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CRSFN · 16/03/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7515/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7515/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador. 3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valcecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Senko Corporation do Brasil Importação-Exportação Ltda. foi intimada no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 416.843,96, calculada até fevereiro de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 98/0298059-5. Em sua defesa alegou, em síntese, que a dívida referente à DI questionada foi paga por meio de contrato de câmbio 7456-5885-98/003348 e requereu o arquivamento do processo. A autoridade supervisora, após consulta aos dados existentes no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, a despeito do fato de persistir a pendência apontada na peça inaugural – considerando os dados dos contratos de câmbio nº 7456-5885-98/003348 e 7456-5885003349, ainda não vinculados a qualquer DI, que apontam o nome do mesmo fornecedor estrangeiro, bem como o mesmo número de fatura e de conhecimento de embarque constante da DI questionada – entendeu que o pagamento da importação objeto da

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador. 3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valcecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Senko Corporation do Brasil Importação-Exportação Ltda. foi intimada no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 416.843,96, calculada até fevereiro de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 98/0298059-5. Em sua defesa alegou, em síntese, que a dívida referente à DI questionada foi paga por meio de contrato de câmbio 7456-5885-98/003348 e requereu o arquivamento do processo. A autoridade supervisora, após consulta aos dados existentes no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, a despeito do fato de persistir a pendência apontada na peça inaugural – considerando os dados dos contratos de câmbio nº 7456-5885-98/003348 e 7456-5885003349, ainda não vinculados a qualquer DI, que apontam o nome do mesmo fornecedor estrangeiro, bem como o mesmo número de fatura e de conhecimento de embarque constante da DI questionada – entendeu que o pagamento da importação objeto da discussão havia sido efetuado, restando pendente, apenas, a vinculação dos aludidos contratos à Declaração de Importação sob comento, e conclui pela inaplicabilidade da multa. Decidiu a autoridade supervisora, à vista disto, arquivar o processo administrativo e recorrer de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O i. representante da PGFN, Dr. Sergio Augusto Guedes Pereira de Souza, opinou pela manutenção da decisão recorrida. Acertada a solução alcançada na primeira instância, à vista dos elementos constantes dos autos. De fato, restou comprovado que o importador nacional nada deve ao exportador estrangeiro. Dessa forma, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, para manter o feito arquivado. Brasília (DF), 30 de Março de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a SENKO CORPORATION DO BRASIL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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260ª Sessão Recurso 8434  Processo BCB 0301188746      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SENKO CORPORATION DO BRASIL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7515/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.

2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador.

3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.

4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.

É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valcecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.

V O T O

A empresa Senko Corporation do Brasil Importação-Exportação Ltda. foi intimada no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 416.843,96, calculada até fevereiro de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 98/0298059-5.

Em sua defesa alegou, em síntese, que a dívida referente à DI questionada foi paga por meio de contrato de câmbio 7456-5885-98/003348 e requereu o arquivamento do processo.

A autoridade supervisora, após consulta aos dados existentes no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, a despeito do fato de persistir a pendência apontada na peça inaugural – considerando os dados dos contratos de câmbio nº 7456-5885-98/003348 e 7456-5885003349, ainda não vinculados a qualquer DI, que apontam o nome do mesmo fornecedor estrangeiro, bem como o mesmo número de fatura e de conhecimento de embarque constante da DI questionada – entendeu que o pagamento da importação objeto da discussão havia sido efetuado, restando pendente, apenas, a vinculação dos aludidos contratos à Declaração de Importação sob comento, e conclui pela inaplicabilidade da multa.

Decidiu a autoridade supervisora, à vista disto, arquivar o processo administrativo e recorrer de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

O i. representante da PGFN, Dr. Sergio Augusto Guedes Pereira de Souza, opinou pela manutenção da decisão recorrida.

Acertada a solução alcançada na primeira instância, à vista dos elementos constantes dos autos. De fato, restou comprovado que o importador nacional nada deve ao exportador estrangeiro. Dessa forma, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, para manter o feito arquivado.

Brasília (DF), 30 de Março de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a SENKO CORPORATION DO BRASIL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 30 de março de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 50 a 52

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