CRSFN · 15/02/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7436/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O O recorrido foi a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, no montante de R$713.103,56 (valor calculado até 22/02/2002, sujeito a alterações) ou a apresentar suas razões de defesa, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DI’s) 97/05058881, 97/07923679, 97/07934360, 97/07934581, 97/07934875 e 98/00330941. Em sua defesa apresentou cartas de perdão de dívida emitidas pelo credor no exterior, em 28/07/1997, 24/11/1997 e 30/03/1998, tendo sido o acordo com exportador fechado dentro do prazo de 180 dias dos vencimentos originais dos pagamentos, hipótese em que não se verifica a incidência de multa. Tais perdões de dívidas, anotou o indiciado, devidamente comprovados por documentos da época das operações de importação, decorreram de acordos comerciais entre o exportador e o indiciado, tendo em vista que este se comprometeu a atuar na publicidade e difusão do gado norte-americano em território brasileiro. Requereu, por fim, o arquivamento do processo administrativo. O Banco Central do Brasil, considerando que os autos encontravam-se em boa ordem e o fato de que não se confirmou a infração ao disposto no inciso IV, do artigo 1°, da Lei 9.817/99 (atualmente prevista no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03), decidiu pelo arquivamento do feito e recorreu de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Tendo em conta ser inegável o fato de que restou descaracterizada a irregularidade constante da peça acusatória – uma vez que restou comprovado que nenhuma dívida resta a ser paga pelo indiciado a credor externo – VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, com o intuito de ver mantida a decisão de primeira instância. Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ANTONIO CARLOS PINHEIRO MACHADO JÚNIOR, uma vez que as importações encontram-se regularizadas
Inteiro teor
3.998 caracteres transcritos do PDF oficial
258ª Sessão Recurso 8010 Processo BCB 0201124755 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PINHEIRO MACHADO JÚNIOR EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7436/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O O recorrido foi a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, no montante de R$713.103,56 (valor calculado até 22/02/2002, sujeito a alterações) ou a apresentar suas razões de defesa, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DI’s) 97/05058881, 97/07923679, 97/07934360, 97/07934581, 97/07934875 e 98/00330941. Em sua defesa apresentou cartas de perdão de dívida emitidas pelo credor no exterior, em 28/07/1997, 24/11/1997 e 30/03/1998, tendo sido o acordo com exportador fechado dentro do prazo de 180 dias dos vencimentos originais dos pagamentos, hipótese em que não se verifica a incidência de multa. Tais perdões de dívidas, anotou o indiciado, devidamente comprovados por documentos da época das operações de importação, decorreram de acordos comerciais entre o exportador e o indiciado, tendo em vista que este se comprometeu a atuar na publicidade e difusão do gado norte-americano em território brasileiro. Requereu, por fim, o arquivamento do processo administrativo. O Banco Central do Brasil, considerando que os autos encontravam-se em boa ordem e o fato de que não se confirmou a infração ao disposto no inciso IV, do artigo 1°, da Lei 9.817/99 (atualmente prevista no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03), decidiu pelo arquivamento do feito e recorreu de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Tendo em conta ser inegável o fato de que restou descaracterizada a irregularidade constante da peça acusatória – uma vez que restou comprovado que nenhuma dívida resta a ser paga pelo indiciado a credor externo – VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, com o intuito de ver mantida a decisão de primeira instância. Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ANTONIO CARLOS PINHEIRO MACHADO JÚNIOR, uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge do Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2006 - Seção 1 - Pags. 22 e 23
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.