CRSFN · 25/07/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 335/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000737/2016-23
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 09/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Processo 10372.000737/2016-23
Processo na primeira instância BACEN 1601617898
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território
nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada.
Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 335/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de
NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. e negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento
intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território
nacional na data-base de 31.12.2012 .
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de
parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 03/08/2017, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em 10/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000737/2016-23
Processo na primeira instância BACEN 1601617898
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048775 SEI 10372.000737/2016-23 / pg. 1
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra NOVO NORDISK
PRODUÇÃO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 16.921.603/0001-66, por fornecer, fora
do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base
de 31.12.2012.
2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 8 de julho de 2016 (fls. 1), o Banco Central do
Brasil apontou o envio, pela NOVO NORDISK, em 07.10.2014, de declaração eletrônica contendo
informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de
31.12.2012, no valor total equivalente a US$ 283.657.270,85. A Circular BCB nº 3.624/13, estabelece que
esta declaração deveria ser efetuada até às 18 horas do dia 05.04.2013, mas só foi realizada em 07.10.2014.
3. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo
regulamentar, o que ensejaria a aplicação das sanções previstas na legislação[1].
II. Defesa
4. Intimada em 03.08.2016 (fls. 17), a NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACEUTICA
DO BRASIL LTDA. apresentou, tempestivamente, sua defesa em 05.09.2016 (fls. 7/15), alegando, em
síntese, que:
(a) não havia obrigação legal de entrega da declaração de capital brasileiro no exterior, conforme
interpretação obtida a partir do art. 6º da Resolução nº 3.854 de 27 de maio de 2010, que revogou a
Resolução nº 3.540 de 28 de fevereiro de 2008, ressalvando a obrigatoriedade de transmissão da referida
declaração somente a partir de 31.03.2011;
(b) realizou a comunicação, mesmo fora do prazo, por livre iniciativa,
(c) bens declarados não se enquadra no roll de bens a serem declarados presentes no art. 3º da resolução
supramencionada;
(d) todas as operações de comércio exterior realizadas são operacionalizadas no Sistema Integrado de
Comércio Exterior – SISCOMEX. No ano de 2014, exportou direito de crédito com valor acima de R$
100.000.000,00, que foi escriturado contabilmente e informado na Declaração de Imposto de Rende de
Pessoa Jurídica deste mesmo ano;
(e) essas operações de câmbio foram realizadas em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do
Brasil e foram declaradas no Registro de Operações Financeiras (ROF) e no Registro Declaratório
Eletrônico (RDE), não tendo sido gerado prejuízo ao Banco Central do Brasil;
(f) a Lei nº 13.254/16 institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, o qual concedeu
extinção da punibilidade e do crédito tributário aqueles residentes ou domiciliados no País que não declaram
ou declaram incorretamente recursos, bens ou direitos, de origem lícita, não declarado ou declarados
incorretamente, como se alega que ocorreu no caso da Recorrente;
(g) como a declaração ao Banco Central do Brasil apresenta finalidade meramente estatística, requer, por
conta da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requer a convolação da pena de
multa pecuniária em advertência ou o arquivamento do presente processo administrativo, uma vez que houve
a efetiva entrega e registro no sistema do Banco Central, mesmo que intempestiva, e isso demonstra a boa fé
da Recorrente.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048775 SEI 10372.000737/2016-23 / pg. 2
III. Decisão
5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do
Brasil emitiu o PARECER 83/2016 – DECAP/GTBHO/COPAD-02, de 10.10.2016 (fl. 44/45) e, em
sequência, prolatou a DECISÃO 71/2016-DECAP/GTBHO, de 14.10.2016 (fls. 45/46).
6. Preliminarmente, esclareceu que o art. 6º da Resolução nº 3.854/ disciplina a obrigatoriedade
do envio trimestral das declarações que se enquadram na hipótese de que o seu §1º do art. 2º trata, ou seja,
as declarações cujos bens e valores no exterior do declarante totalizem quantia igual ou superior a US$
100.000.000,00, ou seu equivalente em outras moedas, a partir de 31.03.2011.
7. Nesse sentido, ressaltou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, de imposto de
renda de pessoa jurídica e os registros exigidos nas operações de comércio são obrigações distintas,
amparadas por legislações especificas sem qualquer tipo de relação entre si. Portanto, a realização e
prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior não exime a obrigatoriedade de prestar informação no prazo ao Bacen.
