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CRSFN · 08/12/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8513/2008

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8513/08: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de ofício e voluntário em razão da aplicação de multas de importação. Devidamente processado o feito, restou pendente a importação abaixo indicada: DI Nº VALOR Data 98/00945717-001 58.000,00 28/08/1998 De acordo com planilha de fls., a multa resultante da importação acima, em consonância com o § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003, (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), alcança o valor de R$ 193,97. O parecer da PGFN é no sentido de que seja negado provimento ao recurso de ofício, e considerado prejudicado o Recurso Voluntário, mesmo que intempestivo, posto que caracterizada a hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00). É o relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O Adotando as razões do parecer da PGFN, voto pelo improvimento do recurso de ofício. O Recurso Voluntário, ainda que intempestivo, deve ser julgado prejudicado, posto que caracterizada a hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00). Brasília, 10 de dezembro de 2008. Johan Albino

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de ofício e voluntário em razão da aplicação de multas de importação. Devidamente processado o feito, restou pendente a importação abaixo indicada: DI Nº VALOR Data 98/00945717-001 58.000,00 28/08/1998 De acordo com planilha de fls., a multa resultante da importação acima, em consonância com o § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003, (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), alcança o valor de R$ 193,97. O parecer da PGFN é no sentido de que seja negado provimento ao recurso de ofício, e considerado prejudicado o Recurso Voluntário, mesmo que intempestivo, posto que caracterizada a hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00). É o relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O Adotando as razões do parecer da PGFN, voto pelo improvimento do recurso de ofício. O Recurso Voluntário, ainda que intempestivo, deve ser julgado prejudicado, posto que caracterizada a hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00). Brasília, 10 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO pena de multa pecuniária no valor de R$ 58.000,00 – cinqüenta e oito mil reais – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO

Inteiro teor

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294ª Sessão Recurso 9349-MI  Processo BCB 0201179513      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8513/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de ofício e voluntário em razão da aplicação de multas de importação.

Devidamente processado o feito, restou pendente a importação abaixo indicada:

DI Nº VALOR Data  98/00945717-001 58.000,00 28/08/1998   De acordo com planilha de fls., a multa resultante da importação acima, em consonância com o § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003, (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), alcança o valor de R$ 193,97.

O parecer da PGFN é no sentido de que seja negado provimento ao recurso de ofício, e considerado prejudicado o Recurso Voluntário, mesmo que intempestivo, posto que caracterizada a hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00).

É o relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.

V O T O

Adotando as razões do parecer da PGFN, voto pelo improvimento do recurso de ofício. O Recurso Voluntário, ainda que intempestivo, deve ser julgado prejudicado, posto que caracterizada a hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00).

Brasília, 10 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO pena de multa pecuniária no valor de R$ 58.000,00 – cinqüenta e oito mil reais – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Svarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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