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CRSFN · 08/12/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8523/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8523/08: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de ofício em razão do arquivamento decidido pelo Banco Central do Brasil em processo de apuração de suposto não pagamento de importações. Apresentada defesa, o Banco Central do Brasil reconheceu que as pendências foram pagas por meio de diversos contratos de câmbio todos indicados na defesa, e com saldos liquidados, mas pendentes de aplicação, não incidindo a multa estabelecida no art. 4. da Lei 10.755/03. O parecer da PGFN é no sentido de que seja negado provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão de primeiro grau. É relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa. V O T O

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de ofício em razão do arquivamento decidido pelo Banco Central do Brasil em processo de apuração de suposto não pagamento de importações. Apresentada defesa, o Banco Central do Brasil reconheceu que as pendências foram pagas por meio de diversos contratos de câmbio todos indicados na defesa, e com saldos liquidados, mas pendentes de aplicação, não incidindo a multa estabelecida no art. 4. da Lei 10.755/03. O parecer da PGFN é no sentido de que seja negado provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão de primeiro grau. É relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa. V O T O Voto pelo improvimento ao recurso de ofício, mantida a decisão de primeiro grau, pelas suas próprias razões, que adoto. É voto Brasília, 10 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WORLD-IMPORT COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA

Inteiro teor

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294ª Sessão Recurso 9668-MI  Processo BCB 0201142048      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: WORLD-IMPORT COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8523/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de ofício em razão do arquivamento decidido pelo Banco Central do Brasil em processo de apuração de suposto não pagamento de importações.

Apresentada defesa, o Banco Central do Brasil reconheceu que as pendências foram pagas por meio de diversos contratos de câmbio todos indicados na defesa, e com saldos liquidados, mas pendentes de aplicação, não incidindo a multa estabelecida no art. 4. da Lei 10.755/03.

O parecer da PGFN é no sentido de que seja negado provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão de primeiro grau.

É relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa.

V O T O

Voto pelo improvimento ao recurso de ofício, mantida a decisão de primeiro grau, pelas suas próprias razões, que adoto.

É voto

Brasília, 10 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WORLD-IMPORT COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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