CRSFN · 15/02/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7432/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa recorrida foi intimada a recolher multa, no valor de R$173.711,36, ou a oferecer defesa, em face do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação (DI) 97/0378952-8. Regularmente intimada, a indiciada não apresentou suas razões de defesa. Isto não obstante, pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen revelou que há conformidade entre os dados constantes da DI e aqueles existentes no contrato de câmbio 00001.7324-97/002475 (valor, conhecimento de embarque, exportador e recebedor no exterior). À vista disto, concluiu o Banco Central do Brasil que a empresa pagou pela importação realizada, tendo, porém, deixado de formalizar a vinculação entre os documentos das correspondentes operações, no Siscomex/Importação -- fato este que afasta a imputação contida na peça inaugural – e decidiu pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Os elementos constantes do processo, incontestavelmente, dão à evidência que o indiciado nada deve ao exterior. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, com o fito de ver mantida a deliberação de arquivamento proferida pela autoridade de primeira instância. Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a QEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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258ª Sessão Recurso 7994 Processo BCB 0201126184 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: QEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7432/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.
É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa recorrida foi intimada a recolher multa, no valor de R$173.711,36, ou a oferecer defesa, em face do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação (DI) 97/0378952-8.
Regularmente intimada, a indiciada não apresentou suas razões de defesa.
Isto não obstante, pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen revelou que há conformidade entre os dados constantes da DI e aqueles existentes no contrato de câmbio 00001.7324-97/002475 (valor, conhecimento de embarque, exportador e recebedor no exterior).
À vista disto, concluiu o Banco Central do Brasil que a empresa pagou pela importação realizada, tendo, porém, deixado de formalizar a vinculação entre os documentos das correspondentes operações, no Siscomex/Importação -- fato este que afasta a imputação contida na peça inaugural – e decidiu pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Os elementos constantes do processo, incontestavelmente, dão à evidência que o indiciado nada deve ao exterior. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, com o fito de ver mantida a deliberação de arquivamento proferida pela autoridade de primeira instância.
Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a QEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge do Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2006 - Seção 1 - Pags. 22 e 23
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