CRSFN · 28/06/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7738/2006
Recurso Voluntário
Decisão
Em 28.06.2002 (fls. 03/07), o Banco Central do Brasil intimou a empresa EXPORTADORA DE BEBIDAS RIODAPRATA LTDA. a apresentar defesa em decorrência da efetivação de exportações, no valor líquido de USS 783.398,80, sem a correspondente cobertura cambial. Tal prática caracteriza infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, sujeitando-se às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. Registre-se que, em 13.04.2000 (fl. 12), o Banco Central já informara a indiciada sobre a irregularidade acima apontada. A empresa respondeu em 12.05.2000 (fl. 14) pedindo considerar as hipóteses: (i) “transformar os valores em Reais e prorrogar o prazo para mais 180 dias”; (ii) “dispensar o fechamento cambial em virtude de as mercadorias ... já terem sido pagas aos fornecedores no ato da compra e em reais”; (iii) “compensar fechamento com a República do Paraguay com mercadorias importadas daquele país, caso da madeira”; e, por fim, (iv) que “em virtude da implantação do SISCOMEX ... foi recusada a transação em Reais.” Em 15.05.2000 (fl. 15), o BACEN enviou correspondência à empresa contestando as alegações acima e informando “que é devido o ingresso de moeda estrangeira no País pelas exportações realizadas e não há possibilidade de qualquer das hipóteses requeridas”. Em 22.05.2000 (fls. 16 e 17), a empresa respondeu ao BACEN informando que já solicitara ao DECEX a transformação dos valores em reais em virtude de as mercadorias serem de fabricação brasileira e destinadas à República do Paraguay, país do acordo Mercosul, e junta cópia da carta supostamente encaminhada ao DECEX. Em 25.07.2002 (fls. 26/27), a empresa ofereceu defesa, alegando, em síntese: “... no passado ... se poderia exportar em Cruzeiros todos os produtos manufaturados brasileiros ... com exceção dos manufaturados em que no processo de fabricação tivessem algum componente ou ingrediente de um produto importado...”. (fl. 26) “... gostaríamos de sugerir ao BANCO CENTRAL DO BRASIL a solicitação junto ao DECEX ou ao órgão competente a listagem e o critério das mercadorias que podem ser exportadas em reais e outras com a mesma composição que não podem...”. (fls. 26/27) “Queremos regularizar a nossa situação mas precisamos de uma análise ou compensação com as exportadoras de madeiras paraguaias cujo fechamento dos importadores brasileiros foi feito nos últimos trinta anos”. (fl. 27) “Pedimos um ano de carência e até 30 anos de prazo sem a perda das atividades da Empresa, para que possamos regularizar nossa situação junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, de outra forma não temos condições de fazê-lo”. (fl. 27) Em 03.06.2004 (fls. 38 e 39), o Banco Central, por meio da Decisão Difis-2004/045, assim se manifestou: “Preliminarmente, cabe esclarecer que não há como compensar a falta de cobertura cambial de exportações com a ausência de pagamento de importações de madeiras ... Da mesma forma, não há como conceder a carência e o prazo para regularização, posto que a legislação cambial vigente estabelece prazos máximos para contratação de câmbio de exportação, contados do embarque das mercadorias.” (fl. 38) “Apesar da argumentação de que recebeu as exportações em reais, afirmação essa desacompanhada de qualquer documentação comprobatória, o certo é que não houve o ingresso das divisas correspondentes às mercadorias exportadas por meio de estabelecimento bancário autorizado.” (fl. 38) E decidiu “...com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33, aplicar à Exportadora de Bebidas Riodaprata Ltda., a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 783.398,80 ... correspondente a 100% ... das operações irregulares...”