CRSFN · 22/11/2017
Julgado — Acórdão nº 505/2017
10372.000716/2016-16
Inteiro teor
133.331 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
22/11/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
406ª Sessão
Processo 10372.000716/2016-16
Processo na primeira instância BACEN PE 87131
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BANCO CONFIDENCE DE CÂMBIO S.A.
ANDREAS MICHAEL WIEMER
MARCUS SCHALLDACH
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Banco Central do Brasil. Prevenção e Combate à
Lavagem de Dinheiro. Operações de câmbio. Remessa indevida de recursos ao exterior. Procedimentos
e controles internos de PLD insuficientes. Comunicação intempestiva de operações suspeitas. Recursos
parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 505/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente BANCO CONFIDENCE DE CÂMBIO S.A., por unanimidade, com base no
voto da Relatora:
1. pelo cometimento da infração consistente em deixar de implementar políticas, procedimentos e
controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, irregularidade “b”,
dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de multa do equivalente, em moeda
nacional, a US$9.036.870,09 (nove milhões trinta e seis mil oitocentos e setenta dólares dos
Estados Unidos da América e nove centavos) para o equivalente, em moeda nacional, a
US$903.687,00 (novecentos e três mil seiscentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da
América);
2. pelo cometimento da infração consistente em deixar de comunicar às autoridades competentes,
tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos
com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613/1998, irregularidade "c", dar-lhe
provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de multa do equivalente, em moeda nacional,
a US$9.036.870,09 (nove milhões trinta e seis mil oitocentos e setenta dólares dos Estados Unidos
da América e nove centavos) para o equivalente, em moeda nacional, a
US$903.687,00 (novecentos e três mil seiscentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da
América);
3. pelo cometimento da infração consistente em deixar de adotar procedimentos para se certificar da
qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à
legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior,
irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais);
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2. com relação ao recorrente ANDREAS MICHAEL WIEMER, na qualidade de administrador do Banco
Confidence de Câmbio S.A.:
1. pelo cometimento da infração consistente em deixar de implementar políticas, procedimentos e
controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, irregularidade “b”,
dar-lhe provimento parcial, por unanimidade, com base no voto da Relatora, reduzindo o valor
da penalidade de multa do equivalente, em moeda nacional, a US$903.687,01 (novecentos e três
mil seiscentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e um centavo) para o
equivalente, em moeda nacional, a US$90.368,70 (noventa mil trezentos e sessenta e oito dólares
dos Estados Unidos da América e setenta centavos);
2. pelo cometimento da infração consistente em deixar de comunicar às autoridades competentes,
tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos
com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613/1998, irregularidade "c", dar-lhe
provimento parcial, por unanimidade, com base no voto da Relatora, reduzindo o valor da
penalidade de multa do equivalente, em moeda nacional, a US$903.687,01 (novecentos e três mil
seiscentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e um centavo) para o
equivalente, em moeda nacional, a US$90.368,70 (noventa mil trezentos e sessenta e oito dólares
dos Estados Unidos da América e setenta centavos);
3. pelo cometimento das infrações consistentes em deixar de implementar políticas, procedimentos e
controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, irregularidade "b"
e em deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo
Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto
na Lei nº 9.613/1998, irregularidade "c", dar-lhe provimento parcial, por maioria, com base no
voto do Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, convolando a penalidade de inabilitação,
por 8 (oito) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em advertência, vencidos e
Relatora e os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque
Lobo, que votaram pela redução do prazo de inabilitação para 2 (dois) anos;
3. com relação ao recorrente MARCUS SCHALLDACH, na qualidade de administrador do Banco
Confidence de Câmbio S.A.:
1. pelo cometimento da infração consistente em deixar de implementar políticas, procedimentos e
controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, irregularidade “b”,
dar-lhe provimento parcial, por unanimidade, com base no voto da Relatora, reduzindo o valor
da penalidade de multa do equivalente, em moeda nacional, a US$903.687,01 (novecentos e três
mil seiscentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e um centavo) para o
equivalente, em moeda nacional, a US$90.368,70 (noventa mil trezentos e sessenta e oito dólares
dos Estados Unidos da América e setenta centavos);
2. pelo cometimento da infração consistente em deixar de adotar procedimentos para se certificar da
qualificação dos clientes do Banco Confidence de Câmbio S.A. e de sua capacidade financeira,
bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa
indevida de recursos ao exterior, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, por unanimidade, com
base no voto da Relatora, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil
reais);
3. pelo cometimento da infração consistente em deixar de implementar políticas, procedimentos e
controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, irregularidade
“b”, dar-lhe provimento parcial, por maioria, com base no voto do Conselheiro Flávio Maia
Fernandes dos Santos, convolando a penalidade de inabilitação, por 4 (quatro) anos, para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil em advertência, vencidos e Relatora e os Conselheiros Sérgio
Cipriano dos Santos e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pela redução do
prazo de inabilitação para 1 (um) ano.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou
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não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 10/11/2017, às 18:43, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0150055 e o código CRC FABD989D.
Boletim de Serviço Eletrônico em
04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso
Processo 10372.000716/2016-16
Processo na primeira instância BACEN 87131
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO CONFIDENCE DE CAMBIO S.A.
ANDREAS MICHAEL WIEMER
MARCUS SCHALLDACH
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Banco Confidence de Câmbio
S.A., seu administrador, Andreas Michael Wiemer, e ex-administrador, Sr. Marcus Schalldach.
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2. No Parecer 3240/2015-BCB/Decon, de 4.7.2015 (fls. 1/11), o Banco Central apontou a
ocorrência das seguintes irregularidades:
a . deixar de se certificar da qualificação de seus clientes mediante a realização, entre outras providências
julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de
capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a
remessa indevida de recursos ao exterior, em infração aos itens 1.1.3, 1.1.23, 1.6.3, 1.6.4, 1.6.6 e 1.7.2b do
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), Circulares 3.591/2012, 3.607/2012,
e 3.650/2013, sucedidos pelos arts. 2º, 18, 137, 138, 139 e 141, inciso II, da Circular nº 3.691/2013.
Em seu Parecer, o Banco Central apurou que:
no período de julho de 2012 a junho de 2013, o Banco Confidence de Câmbio S.A. (Banco Confidence)
celebrou 1.186 contratos de câmbio, no montante equivalente a US$90.368 mil, com as empresas
Conferlix Comércio e Representações Têxteis Ltda. – EPP (Conferlix), Alnapa Soluções, Comércio,
Importação e Exportação Ltda. – ME (Alnapa), Tripe Trading Comércio de Importação e Exportação e
Distribuição Ltda. – ME (Tripe Trading) e M & D Trading – Importação, Exportação e Distribuidora
Ltda. (M&D Trading), sem adotar procedimentos para se certificar da efetiva qualificação desses clientes,
mediante a realização da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e
de capacidade financeira. Essa conduta contribuiu para a remessa indevida de valores para o exterior por
meio de operações de câmbio para pagamento das importações listadas na tabela 1;
Tabela 1 – Operações de Câmbio de Importação do Banco Confidence – Julho/2012 a
Junho/2013
Câmbios de Importação Operações analisadas
Nome da Empresa Valor
Nº de contratos Valor (US$ mil) Nº de contratos
(US$ mil)
Alnapa 17.745 182 750 3
Conferlix 56.585 871 680 3
M&D Trading 1.042 13 263 2
Tripe Trading 14.996 120 585 2
Totais 90.368 1.186 2.278 10
a declaração de faturamento de doze meses da Alnapa, no valor de R$27.078 mil, é incompatível com a
receita de uma microempresa, bem como o sucinto relatório de visita aponta uma estrutura discordante
para uma empresa com expressivo volume de operações de câmbio;
o faturamento declarado da Conferlix para um período de sete meses (R$18.442 mil) é incompatível com
uma empresa de pequeno porte, uma vez que apresenta valores mensais variando de R$776 mil a
R$3.924 mil. Ademais, no seu relatório de visita consta apenas que a empresa importa produtos têxteis à
razão de US$700 mil/mês, “funciona em casa grande e possui elevados estoques”;
a relação de faturamento mensal da M&D Trading aponta a cifra de R$460 mil, enquanto que a ficha
cadastral aponta um faturamento mensal entre R$2.400 mil e R$10.000 mil;
o demonstrativo financeiro da M&D Trading, para janeiro a abril de 2013, foi firmado por pessoa que se
declara contador, mas não possui registro no Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina
(CRCSC) – há registro de contador naquele estado, homônimo do signatário, porém com numeração
diferente de registro;
a M&D Trading obteve receita bruta de vendas de mercadorias no montante de R$1.872 mil (com base
no demonstrativo financeiro), valor inconsistente em relação ao mencionado na ficha cadastral;
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no relatório de visita da M&D Trading realizado, supostamente realizado em 9.5.2013, o representante do
Banco Confidence informa que o cliente estava com dificuldades operacionais em contratar câmbio com
outros dois bancos brasileiros;
a declaração de faturamento da Tripe Trading, para o período de sete meses, é de R$25.856 mil,
incompatível com sua condição de microempresa;
não há registro de que o Banco Confidence tenha adotado procedimentos para se certificar do
desempenho das empresas como importadoras, nem comprovado a realização das visitas ou a atuação
mais efetiva para a análise de desempenho, evidenciando que as avaliações de procedimentos comerciais e
da capacidade financeira dos clientes foram insuficientes;
as mencionadas empresas não efetuaram registro de Declaração de Importação (DI) em seu nome, no
Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, de modo a comprovar o efetivo ingresso das
mercadorias importadas no país, nem constam como adquirentes em DIs registradas por conta e ordem de
terceiros;
as empresas não procederam à repatriação de valores remetidos ao exterior, no prazo regulamentar, com
exceção de US$70,82 mil ingressados pela empresa Conferlix;
o Banco Confidence não se certificou da legalidade das operações de câmbio, ao não analisar os
documentos fornecidos pelos clientes para fundamentá-las, inclusive quanto à veracidade do material
fornecido;
configura-se a falta de procedimentos cautelares no Banco Confidence para corroborar a veracidade dos
documentos fornecidos pelos clientes, em especial os conhecimentos de embarque, que pode ser
evidenciada pela divergência entre os locais de embarque indicados nos documentos entregues e a
localização das respectivas embarcações na data informada (dados obtidos por meio de consulta ao sítio
eletrônico (www.sailwx.info/shiptrack/search.phtml), conforme descrito no Quadro 1:
Quadro 1 – Operações com Divergência entre o Local de Embarque da Mercadoria e a
Localização da Embarcação na Data de Embarque Informada.
Local de embarque
Número do Data de Localização da embarcação na
Cliente Embarcação (segundo os conhecimentos
contrato embarque data de embarque
de embarque)
111751983 4.3.2013 Alnapa LOA Xiamen, China Litoral da Espanha
CAP
110692599 18.1.2013 Alnapa Xiamen, China Litoral Brasileiro
HARALD
111598059 26.2.2013 Alnapa MSC CADIZ Xiamen, China Próxima a Gênova
CMA CGM
110479665 10.1.2013 Conferlix Xiamen, China Costa portuguesa
AMERICA
Tripe MSC
111462439 20.2.2013 China Santos
Trading CORUNA
Tripe
111668684 28.2.2013 MATAQUITO Panamá Cingapura
Trading
não há indícios da existência de embarcações apontadas na documentação, como é o caso do contrato
111464880 com o cliente Conferlix, em que não há indicativo de que tenha existido embarcação de nome
“Ernesto Juiz” da CMA CGM, e do contrato 113554596 com o cliente M&D Trading, em que não foi
localizada a embarcação de nome “Anch Atlantic”;
Alnapa, Conferlix e Tripe Trading estavam entre as cinco principais clientes do Banco no 1º semestre de
2013, tendo movimentado juntas 20,1% do valor total das operações de câmbio do Banco Confidence no
mercado primário.
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A imputação da irregularidade recai sobre o Banco Confidence e seu administrador Marcus Schalldach
(Diretor Presidente), apontado nos registros do Banco Central do Brasil como "Diretor responsável pelas
operações de câmbio – Res. 3.568"[1], no período de 9.5.2011 a 2.2.2015.
b. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com
seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática
de crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998, infração ao art. 1º, caput, §1º, incisos II e IV, e §2º,
inciso I; art. 6º, §1º, inciso I; II e III, e art. 10, inciso I, e §1º, incisos I a III, da Circular nº 3.461/2009:
de julho de 2012 a junho de 2013, o Banco Confidence deixou de implementar políticas, procedimentos e
controles compatíveis com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir sua utilização para a
prática de crimes ligados à lavagem de dinheiro, que contemplassem qualificação dos clientes,
monitoramento das movimentações, identificação e análise de situações atípicas, a exemplo do constatado
na condução de 1.186 operações de câmbio, no montante equivalente a US$90.368 mil, com as empresas
Conferlix, Alnapa, Tripe Trading e M&D Trading;
além das deficiências na qualificação de clientes, descritas na irregularidade “a”, o Banco Confidence não
possuía procedimentos e ferramentas instituídos para executar adequadamente o monitoramento das
operações realizadas, que permitissem verificar a compatibilidade entre a movimentação dos recursos e a
capacidade financeira e a atividade econômica do cliente, a origem dos recursos e os beneficiários finais
das movimentações;
no cálculo da concessão do limite de câmbio anual da Alnapa, foi considerado seu capital subscrito
(R$2.271 mil), ao invés do capital integralizado (R$150 mil). Dessa forma, o limite anual concedido pelo
Banco Confidence ao cliente, de R$8.123 mil (cerca de US$4.000 mil) foi superestimado;
a Alnapa celebrou 182 contratos, entre 16.1.2013 e 11.3.2013, no total de US$17.745 mil, extrapolando
o limite já superestimado, sem que o Banco Confidence tenha tomado providências para coibir tais
práticas. Esse volume de fechamento de contratos de câmbio era incompatível com a condição de
microempresa do cliente, configurando a inexistência de fundamentação econômica e a incompatibilidade
entre o montante de recursos movimentado pelas operações vis-à-vis a capacidade financeira do cliente;
igualmente foram extrapolados os limites de contratos de câmbio da Conferlix, da M&D Trading e da
Tripe Trading, não sendo, novamente, adotadas quaisquer providências pelo Banco Confidence no sentido
de coibir tais ocorrências. A Conferlix celebrou, de 16.7.2012 a 11.3.2013, 871 contratos, no total de
US$56.585 mil, enquanto seu limite anual de câmbio era de R$1.129 mil. A M&D Trading celebrou 13
contratos de 14.5.2013 a 14.6.2013, no total de US$1.042 mil, enquanto seu limite anual era de R$561
mil. A Tripe Trading celebrou 120 contratos de 18.10.2012 a 15.3.2013, no total de US$14.996 mil,
enquanto seu limite anual era de R$7.756 mil. Além disso, esses volumes de contratos são incompatíveis
com o porte e a capacidade financeira dos clientes;
o Banco Confidence deixou de considerar as inconsistências presentes na documentação apresentada
pelos clientes, também relatada na irregularidade “a”, a exemplo de divergência entre os locais dos
embarques das mercadorias indicados nos documentos entregues e a localização das respectivas
embarcações na data de embarque informada, ou da falta de indícios da existência das embarcações
indicadas na documentação;
não há registro de que o Banco Confidence tenha adotado procedimentos para se certificar do
desempenho das empresas Alnapa, Conferlix, M&D Trading e Tripe Trading como importadoras, como,
por exemplo, demandar a apresentação das DIs relacionadas aos pagamentos de importação das
empresas, que comprovariam o ingresso regular das mercadorias importadas no País, como medida
preventiva para evitar que as operações contratadas fossem utilizadas para a prática de crime de que trata
a Lei nº 9.613, de 1998;
as quatro empresas citadas não desempenhavam atividades de importadoras, o que se comprova pela
inexistência de DIs registradas em seus nomes, segundo pesquisa efetuada no Sistema de Informações
Banco Central – Sisbacen – também em razão de os nomes das empresas não aparecerem como
adquirentes em DIs registradas por conta e ordem de terceiros, com base nas declarações de importação
registradas no Siscomex.
