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CRSFN · 14/03/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 119/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000012/2017-16

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
Recurso Voluntário. Declaração de bens e valores brasileiros mantidos no exterior. Registro Intempestivo. Aditamento de Recurso Voluntário. Preclusão Consumativa. Princípio da Ampla Defesa. Princípio da Verdade Material. Recuso Voluntário não provido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/04/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

400ª Sessão

Processo na primeira instância BACEN 98791

Processo SEI: 10372.000012/2017-16

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:PEDRO FELIPE BORGES NETO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 1º

da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da

Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013,

e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com

o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e valores brasileiros mantidos no exterior. Registro

Intempestivo. Aditamento de Recurso Voluntário. Preclusão Consumativa. Princípio da Ampla Defesa.

Princípio da Verdade Material. Recuso Voluntário não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 119/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer

do recurso de PEDRO FELIPE BORGES NETO e negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento

intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do

território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius

Britto, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Francisco Papellás Filho

(art. 19, §3º, do Regimento Interno), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros

Bláir Costa D'Avila e Carlos Portugal Gouvêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de março de 2017.

CRSFN - Acórdão 119 (0013622) SEI 10372.000012/2017-16 / pg. 1

RELATÓRIO

I - Objeto

1. O Sr. Pedro Felipe Borges Neto (CPF 046.837.063-34) foi intimado no presente processo

administrativo a apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do

Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. O indiciado

enviou a declaração em 5.12.2014, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas do dia

05.04.2012.

2. Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de

outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001,

combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o

art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no

art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº

3.854, de 2010.

II- Defesa Administrativa

3. Regularmente intimado, o indiciado apresentou suas razões de defesa, trazendo, em

síntese, as seguintes alegações (doc. 7, págs. 7–10):

em 2011, realizou um investimento no exterior, dentro dos trâmites legais, mediante

remessas de valores, amparadas por contratos de câmbio, informados a este Banco Central

do Brasil e registrados no Sisbacen, ainda em 2011;

com total boa-fé, acreditou, por conta do exposto, ter cumprido devidamente sua obrigação

de informar a este Banco Central do Brasil seu investimento no exterior, conforme determina

o Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e a Medida Provisória nº 2.224, de 2001;

contudo, desconhecia as normas que determinavam o prazo e a forma de prestação da

informação sobre investimentos no exterior;

embora o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, em seu art. 3º, afirme

que “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, ninguém está

obrigado a conhecer todo o incalculável corpo de normas internas e/ou infra legais

produzidas por todos os órgãos da administração pública;

somente em 2014 teve conhecimento que a informação de investimentos no exterior deveria

ser prestada anualmente e através de declaração eletrônica, quando imediatamente

prontificou-se a realizar as declarações dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, conforme

cópias dos protocolos anexos, bem como desde então, vem prestando anualmente, dentro

do prazo estabelecido, as informações de investimentos no exterior;

jamais teve o intuito de omitir ou esconder seu investimento no exterior, tanto que vem

apresentando em sua declaração anual de imposto de renda, ano a ano, desde 2011,

quando realizou o investimento, conforme cópias anexas;

considerando que o investimento foi informado a este Banco Central do Brasil quando da

formalização dos contratos de câmbio, bem como foi tempestivamente informado à Receita

Federal do Brasil (RFB) por meio das declarações de imposto de renda, pode-se concluir

que o atraso na declaração anual e eletrônica acerca desse investimento não gerou qualquer

prejuízo para a União;

por todo exposto, requer-se segredo ao presente processo administrativo, por conta do

sigilo fiscal, haja vista as cópias das declarações de imposto de renda anexas e a não

aplicação de qualquer penalidade, em especial, da multa prevista.