. (fl. 39) 9. Em 01.07.04 (fls. 49/50), a EXPORTADORA DE BEBIDAS RIODAPRATA LTDA. apresentou recurso a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos seguintes termos, em síntese: “Estranhamos e ficamos abismados com o recebimento da INTIMAÇÃO do Banco Central do Brasil, emitida em 16 de julho de 2004, na qual o Banco Central do Brasil nos cobra 100% a título de MULTA PECUNIÁRIA dos valores das exportações efetuadas sem a devida cobertura cambial por ocasião do início das atividades da empresa e a implantação do regime SISCOMEX, multa essa, impagável, dadas as circunstâncias”. (fl. 49) “No ano de 2003,o Banco Central do Brasil remeteu esse mesmo processo à Polícia Federal de Guaíra-PR, a qual instaurou inquérito e depois de prestarmos depoimento, a Polícia Federal constatou que não houve crime, mesmo por que, fomos absolvidos conforme inquérito número 2003-70.04000243-6, 1º vara da Justiça Federal – de Umuarama – Paraná e que para nós o assunto fechamento cambial estaria resolvido”. (fl. 49) “Já explicamos em outras ocasiões e no depoimento à Polícia Federal o porque do não fechamento cambial, quando da implantação do Sistema SISCOMEX, a única maneira que o sistema aceitava a Declaração de Exportação era daquele modo e na Região não existia nenhum órgão que fornecesse informações precisas, mesmo porque, esse sistema demorou mais de 6 meses para ser efetivado em virtude das inúmeras falhas que o sistema apresentava”. (fl. 49) “A maioria das mercadorias exportadas pela empresa exportadora de Bebidas Riodaprata Ltda., são máquinas e equipamentos usados que poderiam ter sido exportados em reais e sem cobertura cambial e que não foram exportados em reais porque não existia um órgão que fornecesse informações à empresa dessa modalidade de Exportação. Foi necessário que um funcionário da empresa fosse até o DECEX no Rio de Janeiro, para obter as referidas informações e que o Banco Central do Brasil não aceitou e que a Polícia Federal aceitou como justificativa”. (fl. 49) “... vimos solicitar ... ao Banco Central do Brasil, se digne suspender a aplicação de MULTA PECUNIÁRIA por se tratar de valores impagáveis por parte de uma pequena empresa e vimos ainda comprometermo-nos junto ao Banco Central do Brasil, a efetuar o referido fechamento cambial. Pedimos ainda o prazo de até 90 (noventa) dias para iniciarmos o
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262ª Sessão Recurso 5784 Processo 0201155916 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EXPORTADORA DE BEBIDAS RIO DA PRATA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo a que se dá provimento parcial. ACÓRDÃO/CRSFN 7738/06: Em 28.06.2002 (fls. 03/07), o Banco Central do Brasil intimou a empresa EXPORTADORA DE BEBIDAS RIODAPRATA LTDA. a apresentar defesa em decorrência da efetivação de exportações, no valor líquido de USS 783.398,80, sem a correspondente cobertura cambial.
Tal prática caracteriza infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, sujeitando-se às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.
Registre-se que, em 13.04.2000 (fl. 12), o Banco Central já informara a indiciada sobre a irregularidade acima apontada.
A empresa respondeu em 12.05.2000 (fl. 14) pedindo considerar as hipóteses: (i) “transformar os valores em Reais e prorrogar o prazo para mais 180 dias”; (ii) “dispensar o fechamento cambial em virtude de as mercadorias ... já terem sido pagas aos fornecedores no ato da compra e em reais”; (iii) “compensar fechamento com a República do Paraguay com mercadorias importadas daquele país, caso da madeira”; e, por fim, (iv) que “em virtude da implantação do SISCOMEX ... foi recusada a transação em Reais.”
Em 15.05.2000 (fl. 15), o BACEN enviou correspondência à empresa contestando as alegações acima e informando “que é devido o ingresso de moeda estrangeira no País pelas exportações realizadas e não há possibilidade de qualquer das hipóteses requeridas”.
Em 22.05.2000 (fls. 16 e 17), a empresa respondeu ao BACEN informando que já solicitara ao DECEX a transformação dos valores em reais em virtude de as mercadorias serem de fabricação brasileira e destinadas à República do Paraguay, país do acordo Mercosul, e junta cópia da carta supostamente encaminhada ao DECEX.
