocolo da defesa anexada pela Recorrente em seu recurso e esclarecesse a

ausência do documento nos autos (doc. 2593960).

15.

O BCB remeteu os autos ao CRSFN em 28 de agosto de 2019 (doc. 3739853),

confirmando a apresentação de defesa tempestiva pela Recorrente, por meio da Nota 732/2019-

BCB/DERAD (doc. 3739803), assinada pela Gerente Técnica do Derad/Gepag. Acrescentou o BCB que

os argumentos de defesa não contemplados pela Decisão 462/2018-DECAP/GTRJA não podem

prosperar, tendo em vista, em síntese, que a contratação regular de contrato de câmbio em instituição

bancária não serve para afasta a obrigação de declaração de bens e capitais no exterior; a caracterização

do atraso na referida declaração não depende da averiguação de boa fé do agente, ou da legalidade da

operação. Tampouco há exigência de que o atraso gere prejuízo ao BCB, por tratar-se de infração de

mera conduta.

16.

Ainda segundo o BCB, a espontaneidade no fornecimento da declaração também não

afasta a irregularidade, visto que o atraso permanece caracterizado. A prestação de informações à

Receita Federal Brasileira não exime os administrados da referida declaração e a evocação dos

princípios apresentados pela Recorrente não podem afastar o estatuído pelo Decreto Lei nº 1.060/1969,

pela Medida Provisória nº 2.224/2001, pelas diretivas do Conselho Monetário Nacional e pelos

normativos do BCB.

17.

A intimação da Recorrente para se manifestar sobre a diligência foi feita eletronicamente,

por meio de sua publicação no boletim de serviço eletrônico em 12 de setembro de 2019 (doc. 3923151)

e a Recorrente, novamente, não se manifestou.

18.

Em 23 de setembro de 2019 os autos foram restituídos a mim (doc. 4125664).

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É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

[1] Este processo foi originalmente aberto com o número 1601623660 e, em 27 de janeiro de 2018, passou a ser conduzido exclusivamente por meio eletrônico, sob nº 100913. Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 07/10/2019, às 10:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4350393 e o código CRC BE9CFE72. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100147/2018-61 Processo na primeira instância BACEN 100913

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SANDRA REGINA PINTO NEVES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE

EMENTA: Recurso Voluntário. Atraso na entrega da declaração de CBE. Súmula CRSFN nº 1/2016. Suprimento de nulidade e ausência de prejuízo. Princípio da legalidade. Infração configurada. Recurso não provido. Multa. Voto do relator

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Sandra Regina Pinto Neves (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 27 de março de 2018, que lhe aplicou multa no valor de R$ 14.674,76 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), nos termos do inciso I do art. 8º da Resolução CMN nº 3854/2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2013 ("Declaração de CBE"). Inicialmente, ao analisar a cronologia de fatos e atos administrativos resumidos na tabela do item 2 do relatório, constato que a Recorrente apresentou sua declaração após o prazo regulamentar em 13 de novembro de 2014, o processo foi instaurado em 22 de setembro de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5084072 SEI 10372.100147/2018-61 / pg. 6

2016 e, em 27 de março de 2018, o BCB proferiu sua decisão. Portanto, no que diz respeito à

prescrição, resta claro não haver operado nenhuma das modalidades previstas pela Lei nº

9.873/99 (ordinária e intercorrente).

Com relação à tempestividade do recurso, pela análise da mesma tabela cronológica presente

no item 2 do Relatório, em conjunto com o resultado da primeira diligência requerida pelo ex

Conselheiro Carlos Portugal, constato ter sido o recurso apresentado dentro do prazo

regulamentar.

Quanto à preliminar de alegação de nulidade da Decisão 462/2018-DECAP/GTRJA, emitida no

âmbito da diligência concluída em 28 de agosto de 2019, e de todos os atos processuais

posteriores observo que, na Nota 732/2019-BCB/DERAD (doc. 3739803), fruto da diligência por

mim requerida, o BCB confirmou o recebimento tempestivo da defesa da Recorrente, sem

explicações a respeito da ausência da peça nos autos até aquele momento.

Nessa Nota 732/2019-BCB/DERAD, o BCB complementou a Decisão 462/2018-DECAP/GTRJA

proferida 27 de março de 2018, endereçando os argumentos da defesa que não haviam sido

contemplados na decisão de primeira instância.

Segundo o art. 31 da Circular nº 3.857 de 2017[1], as decisões do BCB nos processos

administrativos sancionadores serão monocráticas nos casos instaurados contra pessoas não

abarcadas pelo art. 2º da Lei nº 13.506 de 2017[2]. O Regimento Interno do BCB, em seu art.