III- Decisão do BACEN

4. Decidiu o Bacen, em 14 de dezembro de 2016, aplicar ao acusado a seguinte

penalidade:

- multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao Sr. Pedro Felipe Borges Neto, com

fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

IV- Recurso Voluntário

CRSFN - Acórdão 119 (0013622) SEI 10372.000012/2017-16 / pg. 2

5. Irresignado, Pedro Felipe Borges Neto apresentou recurso voluntário, em 28.12.2008,

e emenda a recurso voluntário, em 04.07.2007, alegando e requerendo, em síntese que:

(a) Os processos administrativos nº 1601619084, 1601619085 e 1061619086 foram iniciados

pelo Bacen em desfavor do recorrente em razão do suposto fornecimento intempestivo de

informações sobre esses valores pertencentes a ele fora do território nacional, nas datas base de

30.12.2011, 30.12.2012 e 30.12.2013.

(b) Os valores mantidos no exterior foram remetidos pelo recorrente por meio de operações de

câmbio realizadas diretamente com instituições bancárias devidamente registradas junto ao

Banco Central do Brasil. Com isto, seria óbvio que esta autarquia federal teve acesso pleno ao

inteiro teor das transações, mediante comunicação formal feita pela própria instituição bancária,

no caso, o Banco Bradesco S.A.

(c) Todas as instituições bancárias brasileiras, inclusive as de iniciativa privada, devem

compartilhar informações e documentos com o Banco Central. Logo, o recorrente concluiu que os

dados dos contratos celebrados com o Banco Bradesco S.A. tivessem sido devidamente

informados por este ao Banco Central do Brasil e registrados no Sistema de Operações, Registro

e Controle do Banco Central do Brasil - SISBACEN, ainda dentro do exercício de 2011, 2012 e

2013, respectivamente.

(d) Foi nesse cenário que o recorrente acreditou que teria cumprido plenamente sua obrigação de

informar à autarquia federal sobre a existência de patrimônio do recorrente no exterior. Não

obstante, o SISBACEN é o instrumento oficial de comunicação através do qual a autarquia federal

se interliga com as diversas instituições financeiras existentes no território nacional. Assim, são

transmitidas eletronicamente todas as informações sobre as operações de câmbio. Por isto, o

recorrente vislumbrou que o Bacen já teria as informações a respeito das transações por ele

realizadas.

(e) O recorrente teve conhecimento da norma legal indigitada somente no exercício de 2014.

Conforme preceitua as normas do Bacen, o envio de informações acerca de investimentos

realizados no exterior deveria ser prestado anualmente e através de declaração eletrônica ao

próprio Bacen. Tão logo teve ciência deste encargo, imediatamente prontificou-se a realizar as

declarações dos exercícios anteriores de 2011, 2012 e 2013, conforme documentos anexados

aos autos.

(f) Não houve nenhum prejuízo ao Fisco causado pela conduta omissiva recorrente, principalmente

porque esta autarquia federal possuía amplo acesso aos dados nas transações indigitadas.

(g) Por fim, requer o conhecimento do recurso e sua emenda com acolhimento das razões

arguidas para o fim de extinguir o processo administrativo ou reduzir o montante das penalidades

pecuniárias para se adequar à razoabilidade, caso não sejam acolhidas as razões recursais em

sua inteireza.

É o relatório.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Bacen em razão da intempestividade do

fornecimento de informações prestadas pelo ora recorrente acerca de bens mantidos no exterior na data-base de

31.12.2011. O recorrente enviou a declaração em 05.12.2014, sendo que o prazo limite para entrega se

encerrou no dia 05.04.2012.

2) Irresignado, apresentou, o Sr. Pedro Felipe recurso voluntário em 28.12.2016 e emenda ao recurso

em 04.07.2017, tendo sido intimado da decisão de primeira instância em 22.12.2016. Conheço tanto do recurso,

quanto a sua emenda, apesar da possível interpretação de que teria ocorrido a preclusão consumativa, pelas

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razões expostas a seguir.

3) O princípio da preclusão consumativa "[...] consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de

ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível

corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo." (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1. Editora

Jus Podium, 15ª Edição. P. 333).

