CRSFN · 16/03/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7514/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador. 3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valcecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$160.079,05, calculada até fevereiro de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação nº 98/0399184-1. 2. Em sua defesa, regular e tempestiva, alegou, em síntese, que a DI foi alterada para “sem cobertura cambial”, devido à existência de problemas técnicos nos equipamentos fornecidos, e requereu o cancelamento da penalidade imposta. O Banco Central do Brasil, após consultar o seu sistema de informações, SISBACEN, confirmou a veracidade da alegação da parte acusada; conclui que não persistia a pendência apontada na peça inaugural; deliberou pelo arquivamento do feito e recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional A PGFN, representada pelo i. Procurador Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, opinou no sentido de que deve ser mantida a decisão de primeira instância. De fato, não razões para divergir da decisão recorrida, uma vez que os documentos existentes nos autos comprovam que não há qualquer pendência de pagamento, ao exterior, da parte da empresa Softest Equipamentos Eletrônicos Ltda. Posto isto, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do processo Brasília (DF), 30 de Março de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a SOFTEST EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
Inteiro teor
3.655 caracteres transcritos do PDF oficial
260ª Sessão Recurso 8432 Processo BCB 0301189190 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SOFTEST EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7514/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador. 3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valcecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.
V O T O A recorrida foi intimada, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$160.079,05, calculada até fevereiro de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação nº 98/0399184-1. 2. Em sua defesa, regular e tempestiva, alegou, em síntese, que a DI foi alterada para “sem cobertura cambial”, devido à existência de problemas técnicos nos equipamentos fornecidos, e requereu o cancelamento da penalidade imposta. O Banco Central do Brasil, após consultar o seu sistema de informações, SISBACEN, confirmou a veracidade da alegação da parte acusada; conclui que não persistia a pendência apontada na peça inaugural; deliberou pelo arquivamento do feito e recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional A PGFN, representada pelo i. Procurador Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, opinou no sentido de que deve ser mantida a decisão de primeira instância. De fato, não razões para divergir da decisão recorrida, uma vez que os documentos existentes nos autos comprovam que não há qualquer pendência de pagamento, ao exterior, da parte da empresa Softest Equipamentos Eletrônicos Ltda. Posto isto, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do processo
Brasília (DF), 30 de Março de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a SOFTEST EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 30 de março de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 50 a 52
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.