CRSFN · 25/07/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 366/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000038/2017-64
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
23/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Processo 10372.000038/2017-64
Processo na primeira instância BACEN 1601613596
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:RENATO GIORGIO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território
nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada.
Negado provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 366/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de
RENATO GIORGIO DA SILVA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor
de R$5.568,29 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) pelo fornecimento
intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território
nacional na data-base de 31.12.2010 .
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de
parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 03/08/2017, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000038/2017-64
Processo na primeira instância BACEN 1601613596
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: RENATO GIORGIO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I - Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Renato Giorgio da Silva –
CPF nº 338.156.900-72, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.
2. No Parecer 290/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD, de 15 de fevereiro de 2016 (fls. 1), o Banco
Central do Brasil apontou que Renato Giorgio da Silva, em 12.5.2011, enviou, com atrado, declaração
eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território
nacional na data-base de 31.12.2010, no valor equivalente a R$ 1.113.658,00.
3. A circular BCB n. 3.526/11, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 20
horas do dia 31.3.2011, mas só foi realizada em 12.5.2011.
4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo
regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]
II - Defesa
5. Intimado em 22.4.2016 (fls.10/ 13), apresentou, tempestivamente, sua defesa (fl. 14),
alegando, em síntese, que:
(a) as informações foram prestadas, de forma errônea, pelo antigo contador, contratado por outros familiares
para prestar tais informações; e
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(b) em 30.12.2010 vendeu os bens detidos no exterior, conforme Termo de Acordo em face da qual cedeu
integralmente tais bens ao irmão, Miguel Giorgio da Silva.
III - Decisão
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do
Brasil emitiu o PARECER 66/2016-DECAP/GTSUL/COPAD-02, de 17.06.2016 (fl. 18) e, em sequência,
prolatou a DECISÃO 300/2016-DECAP/GTSUL, de 20.12.16 (fls. 21/22).
7. Preliminarmente, esclareceu que na declaração prestada para a data-base de 2011, cuja
entrega foi efetuada em 15.4.2012 (com 42 dias de atraso), o interessado informou ainda ser detentor dos
mesmos bens declarados para a data-base de 2010.
8. No mérito, consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen demonstra que em
12.5.2011 o indiciado informou possuir capitais no exterior no valor de R$ 1.113.658,00, na data-base de
31.12.2010[2].
9. Neste sentido, ressaltou que a responsabilidade pela declaração de bens e valores existentes
fora do território nacional é do próprio detentor dos bens e valores, conforme previsão contida no Decreto-
Lei nº 1.060, de 1969, sendo que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu a pena de multa para
as infringências à legislação.
10. Com relação à alegação de que teria vendido os bens, informou que o indiciado trouxe aos
autos tão somente cópia simples de um Termo de Acordo, no qual não há indicação da data de
reconhecimento das firmas dos signatários. Não foram trazidos outros elementos ou a retificação da própria
Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.
11. Finalmente, no tocante à penalidade aplicável, registrou-se que a multa para a prestação de
declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1o da Medida Provisória nº 2.224/2001
(R$ 25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$11.136,58), o que for menor, sendo passível de redução de
acordo com o número de dias de atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pelo indiciado foi
entregue com 42 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 50% de R$11.136,58,
resultando em R$ 5.568,29, conforme previsto no inciso I e no § 1º, II, ambos do art. 8º da Resolução n.
3.854, de 2010.
12. Assim, o Banco Central decidiu aplicar pena de multa no valor de R$ 5.568,29 (cinco mil
quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) a Renato Giorgio da Silva, com fulcro no art. 1o
da Medida Provisória nº 2.224/2001.
IV - Recurso
13. Intimado da decisão em 2.1.2017 (fls. 24-26), o réu interpôs, tempestivamente[3], recurso
voluntário em 16.1.2017 (fls. 30-33) onde reiterou os argumentos de defesa e acrescentou que:
(a) conforme se prova nas Declarações de Imposto de Renda anos base 2010 até 2015, tais bens já não
estavam em seu patrimônio, visto que, transferidos para o seu irmão, Miguel Giorgio da Silva;
(b) o fato de que as informações solicitadas somente haverem sido apresentadas após o prazo não muda o
fato de que não mais possuía bens no exterior no ano de 2010 e, desse modo, estaria dispensado de
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apresentar estas mesmas informações, objeto da presente imposição de multa;
(c) com relação à falta de verificação da data do reconhecimento das firmas não ter sido apresentada (falta da
certidão do tabelionato), decorreu do fato de que o foram, no verso do documento, não tendo sido incluídas
na cópia; e
(d) considerando que o recorrente reside na zona rural da cidade de Uruguaiana, vindo à cidade apenas nos
fins de semana, requereu o prazo de 10 dias para a juntada do documento (termo de venda dos bens),
constando as cópias do reconhecimento de firmas, apesar de alegar que, com a juntada, no recurso, das
cópias do IR-PF, tal fato já teria sido comprovado.