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A responsabilidade pelas irregularidades recai sobre o Banco Confidence e seus administradores Marcus
Schalldach e Andreas Michael Wiemer, identificado nos registros do Banco Central do Brasil como "Diretor
responsável – Circ. 3.461", no período de 10.6.2010 a 2.2.2015, em decorrência da função inerente aos seus
cargos.
.
c. Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada
pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime
previsto na Lei nº 9.613/1998, infração ao art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/98, c/c
art. 13, inciso I, da Circular nº 3.461/2009:
o Banco Confidence deixou de comunicar, tempestivamente, na forma determinada por este Banco Central
do Brasil, operações realizadas de julho de 2012 a junho de 2013, com características que indicam a
existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998, consistentes na contratação de operações de
câmbio para o pagamento de importação com empresas sem tradição no comércio exterior e sem
capacidade financeira compatível com os negócios realizados;
o Banco Confidence efetuou, intempestivamente, a comunicação ao Coaf de operações suspeitas, mesmo
possuindo os elementos para o convencimento acerca da necessidade de sua realização quanto às quatro
sociedades citadas na irregularidade "a", em conformidade com o disposto na Lei nº 9.613, de 1998 e na
respectiva regulamentação, em face dos indícios de atipicidade de suas operações, aliados a informações
financeiras e cadastrais inconsistentes (Quadro 2);
Quadro 2 – Comunicações do Banco Confidence ao Coaf
Data da
Data da Número da
última Comunicado Teor da Comunicação
comunicação comunicação
transação
Tripe Trading Com. Na atualização cadastral, foi verificado que o
21.3.2013 7732494 15.3.2013 de Imp. Exp. e CNPJ da Tripe Trading estava suspenso na RFB,
Distrib. Ltda. – ME fato omitido pela empresa.
Alnapa Soluções,
Empresa não forneceu documentos de
26.5.2014 9081653 11.3.2013 Com., Imp. e Exp.
fundamentação econômica.
Ltda. – ME
Conferlix Com. e
Empresa não forneceu documentação pertinente
26.5.2014 9081655 11.3.2013 Rep. Têxteis Ltda. –
às operações.
EPP
M&D Trading – Imp., Empresa não forneceu DIs solicitadas pelo
26.5.2014 9081656 14.6.2013
Exp. e Distr. Ltda. banco.
na comunicação ao Coaf sobre a Tripe Trading, feita em 21.3.2013, o Banco Confidence informa ter
bloqueado o cliente após constatar, na atualização cadastral, que o seu CNPJ havia sido suspenso, mas
nada informa sobre as características das operações ou sobre a incompatibilidade entre a movimentação
de recursos nas operações de câmbio e a sua situação financeira;
o Banco Confidence celebrou com a Tripe Trading, entre 31.1.2013 e 15.3.2013, 55 operações de
câmbio no valor total de US$6.385 mil, período em que o CNPJ já se encontrava suspenso pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por prática irregular em comércio exterior. Em 27.3.2013,
a RFB alterou a situação do CNPJ da empresa para inapto, também por prática irregular em comércio
exterior, situação em que se encontrava à época dos fatos e que a impedia de transacionar com
estabelecimentos bancários, conforme estabelecia o art. 2º, inciso II-e, da Instrução Normativa RFB nº
1.183, de 19 de agosto de 2011. Essa norma não abordava eventuais restrições aos possuidores de
CNPJ suspenso, porém, tal condição exigiria por parte do Banco o questionamento da empresa e a análise
sobre a viabilidade de continuidade dos negócios, providências que adotadas tardiamente;
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o Banco Confidence efetuou as comunicações ao Coaf sobre as demais empresas (Alnapa, Conferlix e
M&D Trading) apenas em 26.5.2014, quase dez meses após a solicitação de informações sobre a
qualificação das empresas, por este Banco Central do Brasil, em requisição de 29.7.2013, no âmbito de
trabalho de fiscalização e depois de vários meses transcorridos desde as últimas operações de câmbio
celebradas.
A responsabilidade pela infração recai sobre o Banco Confidence e seu administrador, Andreas Michael
Wiemer, em decorrência da função inerente ao seu cargo.
3. Não foram encontrados registros de processos anteriores no Bacen contra os acusados.
II. Defesa
4. Devidamente intimados, Banco Confidence, Andreas Michael Wiemer e Marcus Schalldach
apresentaram, tempestivamente, defesas individuais[2], alegando, em síntese, que:
(i) Alegações comuns:
o Banco Confidence adotava à época procedimentos adequados de identificação dos seus clientes e os
devidos controles de suas operações. Não se deve confundir erro operacional pontual com deficiência de
controles internos ou ausência de diligência, como corrobora o Acórdão 11152/13 do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN);
em julho de 2012, previamente às transações de câmbio em questão, entrou em vigor a Lei nº 12.683, de
9 de julho de 2012, que, ao eliminar o rol taxativo constante do art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998, implicou
necessária fase de adaptação nos controles internos da instituição;
não existia à época nenhum tipo de suspeita da idoneidade das empresas analisadas e nenhuma era recém-
constituída;
trata-se de uma questão pontual, já que a Tripe Trading e a M&D Trading foram investigadas no âmbito
da operação Tétis, enquanto a Alnapa e a Conferlix passaram a ser investigadas no âmbito da operação
Lava Jato, em ambos os casos, por supostamente constituírem-se em empresas utilizadas em conexão com
remessas de recursos indevidas ao exterior;
as empresas foram adequadamente identificadas, mediante preenchimento da ficha cadastral, obtenção das
cópias dos comprovantes de endereço e dos documentos pessoais dos representantes legais, balanço e/ou
declaração de faturamento e visitas pela equipe comercial do Banco Confidence;
a inconsistência na documentação da M&D Trading é decorrente de um lapso de preenchimento, que
considerou o valor do faturamento total anual para um item alusivo ao faturamento mensal;
todas as operações realizadas com M&D trading ocorreram no intervalo de um mês (de 14.5.2013 a
14.6.2013 – fl. 95), sendo imprescindível ponderar a brevidade do período ao avaliar a efetividade dos
controles internos para identificar um erro dessa natureza. O art. 2º da Circular nº 3.461, de 2009,
estabelece periodicidade de um ano para a verificação da adequação dos dados cadastrais;
o número do registro do contador da M&D Trading mencionado no balancete (1SC000220535/O-8) e
aquele encontrado no estado de SC (SC-020535/O-8) possuem terminações idênticas e, sabendo que
são homônimos, tudo indica tratar-se da mesma pessoa;
a incompatibilidade do faturamento declarado das empresas Alnapa, Conferlix e da Tripe Trading com a
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pode indicar um descompasso entre o
faturamento que passou a ser obtido e a celeridade com que poderiam ser atualizadas suas informações.
Além disso, poderia sugerir eventual sonegação de informações à RFB sobre seu faturamento real, que
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Além disso, poderia sugerir eventual sonegação de informações à RFB sobre seu faturamento real, que
não cabe às instituições financeiras investigar;
esse Banco Central do Brasil não demonstrou que o faturamento declarado pelas empresas poderia indicar
capacidade financeira incompatível com o montante das operações;
o Banco Confidence possuía e ainda possui procedimentos e ferramentas para efetivamente qualificar
clientes e monitorar operações, tanto que, ao identificar a discrepância do volume transacionado, solicitou
documentos adicionais das quatro empresas em questão. Não obteve resposta satisfatória e impediu-as de
realizarem novas operações cambiais, antes mesmo da fiscalização promovida por esse Banco Central do
Brasil;
à medida que os controles internos eram aprimorados, menores eram os espaços de tempo nos quais as
empresas operavam com o Banco Confidence antes de terem suas operações suspensas;
as operações questionadas não são relevantes frente à totalidade daquelas realizadas pelo Banco
Confidence, dado que os clientes em questão representam menos de 1% daqueles para os quais foram
realizadas operações no mercado primário no primeiro semestre de 2013. As citadas operações
compreendem, ainda, menos de 1% de todas as operações de câmbio realizadas no período;
a realização de operações em montantes superiores aos limites concedidos deveu-se à inexistência, à
época, de trava automática para esse fim no sistema, sendo realizado manualmente. Essa eventual falha
operacional foi posteriormente reparada, quando, em agosto de 2014, passou-se a bloquear
automaticamente os clientes que pretendiam operar acima dos limites fixados;
se os eventuais indícios de irregularidade fossem facilmente descobertos teriam sido detectados por outras
instituições financeiras, já que os recursos utilizados para completar as operações de câmbio vieram de
contas bancárias, as quais, teoricamente, teriam sido submetidas à análise prévia.
(ii) Alegações comuns de Banco Confidence e Andreas Michael Wiemer:
as operações examinadas estão dentro da prática ordinária de negócios de comércio exterior e dificilmente
ativariam os alarmes rotineiros. Em nenhum momento os nomes das empresas ou dos seus representantes
ativaram qualquer alarme nos software de checagem, a exemplo do E-Guardian, amplamente utilizado
nacional e internacionalmente por instituições financeiras;
a comunicação ao Coaf ocorreu tardiamente devido a um erro operacional. Foi identificada a requisição de
envio de comunicação, mas, por não se tratar de um processo automatizado, deixou de ser feita naquele
momento. Atualmente, esse processo passa por um procedimento de conferência posterior para evitar as
falhas.
(iii) Alegações comuns de Andreas Michael Wiemer e Marcus Schalldach:
sempre cumpriram todas as obrigações advindas da lei e não consta contra os defendentes nenhum
processo administrativo punitivo anterior a este que os desabonem;
da análise dos autos, não se encontram provas de suas participações diretas nas supostas irregularidades
ou de qualquer omissão para impedi-las, tampouco há evidência de que tenham analisado/autorizado
pessoalmente as operações objeto de discussão. A mera circunstância de os defendentes ocuparem cargos
de administradores sem a apuração da sua efetiva participação nas ocorrências e sem comprovação de
dolo ou culpa, constitui responsabilização objetiva, o que é vedado em se tratando de processo
administrativo sancionador;
mesmo entendendo que os controles internos do Banco Confidence fossem inadequados, o
aperfeiçoamento dos seus sistemas impediria a repetição das supostas falhas, tornando inútil a aplicação de
sanção administrativa, o que encontra respaldo no art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
(iv) Alegações comuns de Banco Confidence e Marcus Schalldach:
houve regular cumprimento da regulamentação administrativa, haja vista que as operações cambiais em
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discussão contaram com o devido respaldo em documentação comercial adequada, permitindo identificar
a origem dos recursos movimentados e os beneficiários finais das movimentações. Ademais, é de
responsabilidade da empresa importadora a apresentação dos comprovantes das importações por ela
realizadas, independente se houve ou não embarque ou desembaraço da mercadoria;
não há respaldo na legislação para o procedimento de verificação do local de embarque ou da existência
das embarcações por meio de informações obtidas em sites privados. Essas informações não são
comprovadamente fidedignas e possuem alto grau de incerteza quanto à sua confiabilidade, não servindo
para fundamentar as alegações de ter havido erro operacional por parte do Banco Confidence.
(v) o Banco Confidence também informou que após a dispensa de vinculação de DI a contratos de
câmbio, mediante Comunicado nº 20.503, de 18 de janeiro de 2011, cabe às empresas
importadoras, e não ao Banco Confidence, comprovar a realização das importações e, por
conseguinte, responder aos processos administrativos instaurados pelo Banco Central do Brasil.
(vi) Marcus Schalldach ainda argumentou que:
a acusação enquadra uma mesma circunstância nos normativos de regulamentação cambial e de prevenção
à lavagem de dinheiro, sendo que ambos tutelam um mesmo bem jurídico, ou seja, a higidez dos controles
internos da Instituição para a prevenção de ilícitos financeiros, caracterizando, assim, flagrante situação de
afronta ao princípio do non bis in idem;
a alegação de que a Instituição não comprovou ter realizado visitas aos importadores é contrária às provas
e às próprias constatações da acusação, que chega a mencionar os relatórios de visitas. Em nenhum
momento, a acusação aduz as razões pelas quais suspeita que tais visitas possam não ter ocorrido;
no que diz respeito ao capital social, não se pode deixar de considerar o capital subscrito, ainda que não
integralizado, como capital social. Portanto, não houve falha na fixação de limites anuais de câmbio para a
Alnapa;
o registro de DI é uma obrigação administrativa, cujo cumprimento não compete ao Banco Confidence
fiscalizar. Ante a dispensa de vinculação de DI a contratos de câmbio, a comprovação do efetivo ingresso
de mercadorias importadas no País é feita a posteriori, diante de outros elementos que suscitem alguma
suspeita com relação às operações. À época das transações, o Banco exigiu e recebeu documentação
relativa às importações relacionadas aos contratos de câmbio, o que já demonstra o devido controle e
apuração;
à época da aceitação dos referidos clientes, o Banco Confidence tinha seu foco principal no mercado
secundário, no qual estavam os maiores volumes negociados e para onde os esforços de vigilância estavam
primariamente voltados;
as operações em questão foram referentes a pagamento à vista de importações, e os documentos
disponíveis eram apenas cópias digitalizadas, pois os originais seguiriam com a respectiva carga;
o Banco Confidence não recebeu recurso de terceiros para a liquidação dos contratos de câmbio das
empresas. As operações eram pagas com recursos de mesma titularidade provenientes de outros bancos,
onde teriam passado pelo processo de due dilligence e controle de lavagem de dinheiro.
