CRSFN · 14/03/2017
Julgado — Acórdão nº 123/2017
10372.000366/2016-80
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Boletim de Serviço Eletrônico em
22/05/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
400ª Sessão
Recurso 14442
Processo 10372.000366/2016-80
PEDIDO DE REVISÃO
REQUERENTES:DIRETRIZ CORRETORA DE CAMBIO LTDA
JOSÉ LUIZ AZOR GOMES
REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Artigo 1º, inciso VII do Regulamento Anexo II à Resolução
2.099/94, com redação dada pelo artigo 1º da Resolução 2607/99, inciso I, da Resolução 3398/06; artigos
31 e 44 da Lei 4595/64, Circular 1.2.73/88 - COSIF, 1.1.2.7 e 1.22 e Circular 2804/98, alínea "a", inciso I
do Regulamento anexo à resolução 3198/04.
EMENTA: Pedido de Revisão. Não Conhecimento. Ausência de fatos novos e circustâncias
relevantes.
ACÓRDÃO CRSFN 123/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recurso do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do pedido de revisão
interposto por DIRETRIZ CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. e JOSÉ LUIZ AZOR GOMES relativamente à
decisão assentada no Acórdão CRSFN 11054/13, referente ao Recurso 13.132, julgado em 10.1.2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Francisco Papellás Filho (art. 19, §3º, do Regimento
Interno), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria
Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Bláir Costa D'Avila e Carlos Portugal Gouvêa.
Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula
Rizzo, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pela admissibilidade do pedido de revisão
e pela sua improcedência.
Brasília, 14 de março de 2017.
RELATÓRIO
I - Objeto
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1) Trata-se de Pedido de Revisão da decisão assentada no Acórdão CRSFN 11054/13, referente ao
Recurso 13132, julgado em 10.01.2013, por meio do qual os requerentes DIRETRIZ CORRETORA DE
CÂMBIO LTDA e JOSÉ LUIZ AZOR GOMES reclamam a revisão da decisão que lhe impôs,
respectivamente, penalidade de multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reias) e inabilitação pelo prazo de
cinco anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de
fiscalização do Banco Central do Brasil.
2) Em suas razões, os requerentes alegam a existência de fatos novos a ensejar a revisão da decisão do
CRSFN, promovendo a juntada de sentença proferida em 19.12.2014 pela 5ª Vara Federal Criminal do Rio de
Janeiro (fls. 12/19), que, com fundamento no art. 386, III e II, respectivamente, absolveu o acusado JOSÉ LUIZ
AZOR GOMES da prática das infrações tipificadas nos arts. 6º e 17, caput, da Lei nº 7.492/86.
3) O processo administrativo foi inicialmente instaurado pelo Bacen em razão das seguintes infrações:
3.a) Descumprir o limite mínimo de patrimônio líquido de outubro de 2001 a outubro de 2006:
i. O patrimônio líquido da Diretriz Corretora, a partir da data-base de setembro de 2001, era
de R$ 350 mil, passando a apresentar deficiência de R$ 54 mil no mês seguinte, sendo que
a sucessão de prejuízos mensais levou a um passivo descoberto na ordem de R$ 15 mil e
um desenquadramentos de R$ 365 mil em relação ao limite mínimo de patrimônio líquido em
julho de 2003, com continuação do quadro negativo de modo que em novembro de 2006
atingiu um passivo descoberto de R$ 647 mil e desenquadramentos do limite mínimo de
patrimônio líquido de R$ 1.025 mil;
ii. Ante os procedimentos do Banco Central realizados com vistas ao saneamento da situação,
inclusive com assinatura do Termo de Comparecimento em 26.12.2002 e envio de diversos
expedientes, a corretora indiciada ofereceu como respostas promessas de regularização
e/ou aportes de capital que nunca se concretizaram.
3.b) Deixar de elaborar e divulgar tempestivamente os demonstrativos contábeis no período de outubro de
2004 a outubro de 2006:
i. Entre outubro de 2004 e outubro de 2006, a instituição indiciada deixou de divulgar os seus
demonstrativos contábeis, fato este confirmado em correspondência datada de 13.11.2006,
que responde a requisição do Banco Central;
ii. A empresa de auditoria Ata Auditores & Consultores S/C comunicou a esta autarquia que o
balanço por ela auditado foi referente à data-base de 30.06.2004 e que a partir do segundo
semestre daquele ano não conseguiu obter as demonstrações financeiras para a execução
dos trabalhos.
3.c) Deixar de contratar auditoria independente:
i. A empresa Ata Auditores & Consultores S/C deixou de prestar serviços de auditoria,
conforme expediente encaminhado à corretora indiciada em 2.12.2004, sendo que não foi
contratado outro auditor independente;
3.d) Conceder empréstimos ou adiantamentos ao sócio controlador:
i. Foi concedido empréstimo/adiantamento de R$ 35.000,00, em dinheiro, ao sócio José Luiz
Azor Gomes, conforme recibo de 2.10.2006, referente a adiantamentos efetuados pelo
caixa, com data prevista de devolução da quantia em 5.12.2006.