94-A, atribui competência ao Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora – Derad

para proferir decisões monocráticas em processos administrativos sancionadores, ressalvada a

competência atribuída ao Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador -

COPAS (que, por sua vez, são aquelas previstas no art. 2º da Lei nº 13.506 de 2017)[3].

O art. 94-B, por sua vez, estipula dentre as atribuições do Chefe do Derad “decidir, em primeira

instância: b) os processos administrativos sancionadores de competência do Derad”[4].

Observo, como apontado no relatório, que a Nota 732/2019-BCB/DERAD foi assinada por

Gerente Técnica do Derad/Gepag e teve o “de acordo” da Chefe Adjunta do DERAD (doc.

3739853), da mesma forma que ocorreu quando do proferimento da Decisão 462/2018-

DECAP/GTRJA.

Verifico que no retorno dos autos ao CRSFN, a Recorrente teve oportunidade de se

manifestar a respeito da diligência cumprida pelo BCB e não o fez.

Portanto, durante a diligência, o BCB complementou sua decisão inicial, incorporando a

apreciação dos argumentos apresentados pela Recorrente em sua defesa e manteve a

condenação da Recorrente. Após este fato, foi dada à Recorrente a oportunidade de se

pronunciar a respeito da nova decisão do BCB, de modo a complementar seu recurso, o que

não foi feito.

Dessa forma, a realização da última diligência solicitada sanou os vícios que potencialmente

eivavam de nulidade a decisão inicial do BCB. Já está sedimentado neste CRSFN o princípio de

que os vícios processuais devem ser reconhecidos apenas quando gerem prejuízos ao

administrado (pas de nullité sans grief). Tal princípio, conhecido como princípio da

instrumentalidade das formas, volta sua atenção não aos efeitos jurídicos dos atos

processuais, mas sim, à finalidade alcançada, mesmo que por efeitos jurídicos diversos.

Maria Sylvia Di Pietro[1] explica que a aplicação do princípio da obediência à forma e aos

procedimentos é menos rígida no direito administrativo: “A necessidade de maior formalismo

existe nos processos que envolvem interesses dos particulares, como é o caso dos processos

de licitação, disciplinar e tributário. Nesses casos, confrontam-se, de um lado, o interesse

público, a exigir formas mais simples e rápidas para a solução dos processos, e de outro, o

interesse particular, que requer formas mais rígidas, para evitar o arbítrio e a ofensa a seus

direitos individuais. (...) Na verdade, o formalismo somente deve existir quando seja necessário

para atender ao interesse público e proteger os direitos dos particulares. É o que está expresso

no artigo 2º, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.784/99 (...).”

A eventual nulidade gerada pela não apreciação da defesa no primeiro julgamento realizado

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pelo BCB poderia atacar, como argumenta a Recorrente, os princípios da ampla defesa e do

contraditório, uma vez ter-lhe suprimido a garantia constitucional de se defender perante a

autoridade administrativa. Ao tratar de tais princípios, Di Pietro alerta que o princípio da ampla

defesa é aplicável aos processos administrativos sancionadores e está definido no art. 2º, X da

Lei nº 9.784 de 1999. Além disso, define que o princípio do contraditório decorre da

bilateralidade do processo, que exige: “1. notificação dos atos processuais à parte interessada;

2. possiblidade de exame das provas constantes no processo; 3. direito de assistir à inquisição

de testemunhas; 4. direito de apresentar defesa escrita”[2].

No entanto, como já abordado acima, o novo pronunciamento do BCB, acompanhado de nova

oportunidade de manifestação pela Recorrente, sanou os vícios processuais que

comprometiam as garantias à ampla defesa, ao contraditório e aos demais princípios que

regem o processo administrativo sancionador. Na prática, com o cumprimento da diligência

solicitada ao BCB, foi possível que o BCB confirmasse a decisão de primeira instância, dando-

se oportunidade de alteração ou complementação das razões recursais pela Recorrente.

Sendo assim, afasto a alegação de nulidade da Recorrente e dou seguimento ao julgamento

do recurso voluntário.

Quanto aos argumentos de mérito apresentados pela Recorrente, observo que nenhum tem

força para afastar a irregularidade.

Como aponta o BCB em sua decisão, a infração de atraso na declaração de bens e capitais no

exterior é infração de mera conduta, não importando a boa-fé do administrado, nem sua

ausência de dolo e nem mesmo a apresentação voluntária da declaração, após o prazo

regulamentar.

A Súmula nº 1 de 2016 desde CRSFN reforça não apenas o afastamento destes argumentos,

mas também afasta as alegações da Recorrente quanto à falta de lesão à Administração pelo

seu atraso, ao envio das informações à Receita Federal do Brasil em sua declaração de

imposto de renda.