III. Decisão
5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do
Brasil emitiu o PARECER 30/2016 - DECAP/DIPAD (fls. 886/896), de 27 de maio de 2016, e, em seguida,
prolatou a DECISÃO 229/2016–DIORF (fls. 904/914v), de 5 de agosto de 2016.
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6. Preliminarmente, em relação aos argumentos levantados pelas defesas, o Bacen esclareceu que:
quanto ao alegado período de adaptação às alterações trazidas pela Lei nº 12.683/2012, esta lei não
trouxe disposição nesse sentido, entrando em vigor na data de sua publicação. Ademais, as modificações
da referida lei não implicaram alteração substantiva da regulamentação aplicável à matéria quanto aos
requisitos de confiabilidade dos controles internos;
a ausência de antecedentes não obsta a eventual imposição de penalidades, caso comprovado o
cometimento das irregularidades;
no que tange à alegação de ocorrência de bis in idem, a regulamentação cambial capitulada abordou a
qualificação de clientes sob a ótica da prevenção de remessas indevidas de recursos ao exterior, enquanto
a legislação de combate à lavagem de dinheiro visou à implementação de controles preventivos frente à
utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613/98. Portanto, as normas que
fundamentam as imputações descritas nas irregularidades “a” e “b” tutelam bens jurídicos distintos, não
havendo que se falar em bis in idem.
7. No mérito, em relação à irregularidade “a”, a Decisão esclareceu que os documentos constantes
do processo demonstraram que:
1. Alnapa (fls. 99–113):
o contrato social, de abril de 2012, descreve capital social no montante de R$2.271 mil e
capital integralizado no valor de R$150 mil (6,6% do capital total), não estabelecendo prazo
para a integralização do saldo remanescente (fls. 109/112). Prevê, ainda, em sua cláusula
nona, elaboração de balanço patrimonial e de resultado econômico. Apesar dessa
determinação, o cliente iniciou, em janeiro de 2013, suas operações com o Banco
Confidence, apresentando apenas relação de faturamento (fl. 113) como comprovação de
capacidade econômico-financeira, quando seria exigível o balancete contábil referente ao
mês anterior;
o relatório de visita menciona como sócio pessoa não elencada no seu contrato social, além
de ressaltar a pequena estrutura de funcionamento e a aparente desorganização nas
atividades operacionais do cliente (fl. 99);
o comprovante de faturamento apresentado teve um dos seus sócios como único
responsável pela sua expedição (fl. 113), de encontro ao que determinam os procedimentos
de controles internos do Banco Confidence, segundo os quais deveria ser exigido que
aquele documento fosse expedido e assinado por um dos sócios/dirigentes e também por
contador identificado (fl. 510). Ademais, o faturamento de R$27.028 mil, para um período de
doze meses, representava valor muito acima do limite de R$360 mil anuais, fixado para
microempresa. Sem embargo, entre 16.1.2013 e 11.3.2013, a empresa celebrou com o
Banco Confidence 182 contratos de compra de câmbio, que totalizaram US$17.745 mil (fls.
62/64);
verificadas, portanto, deficiências na qualificação do cliente, com ênfase nos aspectos
relacionados à sua capacidade financeira, evidenciadas pelo baixo percentual de
integralização de capital próprio frente ao montante de recursos movimentados,
inobservância aos requisitos formais que atestariam confiabilidade ao faturamento
informado e incompatibilidade dos valores transacionados com a forma legal/tributária da
empresa;
2. Conferlix (fls. 147–169):
o comprovante de faturamento (fl. 169), no qual está presente apenas a assinatura do
contador, abrange o período de sete meses (agosto/2011 a fevereiro/2012). Os
procedimentos de controles internos apresentados pelo Banco Confidence estabeleciam
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que deveria ser exigido documento expedido e assinado por contador identificado e por um
dos sócios/dirigentes, que abrangesse o período de doze meses (fl. 494). Ademais, o
faturamento de R$18.442 mil era incompatível com o valor de R$3.600 mil anuais, fixado
para as empresas de pequeno porte. Mesmo assim, entre 16.7.2012 e 11.3.2013, a
empresa celebrou com o Banco Confidence 871 contratos de compra de câmbio, que
totalizaram US$56.585 mil (fls. 65/78);
o relatório de visita contém dois comentários cadastrados em datas distintas (fl. 147). A
observação cadastrada em 11.7.2012, data anterior ao início das operações com o Banco,
é sucinta e aponta faturamento mensal de US$700 mil, sem esclarecimentos acerca do
porte ou estrutura da empresa. O comentário cadastrado em 3.9.2013, data posterior à
última operação com o Banco Confidence, de 11.3.2013, mais detalhado, afirma que a
empresa foi visitada em junho de 2012, quando apresentava faturamento mensal de US$600
mil, possuindo bastante estoque e apresentando boas instalações. Note-se que o segundo
comentário, mais detalhado do que o primeiro, somente foi inserido quase seis meses após
a realização da última operação com a empresa em questão, mostrando-se inservível a
qualificar adequadamente o cliente ao tempo das contratações de câmbio;
no tocante à avaliação de desempenho e aos procedimentos comerciais, as inconsistências
apontadas no relatório de visita e no comprovante de faturamento comprometeram de forma
significativa a confiabilidade das informações. Quanto à capacidade financeira, evidenciou-
se a incompatibilidade entre a forma legal/tributária da empresa e o montante de recursos
movimentados e a inobservância aos requisitos formais que atestariam confiabilidade ao
faturamento informado. Demonstradas, portanto, deficiências na qualificação econômico-
financeira do cliente.
3. M&D Trading (fls. 197/215):
o relatório de visita descreve os países com os quais opera, seu quadro funcional e valores
de importação e exportação, bem como relata que a empresa teve problemas com outros
bancos devido à demora na realização das operações e pretendia operar exclusivamente
com o Banco Confidence, durante uma semana, para fins de experiência (fl. 197);
o contrato social apresenta alteração de capital social em março de 2013, quando foi
elevado de R$700 mil para R$1 milhão, sendo integralizado o montante de R$135 mil, o que
representa um percentual de apenas 13,5% do capital total, e previa que o saldo
remanescente deveria ser integralizado em 24 meses (fls. 207/211). Note-se que as
operações com o Banco Confidence se iniciaram em 14.5.2013, aproximadamente dois
meses depois da citada alteração. Levando em consideração o capital social total para
cálculo dos limites operacionais de seus clientes, o Banco Confidence não atentou para a
hipótese de a M&D Trading ter, deliberadamente, aumentado seu capital subscrito a fim de
poder operar maiores quantias, haja vista que declarara problemas ao negociar com outros
bancos, conforme evidenciado no relatório de visita;
foi apresentada relação de faturamento referente ao período de agosto de 2012 a julho de
2013, datada em agosto de 2013 (fl. 212). No entanto, as operações realizadas pela M&D
Trading iniciaram-se em 14.5.2013, sendo impossível que, à época, dispusesse de
faturamento total referente aos meses de maio a julho. Portanto, conclui-se que este
documento era intempestivo e imprestável à avaliação da capacidade econômico-financeira
do cliente;
o balancete referente ao período de janeiro a abril de 2013 (fls. 214/215) apresenta receita
bruta de vendas de R$1.872 mil, com média mensal de R$468 mil. Contudo, a ficha
cadastral datada de 2.5.2013 (fls. 198/202) enquadra, equivocadamente, a M&D Trading
numa faixa de faturamento mensal entre R$2.400 - 10.000 mil. Ademais, entre 14.5.2013 e
14.6.2013, a empresa celebrou com o banco treze contratos de compra de câmbio, que
totalizaram US$1.042 mil (fl. 95), equivalentes a R$2.152 mil. Evidenciou-se, portanto, que
em um mês a empresa movimentou um montante de recursos equivalente a 460% de seu
faturamento médio mensal;
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o comprovante de faturamento e o balancete foram assinados pela mesma pessoa, no
entanto, constam diferentes numerações para o registro de CRC do suposto contador.
Nessa seara, os procedimentos para análise de clientes relatados pelo Banco Confidence
(fls. 761/765) estabeleciam que, ao receber documentos financeiros para cadastramento, a
instituição procederia à consulta no sítio do CRC na internet a fim de verificar a validade do
registro do contador. No entanto, nos dossiês das empresas em foco, não há evidências de
que tal rotina tenha sido adotada. Saliente-se que a correta execução desse procedimento
eliminaria dúvidas quanto ao registro do contador responsável pela expedição do balancete
apresentado pela M&D Trading;
demonstradas, portanto, deficiências na qualificação econômico-financeira do cliente, que
levaram à superestimação da sua capacidade financeira e à incompatibilidade do montante
de recursos movimentos. Nesse sentido, desserve à defesa o argumento de que a
superestimação do faturamento mensal da M&D Trading adveio de falha operacional, o que,
com efeito, corrobora a constatação de que os procedimentos de qualificação dos clientes
eram insuficientes.
4. Tripe Trading (fls. 221/236):
contrato social (fls. 229/235) determina, em sua cláusula onze, que, ao final do exercício
social, seja levantado o balanço patrimonial. No dossiê do cliente consta apenas a relação
de faturamento como comprovação de capacidade econômico-financeira;
comprovante de faturamento (fl. 236) contempla um período de sete meses (janeiro a julho
de 2012), quando o manual de procedimentos de controles internos apresentados pelo
Banco Confidence determina que deveria levar em consideração o período de doze meses
(fl. 510). O documento aponta faturamento de R$25.856 mil, valor muito acima do limite de
R$360 mil anuais, fixado para microempresas. Apesar disso, entre 18.10.2012 e 15.3.2013,
a empresa celebrou com o banco 120 contratos de compra de câmbio, que totalizaram
US$14.996 mil (fls. 96/97);
demonstradas, portanto, deficiências na qualificação do cliente evidenciadas pela
inobservância aos requisitos formais que atestariam confiabilidade ao faturamento
informado e pela incompatibilidade entre a forma legal/tributária da empresa e o montante
de recursos movimentados.
8. Assim, considerando que o faturamento apresentado pelas empresas era incompatível com sua
forma legal/tributária e condição patrimonial, restou configurada a incompatibilidade entre o montante de recursos
movimentados e a capacidade financeira dos clientes.
9. Ainda em relação ao mérito da irregularidade “a”, a Decisão asseverou que:
Os relatórios de visita são os únicos documentos que apresentam informações acerca dos procedimentos
comerciais desenvolvidos pelas sociedades importadoras. Desse modo, embora não haja elementos
suficientes para concluir pela não realização das visitas, os relatórios gerados não fornecem subsídio
suficiente à análise do porte, da estrutura e das operações das sociedades, corroborando a constatação de
falhas na qualificação desses clientes;
não socorrem os indiciados as alegações de que as empresas analisadas, à época das operações, não
eram recém-constituídas e não apresentavam sinais de irregularidades, pois tais circunstâncias não eximem
o Banco Confidence de proceder à correta qualificação dos clientes. Assim, o tempo decorrido desde a
constituição de uma empresa não atesta sua capacidade financeira e não representa presunção de sua
idoneidade;
diferentemente do que sugerem as defesas, não se trata de exigir que as instituições autorizadas a funcionar
por este Banco Central do Brasil fiscalizem eventual sonegação de informações fiscais, mas de verificar a
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compatibilidade dos resultados operacionais da empresa com o porte declarado, aspecto essencial para
qualificação dos clientes e aferição da licitude das operações por eles realizadas. Ademais, indícios de
operações realizadas à margem fiscal só atestariam contra a idoneidade do cliente;
Em consulta ao Siscomex para o período de 1º.1.2009 a 31.8.2015 (fls. 247–253), verifica-se que as
sociedades em questão não efetuaram registro de DI e não constavam como adquirentes em DIs
registradas por conta e ordem de terceiros. Também não houve, por parte das empresas importadoras,
repatriação dos valores remetidos ao exterior, no prazo regulamentar, com exceção de US$70,82 mil
ingressados pela empresa Conferlix (fl. 885);
o item 1.1.7 do RMCCI, sucedido pelo art. 5º da Circular nº 3.691, de 2013, responsabiliza o cliente pela
legitimidade da documentação que apresenta, mas não isenta o Banco de deferir suas operações
embasadas na análise crítica daqueles documentos, certificando-se de razoável nível de sua confiabilidade;
todas as operações de câmbio foram realizadas a partir de documentação comercial representada por
invoices. Assim, embora a legislação faculte à instituição financeira o acolhimento de tais documentos para
realização da operação de câmbio, a posterior apresentação de DI e sua juntada ao dossiê da operação é
um importante procedimento de controle interno, haja vista que cabe ao agente de câmbio zelar pela
comprovação da fundamentação econômica e da legitimidade da operação;
Ao proceder apenas ao acolhimento de invoices, o Banco Confidence demonstrou não adotar
procedimentos para se certificar do desempenho das empresas como importadoras, bem como da
fundamentação econômica de suas operações, para comprovar o ingresso regular no país das mercadorias
importadas e resguardando-se, assim, acerca de remessas indevidas de valores para o exterior. Ademais,
ressaltou que, no momento do deferimento das operações, o Banco Confidence detinha apenas cópias
digitalizadas de invoices. Embora se tenha afirmado que as versões originais seguiriam junto à carga, não
há qualquer indício de que o Banco Confidence tenha conferido os documentos;
o Comunicado nº 20.503, de 2011, invocado pelos indiciados, aplica-se apenas a empresas exportadoras
e importadoras, para dispensá-las de apresentarem a este Banco Central do Brasil os comprovantes de
vinculação dos contratos de câmbio às DIs. Nesse sentido, não prospera a interpretação que os
defendentes buscam dar a esse comunicado, com vista a estabelecer uma eventual dispensa das instituições
autorizadas a funcionar por esta Autarquia de formalizarem cadastros adequados e atualizados de seus
clientes e buscarem informações completas sobre seu desempenho, procedimentos comerciais e
capacidade financeira. Logo, é de se concluir que não há qualquer isenção que permita ao Banco
Confidence deixar de checar a confiabilidade da documentação apresentada pelos clientes, notadamente
das declarações de embarque, ou mesmo de requerer a apresentação de DIs, a fim de averiguar a
destinação dos valores às importações que teriam justificado as contratações de câmbio;
No tocante às divergências quanto à localização dos navios na data de embarque das mercadorias
apontadas nos invoices, cabe reconhecer que, embora não configurem prova cabal do não embarque,
consistem em evidência indicativa da inconsistência da documentação apresentada pelos clientes para
suportar a contratação do câmbio. Sobre a inexistência das embarcações, a não localização destas em
pesquisas realizadas em sítio privado na internet não é suficiente para comprová-la, haja vista a
impossibilidade de aferir se o banco de dados do sítio em questão engloba a totalidade de embarcações
em uso no mundo.