8. Afastou, de outra feita, a alegação de boa fé da Recorrente, que teria realizado o
fornecimento da declaração mesmo que com atraso, tendo em vista que a norma não conta com a
averiguação da intenção do agente como forma de afastar da aplicabilidade das sanções, pois a
regulamentação é clara ao determinar a aplicação de multa quando verificadas infrações às normas que
regulam a declaração de capitais brasileiros no exterior. Desta forma, o pedido de afastamento da incidência
da penalidade, e consequentemente o arquivamento do processo administrativo, ou que seja aplicada multa
alternativa, fica prejudicado, pois a regulamentação do Banco Central do Brasil é clara ao determinar, para
os casos da espécie, a aplicação de multa quando verificadas infrações às normas que regulam a declaração
de capitais brasileiros no exterior.
9. No mérito, asseverou-se que informações extraídas do sistema do Banco Central demonstram
que o envio das informações foi realizado apenas em 07.10.2014, quando o limite era 05.04.2013, ou seja,
fora do prazo regulamentar, com atraso de 550 dias (fl.47).
10. Finalmente, no tocante à penalidade, registrou-se que a multa para a prestação de declaração
fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001
(R$25.000,00), ou de 1% do valor declarado (R$ 5.794.834,38), o que for menor, conforme previsto no art.
8°, inciso I, da Reso1ução n° 3.854/2010.
11. Assim, o Banco Central decidiu aplicar pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco
mil reais), à NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA., com fulcro no
art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001.
IV. Recurso
12. Intimada da decisão em 25.10.2016 (fl.48), NOVO NORDISK PRODUÇÃO
FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário em 10.11.2016
(fls.51/60) onde reiterou os argumentos presentes na defesa.
13. Nestes termos, requer a aplicação alternativa de pena de advertência em substituição à multa
pecuniária, e que o processo seja arquivado.
V. Encaminhamento ao CRSFN
14. Sob o nº. 103.72.000737.2016.23 o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora
na 398ª Sessão de Julgamento, realizada em 13.12.2016.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048775 SEI 10372.000737/2016-23 / pg. 3
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] A irregularidade descrita encontra-se capitulada no art. 1° do Decreto-Lei 1.060, de 21 de
outubro de 1969, e nos arts. 1° e 5° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c
arts. 1° e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de
2010, art. 1° da Circular 3.523 do Banco Central do Brasil, de 14 de janeiro de 2011 e art. 1° da
Circular 3.624 do Banco Central do Brasil, com penalidade prevista no art. 1° da Medida
Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro
Relator, em 10/07/2017, às 13:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000737/2016-23
Processo na primeira instância BACEN 1601617898
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional.
Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso
voluntário.
VOTO DO RELATOR
1. Novo Nordisk Produção Farmaceutica do Brasil Ltda. foi condenada por fornecer, fora do
prazo[1], informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de
31.12.2012, nos termos da Circular 3.624/2013.
2. No caso, a recorrente enviou em 07.10.2014, extemporaneamente (550 dias de atraso), a
declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do
território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total equivalente a US$ 283.657.270,85 (R$
579.483.438,62, na referida data-base), razão pela qual foi condenada pela infração do art. 1° do Decreto-
Lei n° 1.060/9, e dos arts. 1° e 5° da Medida Provisória n° 2.224/2001, c/c arts. 1° e 11 da Resolução n°
3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), art. 1° da Circular n° 3.523/2011 e art. 1° da Circular
n° 3.624/2013 do Banco Central do Brasil, com penalidade prevista no art. 1° da Medida Provisória n°
2.224/2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854/2010 do CMN.
3. Acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula
do CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048775 SEI 10372.000737/2016-23 / pg. 4
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior
ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo
desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à
Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
4. De outra feita, não procede o argumento da recorrente de que não havia obrigação legal de
entrega da declaração e de que esta existe para fins meramente estatísticos do Banco Central do Brasil, uma
vez que se trata de obrigação regularmente estabelecida e que deve ser cumprida de forma adequada, sob
pena de aplicação das penalidades previstas na legislação.
5. Também não deve ser considerado o argumento de que a Novo Nordisk já presta
informações sobre seu capital no exterior a outras entidades, como Sistema Integrado de Comércio Exterior
– SISCOMEX. Entendo, nos termos da Decisão do Bacen, que a prestação de informações para qualquer
órgão requerente, não exime a obrigatoriedade de prestar informação no prazo para os demais, sendo essas
obrigações amparadas por legislação clara e específica.
6. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da
multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.
7. Finalmente, destaco que a recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a
modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, da Lei n.º 9.784/99, suas
razões de decidir.
8. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao
recurso voluntário.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] O artigo 1°, da Circular 3.624/2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até
as 18horas do dia 5.4.2013, mas só foi realizada em 7.10.2014.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro
Relator, em 02/08/2017, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0034590 e o código CRC D53235B0.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário-
Executivo Adjunto, em 08/08/2017, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0048775 e o código CRC C1B6551D.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048775 SEI 10372.000737/2016-23 / pg. 5
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