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CRSFN · 25/07/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 366/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000038/2017-64

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário

Inteiro teor

14.189 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

23/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

404ª Sessão

Processo 10372.000038/2017-64

Processo na primeira instância BACEN 1601613596

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:RENATO GIORGIO DA SILVA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território

nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada.

Negado provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 366/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de

RENATO GIORGIO DA SILVA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$5.568,29 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) pelo fornecimento

intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território

nacional na data-base de 31.12.2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo

Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os

Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de

parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 03/08/2017, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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0044433 e o código CRC 9D111856.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000038/2017-64

Processo na primeira instância BACEN 1601613596

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: RENATO GIORGIO DA SILVA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

RELATÓRIO

I - Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Renato Giorgio da Silva –

CPF nº 338.156.900-72, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que

possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.

2. No Parecer 290/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD, de 15 de fevereiro de 2016 (fls. 1), o Banco

Central do Brasil apontou que Renato Giorgio da Silva, em 12.5.2011, enviou, com atrado, declaração

eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território

nacional na data-base de 31.12.2010, no valor equivalente a R$ 1.113.658,00.

3. A circular BCB n. 3.526/11, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 20

horas do dia 31.3.2011, mas só foi realizada em 12.5.2011.

4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo

regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]

II - Defesa

5. Intimado em 22.4.2016 (fls.10/ 13), apresentou, tempestivamente, sua defesa (fl. 14),

alegando, em síntese, que:

(a) as informações foram prestadas, de forma errônea, pelo antigo contador, contratado por outros familiares

para prestar tais informações; e

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(b) em 30.12.2010 vendeu os bens detidos no exterior, conforme Termo de Acordo em face da qual cedeu

integralmente tais bens ao irmão, Miguel Giorgio da Silva.

III - Decisão

6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do

Brasil emitiu o PARECER 66/2016-DECAP/GTSUL/COPAD-02, de 17.06.2016 (fl. 18) e, em sequência,

prolatou a DECISÃO 300/2016-DECAP/GTSUL, de 20.12.16 (fls. 21/22).

7. Preliminarmente, esclareceu que na declaração prestada para a data-base de 2011, cuja

entrega foi efetuada em 15.4.2012 (com 42 dias de atraso), o interessado informou ainda ser detentor dos

mesmos bens declarados para a data-base de 2010.

8. No mérito, consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen demonstra que em

12.5.2011 o indiciado informou possuir capitais no exterior no valor de R$ 1.113.658,00, na data-base de

31.12.2010[2].

9. Neste sentido, ressaltou que a responsabilidade pela declaração de bens e valores existentes

fora do território nacional é do próprio detentor dos bens e valores, conforme previsão contida no Decreto-

Lei nº 1.060, de 1969, sendo que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu a pena de multa para

as infringências à legislação.

10. Com relação à alegação de que teria vendido os bens, informou que o indiciado trouxe aos

autos tão somente cópia simples de um Termo de Acordo, no qual não há indicação da data de

reconhecimento das firmas dos signatários. Não foram trazidos outros elementos ou a retificação da própria

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.

11. Finalmente, no tocante à penalidade aplicável, registrou-se que a multa para a prestação de

declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1o da Medida Provisória nº 2.224/2001

(R$ 25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$11.136,58), o que for menor, sendo passível de redução de

acordo com o número de dias de atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pelo indiciado foi

entregue com 42 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 50% de R$11.136,58,

resultando em R$ 5.568,29, conforme previsto no inciso I e no § 1º, II, ambos do art. 8º da Resolução n.

3.854, de 2010.

12. Assim, o Banco Central decidiu aplicar pena de multa no valor de R$ 5.568,29 (cinco mil

quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) a Renato Giorgio da Silva, com fulcro no art. 1o

da Medida Provisória nº 2.224/2001.

IV - Recurso

13. Intimado da decisão em 2.1.2017 (fls. 24-26), o réu interpôs, tempestivamente[3], recurso

voluntário em 16.1.2017 (fls. 30-33) onde reiterou os argumentos de defesa e acrescentou que:

(a) conforme se prova nas Declarações de Imposto de Renda anos base 2010 até 2015, tais bens já não

estavam em seu patrimônio, visto que, transferidos para o seu irmão, Miguel Giorgio da Silva;

(b) o fato de que as informações solicitadas somente haverem sido apresentadas após o prazo não muda o

fato de que não mais possuía bens no exterior no ano de 2010 e, desse modo, estaria dispensado de

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apresentar estas mesmas informações, objeto da presente imposição de multa;

(c) com relação à falta de verificação da data do reconhecimento das firmas não ter sido apresentada (falta da

certidão do tabelionato), decorreu do fato de que o foram, no verso do documento, não tendo sido incluídas

na cópia; e

(d) considerando que o recorrente reside na zona rural da cidade de Uruguaiana, vindo à cidade apenas nos

fins de semana, requereu o prazo de 10 dias para a juntada do documento (termo de venda dos bens),

constando as cópias do reconhecimento de firmas, apesar de alegar que, com a juntada, no recurso, das

cópias do IR-PF, tal fato já teria sido comprovado.