10. Assim, ficou demonstrada a insuficiência dos procedimentos adotados pelo Banco Confidence
para se certificar da qualificação de seus clientes, que, nos termos das normas invocadas, deveria incluir, além da
identificação, a realização das suas avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade
financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa
indevida de recursos ao exterior.
11. Quanto a irregularidade “b”, consistente em deixar de implementar políticas, procedimentos e
controles internos, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº
9.613/98[3], a Decisão do Bacen entendeu que:
conforme análise da irregularidade “a”, está demonstrado que o Banco Confidence não adotou
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procedimentos suficientes para a qualificação de seus clientes. Embora os procedimentos de compliance
apresentados mencionem uma série de diretrizes a serem adotadas, verificou-se a inobservância de pontos
cruciais quanto à mensuração da capacidade financeira das empresas importadoras;
No tocante à compatibilidade entre a atividade econômica e a movimentação de recursos, os dossiês das
empresas demonstram que o Banco Confidence permitiu que estas extrapolassem significativamente os
limites anuais de câmbio que lhes foram atribuídos (fl. 257), conforme ilustrado na Tabela 2;
Tabela 2 – Limites Operacionais atribuídas às empresas importadoras
Limite anual
Nome da Porte da Faturamento Período de referência Montante total das Duração das
(R$ mil)
empresa empresa (R$ mil) do faturamento operações (US$ mil) operações
(fl. 257)
Alnapa Micro 27.078 12 meses 8.123 17.745 2 meses
Conferlix Pequeno 18.442 7 meses 1.129 56.585 8 meses
M&D
1.872 12 meses 561 1.042 1 mês
Trading
Tripe
Micro 25.856 7 meses 7.756 14.996 5 meses
Trading
A própria política de compliance previa a possibilidade de extrapolação dos limites operacionais dos
clientes, desde que esses apresentassem documentos suficientes para comprovar sua capacidade
financeira. No entanto, os indiciados não trouxeram qualquer documento que demonstre a execução desse
procedimento. Além disso, caso o cliente não apresentasse os citados documentos complementares,
caberia à Diretoria autorizar as operações, o que não ocorreu;
a Alnapa realizou, em dois meses, operações no total de US$17.745 mil, valor equivalente a 443,62% do
limite de câmbio anual estabelecido pelo Banco Confidence, qual seja, R$8.123 mil (correspondentes a
US$4.000 mil). Portanto, mesmo considerando o limite calculado com base no capital social total, houve
significativa extrapolação, sem que o Banco Confidence tenha tomando providências, demonstrando tanto
controles internos deficientes como insuficiência na qualificação dos clientes e na análise de sua capacidade
financeira;
não socorrem os intimados os argumentos acerca da inexistência de trava automática que impedisse os
clientes de operarem acima dos limites estabelecidos e de que a extrapolação se deveu a falha operacional.
Ao contrário, tais alegações em si evidenciam deficiências nos sistemas operacionais do Banco. Além
disso, a ausência da citada trava impôs elevado risco ao Banco Confidence, vez que quaisquer clientes
poderiam extrapolar os limites que lhes foram atribuídos. Finalmente, não há evidência da implementação
de rotinas para verificação de respeito aos limites atribuídos aos clientes no âmbito da política de controles
internos;
em relação à alegada insignificância das quatro empresas em relação ao total de clientes do Banco,
a representatividade da irregularidade não recai sobre o número de clientes apurados na amostra, mas no
montante de recursos por eles operados e no elevado risco que as falhas detectadas criaram para a
principal área de atuação do Banco Confidence, haja vista que todas as operações realizadas no período
estariam sujeitas à mesma falha;
não auxilia os indiciados a alegação de que as operações das empresas em questão não ativaram os
alarmes dos softwares de checagem. Ainda que aqueles sistemas não detectassem anormalidades nas
operações, os controles internos do Banco Confidence determinavam o monitoramento semanal das
operações, mediante relatório enviado à Diretoria para análise, justificativas e providências, o que não
ocorreu. Tampouco procede a justificativa de que as operações estavam dentro de prática ordinária, pois
a responsabilidade pelo seu acompanhamento é exclusiva da instituição autorizada a operar com câmbio,
independente da sua habitualidade ou complexidade;
o argumento de que o Banco Confidence direcionava primariamente seus esforços de vigilância ao
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mercado secundário de câmbio não se presta a elidir as irregularidades ora analisadas. A implementação
de políticas, procedimentos e controles internos por parte da instituição financeira deve ser compatível com
seu porte e volume de operações, abrangendo todas as áreas de negócio nas quais atua;
As afirmações de que, se os indícios de irregularidade fossem facilmente descobertos teriam sido
identificados nas grandes instituições financeiras e de que os recursos transitaram anteriormente em outros
bancos não se prestam a elidir as irregularidades ora analisadas, vez que o Banco Confidence é
responsável pela higidez e confiabilidade das operações que executa, não sendo permitida a transferência
dessa responsabilidade a terceiros. Nesse sentido, o art. 1º, caput, da Circular nº 3.461, de 2009,
estabelece que cada instituição autorizada a funcionar por este Banco Central do Brasil deve implementar
suas próprias políticas, procedimentos e controles internos destinados a prevenir a prática de crimes,
independentemente dos controles e procedimentos adotados por outras instituições;
A alegação de que as operações com a M&D Trading foram realizadas em apenas um mês, curto lapso
temporal para avaliar a efetividade do controle interno, não favorece os intimados, pois cabe à instituição
possuir controles tempestivos desde o início das operações. O art. 1º, §1º, inciso II, da Circular nº 3.461,
de 2009, determina que as políticas, procedimentos e controles internos destinados à prevenção da
utilização da instituição para os crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, devem contemplar a coleta e
registro de informações apropriadas sobre clientes, que permitam a identificação dos riscos de ocorrência
da prática daqueles crimes;
Quanto ao argumento de inutilidade da pena, haja vista o aperfeiçoamento dos sistemas e que supostas
falhas não se repetiriam, a avaliação, revisão e atualização dos controles para evitar a ocorrência de
inconsistências são obrigações do Banco e de seus administradores. A conduta posterior não tem o
condão de extinguir eventuais falhas cometidas em decorrência de controles internos deficientes
12. Assim, está caracterizada a irregularidade “b”, cuja gravidade está evidenciada diante do elevado
montante das operações, que possibilitaram a remessa de US$90.368 mil de forma ilícita ao exterior, e da
natureza das falhas de controles internos constatadas, que apresentaram especial potencial lesivo, visto que
expuseram a risco a principal área de atuação do banco, qual seja, a área de câmbio.
13. Quanto à irregularidade “c”, a Decisão asseverou que:
o art. 13, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009, preceitua que devem ser comunicadas ao Coaf as
operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual ou superior a R$10 mil e que,
considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta
de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98;
A Carta-Circular nº 3.542, de 12 de março de 2012, apresenta um rol de situações que, a depender dos
valores, frequência, forma de realização, instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou
legal, podem vir a configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, sendo
passíveis de comunicação ao Coaf, a juízo da instituição financeira. A citada norma elenca em seu art. 1º,
inciso XI, alínea “c”, a hipótese de pagamento antecipado de importação por empresa sem tradição ou
cuja avaliação financeira fosse incompatível com o montante negociado. Prevê, também, a hipótese de
realização de frequentes pagamentos antecipados ou à vista de importação em que não seja possível obter
informações sobre o desembaraço aduaneiro das mercadorias (alínea “1” do mesmo inciso);
conforme consulta ao Siscomex para o período de 1º.1.2009 a 31.8.2015, as empresas analisadas não
efetuaram registro de DI e não constavam como adquirentes em DIs registradas por conta e ordem de
terceiros, demonstrando falta de tradição em operações de comércio exterior. Ademais, declararam
faturamento muito superior à sua comprovada situação econômica e patrimonial, configurando, por parte
do Banco, avaliação financeira incompatível com o montante negociado;
o Banco Confidence, utilizou apenas invoices para embasar as frequentes operações de câmbio à vista,
deixando de averiguar a confiabilidade desses documentos e de obter informações sobre o desembaraço
aduaneiro das mercadorias, que demonstrariam a regularidade das importações e fundamentariam a
continuidade das relações negociais com essas empresas. Improcedente, pois, o argumento de que o
Banco realizava acompanhamento das operações, a posteriori, haja vista a insuficiência de informações
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164955 SEI 10372.000716/2016-16 / pg. 16
constantes nos dossiês das empresas.
14. Comprova-se, assim, o caráter atípico das operações cambiais realizadas pelas empresas
importadoras, o que exigiria dos indiciados a indispensável comunicação à autoridade competente no prazo legal
estabelecido, nos termos do art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, regulamentada pela Circular
nº 3.461, de 2009, sob pena de tal comunicação tornar-se inservível, por intempestiva, à prevenção dos crimes
previstos na Lei nº 9.613, de 1998.
15. O Banco Confidence somente efetuou as comunicações ao Coaf em 21 de março de 2013,
relativamente à empresa Tripe Trading (fls. 261/262). Conforme se verifica do teor dessa comunicação, o Banco
Confidence apenas procedeu à comunicação em virtude de atualização de suas análises cadastrais, quando
verificou que o CNPJ da empresa estava suspenso, sem nenhuma alusão quanto à atipicidade das operações
realizadas, seja pelas características das operações ou pela incompatibilidade entre a movimentação de recursos
e a situação financeira da Tripe Trading.
16. A Tripe Trading, de 31.1.2013 a 15.3.2013, realizou 55 operações de câmbio no valor total de
US$6.385 mil (fl. 97), quando se encontrava com seu CNPJ na situação “Suspenso” pela RFB por prática
irregular em comércio exterior. Embora a Instrução Normativa RFB nº 1.183/11 não aborde eventual restrição
aos possuidores de CNPJ suspenso, tal situação exigiria do Banco um esclarecimento junto à Tripe Trading
quanto a sua real condição, a fim de decidir acerca da continuidade da relação negocial.
17. Quanto às empresas Alnapa, Conferlix e M&D Trading, o Banco Confidence realizou as
comunicações ao Coaf em 26.5.2014 (fls. 271, 272 e 273, respectivamente). Na comunicação referente à
Alnapa, o Banco informou ter solicitado da empresa documentos de fundamentação econômica, porém o envio
não foi realizado. Quanto à Conferlix, informou que, ao perceber o alto volume movimentado pelo cliente,
solicitou documentação pertinente às operações, porém o cliente não as apresentou. No que se refere à M&D
Trading, foram solicitadas as DI das operações, no entanto, não houve o envio. Diante das posturas adotadas
pelos clientes, o Banco procedeu à suspensão do relacionamento comercial com as empresas e ao bloqueio dos
respectivos cadastros. A esse respeito, consigne-se que o Banco não logrou comprovar a adoção desses
procedimentos. Ademais, as comunicações não fazem qualquer menção à incompatibilidade da movimentação de
recursos com a situação financeira daquelas empresas.
18. Por todo exposto, está comprovado que o Banco Confidence dispunha de indícios suficientes
acerca da possível atipicidade das operações. Apesar disso, procedeu às devidas comunicações ao Coaf apenas
em maio de 2014, quase dez meses após a requisição de informações sobre as operações dessas empresas pela
Autarquia recorrida e, tomando-se, por exemplo, as operações realizadas com a Alnapa, mais de um ano após a
última operação em 11.3.2013.
19. Por fim, a Decisão ressalta que o prazo para a realização de comunicação ao Coaf, fixado em 24
horas pelo inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, tem como dies a quo a data de realização da operação
atípica ou do conhecimento de condição que se enquadre nos critérios de comunicação. Assim, a alegação de
que a comunicação tardia ocorreu devido a um erro operacional não auxilia os indiciados, vez que demonstra a
fragilidade dos controles internos implementados na área de câmbio da instituição.
20. A gravidade da irregularidade “c” está caracterizada diante das condições que reunia o Banco
Confidence de ter ciência prévia da atipicidade das operações. No entanto, decidiu por dar continuidade à
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relação negocial, permitindo a contumaz contratação de câmbio, resultando na remessa ilícita de US$90.368 mil
ao exterior. O Banco quedou-se inerte por longo período antes de comunicar as operações ao Coaf.
21. Quanto à responsabilização pelas irregularidades, foram considerados responsáveis o Banco
Confidence[4] e seus ex-administradores[5], Andreas Michael Wiemer[6] e Marcus Schalldach[7].
22. Decidiu-se, pois, pela aplicação das seguintes penalidades:
1. INABILITAÇÃO temporária para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 12, inciso III, § 3º da
Lei nº 9.613/98, pelos seguintes prazos:
8 (oito) anos a Andreas Michael Wiemer, pelas irregularidades “b” e “c”;
4 (quatro) anos a Marcus Schalldach, pela irregularidade “b”;
2. MULTA, com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964 (irregularidade “a”), e no
art. 12, inciso II, § 2º, II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998 (irregularidades “b” e “c”), nos seguintes valores:
ao Banco Confidence de Câmbio S.A., pela irregularidade “a”, de R$100.000,00 (cem mil reais), e pelas
irregularidades “b” e “c”, equivalente, em moeda nacional, a US$18.073.740,18 (dezoito milhões, setenta
e três mil, setecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América e dezoito centavos), sendo
US$9.036.870,09 pela irregularidade “b”, e US$9.036.870,09 pela irregularidade “c”, correspondentes a
10% do valor das operações irregulares calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada
na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio, opção “Cotações de fechamento
de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão;
a Marcus Schalldach, pela irregularidade “a”, de R$100.000,00 (cem mil reais), e pela irregularidade “b”,
equivalente, em moeda nacional, a US$903.687,01 (novecentos e três mil, seiscentos e oitenta e sete
dólares dos Estados Unidos da América e um centavo), correspondente a 1% do valor das operações
irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do
Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em
uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão;
a Andreas Michael Wiemer, pelas irregularidades “b” e “c”, equivalente, em moeda nacional, a
US$1.807.374,02 (um milhão, oitocentos e sete mil, trezentos e setenta e quatro dólares e dois centavos
dos Estados Unidos da América) sendo US$903.687,01 pela irregularidade “b” e US$903.687,01 pela
irregularidade “c”, correspondentes a 1% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa
de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de
câmbio, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao
desta decisão.