Em 25.07.2002 (fls. 26/27), a empresa ofereceu defesa, alegando, em síntese: “... no passado ... se poderia exportar em Cruzeiros todos os produtos manufaturados brasileiros ... com exceção dos manufaturados em que no processo de fabricação tivessem algum componente ou ingrediente de um produto importado...”. (fl. 26) “... gostaríamos de sugerir ao BANCO CENTRAL DO BRASIL a solicitação junto ao DECEX ou ao órgão competente a listagem e o critério das mercadorias que podem ser exportadas em reais e outras com a mesma composição que não podem...”. (fls. 26/27) “Queremos regularizar a nossa situação mas precisamos de uma análise ou compensação com as exportadoras de madeiras paraguaias cujo fechamento dos importadores brasileiros foi feito nos últimos trinta anos”. (fl. 27) “Pedimos um ano de carência e até 30 anos de prazo sem a perda das atividades da Empresa, para que possamos regularizar nossa situação junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, de outra forma não temos condições de fazê-lo”. (fl. 27)
Em 03.06.2004 (fls. 38 e 39), o Banco Central, por meio da Decisão Difis-2004/045, assim se manifestou: “Preliminarmente, cabe esclarecer que não há como compensar a falta de cobertura cambial de exportações com a ausência de pagamento de importações de madeiras ... Da mesma forma, não há como conceder a carência e o prazo para regularização, posto que a legislação cambial vigente estabelece prazos máximos para contratação de câmbio de exportação, contados do embarque das mercadorias.” (fl. 38) “Apesar da argumentação de que recebeu as exportações em reais, afirmação essa desacompanhada de qualquer documentação comprobatória, o certo é que não houve o ingresso das divisas correspondentes às mercadorias exportadas por meio de estabelecimento bancário autorizado.” (fl. 38) E decidiu “...com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33, aplicar à Exportadora de Bebidas Riodaprata Ltda., a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 783.398,80 ... correspondente a 100% ... das operações irregulares...”. (fl. 39)
9. Em 01.07.04 (fls. 49/50), a EXPORTADORA DE BEBIDAS RIODAPRATA LTDA. apresentou recurso a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos seguintes termos, em síntese: “Estranhamos e ficamos abismados com o recebimento da INTIMAÇÃO do Banco Central do Brasil, emitida em 16 de julho de 2004, na qual o Banco Central do Brasil nos cobra 100% a título de MULTA PECUNIÁRIA dos valores das exportações efetuadas sem a devida cobertura cambial por ocasião do início das atividades da empresa e a implantação do regime SISCOMEX, multa essa, impagável, dadas as circunstâncias”. (fl. 49) “No ano de 2003,o Banco Central do Brasil remeteu esse mesmo processo à Polícia Federal de Guaíra-PR, a qual instaurou inquérito e depois de prestarmos depoimento, a Polícia Federal constatou que não houve crime, mesmo por que, fomos absolvidos conforme inquérito número 2003-70.04000243-6, 1º vara da Justiça Federal – de Umuarama – Paraná e que para nós o assunto fechamento cambial estaria resolvido”. (fl. 49) “Já explicamos em outras ocasiões e no depoimento à Polícia Federal o porque do não fechamento cambial, quando da implantação do Sistema SISCOMEX, a única maneira que o sistema aceitava a Declaração de Exportação era daquele modo e na Região não existia nenhum órgão que fornecesse informações precisas, mesmo porque, esse sistema demorou mais de 6 meses para ser efetivado em virtude das inúmeras falhas que o sistema apresentava”. (fl. 49) “A maioria das mercadorias exportadas pela empresa exportadora de Bebidas Riodaprata Ltda., são máquinas e equipamentos usados que poderiam ter sido exportados em reais e sem cobertura cambial e que não foram exportados em reais porque não existia um órgão que fornecesse informações à empresa dessa modalidade de Exportação. Foi necessário que um funcionário da empresa fosse até o DECEX no Rio de Janeiro, para obter as referidas informações e que o Banco Central do Brasil não aceitou e que a Polícia Federal aceitou como justificativa”. (fl. 49) “... vimos solicitar ... ao Banco Central do Brasil, se digne suspender a aplicação de MULTA PECUNIÁRIA por se tratar de valores impagáveis por parte de uma pequena empresa e vimos ainda comprometermo-nos junto ao Banco Central do Brasil, a efetuar o referido fechamento cambial. Pedimos ainda o prazo de até 90 (noventa) dias para iniciarmos o fechamento e um prazo total de até 5 (cinco) anos para o fechamento total dos valores, desse modo não haveria prejuízo ao Banco Central do Brasil e nem à empresa, que continuaria exercendo suas atividades, mesmo porque depois de que fomos avisados pelo Banco Central do Brasil, não cometemos mais nenhuma irregularidade.” (fl. 50)
10. Em 13.08.2005, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, apresentou seu parecer destacando que: “... logrou a autarquia demonstrar plenamente a materialidade e autoria do ilícito administrativo, sem que a Recorrente conseguisse estabelecer prova em contrário, restando caracterizada, portanto, a sonegação de cobertura cambial.”
e opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o RELATÓRIO. Brasília, 18 de abril de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA – Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do Conselheiro Relator. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário em face de decisão do Banco Central do Brasil que infligiu à empresa EXPORTADORA DE BEBIDAS RIODAPRATA LTDA. a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 783.398,80, ou seja, 100% das operações consideradas irregulares,em decorrência de exportações realizadas sem a correspondente cobertura cambial, sendo que tal prática caracterizou infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, com as sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.
As alegações da recorrente em seu recurso longe estão de afastar as irregularidades apontadas pela Autarquia e que fundamentaram a sua condenação. De fato, ao enfrentar as alegações inicialmente apresentadas pela defesa, a Autarquia, em sua decisão, esclareceu que não havia como compensar a falta de cobertura cambial de exportações com a ausência de pagamento de importações de madeiras do Paraguai, nem havia como conceder a carência e o prazo para regularização pleiteados, tendo em vista que a legislação cambial vigente estabelece prazos para a contratação de câmbio de exportação a partir do embarque das mercadorias.
Registre-se, também, que, em resposta à solicitação da empresa ao Banco Central do Brasil para que fossem transformados os valores em reais e fosse dispensado o fechamento cambial em razão das mercadorias já terem sido pagas aos fornecedores no ato da compra e em reais, aquela Autarquia respondeu que era devido o ingresso de moeda estrangeira no País pelas exportações realizadas e não havia possibilidade de atender a qualquer das hipóteses requeridas.
Tão-pouco a recorrente apresenta provas da eventual manifestação por parte do DECEX a seu suposto pedido de 17 de maio de 2000, para transformar os valores exportados em dólares dos Estados Unidos para reais.
Neste particular, cabe descrever resumidamente a evolução das normas que permitem o pagamento em moeda local no que pertine a algumas exportações brasileiras, destacando-se que, em qualquer hipótese, fica a critério exclusivo da SECEX (anteriormente era a CACEX) a permissão de seu registro na Declaração de Exportação, por ocasião do respectivo embarque.
Originalmente, o recebimento de operações de exportação em moeda nacional foi previsto no Tratado Roboré, firmado em 29/03/1958, entre o Brasil e a Bolívia, com o objetivo de Facilitação do Comércio Internacional e Tráfego Fronteiriço, ratificado pelos Decretos nºs. 65.442 a 65.444, todos de 30/10/1969, relativos ao Convênio de Comércio Inter-regional.
Posteriormente, esta facilidade foi estendida ao Paraguai (Comunicados Bacen/Gecam nº 140, de 24/02/1970 e 240 de 15/07/1974, estabelecidos com base no Convênio de Comércio Fronteiriço firmado entre os dois países e promulgado pelo Decreto nº 42.918, de 30/12/1957), Uruguai (Portaria MICT nº 356, de 16/11/1994) e Argentina (Portaria SECEX nº 15, de 24/11/95), exclusivamente para permitir a comercialização na região de fronteira de determinados produtos relacionados pela SECEX. O Comunicado GECAM nº 240, de 15/07/74, introduzindo alteração no Comunicado GECAM nº 140 de 24/02/70, desde aquela época, disciplinava esta matéria estabelecendo que era permitida a realização de exportações de produtos brasileiros industrializados (exceto café solúvel), a critério da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), desde que o transporte respectivo fosse realizado diretamente por via terrestre ou aérea. Ademais, estabelecia que a liquidação se realizaria, à opção dos interessados, em cruzeiros, ou em dólares norte-americanos, através da rede bancária, podendo, porém, no primeiro caso (isto é, liquidação em cruzeiros), o pagamento da exportação efetivar-se mediante simples crédito em conta do exportador junto ao banco brasileiro.
