CRSFN · 08/12/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8533/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de ofício em razão do arquivamento decidido pelo Banco Central do Brasil em processo de apuração de suposto não pagamento integral de importações, o que teria resultado em pendência no valor de US$ 10.453,06. Apresentada defesa, o Banco Central do Brasil reconheceu que as diferenças eram decorrentes de preenchimento irregular dos formulários e de descontos concedidos pelo fornecedor estrangeiro, em razão de avarias no material importado. O parecer da PGFN é no sentido de que seja negado provimento ao recurso de ofício. É relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O O presente processo oportunizou à autarquia o reconhecimento de que as diferenças eram decorrentes de preenchimento irregular dos formulários e de descontos concedidos pelo fornecedor estrangeiro, em razão de avarias apresentadas no material importado. Assim, não há o que discordar da decisão de arquivamento, devendo ser improvido o recurso de ofício. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AÇOS DA AMAZÔNIA LTDA
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294ª Sessão Recurso 10007-MI Processo BCB 0201178979 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: AÇOS DA AMAZÔNIA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8533/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de ofício em razão do arquivamento decidido pelo Banco Central do Brasil em processo de apuração de suposto não pagamento integral de importações, o que teria resultado em pendência no valor de US$ 10.453,06.
Apresentada defesa, o Banco Central do Brasil reconheceu que as diferenças eram decorrentes de preenchimento irregular dos formulários e de descontos concedidos pelo fornecedor estrangeiro, em razão de avarias no material importado.
O parecer da PGFN é no sentido de que seja negado provimento ao recurso de ofício.
É relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira.
V O T O
O presente processo oportunizou à autarquia o reconhecimento de que as diferenças eram decorrentes de preenchimento irregular dos formulários e de descontos concedidos pelo fornecedor estrangeiro, em razão de avarias apresentadas no material importado.
Assim, não há o que discordar da decisão de arquivamento, devendo ser improvido o recurso de ofício.
Brasília, 10 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AÇOS DA AMAZÔNIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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