IV. Recurso Voluntário
23. Intimados da Decisão em 16.08.2016 (fls. 928/929), O Banco Confidence e Andreas Michael
apresentaram, tempestivamente, em 23.12.2015, recursos voluntários com conteúdos semelhantes. O Banco
Confidence (fl. 1.037/1.062) argumentou que:
a r. decisão recorrida padece de nulidade, já que, nos termos da Lei Federal nº 9.784/1999, a decisão nos
processos sancionadores deve ser motivada (artigo 50), explicita, clara e congruente (artigo 50, parágrafo
único). A motivação da decisão recorrida mostra-se deficiente, por não enfrentar todas as questões
suscitadas na defesa, e incongruente, por não combinar com importantes elementos trazidos a favor do
Recorrente em sua defesa;
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estando no início de suas operações (tendo obtido sua licença para operar como banco de câmbio pouco
tempo antes), ainda buscando entender o funcionamento de um novo mercado (pois não atuava no
segmento corporativo), e tendo como agravante uma importante mudança na lei de prevenção à lavagem
de dinheiro, não foi fácil acompanhar o processo de on-boarding de tantos novos clientes. Ainda assim,
mesmo diante desse cenário, não deixa de ser significativo que, de 2964 clientes adquiridos nesse período,
somente foram detectados problemas com 4 deles - ou seja, menos de 0,0013% do total. É de se convir
que a situação deveria ser bem pior se de fato houvesse sérias deficiências de controles internos;
o que houve, quando muito, foram falhas pontuais e que, nas circunstâncias, poderiam, se tanto, acarretar
advertência para fins pedagógicos, mas nunca a punição que veio a ser imposta;
a r. decisão recorrida, ao concluir pela condenação dos investigados, o fez com base em informações e
argumentos que não constavam da Acusação (fl. 1.017 e 1.043) e, logo, não foram objeto de redarguição,
já que desconhecidos dos investigados àquela época. Ora, não há como se deixar de reconhecer que a r.
decisão recorrida, ao assim proceder, tendo se baseado em informações e elementos fáticos nela
mencionados pela primeira vez, acabou por cercear o direito do Recorrente ao contraditório e à ampla
defesa;
a multa aplicada foi muito superior ao piso mínimo, sem qualquer explicação para este agravamento, e sem
considerar a ausência de dolo, a primariedade, o pouco tempo de atividade do recorrente e o contexto
amplo das irregularidades;
a multa não poderia ser estabelecida em moeda estrangeira[8], violando o principio do curso legal da
moeda local (Decreto-Lei n° 857/1969, artigo 1°) e introduz uma situação de aplicação de correção
cambial sem qualquer amparo na lei (Lei Federal n° 9.069/1995, artigo 27, combinada com o Decreto-Lei
n° 857/1969);
a abordagem do Bacen deveria ser no sentido de orientar quanto aos procedimentos necessários e não de
“punir por punir”;
as empresas questionadas não impunham cuidados especiais, não constando de nenhuma lista restritiva;
os recursos utilizados já integravam o sistema bancário;
os clientes e o volume total das operações não eram relevantes frente ao total das operações de câmbio
realizadas pelo Banco Confidence;
apesar das críticas feitas aos relatórios de visita pela decisão do Bacen, estes continham informações
essenciais sobre porte, estrutura, operações e outras informações adicionais;
a inconsistência no preenchimento do faturamento mensal na ficha da M&D decorreu de um lapso de um
funcionário que utilizou o valor do faturamento de um ano;
ao contrário do que afirma a decisão, o contador da M&D possui o devido registro;
o fato do faturamento das empresas ser incompatível com a condição de microempresas ou de pequeno
porte poderia indicar mero descompasso de informações com os registros oficiais ou, no máximo, inferir
que ela subdeclarava tais recursos à autoridade fiscal, o que é diferente de não possuir capacidade
financeira para as operações, sendo este último o real escopo dos controles internos à época;
não foi considerado que as empresas realizaram 1.186 operações, em valores usuais para comércio
exterior, o que não ativa imediatamente os alarmes rotineiros. Transcorrido o tempo necessário, o
recorrente impediu as 4 empresas de realizar novas operações;
as IFs não tem obrigação de exigir DIs para vinculação a contratos de câmbio (comunicado n°
20.503/2011) e, não têm acesso ao SISCOMEX para certificar-se da existência de operações de
importação de seus clientes e da regularidade destas;
a checagem sistemática da posição dos navios extrapola o necessário para se obter uma segurança
razoável quanto à confiabilidade da documentação, e, como reconhecido pelo Bacen, não configura prova
cabal do não embarque;
mantinha controles internos efetivos (softwares Mintter, E-Guardian e SOCC; visita a clientes; e cadastros
adequados) e, por decisão própria interrompeu a realização de operações, antes mesmo da fiscalização do
Bacen;
ao contrário do que foi colocado pelo Bacen, o recorrente possuía (e possui) políticas, estrutura,
procedimentos e sistemas apropriados de PLD;
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desde 2013, o número de comunicações de operações suspeitas enviadas ao COAF vem aumentando
(2013 - 20 comunicações; 2014 - 31 comunicações; c 2015 – 80 comunicações), o que é reflexo do
esforço de aprimoramento de controles pelo recorrente. Dessa forma, um erro operacional pontual não
deve ser confundido com a ausência de procedimentos e controles internos;
não prevalece a irregularidade C, já que solicitou o fornecimento de documentos adicionais às empresas,
que não responderam de forma satisfatória. A partir de então, assumiu posição mais conservadora, pois os
seus controles internos começaram a apontar inconsistências, deixando por fim de realizar as operações
com essas empresas. Assim, ainda que com atraso, em razão de erro operacional, a comunicação ao
COAF foi realizada: (a) Tripe Trading, em 21 de março de 2013; (b) Alnapa, em 26 de maio de 2014; (c)
Conferlix, em 26 de maio de 2014; e (d) M&D Trading, em 26 de maio de 2014;
o BACEN deveria ter levado em consideração, na dosimetria da pena, a proporcionalidade, a
razoabilidade e a adequação das sanções à conduta sancionada. A multa aplicada é maior que o
patrimônio líquido do Recorrente e corresponde a quase 50 vezes a receita total auferida com as
transações investigadas.
24. Andreas Michael (fls. 1.006/1.035) ainda argumentou que:
o BACEN o puniu, única e exclusivamente, por sua posição na Diretoria do Banco Confidence, não tendo
imputado e individualizado uma única prática ilegal ao Recorrente, em afronta direta ao principio da
responsabilidade subjetiva;
a multa aplicada não é razoável a um diretor com currículo irreparável, sem antecedentes, que não agiu
com dolo e que se vê indiciado por ocorrências de caráter excepcional no que diz respeito aos controles
internos da instituição financeira, sobretudo quando se considera que as empresas envolvidas fazem parte
de um contexto mais amplo de investigações criminais, incluindo a Operação Lava Jato e a Operação
Tétis;
além da multa de quase R$ 6 milhões que foi aplicada, a pena de inabilitação por oito anos representa sua
“morte profissional”. A sanção de inabilitação temporária, a rigor do artigo 12, §3°, da Lei n° 9.613/98,
somente poderia ser aplicada caso fosse constatada infração grave ou se tivesse ocorrido reincidência.
Logo, não tendo havido reincidência e considerando-se que a gravidade da conduta do Recorrente foi
mensurada apenas com base no valor total das operações supostamente não comunicadas, é inadmissível a
manutenção da penalidade de inabilitação temporária, sobretudo quando ausente qualquer comprovação
de dolo!
25. Intimado da Decisão em 22.08.2016 (fl. 931), Marcus Schalldach apresentou recurso em
6.9.2016 (fls. 945/1.005), de conteúdo semelhante, e acrescentando que:
a Decisão recorrida suscita uma série de supostas falhas não abordadas pela Acusação (fls. 949/951),
constituindo um arcabouço fático novo, que, conforme os princípios fundamentais de Direito (contraditório
e ampla defesa) e a regulamentação do Bacen, deveria ter sido objeto de termo complementar à intimação,
abrindo-se novo prazo de defesa (item 4.1.13.3 do Regulamento anexo à Resolução n° 1.065/85);
foi punido com base na regulamentação cambial e nas normas antilavagem, evidente violação do princípio
do non bis in idem. Os fatos objeto do processo somente dariam ensejo, em tese, a uma acusação pela
suposta inobservância da Circular nº 3.461/09;
a suposta violação à regulamentação de prevenção à lavagem de dinheiro foi a ele atribuída na qualidade
de "diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio" (art. 5°, lI, da
Resolução n° 3.568/08), irregularmente, posto que os controles internos em questão não se inserem em
sua esfera de atribuições[9];
a jurisprudência recente do CRSFN demonstra que, em situações análogas ao presente caso, quem
costuma figurar no polo passivo dos processos punitivos em que se discute o cumprimento de medida
destinada à prevenir a lavagem de dinheiro é o diretor responsável pelas medidas antilavagem, geralmente
acusado somente pela não comunicação de operações suspeitas à autoridade competente. É o que se
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164955 SEI 10372.000716/2016-16 / pg. 20
observa, por exemplo, nos Recursos n° 13469-LD (julgado na 380ª Sessão, em 30.06.2015), 13997-LD
(julgado na 378ª Sessão, em 28.04.2015) e 13474-LD (julgado na 376ª Sessão, em 24.02.2015);
caso não se reconheça que as medidas de compliance previstas na regulamentação antilavagem absorvem
aquelas de que trata a regulamentação cambial, o Recorrente, na qualidade de diretor indicado como
responsável pelas operações de câmbio, seria parte legítima para responder apenas pelas supostas
infrações ao RMCCI, em linha com o que se verificou no Recurso 13449, julgado por este CRSFN em
23.02.2016. Portanto, se afastado o bis in idem, o Recorrente, pela própria lógica da Decisão, deveria
ser considerado parte ilegítima para responder, ao menos, pelo suposto descumprimento da
regulamentação antilavagem, cuja observância incumbe a outro diretor;
não basta que o acusado seja apontado como o diretor responsável por um determinado tipo de
operação, como fez o Bacen, é necessário restar discriminada e caracterizada de forma inequívoca a
conduta irregular que foi realizada ou os atos que deixaram de ser praticados e estavam sob sua
responsabilidade, o que não foi feito, em afronta direta ao princípio da responsabilidade subjetiva;
as novas diretrizes da legislação e da regulamentação impuseram a necessidade de realizar alterações nos
controles internos das instituições financeiras, o que exigiu um período de transição e adaptação. Nesse
sentido, os controles internos do Banco estavam passando por um processo de atualização e
aperfeiçoamento;
o Confidence observou as regras para a "perfeita identificação dos seus clientes" (item 1.1.23 do
RMCCl), certificando-se da qualificação destes (nos termos do supramencionado item 1.6.6 do RMCCI),
ao passo que suas políticas contemplavam "a coleta e registro de informações tempestivas sobre
clientes" (art. 1°, §1°, inciso II da Circular 3.461/09), incluindo procedimentos voltados a "confirmar as
informações cadastrais" (art. 1°, §2°, inciso I, da Circular 3.461/09);
os documentos que davam respaldo às operações também foram devidamente obtidos. A Acusação e a
Decisão recorrida sequer indicaram quais seriam os documentos ausentes no dossiê das operações;
sobre a inobservância dos limites operacionais, não existe regra de que deve ser usado o capital
integralizado (o BACEN pode, se quiser, estabelecer tal regra, mas não em um processo sancionador).
Ainda que a Decisão tenha considerado ser diligente a fixação de limites com base no capital integralizado,
não trouxe elementos que demonstrem o contrário ser infração ao dever de diligência;
em relação à realização de operações em montantes superiores ao limites concedidos, tal situação ocorreu
em virtude da inexistência, à época, de uma trava automática no sistema que impedisse os clientes de
operarem acima do limite concedido. Todavia, não havia deficiência, mas um modelo diverso de controle,
realizado a posteriori;
mesmo considerando que um dia os controles internos do Banco estiveram aquém do que seria esperado à
luz da regulamentação, essa suposta falha já se encontraria suprida, inexistindo utilidade na aplicação de
qualquer penalidade a ele, do que decorre o imperativo de que sejam canceladas as penalidades aplicadas;
sua condenação às duas penalidades de multa pecuniária, sendo uma no valor de R$100.000,00
(irregularidade "a"), e outra no valor de US$ 903.687,01 (correspondente a 1% do valor das operações
supostamente irregulares), cumulada com inabilitação temporária pelo prazo de 4 anos (irregularidade "b"),
é totalmente incompatível com o princípio da proporcionalidade;
o BACEN ao aplicar a penalidade de multa cumulada com inabilitação em infração à irregularidade "b"
desconsiderou a existência de atribuição específica estabelecida pela Circular 3461/09, apenando dois
diretores pela mesma irregularidade, e ignorando o fato de que apenas um deles é responsável
administrativamente pela elaboração e cumprimento das políticas bem como pelos procedimentos de
controles internos;
também não poderiam ter sido aplicadas as sanções de multa e inabilitação sem a comprovação de
negligência ou dolo. Portanto, ainda que deixasse de adotar procedimentos com o intuito de prevenir a
possibilidade de infrações à Lei nº 9.613/98, ao Banco Central caberia observar a ordem de gradação das
penas previstas em lei. Caso não comprovada a negligência ou o dolo, não poderia de forma alguma
ensejar uma sanção de tamanha gravidade.
V. Encaminhamento ao CRSFN
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26. Sob o nº 10372.000716/2016-16, o Recurso Voluntário foi sorteado a esta relatora na 397ª
Sessão de Julgamento, realizada em 29.11.2016.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] art. 5°, inciso II, da Resolução n° 3.568, de 29 de maio de 2008.
[2] fls. 711/752, 538/580 e 391/422, respectivamente. Marcus Schalldach ainda apresentou
esclarecimentos complementares em 1°.6.2016, fls. 897–899.
[3] Art. 1º, caput e §1º, inciso II, e §2º, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009.
[4] a instituição age por intermédio da atuação de seus representantes legais, sendo que os atos
desses dirigentes, no desempenho de sua representação, constituem atos da própria pessoa
jurídica, que por eles se obriga e responde, de modo que está configurada a responsabilidade
administrativa do Banco Confidence pelas presentes irregularidades.
[5] o Estatuto Social do Banco Confidence, (fls. 40/56), prescrevia, no art. 20, que a Diretoria seria
composta por no máximo oito membros, sendo um diretor presidente, um diretor financeiro, um
diretor de compliance e até cinco diretores sem designação específica. Os Srs. Andreas Michael
Wiemer e Marcus Schalldach figuraram como administradores durante o período das
irregularidades.