Atualmente, e apenas a título informativo, o RMCCI, ao reproduzir os dizeres da Resolução Bacen nº 3.266, de 04/03/2005, estabelece que “os recebimentos de exportação em moeda nacional são admitidos quando previstos no registro de exportação no Siscomex”. Isto é, fica a critério da SECEX, como entidade que concede o registro, a sua admissibilidade ou não.
Ora, o recorrente tinha obrigação de ter conhecimento das regras então vigentes e, neste caso, se optou por registrar os valores em dólares dos Estados Unidos, em vez de moeda local, assumiu todas as conseqüências daí decorrentes, ou seja, ao escolher a forma de pagamento em dólares, ao invés de em reais, ficou com a obrigação de internalizar a moeda estrangeira.
Aliás, a empresa reconheceu essa obrigação, em seu recurso, ao se comprometer perante o Banco Central a efetuar o referido fechamento cambial. Além do mais, ainda que tivesse conseguido autorização para obter o pagamento da exportação em moeda local, também deixou de comprovar o seu recebimento.
Por outro lado, a recorrente assevera que “quando da implantação do SISCOMEX, a única maneira que o sistema aceitava a Declaração de Exportação era daquele modo [em dólares e não em reais] e na Região não existia nenhum órgão que fornecesse informações precisas, mesmo porque, esse sistema demorou mais de 6 meses para ser efetivado em virtude das inúmeras falhas que o sistema apresentava”.
Na verdade, é importante registrar que, quando as operações objeto deste processo foram realizadas (período de 11/04/1998 a 17/10/2001), o sistema SISCOMEX – módulo exportação – cuja implantação ocorreu em 1993, já estava funcionando satisfatoriamente, sendo, portanto, totalmente descabíveis as alegações da recorrente.
Além do mais, o BACEN também aduziu que, apesar da argumentação da indiciada de que recebera as exportações em reais, nenhuma comprovação nesse sentido foi apresentada, sendo certo que não houve o ingresso das divisas correspondentes às mercadorias exportadas por meio de estabelecimento autorizado.
De outra parte, também é descabível a comparação que a recorrente faz com o inquérito policial, eis que se trata de esfera distinta e com competência específica. O fato de ali ter sido admitida a inexistência de crime, não significa que na esfera administrativa, como é o presente caso, as sanções não sejam aplicáveis em razão de violação a normativos específicos.
Portanto, ficou patente a sonegação cambial e a recorrente reconhece esse fato ao afirmar que providenciará o fechamento cambial, porém, sem o ter feito até o momento.
Em face do exposto, não vejo como discordar da decisão corretamente imposta pela Autarquia e voto pela sua manutenção.
É o VOTO. Brasília, 28 de junho de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. Por alegada violação ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, com sujeição às sanções previstas no artigo 6º desse diploma legal, o Banco Central do Brasil (Bacen) intimou a empresa Exportadora de Bebidas Riodaprata Ltda. a apresentar defesa em decorrência da efetivação de exportações, no valor líquido de USS 783.398,80, sem a correspondente cobertura cambial.
2. A intimada respondeu, em defesa, dentre várias alegações, que necessita de prazo maior para regularizar a situação, pediu dispensa para o fechamento cambial e que o Bacen solicitasse ao Departamento de Comércio Exterior (DECEX) a listagem e o critério das mercadorias que podem ser exportadas em reais (fls. 26/27), pois “queremos regularizar a nossa situação, mas precisamos de uma análise ou compensação com as exportações de madeiras paraguaias cujo fechamento dos importadores brasileiros foi feito nos últimos trinta anos” (fls. 27) e “pedimos um ano de carência e até 30 anos de prazo sem a perda das atividades da Empresa, para que possamos regularizar nossa situação junto ao Banco Central do Brasil, de outra forma não temos condições de fazê-lo” (fls 27).