4) Logo, tendo o Sr. Pedro Felipe apresentado suas razões recursais, em tese, poderia se aplicar o princípio

da preclusão consumativa ao presente caso, não sendo mais cabível que o recorrente apresente razões a

posteriori. (FILHO, José dos Santos Carvalho. Controle da Administração Pública. Editora Lumen Iuris. 22ª

Edição. P. 907).

5) Todavia, apesar da ocorrência, em tese, da preclusão consumativa, cabe sopesar tal instituto com os

princípios da verdade material e ampla defesa.

6) Nesta toada, ensina Hely Lopes Meirelles:

"O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a

Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade processante ou julgadora tenha

conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em

contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir ás

provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade

processante ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda

que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que

comprovem as alegações em tela."

7) Igualmente, no processo administrativo, aplicam-se, igualmente, os princípios fundamentais, tais como o

devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a duração razoável, positivados em nossa Constituição

na dicção dos artigos 5º, LIV, LV e LXXVIII.

8) Posto assim, apesar da existência em tese da preclusão consumativa, valendo-se dos princípios

anteriormente mencionados e visando não cercear o direito de defesa do recorrente, conheço o aditamento ao

recurso interposto.

II - Mérito

9) Quanto ao mérito do recurso voluntário, este não merece prosperar. A prestação espontânea da

declaração não tem o condão de descaracterizar a irregularidade, vez que esta consiste precisamente na entrega

intempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, em nada se relacionando com o mercado de

câmbio.

10) Tampouco socorre a alegada ausência de má-fé ou intenção de sonegar informações, pois a conduta em

afronta à norma, por si, configura violação à boa-fé objetiva do agente, exigível em suas relações com a

administração pública.

11) Não vislumbro plausibilidade na defesa quanto à ausência de prejuízo à União, pois o caso em tela trata

de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe de resultado.

12) Esclareça-se que o conhecimento das normas decorre de sua publicação no Diário Oficial e, a partir do

momento que a norma foi publicada, presume-se que se tornou conhecimento geral. Invoca-se aqui a Lei de

Introdução às Normas de Direito Brasileiro, na qual, em seu artigo 3º determina que "ninguém se escusa do

cumprimento da lei, alegando que não a conhece".

13) Assim, a norma foi regularmente divulgada, de forma a evitar qualquer prejuízo aos administrados sob seu

alcance.

14) Quanto ao pedido de não aplicação da penalidade, consigna-se que este Banco Central do Brasil, no

exercício de suas atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos

preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente,

quando constada determinada irregularidade.

15) Deste modo, verifica-se pela leitura dos documentos acostados aos autos que em 5.12.2014, o Sr. Pedro

Felipe Borges Neto informou possuir, na data-base de 31.12.2011, capitais no exterior no valor de US$

1.532.540,12, equivalente a R$ 2.873.665.98, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da

América em 31.12.2011. A circular nº 3.624, 2013, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da

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obrigação até às 20 horas de 05.04.2012.

III - Conclusão

16) No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do

valor previsto no art. 1º da MP nº 2.224, de 2001(R$ 25.000,00) ou 1% do valor declarado (R$ 28.736,65), o

que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, 2010.

17) Em face do exposto, adotando como fundamento o teor da decisão de primeira instância, VOTO pelo

desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a pena de multa adequada à legislação aplicável,

mantendo-se integralmente o teor da decisão de primeira instância.

É o voto.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator

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A ocorrência da preclusão consumativa impede o aditamento do recurso especial, porque é defeso à parte, praticado o ato, com a

interposição do recurso, ainda que lhe reste prazo, adicionar elementos ao inconformismo. (AgRg nos EREsp 710.599/SP, STJ,

Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe de 10/11/08).

Interposto o recurso via fac-símile, mostra-se descabido seu aditamento ou correção, porquanto já operada a preclusão

consumativa, razão por que é irrelevante a circunstância de ter sido a petição complementar apresentada dentro do prazo

recursal. Recurso improvido. (EDcl nos EDcl no Ag 969.783/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, STJ, DJe de 09/03/2009).

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 18/04/2017, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 26/04/2017, às 16:05,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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