[6] Andreas Michael Wiemer foi diretor responsável pela implementação e cumprimento das
medidas estabelecidas na Circular nº 3.461, de 2009, no período de 10.6.2010 a 2.2.2015, consta
como Diretor de Controles Internos do Banco Confidence, no organograma da área de
compliance de 2013, e como presidente em 2016 (fls. 587, 588, 756 e 757). Prevê o Estatuto
Social, em seu art. 19, §3º (fl. 51) que o diretor de Compliance seria responsável por todas as
políticas internas de compliance da Companhia, incluindo, sem limitação, as políticas de “conheça
seu cliente” e antilavagem de dinheiro. Com efeito, consta o indiciado como responsável pela
aprovação dos procedimentos de controles internos quanto à prevenção da lavagem de dinheiro
(fls. 485, 501 e 518). Ademais, os citados procedimentos previam que era responsabilidade da
área de compliance o monitoramento das operações e a eventual comunicação aos Órgãos
Reguladores. Conforme se constatou, houve múltiplas e substantivas falhas na implementação de
controles internos, procedimentos e políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, que estavam
sob a competência do Sr. Andreas Michael Wiemer. Assim, falhou em implementar as políticas
definidas pela própria instituição e deixou de adotar os procedimentos e medidas destinados a
prevenir a utilização da instituição nos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, concorrendo,
com isso, para a prática das irregularidades “b” e “c”.
[7] Marcus Schalldach foi diretor presidente da Instituição, designado responsável pelas
operações de câmbio – Resolução 3.568, de 2008, no período de 9.5.2011 a 2.2.2015 (fls. 61,
587 e 756). Deixou de adotar procedimentos para se certificar da qualificação dos clientes e sua
capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de
câmbio. Tampouco adotou medidas e procedimentos na área de câmbio para impedir o
significativo volume de operações de câmbio que viabilizaram as remessas indevidas de recursos
ao exterior. Omitiu-se também quanto à identificação da atipicidade das operações realizadas
pelas empresas Alnapa, Conferlix, M&D Trading e Tripe Trading, em face das múltiplas e
substantivas falhas na qualificação de clientes e na condução das operações de câmbio,
resultando em controles internos deficientes e inservíveis para prevenir a utilização da instituição
nos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998. Assim, responde pelas irregularidades “a” e “b”.
[8] “Nesse sentido, observe-se, de inicio, que as operações questionadas pelo BACEN são
operações de câmbio, ou seja, operações em que moeda nacional é trocada por moeda
estrangeira. Portanto, já existe ali um balizador da multa expresso em moeda nacional. Não há
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razão alguma para se utilizar como referência o valor em moeda estrangeira, para depois
convertê-lo para Reais em uma outra data, como pretende a r. decisão recorrida. Tal
complicação não tem qualquer razão de ser!”
[9] o Estatuto Social do Confidence, em seu art. 20, §3°, estabelece que, dentre os diretores do
Banco, há um Diretor de Compliance, responsável por todas as políticas internas de compliance
do Banco.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 04/09/2017, às 17:08, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0075898 e o código CRC E8FD7532.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso
Processo 10372.000716/2016-16
Processo na primeira instância BACEN 87131
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BANCO CONFIDENCE DE CAMBIO S.A.
ANDREAS MICHAEL WIEMER
MARCUS SCHALLDACH
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: Recursos voluntários. Banco Central do Brasil. Prevenção e Combate à Lavagem de
Dinheiro. Operações de câmbio. remessa indevida de recursos ao exterior. Procedimentos e controles
internos de PLD insuficientes. Comunicação intempestiva de operações suspeitas. Recursos
parcialmente providos.
VOTO DO RELATOR
1) Na decisão 229/2016–DIORF, de 05.08.2016, foi atribuída a prática das seguintes irregularidades ao
Banco Confidence e seus administradores: 1. deixar de se certificar da qualificação de seus clientes, bem como
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de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio por eles realizadas, viabilizando a remessa
indevida de recursos ao exterior (irregularidade “a”); 2. deixar de implementar políticas, procedimentos e
controles internos, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº
9.613/98 (irregularidade “b”); e 3. deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma
determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime
previsto na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “c”).
I – Questões Preliminares
2) Compulsando o feito, destaco a ocorrência dos seguintes fatos:
Realização das operações de câmbio – 07/2012 a 06/2013;
Proposta de instauração do processo – 04.07.2015 (fl. 01/11);
Recebimento das intimações para apresentar defesa – 10/2015 (fls. 276 e seguintes);
DECISÃO 229/2016–DIORF - 05.08.2016 (fls. 904/914);
Distribuição do feito a esta Conselheira - 29.11.2016;
Publicação de pauta de julgamentos da 403ª Sessão, em que é incluído o presente feito.
3) Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva, seja ordinária, seja intercorrente.
4) Contudo, antes de analisar o mérito da causa, observo, preliminarmente, que não assiste razão aos
recorrentes quanto ao argumento de que a decisão do Banco Central padece de nulidade por não ter sido
motivada, explicita, clara e congruente, não levando em consideração os elementos trazidos pela defesa. Após
detalhada análise do processo, concluo que a referida decisão afastou, motivadamente, os argumentos
apresentados pelos então defendentes. Deste modo, não vislumbro qualquer causa de nulidade processual.
5) Também entendo que não merece prosperar a alegação de que a decisão suscitou uma série de supostas
falhas não abordadas pela acusação, razão pela qual deveria ter sido realizada uma nova intimação para a
manifestação da defesa, visto que constituiria um novo arcabouço fático. Isso porque a decisão utilizou, em sua
fundamentação, a documentação que já constava dos autos quando da intimação da defesa. Assim, entendo que
o julgador, em sua fundamentação, tão somente procurou descrever com mais detalhes as inconsistências da
documentação que fundamentou as irregularidades apresentadas; de forma alguma poder-se-á falar em
cerceamento de defesa, portanto, se a condenação foi embasada, apenas, na documentação ao qual os
recorrentes tiveram pleno acesso antes da apresentação da defesa.
II – Mérito
6) Passando à análise da irregularidade “a”, as provas trazidas aos autos são suficientes para caracterizar a
qualificação inadequada das empresas importadoras Conferlix, Alnapa, Tripe Trading e M&D Trading, e a
indevida realização das operações de câmbio, como demonstrado na decisão recorrida, in verbis:
10. Nesse sentido, os documentos anexados às respectivas fichas cadastrais mantidas pelo
Banco Confidence demonstram que:
10.1 Alnapa (fls. 99–113):
- o contrato social, de abril de 2012, descreve capital social no montante de R$2.271 mil e
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capital integralizado no valor de R$150 mil (6,6% do capital total), não estabelecendo prazo
para a integralização do saldo remanescente (fls. 109–112). Prevê, ainda, em sua cláusula
nona, elaboração de balanço patrimonial e de resultado econômico. Apesar dessa
determinação, o cliente iniciou, em janeiro de 2013, suas operações com o Banco
Confidence, apresentando apenas relação de faturamento (fl. 113) como comprovação de
capacidade econômico-financeira, quando seria exigível o balancete contábil referente ao
mês anterior;
- o relatório de visita menciona como sócio pessoa não elencada no seu contrato social,
além de ressaltar a pequena estrutura de funcionamento e a aparente desorganização nas
atividades operacionais do cliente (fl. 99);
- o comprovante de faturamento apresentado teve um dos seus sócios como único
responsável pela sua expedição (fl. 113), de encontro ao que determinam os procedimentos
de controles internos do Banco Confidence, segundo os quais deveria ser exigido que
aquele documento fosse expedido e assinado por um dos sócios/dirigentes e também por
contador identificado (fl. 510). Ademais, o faturamento de R$27.028 mil, para um período
de doze meses, representava valor muito acima do limite de R$360 mil anuais, fixado para
microempresa. Sem embargo, entre 16.1.2013 e 11.3.2013, a empresa celebrou com o
Banco Confidence 182 contratos de compra de câmbio, que totalizaram US$17.745 mil
(fls. 62–64);
- verificadas, portanto, deficiências na qualificação do cliente, com ênfase nos aspectos
relacionados à sua capacidade financeira, evidenciadas pelo baixo percentual de
integralização de capital próprio frente ao montante de recursos movimentados,
inobservância aos requisitos formais que atestariam confiabilidade ao faturamento
informado e incompatibilidade dos valores transacionados com a forma legal/tributária da
empresa.
10.2 Conferlix (fls. 147–169):
- o comprovante de faturamento (fl. 169), no qual está presente apenas a assinatura do
contador, abrange o período de sete meses (agosto/2011 a fevereiro/2012). Os
procedimentos de controles internos apresentados pelo Banco Confidence estabeleciam
que deveria ser exigido documento expedido e assinado por contador identificado e por um
dos sócios/dirigentes, que abrangesse o período de doze meses (fl. 494). Ademais, o
faturamento de R$18.442 mil era incompatível com o valor de R$3.600 mil anuais, fixado
para as empresas de pequeno porte. Mesmo assim, entre 16.7.2012 e 11.3.2013, a
empresa celebrou com o Banco Confidence 871 contratos de compra de câmbio, que
totalizaram US$56.585 mil (fls. 65–78);
- o relatório de visita contém dois comentários cadastrados em datas distintas (fl. 147). A
observação cadastrada em 11.7.2012, data anterior ao início das operações com o Banco,
é sucinta e aponta faturamento mensal de US$700 mil, sem esclarecimentos acerca do
porte ou estrutura da empresa. O comentário cadastrado em 3.9.2013, data posterior à
última operação com o Banco Confidence, de 11.3.2013, mais detalhado, afirma que a
empresa foi visitada em junho de 2012, quando apresentava faturamento mensal de
US$600 mil, possuindo bastante estoque e apresentando boas instalações. Note-se que o
segundo comentário, mais detalhado do que o primeiro, somente foi inserido quase seis
meses após a realização da última operação com a empresa em questão, mostrando-se
inservível a qualificar adequadamente o cliente ao tempo das contratações de câmbio;
- no tocante à avaliação de desempenho e aos procedimentos comerciais, as
inconsistências apontadas no relatório de visita e no comprovante de faturamento
comprometeram de forma significativa a confiabilidade das informações. Quanto à
capacidade financeira, evidenciou-se a incompatibilidade entre a forma legal/tributária da
empresa e o montante de recursos movimentados e a inobservância aos requisitos formais
que atestariam confiabilidade ao faturamento informado. Demonstradas, portanto,
deficiências na qualificação econômico-financeira do cliente.
10.3 M&D Trading (fls. 197–215):
- o relatório de visita descreve os países com os quais opera, seu quadro funcional e
valores de importação e exportação. Relata que a empresa teve problemas com outros
bancos devido à demora na realização das operações e pretendia operar exclusivamente
com o Banco Confidence, durante uma semana, para fins de experiência (fl. 197);
- o contrato social apresenta alteração de capital social em março de 2013, quando foi
elevado de R$700 mil para R$1 milhão, sendo integralizado o montante de R$135 mil, o que
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representa um percentual de apenas 13,5% do capital total, e previa que o saldo
remanescente deveria ser integralizado em 24 meses (fls. 207–211). Note-se que as
operações com o Banco Confidence se iniciaram em 14.5.2013, aproximadamente dois
meses depois da citada alteração. Levando em consideração o capital social total para
cálculo dos limites operacionais de seus clientes, o Banco Confidence não atentou para a
hipótese de a M&D Trading ter, deliberadamente, aumentado seu capital subscrito a fim
de poder operar maiores quantias, haja vista que declarara problemas ao negociar com
outros bancos, conforme evidenciado no relatório de visita;
- foi apresentada relação de faturamento referente ao período de agosto de 2012 a julho de
2013, datada em agosto de 2013 (fl. 212). No entanto, as operações realizadas pela M&D
Trading iniciaram-se em 14.5.2013, sendo impossível que, à época, dispusesse de
faturamento total referente aos meses de maio a julho. Portanto, conclui-se que este
documento era intempestivo e imprestável à avaliação da capacidade econômico-
financeira do cliente;
- o balancete referente ao período de janeiro a abril de 2013 (fls. 214–215) apresenta
receita bruta de vendas de R$1.872 mil, com média mensal de R$468 mil. Contudo, a ficha
cadastral datada de 2.5.2013 (fls. 198–202) enquadra, equivocadamente, a M&D Trading
numa faixa de faturamento mensal entre R$2.400-10.000 mil. Ademais, entre 14.5.2013 e
14.6.2013, a empresa celebrou com o banco treze contratos de compra de câmbio, que
totalizaram US$1.042 mil (fl. 95), equivalentes a R$2.152 mil. Evidenciou-se, portanto, que
em um mês a empresa movimentou um montante de recursos equivalente a 460% de seu
faturamento médio mensal;
- o comprovante de faturamento e o balancete foram assinados pela mesma pessoa, no
entanto, constam diferentes numerações para o registro de CRC do suposto contador.
Nessa seara, os procedimentos para análise de clientes relatados pelo Banco Confidence
(fls. 761–765) estabeleciam que, ao receber documentos financeiros para cadastramento, a
instituição procederia à consulta no sítio do CRC (Conselho Regional de Contabilidade) na
internet a fim de verificar a validade do registro do contador. No entanto, nos dossiês das
empresas em foco, não há evidências de que tal rotina tenha sido adotada. Saliente-se que
a correta execução desse procedimento eliminaria dúvidas quanto ao registro do contador
responsável pela expedição do balancete apresentado pela M&D Trading;
- demonstradas, portanto, deficiências na qualificação econômico-financeira do cliente, que
levaram à superestimação da sua capacidade financeira e à incompatibilidade do montante
de recursos movimentos. Nesse sentido, desserve à defesa o argumento de que a
superestimação do faturamento mensal da M&D Trading adveio de falha operacional, o
que, com efeito, corrobora a constatação de que os procedimentos de qualificação dos
clientes eram insuficientes.
10.4 Tripe Trading (fls. 221–236):
- contrato social (fls. 229–235) determina, em sua cláusula onze, que, ao final do exercício
social, seja levantado o balanço patrimonial. No dossiê do cliente consta apenas a relação
de faturamento como comprovação de capacidade econômico-financeira;
- comprovante de faturamento (fl. 236) contempla um período de sete meses (janeiro a
julho de 2012), quando o manual de procedimentos de controles internos apresentados pelo
Banco Confidence determina que deveria levar em consideração o período de doze meses
(fl. 510). O documento aponta faturamento de R$25.856 mil, valor muito acima do limite de
R$360 mil anuais, fixado para microempresas. Apesar disso, entre 18.10.2012 e 15.3.2013,
a empresa celebrou com o banco 120 contratos de compra de câmbio, que totalizaram
US$14.996 mil (fls. 96–97);
- demonstradas, portanto, deficiências na qualificação do cliente evidenciadas pela
inobservância aos requisitos formais que atestariam confiabilidade ao faturamento
informado e pela incompatibilidade entre a forma legal/tributária da empresa e o montante
de recursos movimentados.