Também não é possível acolher a justificativa de que as informações sobre o capital no

exterior já eram de conhecimento do BCB, por conta da celebração do contrato de câmbio com

instituição financeira. A remessa de capitais ao exterior por meio de contrato de câmbio não se

confunde com as declarações periódicas de bens e capitais no exterior. Além de finalidades

bastante diversas, o registro do contrato de câmbio que dá ao BCB ciência de que o

administrado enviou recursos para fora do país é estático e nada garante de que aquele bem

permanecerá no patrimônio do administrado após o envio. As declarações periódicas exigidas

pelo BCB visam justamente a monitorar se os recursos enviados para o exterior, ou recebidos

pelos administrados fora do Brasil permanecem em seus patrimônios (e, portanto, importam

para a atividade do BCB).

Quanto às diversas alegações pleiteando o afastamento da aplicação da multa, com base em

princípios de razoabilidade e proporcionalidade, pontuo que o BCB está adstrito ao fiel

atendimento ao princípio da legalidade e, consequentemente, não pode se furtar de aplicar a

multa prevista na Medida Provisória nº 2.224 de 2001 para os atrasos nas referidas

declarações, de acordo com o cálculo previsto na regulamentação infra legal.

É importante ressaltar especificamente sobre o argumento trazido pela Recorrente de que o

art. 22, §2º da Lei nº 13.655 de 2018[5] deveria ser considerado neste caso para se afastar a

multa.

Tal dispositivo reforça a importância de se considerar a natureza e a gravidade da infração

cometida pelo administrado, suas agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes do

agente. Reforço que a previsão de multa para os atrasos, calculada proporcionalmente ao

valor não declarado e com o limite de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), já contempla

esses parâmetros abordados pela nova Lei. Caso não ultrapassado tal limite, a multa será

equivalente a 1% do valor declarado em atraso. Não há discricionariedade por parte do BCB de

aplicar multa de forma distinta a esses critérios, a luz do princípio constitucional da legalidade

estrita, aplicado à administração pública.

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Portanto, diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento, conservando, assim, a decisão do BCB de aplicação de multa à Recorrente no valor de R$ 14.674,76 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), nos termos do inciso I do art. 8º da Resolução nº 3854/2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de Bens e Capitais no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2013 ("Declaração de CBE").

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

[1] Circular nº 3.857 de 2017, art. 31. Terminada a instrução processual, os autos serão conclusos para decisão:

I - por órgão colegiado específico, quando o processo administrativo for instaurado contra pessoa mencionada no art. 2º da

Lei nº 13.506, de 2017; ou

II - monocrática, nos demais casos.

[2] Lei nº 13.506 de 2017, art. 2º Este Capítulo dispõe sobre infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos

de solução de controvérsias aplicáveis às instituições financeiras, às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central

do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e estabelece o rito processual a ser observado nos

processos administrativos sancionadores no âmbito do Banco Central do Brasil.

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se também às pessoas físicas ou jurídicas que:

I - exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil;

II - prestem serviço de auditoria independente para as instituições de que trata o caput deste artigo ou de auditoria

cooperativa de que trata o inciso V do caput do art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;

III - atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de

auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos administradores e aos responsáveis técnicos das pessoas jurídicas que

prestem os serviços mencionados no inciso II do § 1º deste artigo.

[3] Regimento Interno do BCB, art. 132. Integram ainda a estrutura do Banco Central os seguintes órgãos colegiados, cuja

estrutura e funcionamento se encontram em normativos específicos:

IV - Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas), com as atribuições de:

a) proferir decisão condenatória ou absolutória em processos administrativos sancionadores e decidir sobre pleitos de

atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra as suas decisões que envolvam:

1. as instituições supervisionadas pelo Banco Central e os integrantes do SPB;

2. os administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de

outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das pessoas jurídicas referidas no ponto 1;

3. as pessoas físicas e jurídicas que prestem serviço de auditoria independente ou de auditoria cooperativa para as pessoas

jurídicas referidas no ponto 1 e seus administradores e responsáveis técnicos;

4. as pessoas físicas e jurídicas que exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do

Banco Central do Brasil;

[4] Regimento Interno do BCB, art. 94-B “São atribuições do Chefe do Derad: VI - decidir, em primeira instância: a) os

processos administrativos instaurados para apurar a existência, liquidez e certeza de créditos do Banco Central perante

instituições submetidas a regime de resolução; b) os processos administrativos sancionadores de competência do Derad”.

[5] DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 29ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp, 775 e 776.

[6] DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 29ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp, 777.

[7] Lei nº 13.655 de 2018, art. 22. “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as

dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

§2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela

provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 23/10/2019, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5084072 SEI 10372.100147/2018-61 / pg. 9

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