V - Encaminhamento ao CRSFN
14. Sob o n° 10372.000038/2017-64, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora
na 399ª Sessão de Julgamento, realizada em 07.02.2016.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] A irregularidade descrita constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de
1969, e 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, 2001, combinados com os arts. 1º e 11 da Resolução nº
3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e 1º da Circular nº 3.526,
de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224,
de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
[2] A Circular nº 3.523, alterada pela Circular nº 3.526, ambas de 2011, no entanto, estabeleceu o período
compreendido entre às 9 horas do dia 17.1.2011 e às 20 horas do dia 31.3.2011 para a realização da
declaração
[3] O réu tomou ciência da intimação em 2 de janeiro de 2017, conforme se infere do Aviso de Recebimento
juntado à fl. 36 dos autos. Considerando-se o prazo de 15 dias e de acordo com a Lei n. 13.105, de 16 de
março de 2015, o recurso poderia ter sido protocolado até 23 de janeiro de 2017. Como isto foi feito em 16
de janeiro de 2017, conclui-se que o mesmo é tempestivo.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro
Relator, em 10/07/2017, às 13:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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Processo 10372.000038/2017-64
Processo na primeira instância BACEN 1601613596
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:RENATO GIORGIO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do
território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar.
Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
VOTO DO RELATOR
1. Renato Giorgio da Silva foi condenado por fornecer, fora do prazo[1], informações sobre
bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2010, nos termos da Circular
3.526/2011.
2. No caso, o recorrente enviou em 12.05.2011, extemporaneamente (42 dias de atraso), a
declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do
território nacional na data-base de 31.12.2010, no valor total equivalente a R$ 1.113.658,00 na referida data-
base, razão pela qual foi condenado pela infração do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.060/69, e arts. 1° e 5°, da
Medida Provisória n° 2.224/2001, c/c arts. 1° e 11 da Resolução n° 3.854/2010 do Conselho Monetário
Nacional (CMN), art. 1° da Circular n° 3.523/2011 e art. 1° da Circular n° 3.526/2011, com penalidade
prevista no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854/2010 do
CMN.
3. Destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a
modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº. 9.784/99, suas
razões de decidir.
4. O recorrente alega que não era mais o detentor dos recursos na data em questão, que a
declaração enviada foi de forma equivocada, pois teria alienado os bens em 31.12.2010 a seu irmão.
5. Em sua decisão, o Bacen desconsiderou o argumento de defesa, pois entendeu que o
recorrente não comprovou o alegado, nos termos abaixo:
7. Com relação à alegação de que teria vendido os bens, o indiciado trouxe aos
autos, como comprovação de tal ocorrência, tão somente cópia simples de um Termo
de Acordo (doc. 13 – pag. 3), no qual não há indicação da data de reconhecimento
das firmas dos signatários. Não foram trazidos outros elementos ou a retificação da
própria Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.
6. No recurso apresentado, Renato Giorgio da Silva novamente asseverou que não possuía os
recursos informados. Como prova desta afirmação, forneceu as declarações de imposto de renda das folhas
34/44. Contudo, na própria documentação acostada pelo recorrente foi informada a titularidade de
investimentos no exterior, no valor de R$ 1.113.657,20, na data de 31/12/2010, bem como que
este investimento não era mais de sua propriedade em 31.12.2011 (fl. 36).
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7. Dessa forma, considerando que o próprio recorrente informou à Receita Federal ser titular
dessa quantia na data em questão, entendo que não procede a sua irresignação.
8. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da
multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.
9. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao
recurso voluntário.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] A Circular 3.526/2011, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até as 20 horas
do dia 31.03.2011, mas só foi realizada em 12.05.2011.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro
Relator, em 01/08/2017, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Executivo, em 15/08/2017, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com
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