11. Verificou-se, portanto, que o faturamento apresentado pelas empresas era incompatível
com sua forma legal/tributária e condição patrimonial, restando configurada a
incompatibilidade entre o montante de recursos movimentados e a capacidade financeira
dos clientes.
12. Quanto aos relatórios de visita, esses documentos são os únicos que apresentam
informações acerca dos procedimentos comerciais desenvolvidos pelas empresas
importadoras. Desse modo, embora não haja elementos suficientes para concluir pela não
realização das visitas, os relatórios gerados não fornecem subsídio suficiente à análise do
porte, da estrutura e das operações das empresas, corroborando a constatação de falhas
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na qualificação desses clientes.
7) Quanto aos argumentos constantes dos recursos, não procede a alegação de que as empresas foram
devidamente identificadas e avaliadas, conforme as políticas existentes, uma vez que a simples coleta de
documentos, sem que haja a cuidadosa análise de seu conteúdo, não pode ser considerada suficiente para
caracterizar o cumprimento das normas ou a efetividade dos controles da instituição financeira. Afinal, as normas
que preveem a obrigação de manter cadastro atualizado das empresas clientes estão relacionadas à necessidade
de implementação, pelas instituições sujeitas à Lei n.º 9.613/1998, da política “conheça o seu cliente”;
recomendada pelo Comitê da Basiléia, no Princípio 18 do Basiléia II, essa política está diretamente relacionada à
adoção de práticas para a identificação dos clientes e à manutenção dos respectivos registros como mecanismo
de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, o que justifica, portanto, o rigor do BACEN na avaliação de
seus termos e em sua aplicação.
8) De outra feita, os recorrentes reconheceram expressamente que os controles da instituição financeira não
funcionavam adequadamente, uma vez que admitiram que (i) os relatórios de visita, mesmo com as falhas
apontadas, possuíam informações importante; (ii) as empresas não constavam de listas restritivas; e (iii) as
operações eram em valores usuais para o comércio exterior, só evidenciam, diante do valor total das operações
(US$ 90.368 mil), o que igualmente demonstra a adequação da decisão recorrida quanto ao ponto.
9) Também não merecem guarida as alegações de que o Banco Confidence estava ainda no início de suas
operações, de que somente foram constatadas falhas pontuais relacionadas a quatro clientes ou de que as
alterações nos controles decorreram da promulgação de nova legislação. Na prática, tais argumentos
demonstram que, de fato, os controles do banco eram deficientes, incapazes, portanto, de cumprir as finalidades
para as quais foram previstos na legislação de regência, o que justifica o posicionamento da Autarquia reguladora.
10) Ainda menos razoável é a tentativa de menosprezar a circunstância de que o porte das empresas
(microempresas ou de pequeno porte) seria incompatível com as operações realizadas asseverando que isso
apenas indicaria irregularidade perante a autoridade fiscal. Ora, a demonstração de conhecimento de tal
incompatibilidade, ao meu entender, deveria ser suficiente para que a instituição monitorasse esses clientes mais
efetivamente, o que, se tivesse ocorrido, ensejaria a comunicação de operações suspeitas à autoridade
competente; não há, portanto, como elidir a responsabilidade dos recorrentes.
11) Sobre a questão da utilização ou não do capital integralizado do cliente como critério de avaliação para as
operações, concordo plenamente com a Decisão do Bacen, in verbis:
28. Quanto ao argumento de que não se poderia deixar de considerar o capital subscrito,
ainda que não integralizado, esclareça-se que, a fixação de limites para o cliente com base
no aporte de capital comprovadamente integralizado demonstra postura diligente frente à
prevenção dos crimes a que se refere a Lei nº 9.613, de 1998. No caso, verifica-se que a
Alnapa realizou, em dois meses, operações no total de US$17.745 mil, valor equivalente a
443,62% do limite de câmbio anual estabelecido pelo Banco Confidence, qual seja,
R$8.123 mil (correspondentes a US$4.000 mil). Portanto, mesmo considerando o limite
calculado com base no capital social total, houve significativa extrapolação, sem que o
Banco tenha tomando providências, demonstrando tanto controles internos deficientes
como insuficiência na qualificação dos clientes e na análise de sua capacidade financeira.
12) Também acolho o argumento da Decisão de primeira instância de que todas as “instituições autorizadas
a funcionar por este Banco Central do Brasil, indistintamente consideradas, devem implementar políticas,
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procedimentos e controles internos destinados a prevenir a sua utilização na prática daqueles
crimes” (crimes tratados pela Lei n° 9.613/98). Portanto, o fato dos recursos serem provenientes de contas
mantidas junto aos “grandes bancos”, em nada exime os recorrentes da obrigação de implementar seus próprios
controles visando ao cumprimento das determinações da Lei n.º 9.613/98. Assim, o Banco Confidence
era responsável pela higidez e confiabilidade das operações executadas, não sendo permitida, nos termos do art.
1º, caput, da Circular nº 3.461, de 2009, a transferência dessa responsabilidade a terceiros (item 34 da decisão
recorrida).
13) Já me manifestei sobre o tema no julgamento do Recurso n.º 13.493, nos seguintes termos:
9. De outra feita, concordo com o BACEN quanto à necessidade de afastar o argumento
de que o dever de comunicação caberia unicamente aos bancos em que os clientes
possuíam cadastro e conta corrente. Isso porque, segundo o art. 1º da Circular n.º
2.852/98, é obrigação das instituições autorizadas pelo BACEN a funcionar,
indistintamente consideradas, a manutenção de controles que permitam verificar, além da
adequada identificação do cliente, a compatibilidade entre a correspondente movimentação
de recursos, atividade econômica e capacidade financeira. Desse modo, também se
impunha à Senso o dever de comunicação ao BACEN quando da ocorrência de operações
que implicassem a movimentação atípica de recursos, especialmente em razão dos
expressivos valores e incompletude das informações disponíveis, como nos casos ora
analisados.
14) Em relação ao argumento de que as instituições financeiras não teriam a obrigação de exigir as DIs,
novamente me alinho ao entendimento professado pelo julgador de primeira instância, in verbis: “Assim, embora
a legislação faculte à instituição financeira o acolhimento de tais documentos para realização da operação de
câmbio, a posterior apresentação de DI e sua juntada ao dossiê da operação é um importante procedimento de
controle interno, haja vista que cabe ao agente de câmbio zelar pela comprovação da fundamentação econômica
e da legitimidade da operação.”
15) Em suma, não foi apresentado pelos recorrentes qualquer elemento que justificasse as falhas apresentadas
nos controles do Banco Confidence. Assim, mantenho a condenação de todos os recorrentes quanto ao ponto.
16) Sobre a irregularidade “b”, assim se posiciona o BACEN na decisão recorrida:
23. No tocante à irregularidade “b”, o art. 1º da Circular nº 3.461, de 2009, em seu caput e
§1º, inciso II, e §2º, inciso I, prescreve que as instituições financeiras e demais entidades
autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil devem implementar políticas e
procedimentos internos de controle destinados a prevenir a sua utilização na prática dos
crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.
24. O art. 6º, §1º, inciso I, da mesma Circular, aduz que aquelas mesmas instituições
devem manter registros de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou
em seu nome. Esses registros devem conter, no caso de clientes permanentes,
informações consolidadas que permitam verificar a compatibilidade entre a movimentação
de recursos e a atividade econômica e capacidade financeira do cliente.
25. Conforme analisado na irregularidade “a”, ficou demonstrado que o Banco
Confidence adotou procedimentos insuficientes para a qualificação de seus clientes.
Embora os procedimentos de compliance apresentados mencionem uma série de diretrizes
a serem adotadas, verificou-se a inobservância de pontos cruciais quanto à mensuração da
capacidade financeira das empresas importadoras.
26. No tocante à compatibilidade entre a atividade econômica e a movimentação de
recursos, os dossiês das empresas demonstram que o Banco Confidence permitiu que
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estas extrapolassem significativamente os limites anuais de câmbio que lhes foram
atribuídos (fl. 257), conforme ilustrado na Tabela 2: (...)
27. A própria política de compliance previa a possibilidade de extrapolação dos limites
operacionais dos clientes, desde que esses apresentassem documentos suficientes para
comprovar sua capacidade financeira. No entanto, os indiciados não trouxeram qualquer
documento que demonstre a execução desse procedimento. Esclareça-se, por fim, que,
caso o cliente não apresentasse os citados documentos complementares, caberia à
Diretoria autorizar as operações, o que não ocorreu.
28. Quanto ao argumento de que não se poderia deixar de considerar o capital subscrito,
ainda que não integralizado, esclareça-se que, a fixação de limites para o cliente com base
no aporte de capital comprovadamente integralizado demonstra postura diligente frente à
prevenção dos crimes a que se refere a Lei nº 9.613, de 1998. No caso, verifica-se que a
Alnapa realizou, em dois meses, operações no total de US$17.745 mil, valor equivalente a
443,62% do limite de câmbio anual estabelecido pelo Banco Confidence, qual seja,
R$8.123 mil (correspondentes a US$4.000 mil). Portanto, mesmo considerando o limite
calculado com base no capital social total, houve significativa extrapolação, sem que o
Banco tenha tomando providências, demonstrando tanto controles internos deficientes
como insuficiência na qualificação dos clientes e na análise de sua capacidade financeira.
29. Igualmente, não socorrem os intimados os argumentos acerca da inexistência de
trava automática que impedisse os clientes de operarem acima dos limites estabelecidos e
de que a extrapolação se deveu a falha operacional. Ao contrário, tais alegações em si
evidenciam deficiências nos sistemas operacionais do Banco. Cumpre, ainda, esclarecer
que a ausência da citada trava impôs elevado risco ao Banco Confidence, vez que
quaisquer clientes poderiam extrapolar os limites que lhes foram atribuídos.
30. Ressalte-se que não há evidência da implementação de rotinas para verificação de
respeito aos limites atribuídos aos clientes no âmbito da política de controles internos.
31. Quanto à alegada insignificância das quatro empresas em relação ao total de
clientes do Banco, importa destacar que a representatividade da irregularidade não recai
sobre o número de clientes apurados na amostra, mas no montante de recursos por eles
operados e no elevado risco que as falhas detectadas criaram para a principal área de
atuação do Banco Confidence, haja vista que todas as operações realizadas no período
estariam sujeitas à mesma falha.
32. Consigne-se que não auxilia os indiciados a alegação de que as operações das
empresas em questão não ativaram os alarmes dos softwares de checagem. Ainda que
aqueles sistemas não detectassem anormalidades nas operações, os controles internos do
Banco Confidence determinavam o monitoramento semanal das operações, mediante
relatório enviado à Diretoria para análise, justificativas e providências, o que não ocorreu.
Tampouco procede a justificativa de que as operações estavam dentro de prática ordinária,
pois a responsabilidade pelo seu acompanhamento é exclusiva da instituição autorizada a
operar com câmbio, independente da sua habitualidade ou complexidade.
33. Nesse sentido, o argumento de que o Banco Confidence direcionava primariamente
seus esforços de vigilância ao mercado secundário de câmbio não se presta a elidir as
irregularidades ora analisadas. A implementação de políticas, procedimentos e controles
internos por parte da instituição financeira deve ser compatível com seu porte e volume de
operações, abrangendo todas as áreas de negócio nas quais atua.
34. Os argumentos de que, se os indícios de irregularidade fossem facilmente
descobertos teriam sido identificados nas grandes instituições financeiras e de que os
recursos transitaram anteriormente em outros bancos, não se prestam a elidir as
irregularidades ora analisadas, vez que o Banco Confidence é responsável pela higidez e
confiabilidade das operações que executa, não sendo permitida a transferência dessa
responsabilidade a terceiros. Nesse sentido, o art. 1º, caput, da Circular nº 3.461, de 2009,
estabelece que cada instituição autorizada a funcionar por este Banco Central do Brasil
deve implementar suas próprias políticas, procedimentos e controles internos destinados a
prevenir a prática de crimes, independentemente dos controles e procedimentos adotados
por outras instituições.
35. O argumento de que as operações com a M&D Trading foram realizadas em
apenas um mês, curto lapso temporal para avaliar a efetividade do controle interno, não
favorece os intimados, pois cabe à instituição possuir controles tempestivos desde o início
das operações. O art. 1º, §1º, inciso II, da Circular nº 3.461, de 2009, determina que as
políticas, procedimentos e controles internos destinados à prevenção da utilização da
instituição para os crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, devem contemplar a coleta
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e registro de informações apropriadas sobre clientes, que permitam a identificação dos
riscos de ocorrência da prática daqueles crimes.
36. Quanto ao argumento de inutilidade da pena, haja vista o aperfeiçoamento dos
sistemas e que supostas falhas não se repetiriam, saliente-se que a avaliação, revisão e
atualização dos controles para evitar a ocorrência de inconsistências são obrigações do
Banco e de seus administradores. A conduta posterior não tem o condão de extinguir
eventuais falhas cometidas em decorrência de controles internos deficientes.
37. Assim, por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos,
compatíveis com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da
instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, está caracterizada
a irregularidade “b”.
17) É importante ressaltar, quanto ao ponto, que as regras existentes na Lei n.º 9.613/98 e na regulamentação
do Banco Central do Brasil não visam, apenas, à criação de instrumentos de controle em tese, mas de
mecanismos que tenham, efetivamente, a aptidão de detectar a ocorrência de possíveis irregularidades; a menção,
portanto, a softwares de checagem ou política de "conheça seu cliente", sem a demonstração da implementação
de rotinas de controle interno que possam detectar a ocorrência de tais irregularidades, não é suficiente para que
se possa afastar a responsabilização pela prática dos ilícitos administrativos em comento.
18) No caso concreto, apesar de terem sido implementados política, estrutura, procedimentos e sistemas de
PLD/CT, observa-se que os mesmos não foram suficientes para evitar a ocorrência de falhas na estrutura de
controle, razão pela qual foram desrespeitados os comandos da Lei n.º 9.613/98.
19) Portanto, não merece qualquer reparo a decisão recorrida quanto à caracterização desta irregularidade.