V - Encaminhamento ao CRSFN

14. Sob o n° 10372.000038/2017-64, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora

na 399ª Sessão de Julgamento, realizada em 07.02.2016.

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

[1] A irregularidade descrita constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de

1969, e 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, 2001, combinados com os arts. 1º e 11 da Resolução nº

3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e 1º da Circular nº 3.526,

de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224,

de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

[2] A Circular nº 3.523, alterada pela Circular nº 3.526, ambas de 2011, no entanto, estabeleceu o período

compreendido entre às 9 horas do dia 17.1.2011 e às 20 horas do dia 31.3.2011 para a realização da

declaração

[3] O réu tomou ciência da intimação em 2 de janeiro de 2017, conforme se infere do Aviso de Recebimento

juntado à fl. 36 dos autos. Considerando-se o prazo de 15 dias e de acordo com a Lei n. 13.105, de 16 de

março de 2015, o recurso poderia ter sido protocolado até 23 de janeiro de 2017. Como isto foi feito em 16

de janeiro de 2017, conclui-se que o mesmo é tempestivo.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro

Relator, em 10/07/2017, às 13:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0034595 e o código CRC 5F8F498A.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052306 SEI 10372.000038/2017-64 / pg. 4

Processo 10372.000038/2017-64

Processo na primeira instância BACEN 1601613596

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:RENATO GIORGIO DA SILVA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do

território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar.

Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.

VOTO DO RELATOR

1. Renato Giorgio da Silva foi condenado por fornecer, fora do prazo[1], informações sobre

bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2010, nos termos da Circular

3.526/2011.

2. No caso, o recorrente enviou em 12.05.2011, extemporaneamente (42 dias de atraso), a

declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do

território nacional na data-base de 31.12.2010, no valor total equivalente a R$ 1.113.658,00 na referida data-

base, razão pela qual foi condenado pela infração do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.060/69, e arts. 1° e 5°, da

Medida Provisória n° 2.224/2001, c/c arts. 1° e 11 da Resolução n° 3.854/2010 do Conselho Monetário

Nacional (CMN), art. 1° da Circular n° 3.523/2011 e art. 1° da Circular n° 3.526/2011, com penalidade

prevista no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854/2010 do

CMN.

3. Destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a

modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº. 9.784/99, suas

razões de decidir.

4. O recorrente alega que não era mais o detentor dos recursos na data em questão, que a

declaração enviada foi de forma equivocada, pois teria alienado os bens em 31.12.2010 a seu irmão.

5. Em sua decisão, o Bacen desconsiderou o argumento de defesa, pois entendeu que o

recorrente não comprovou o alegado, nos termos abaixo:

7. Com relação à alegação de que teria vendido os bens, o indiciado trouxe aos

autos, como comprovação de tal ocorrência, tão somente cópia simples de um Termo

de Acordo (doc. 13 – pag. 3), no qual não há indicação da data de reconhecimento

das firmas dos signatários. Não foram trazidos outros elementos ou a retificação da

própria Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.

6. No recurso apresentado, Renato Giorgio da Silva novamente asseverou que não possuía os

recursos informados. Como prova desta afirmação, forneceu as declarações de imposto de renda das folhas

34/44. Contudo, na própria documentação acostada pelo recorrente foi informada a titularidade de

investimentos no exterior, no valor de R$ 1.113.657,20, na data de 31/12/2010, bem como que

este investimento não era mais de sua propriedade em 31.12.2011 (fl. 36).

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7. Dessa forma, considerando que o próprio recorrente informou à Receita Federal ser titular

dessa quantia na data em questão, entendo que não procede a sua irresignação.

8. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da

multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.

9. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao

recurso voluntário.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

[1] A Circular 3.526/2011, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até as 20 horas

do dia 31.03.2011, mas só foi realizada em 12.05.2011.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro

Relator, em 01/08/2017, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0034596 e o código CRC DC52717E.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário

Executivo, em 15/08/2017, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0052306 e o código CRC CC29DA6A.

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