CRSFN · 25/10/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 464/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100222/2017-11
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão Processo 10372.100222/2017-11 Processo na primeira instância BACEN 1601622464
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: MARIA CECÍLIA AMARAL SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 464/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de MARIA CECÍLIA AMARAL SANTOS e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$23.420,00 (vinte e três mil quatrocentos e vinte reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 22/11/2017, às 12:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0139199 e o código CRC 8D030AA4. Boletim de Serviço Eletrônico em 01/12/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0182569 SEI 10372.100222/2017-11 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100222/2017-11 Processo na primeira instância BACEN 1601622464
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA CECÍLIA AMARAL SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Maria Cecília Amaral Santos, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 20 de setembro de 2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil apontou o envio por Maria Cecília Amaral Santos, em 08.10.2015, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no valor equivalente a US$ 1.000.000,00.
3. A circular BCB nº 3.624/2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 18 horas do dia 07.04.2014, mas só foi realizada em 08.10.2015.
4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]
II. Defesa
5. Intimado em 04.11.2016 (fl. 10), apresentou, tempestivamente, sua defesa (fls. 13/17), alegando, em síntese, que o art. 6º, §4º, da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que trata do Regime Especial de Boletim de Serviço Eletrônico em 09/10/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0182569 SEI 10372.100222/2017-11 / pg. 2
Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de bens no exterior, anistiou o pagamento de multa referente aos recursos e patrimônio não declarados, devendo ser aplicado os princípios da isonomia e da retroatividade da lei mais benéfica para os casos de declaração em atraso:
III. Decisão
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 3.380/2017 – DECAP/GTBHO/COPAD-01, de 02.06.2017 (fls. 18/19) e, em sequência, prolatou a DECISÃO 1727/2017-DECAP/GTBHO, de 06.06.2017 (fls. 21/22), onde entendeu que: preliminarmente, o pedido de aplicação dos princípios da isonomia, da retroatividade da lei e dispensa da penalidade com na base Lei nº 13.254/2016 não prospera. A citada norma trata da exclusão de multas para a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, não declarados ou declarados incorretamente, que, porventura sejam regularizados mediante o recolhimento de imposto de renda. Nesse contexto, tal hipótese de exclusão somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que vier a aderir ao referido regime, com a condição de efetuar o recolhimento do tributo em questão, o que não se demonstrou no presente caso, não havendo que se falar em anistia e extinção da multa; no mérito, conforme consta do extrato da declaração, em 08.10.2015 a indiciada informou possuir capitais fora do território nacional no valor de US$1.000.000,00, equivalente a R$2.342.000,00, na data-base de 31.12.2013. A Circular nº 3.624/2013, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 18 horas do dia 07.04.2014. Portanto, fica caracterizado que a indiciada prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 549 dias.
7. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, a multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$23.420,00), o que for menor.
8. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de e R$23.420,00 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte reais) a Maria Cecília Amaral Santos, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
IV. Recurso
9. Intimada da decisão em 25.07.2017 (fl. 25), Maria Cecília Amaral Santos interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em 09.08.2017 (fls. 36/39), onde assevera que: deve ser aplicado o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, no caso a Lei n° 13.254/2016, que dispensou a multa por atraso na entrega da CBE ao Bacen; a atenuação da pena ou mesmo a exclusão da ilicitude da conduta antes tida por infracional vai ao encontro das mudanças nos padrões valorativos da sociedade e da nova legislação; a recorrente apresentou 3 declarações em atraso e foram aplicadas 3 penalidades de multa. Todavia, essas declarações intempestivas devem ser consideradas como uma única infração continuada (art. 71 do Código Penal), sendo aplicada uma única multa com acréscimo de um sexto a dois terços.
V. Encaminhamento ao CRSFN CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0182569 SEI 10372.100222/2017-11 / pg. 3
10. Sob o nº 10372.000222/2017-11, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 405ª Sessão de Julgamento, realizada em 22.08.2017.
É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora. [1] A irregularidade descrita constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3854/2010 do CMN, no art. 1º da Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art. 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro Relator, em 08/10/2017, às 22:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0075825 e o código CRC 2B4231DD. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100222/2017-11 Processo na primeira instância BACEN 1601622464
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA CECÍLIA AMARAL SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
VOTO DO RELATOR CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0182569 SEI 10372.100222/2017-11 / pg. 4
1. Maria Cecília Amaral Santos foi condenada por fornecer, fora do prazo[1], informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2013, nos termos da Circular 3.624/2013.
2. No caso, a recorrente enviou em 08.10.2015, extemporaneamente (549 dias de atraso), a declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no valor total equivalente a US$1.000.000,00 (R$2.342.000,00 na referida data-base), razão pela qual foi condenada pela infração do art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3854/2010 do CMN, no art. 1º da Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art. 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.
3. Acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
4. Também não merece guarida a pretensão defensiva no sentido de afastar a eventual incidência da multa, com base no princípio da retroatividade da lei penal benéfica, diante da edição da Lei nº 13.254/2016. Tal hipótese de exclusão somente alcança o possuidor de recursos no exterior que vier a aderir ao regime especial previsto na referida norma, com a condição de efetuar o recolhimento de imposto de renda e da multa estipulada, o que não se comprovou no caso em tela.
5. Do mesmo modo, não seria o caso, conforme alegado, de uma mudança nos valores da sociedade, pois os valores relativos ao recolhimento do imposto e a multa estipulados pela Lei n° 13.254/2016 são bem mais elevados que a multa aplicada pelo BACEN.
6. Também não acolho o argumento de que as três multas por atraso (data-base 2012, 2013 e 2014) devem ser convertidas em uma única multa com acréscimo de um sexto a dois terços. As infrações em análise são independentes entre si (três atrasos em anos diversos), não cabendo a interpretação de uma única infração continuada.
7. Neste sentido, quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.
8. Finalmente, destaco que a recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão do BACEN. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99, as razões de decidir da decisão recorrida.
9. Diante do exposto, voto por: 1. com relação à recorrente MARIA CECÍLIA AMARAL SANTOS, pelo cometimento da infração de fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$23.420,00 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte reais).
É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0182569 SEI 10372.100222/2017-11 / pg. 5
[1] a Circular 3.624/2013 estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até as 18 horas do dia 07.04.2014, mas só foi realizada em 08.10.2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/11/2017, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0075939 e o código CRC DA1ADA71. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2017, às 19:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0182569 e o código CRC 0AF7C261. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0182569 SEI 10372.100222/2017-11 / pg. 6
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