20) Com relação à irregularidade “c”, ainda que concorde com os argumentos de que a comunicação ao
COAF deve ser precedida da avaliação adequada do mérito e que a formação de convicção neste sentido
pode ocorrer em período superior a 24 horas, como já decidido anteriormente neste Conselho, não considero
que tais circunstâncias justifiquem a modificação da decisão recorrida.
21) Ora, apesar de as irregularidades terem ocorrido entre julho de 2012 e junho de 2013, o Banco
Confidence realizou a comunicação apenas em maio de 2014, quase dez meses após a requisição de informações
sobre as operações dessas empresas pelo Bacen, quanto às sociedades Alnapa, Conferlix e M&D Trading.
Ademais, como colocado pela Autarquia reguladora, “as comunicações não fazem qualquer menção à
incompatibilidade da movimentação de recursos com a situação financeira daquelas empresas”. Sobre a
comunicação efetuada em relação a sociedade Tripe Trading, consta dos autos que esta foi realizada em face da
verificação de que o CNPJ da empresa estava suspenso, sem mencionar, contudo, a realização de 55 operações
de câmbio, no valor total de US$6.385 mil, enquanto seu CNPJ estava nessa situação.
22) Assim, considerando as inconsistências verificadas no momento da realização das operações por cada
uma das quatro empresas, minuciosamente descritas na irregularidade “a”, verificou-se que os recorrentes
detinham elementos concretos demonstrando o caráter suspeito das operações no momento de sua realização, o
que tornava obrigatória sua comunicação à autoridade competente. Assim, é caso de manutenção da decisão
recorrida igualmente em relação à irregularidade “c”.
23) Ainda sobre a necessidade de comunicação ao COAF, acho importante esclarecer que a exigência legal é
de que sejam informadas as operações suspeitas; a lei não determina, portanto, que a comunicação seja
recoberta por juízo de certeza. Assim, carece de fundamento qualquer afirmação no sentido de que seria
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necessária a investigação aprofundada da operação antes da realização da mencionada comunicação.
24) Do mesmo modo, a ausência de antecedentes e a suposta atuação de boa-fé não impedem a instauração
do processo para apurar a existência de irregularidades, nem eximem os recorrentes das sanções previstas nos
normativos do Banco Central, uma vez que foi comprovado, efetivamente, o descumprimento dos deveres
previstos na legislação de regência.
25) Portanto, consideradas as observações acima, adoto, como razões de decidir, os fundamentos
constantes da DECISÃO 229/2016–DIORF, nos termos do disposto no art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99.
26) Quanto à autoria, foram esses os fundamentos apresentados pelo Banco Central na decisão recorrida:
53. No que se refere aos administradores, o Estatuto Social do Banco Confidence, (fls.
40–56), prescrevia, no art. 20, que a Diretoria seria composta por no máximo oito
membros, sendo um diretor presidente, um diretor financeiro, um diretor de compliance e
até cinco diretores sem designação específica. Os Srs. Andreas Michael Wiemer e
Marcus Schalldach figuraram como administradores durante o período das irregularidades.
54. O Sr. Andreas Michael Wiemer foi diretor responsável pela implementação e
cumprimento das medidas estabelecidas na Circular nº 3.461, de 2009, no período de
10.6.2010 a 2.2.2015, consta como Diretor de Controles Internos do Banco Confidence, no
organograma da área de compliance de 2013, e como presidente em 2016 (fls. 587, 588,
756 e 757). Prevê o Estatuto Social, em seu art. 19, §3º (fl. 51) que o diretor de
Compliance seria responsável por todas as políticas internas de compliance da Companhia,
incluindo, sem limitação, as políticas de “conheça seu cliente” e antilavagem de dinheiro.
Com efeito, consta o indiciado como responsável pela aprovação dos procedimentos de
controles internos quanto à prevenção da lavagem de dinheiro (fls. 485, 501 e 518).
Ademais, os citados procedimentos previam que era responsabilidade da área de
compliance o monitoramento das operações e a eventual comunicação aos Órgãos
Reguladores. Conforme se constatou, houve múltiplas e substantivas falhas na
implementação de controles internos, procedimentos e políticas de prevenção à lavagem de
dinheiro, que estavam sob a competência do Sr. Andreas Michael Wiemer. Assim, falhou
em implementar as políticas definidas pela própria instituição e deixou de adotar os
procedimentos e medidas destinados a prevenir a utilização da instituição nos crimes de
que trata a Lei nº 9.613, de 1998, concorrendo, com isso, para a prática das irregularidades
“b” e “c”.
55. O Sr. Marcus Schalldach foi diretor presidente da Instituição, designado responsável
pelas operações de câmbio – Resolução 3.568, de 2008, no período de 9.5.2011 a 2.2.2015
(fls. 61, 587 e 756). Deixou de adotar procedimentos para se certificar da qualificação dos
clientes e sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das
operações de câmbio. Tampouco adotou medidas e procedimentos na área de câmbio para
impedir o significativo volume de operações de câmbio que viabilizaram as remessas
indevidas de recursos ao exterior. Omitiu-se também quanto à identificação da atipicidade
das operações realizadas pelas empresas Alnapa, Conferlix, M&D Trading e Tripe
Trading, em face das múltiplas e substantivas falhas na qualificação de clientes e na
condução das operações de câmbio, resultando em controles internos deficientes e
inservíveis para prevenir a utilização da instituição nos crimes de que trata a Lei nº 9.613,
de 1998. Assim, responde pelas irregularidades “a” e “b”.
27) Não ha como ignorar que a decisão recorrida contém erro material, pois referiu o Estatuto Social que
ainda não havia entrado em vigor ao tratar das atribuições imputadas aos diretores. Contudo, o art. 6º do estatuto
em vigor no momento da ocorrência dos fatos dispunha que todos os diretores tinham atribuição para fiscalizar as
operações de câmbio e para implementação de mecanismos de controle das operações, uma vez que a nenhum
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operações de câmbio e para implementação de mecanismos de controle das operações, uma vez que a nenhum
diretor era imputada atribuição específica (fl.35). Portanto, mesmo com a referência ao estatuto social incorreto,
observo que os documentos referidos pelo Bacen no excerto acima transcrito são suficientes para a
comprovação da autoria das infrações por parte do Banco Confidence de Câmbio S.A. e seus diretores,
Andreas Michael Wiemer e Marcus Schalldach.
28) Quanto ao último argumento dos recorrente, entendo que não existiu a configuração do bis in idem, em
virtude da punição tanto com base nas normas de regulamentação cambial e de PLD. Como bem descrito na
decisão (“a regulamentação cambial capitulada aborda a qualificação de clientes sob a ótica da prevenção de
remessas indevidas de recursos ao exterior, enquanto a legislação de combate à lavagem de dinheiro visa à
implementação de controles preventivos frente à utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a
Lei nº 9.613, de 1998”), as normas tutelam bens jurídicos diferentes, sendo utilizadas pela acusação na
configuração de irregularidades distintas. Não há, portanto, irregularidade quanto ao ponto.
29) Passando à dosimetria das penas, entendo que é caso de modificação das penalidades impostas aos
acusados. Isso porque as circunstâncias do presente feito o diferenciam dos demais casos de ilícitos envolvendo
comunicação de operações de câmbio suspeitas que foram apreciados por este Conselho, o que se depreende
da observação dos seguintes elementos: a) houve bloqueio das operações irregulares de cada um dos clientes,
observando-se que o lapso temporal para os bloqueios foi diminuindo entre um cliente e outro; b) a proporção
entre o número de operações irregulares e o volume total das operações demonstra que as falhas ocorreram em
um percentual muito pequeno do total das operações realizadas pela instituição financeira; c) pequeno volume
financeiro das operações irregulares em face do volume total das operações do Banco Confidence; e d) pequena
quantidade dos clientes que apresentaram problema em comparação com o número total de clientes da
Instituição Financeira.
30) Portanto, apesar das falhas constatadas nos mecanismos de controle, entendo que houve a implementação
desses mecanismos, o que demonstraria a falta de dolo na atuação dos recorrentes, razão pela qual entendo que
as penalidades impostas pelo BACEN foram excessivas.
31) Assim, quanto às penalidades de multa impostas nas penalidades "b" e "c", adoto os parâmetros usados
no Recurso n.º 13.997-LD (BEXS), ou seja, de 1% do valor das operações para a pessoa jurídica e 0,1% para
as pessoas físicas em ambas as irregularidades.
32) Sobre a impossibilidade de estabelecer a multa em moeda estrangeira, utilizando-se a cotação do dia
anterior à decisão, o que poderia configurar violação ao princípio do curso legal da moeda local, alinho-me ao
posicionamento adotado pelo CRSFN quando do julgamento do Recurso 5.242:
9. Destaque-se que não há na Lei definição do que seja o valor da operação, o que, em
se tratando de operações de câmbio, permite que se considere como tal o valor em moeda
estrangeira. Lembro que este Conselho já decidiu nesse sentido, seguindo o voto do então
Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, no julgamento do recurso 5360 (269ª Sessão de
Julgamento).
10. As decisões do Banco Central deixam patente a opção do Banco Central de
converter o valor da multa de moeda estrangeira para moeda nacional no momento em que
o crédito é constituído. A multa só é exigível no momento em que a autoridade
administrativa sanciona o administrado. Antes disso não havia multa, mas apenas um
procedimento para apuração de possível irregularidade. Somente com a prolação da
decisão é que a multa passa a existir, portanto é nessa data que deve ser feita a
conversão.
11. Diga-se que o Banco Central não está só ao fixar esse critério. A Lei nº 4.320, de
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1964, expressamente estabelece em seu artigo 39, § 3º (incluído pelo Decreto Lei nº 1.735,
de 1979), que “o valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será
convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra,
na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua
falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos
tributários.”
12. Não há que se falar, portanto, que o critério do Banco Central fere a regulamentação.
Trata-se de interpretação possível e, sobretudo, legítima da forma de conversão do valor
da multa.
13. Lembro ainda que o Banco Central tem adotado o mesmo critério por muitos anos, o
que foi caracterizado como “forte tendência de manutenção do entendimento”. Isso
significa que o administrado espera que a administração aja da mesma maneira em casos
idênticos. Ora, se a conversão tem ocorrido de acordo com o mesmo critério há anos,
critério esse perfeitamente regular, o princípio da segurança jurídica impõe a continuidade
da adoção desse critério, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da isonomia.
14. A coerência nas decisões do Banco Central é incontestável e a estabilidade das
decisões da Autarquia tem produzido a segurança jurídica tão cara a todos nós, razões
pelas quais voto pela manutenção da metodologia consagrada pelo Banco Central, negando
provimento ao recurso interposto para que a decisão de primeira instância seja mantida na
sua integralidade.
É como VOTO.
Brasília, 21 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira.
33) Finalmente, entendo que, pelos fundamento acima arrolados, as penas de inabilitação impostas aos
recorrentes devem ser modificadas, impondo-se a Andreas Michael Wiemer a pena de 2 anos de inabilitação e a
Marcus Schalldach a pena de 1 ano de inabilitação.
III - Conclusão
34) Diante do exposto, voto por:
1. em relação ao recorrente BANCO CONFIDENCE DE CAMBIO S.A.
1.1. pelo cometimento da infração consistente em deixar de adotar procedimentos para
se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de
aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa
indevida de recursos ao exterior, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
1.2. pelo cometimento da infração consistente em deixar de implementar políticas,
procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de
operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que
trata a Lei nº 9.613/1998, irregularidade “b”, dar parcial provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$
903.687,00 (novecentos e três mil, seiscentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos
da Américas); e
1.3. pelo cometimento da infração consistente em deixar de comunicar às autoridades
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competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil,
movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº
9.613/1998, irregularidade "c", dar parcial provimento, mantendo a penalidade de multa no
valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 903.687,00 (novecentos e três mil, seiscentos
e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da Américas).
2. em relação ao recorrente ANDREAS MICHAEL WIEMER:
2.1. pelo cometimento das infrações consistentes em deixar de implementar políticas,
procedimentos e controles internos, de forma compatível com o porte e volume de
operações do Banco Confidence de Câmbio S.A., destinados a prevenir a utilização da
instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998, irregularidade “b”, e em
deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada
pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de
crime previsto na Lei nº 9.613/1998, irregularidade "c", dar parcial provimento, aplicando a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de
2 (dois) anos, além de multa em valor equivalente, em moeda nacional,
a US$180.737,40 (cento e oitenta mil, setecentos e trinta e sete dólares e quarenta centavos
dos Estados Unidos da América), sendo US$90.368,70 (noventa mil, trezentos e sessenta e
oito dólares dos Estados Unidos da América e setenta centavo) para cada irregularidade.
3. com relação ao recorrente MARCUS SCHALLDACH:
3.1. pelo cometimento da infração consistente em deixar de adotar procedimentos para
se certificar da qualificação dos clientes do Banco Confidence de Câmbio S.A. e de sua
capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de
câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior, irregularidade “a”, negar-
lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
e
3.2. pelo cometimento da infração consistente em deixar de implementar políticas,
procedimentos e controles internos, de forma compatível com o porte e volume de
operações do Banco Confidence de Câmbio S.A., destinados a prevenir a utilização da
instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998, irregularidade “b”, dar
parcial provimento, aplicando a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) anos, além de multa em valor equivalente, em moeda
nacional, a US$90.368,70 (noventa mil, trezentos e sessenta e oito dólares dos Estados
Unidos da América e setenta centavo);
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 24/10/2017, às 19:28, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000716/2016-16
Processo na primeira instância BACEN 1501609934
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BANCO CONFIDENCE DE CÂMBIO S.A.
ANDREAS MICHAEL WIEMER
MARCUS SCHALLDACH
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: Adriana Cristina Dullius
EMENTA: Recursos voluntários. Banco Central do Brasil. Prevenção e Combate à Lavagem de
Dinheiro. Operações de câmbio. remessa indevida de recursos ao exterior. Procedimentos e controles
internos de PLD insuficientes. Comunicação intempestiva de operações suspeitas. Recursos
parcialmente providos.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
Adoto parcialmente a fundamentação do voto da ilustre Conselheira Relatora, mas me permito ter
entendimento diferente só com relação à pena de inabilitação, tendo em vista os próprios argumentos que fizeram
com que fosse dado parcial provimento à pena de multa. Isso porque, a meu ver, ficou desproporcional a
redução da multa e a manutenção da pena de inabilitação. Desse modo, acompanho o voto da ilustre Conselheira
Relatora, mas divirjo na parte referente à inabilitação, que eu convolo em advertência.
É o voto
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro(a), em 01/11/2017, às 17:33, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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código verificador 0149667 e o código CRC 6008806F.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 20/11/2017, às 10:37,
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conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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código verificador 0164955 e o código CRC 99A140CE.
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