II - Defesa Administrativa
4) Os indiciados apresentaram suas razões de defesa de forma regular e tempestiva, sendo que a Diretriz
Corretora de Câmbio Ltda. e José Luiz Azor Gomes apresentaram suas razões conjuntamente, na forma
sintetizada que segue abaixo:
i. Quanto ao descumprimento do limite mínimo de patrimônio líquido:
a. Em 2001, houve uma substancial diminuição do faturamento, por conta da rescisão dos
contratos de clientes decorrente da concorrência com os bancos, sendo que, por
consequência, a instituição cortou custos e eliminou 80% de seu quadro funcional.
b. Estava adotando medidas para regularizar o passivo descoberto, tais como a iniciativa de
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transferência de capital do patrimônio pessoal dos sócios para a empresa; e contando com
a possibilidade de ganhar ações judiciais;
c. O total de aportes previstos seria de R$ 1.541.548,76, contra uma situação de patrimônio
líquido negativo de R$ 660.000,00, o que permite estimar um patrimônio líquido resultante de
R$ 881.548,76.
ii. Quanto à concessão de empréstimo ou adiantamento ao sócio controlador, primeiramente
tomou ciência da gravidade do fato, informando em seguida que os valores foram devolvidos
e regularizados em 05.12.2006, 08.01.2007 e 29.01.2007, cujos comprovantes já teriam
sido entregues ao Banco Central durante inspeção anterior.
III - Recursos Voluntários
5) Ambos apresentaram recursos em peças autônomas, mas com idêntico teor, sustentando, sinteticamente,
que:
5.a) disse ser titular de direitos de crédito decorrente da cessão realizada com títulos da dívida agrária, mas
que o levantamento do valor não foi possível, devido a pendências tributárias da cedente, além de também deter
ações de sociedade autônoma que poderia ter vendido, mas deixou de fazer, pois a “preocupação era sanear a
empresa e não simplesmente escriturar um valor patrimonial”;
5.b) também alegou que o Sr. José Luiz foi nomeado membro da diretoria de empresa de mineração, mas
revezes ocorreram que impossibilitaram de continuar o negócio.
IV - Parecer da PGFN
6) A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lavrou dois pareceres, o primeiro em 16.12.2011,
corroborando com a decisão proferida em primeira instância pelo Banco Central e o segundo em 17.08.2016,
opinando favoravelmente pela admissibilidade deste pedido de revisão, mas entendendo pela improcedência do
pedido formulado.
É o relatório.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Mérito
1) Trata-se de pedido de revisão interposto por Diretriz Corretora de Câmbio e José Luiz Azor Gomes, os
quais foram condenados, respectivamente, ao pagamento de multa de R$ 75.000,00 e à inabilitação por cinco
anos, pelas seguintes irregularidades: (a) descumprimento do limite mínimo de patrimônio líquido; (b) deixar de
elaborar e divulgar tempestivamente os demonstrativos contábeis no período de outubro de 2004 a outubro de
2006; (c) deixar de contratar auditoria independente; e (d) conceder empréstimo ou adiantamento ao sócio
controlador.
2) Irresignados, lastreados em sentença absolutória na esfera judicial-criminal, os Requerentes formularam o
presente pedido de revisão, atribuindo à sentença penal absolutória o caráter de fato novo e circunstância
relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção administrativa aplicada.
3) A revisão da decisão administrativa definitiva é medida excepcional, que deve ser adotada em situações
expressamente definidas, sob pena do instituto em questão ser manejado, na prática, como uma terceira
modalidade recursal, que aumentaria ainda mais a duração dos processos administrativos já excessivamente
morosos.
4) Não se discorda, contudo, que o pedido de revisão seja um importante instrumento processual vinculado
à busca da verdade real no processo, que tem origem em pedido formulado após a prolação da decisão
administrativa, mas que conta com requisitos de admissibilidade específicos.
5) Conforme dispõe o art. 65 da Lei 9784/99, os processos administrativos que resultem sanções poderão
ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes
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suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
6) Determina o art. 44º do Regimento Interno deste Conselho, por sua vez, que caberá pedido de revisão
nos seguintes casos:
I - a decisão manifestamente contrária a texto expresso de lei ou à prova dos autos;
II - a decisão baseada exclusivamente em depoimentos, exames ou documentos juridicamente inválidos;
III - a verificação de prova nova da inocência do apenado, cuja existência a parte ignorava ou não pôde
fazer uso à ocasião própria;
IV - a decisão proferida por prevaricação, concussão, corrupção, impedimento ou incompetência
absoluta; e
V - a decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos do processo.
7) Como se verifica, assim, da transcrição do artigo do Regulamento Interno deste Conselho, que os
argumentos elencados, pelos recorrentes para ensejar o pedido de revisão não encontram fundamento nos
dispositivos anteriormente mencionados, os quais formam um rol taxativo sobre a admissibilidade de pedido de
revisão.
8) Ressalto que a sentença penal absolutória, proferida no âmbito do Poder Judiciário, não é capaz de
ensejar a verificação de prova nova, tal como preceitua o inciso III do art. 44 do Regimento Interno deste
Conselho.
9) Sendo assim, por não vislumbrar o enquadramento dos argumentos trazidos neste pedido de revisão em
algum dos incisos acima dispostos, entendendo que não merecer ser acolhido o presente pedido.
II - Conclusão
10) Em face do exposto, VOTO pelo não conhecimento do Pedido de Revisão.
É o voto.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 19/05/2017, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 22/05/2017, às 15:35,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000366/2016-80 SEI nº 0013654
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