3. O Banco Central julgou a questão e decidiu que (i) “não há como compensar a falta de cobertura cambial de exportações com a ausência de pagamento de importações de madeiras ...” e “não há como conceder a carência e o prazo para regularização, posto que a legislação cambial vigente estabelece prazos máximos para contratação de câmbio de exportação, contados do embarque das mercadorias” (fl. 38), (ii) “[a]pesar da argumentação de que recebeu as exportações em reais, afirmação essa desacompanhada de qualquer documentação comprobatória, o certo é que não houve o ingresso das divisas correspondentes às mercadorias exportadas por meio de estabelecimento bancário autorizado” (fl. 38), e (iii) com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33, aplicou à Exportadora de Bebidas Riodaprata Ltda., a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 783.398,80, correspondente a 100% das operações irregulares (fl. 39).
4. A Recorrente não se conformou com a punição e, em resumo, argumenta ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional que (i) a cobrança de 100%, a título de MULTA PECUNIÁRIA, dos valores das exportações efetuadas sem a devida cobertura cambial por ocasião do início das atividades da empresa e a implantação do regime SISCOMEX, é “impagável”, (fl. 49), (ii), em razão da absolvição dos acusados na esfera penal (Inquérito Policial autuado sob número 2003-70.04000243-6, 1ª Vara da Justiça Federal de Umuarama/PR), por ter sido entendido que não houve crime e (iii) “para nós o assunto fechamento cambial estaria resolvido” (fl. 49), (vi) “na implantação do Sistema SISCOMEX, a única maneira que o sistema aceitava a Declaração de Exportação era daquele modo e na Região não existia nenhum órgão que fornecesse informações precisas, mesmo porque, esse sistema demorou mais de 6 meses para ser efetivado em virtude das inúmeras falhas que o sistema apresentava” (fl. 49), e (v) pede que o Bacen se digne “suspender a aplicação de MULTA PECUNIÁRIA por se tratar de valores impagáveis por parte de uma pequena empresa e vimos ainda comprometermo-nos junto ao Banco Central do Brasil, a efetuar o referido fechamento cambial”, (vi) bem como solicita “prazo de até 90 (noventa) dias para iniciarmos o fechamento e um prazo total de até 5 (cinco) anos para o fechamento total dos valores, desse modo não haveria prejuízo ao Banco Central do Brasil e nem à empresa, que continuaria exercendo suas atividades, mesmo porque depois de que fomos avisados pelo Banco Central do Brasil, não cometemos mais nenhuma irregularidade” (fl. 50). 5. Sob o aspecto da ocorrência da infração administrativa, violação ao art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.93, não há dúvida, porquanto a materialidade e autoria estão presentes nos autos e a recorrente não fez prova em sentido contrário. Tanto que ainda em sede de recurso solicita prazo para regularizar a situação, de maneira que a sonegação de cobertura cambial está provada.
6. A questão é o quanto a ser aplicado de punição. Nesse sentido, o Bacen entendeu que o correto é “100% dos valores das operações irregulares”, ou seja, o equivalente, em moeda nacional, a US$ 783.398,80 (fls. 39).
7. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784, de 27.01.99, voto pela aplicação de punição em multa equivalente a 50% do valor total das operações tidas por irregulares. Isso não quer dizer que a punição pelo total do valor de operações irregulares esteja banida, essa pode ser aplicada em circunstanciais diferentes, por exemplo, quando caracterizado dolo, fraude, intenção lesar as divisas do País ou fragrante desrespeito à legislação.
8. O art. 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, determina que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência” (sem o negrito no original).
9. O princípio da razoabilidade também está implícito na Constituição Federal, seja no caput no art. 37, ao determinar que a administração pública, direta, indireta ou fundacional, de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade; seja no inc. LIV, do art. 5º, enquanto faceta substantiva do devido processo legal. Portanto, a razoabilidade integra o sistema constitucional brasileiro.
9.1 Ora, em razão do comando constitucional que foi seguido pela administração pública federal deve, na prática de seus atos, respeito ao princípio da razoabilidade. De acordo com esse princípio, a atuação administrativa só será validamente exercida se os atos praticados forem proporcionais ao cumprimento da finalidade de interesse público aos quais estão vinculados.
9.2 O CRSFN não pode deixar de obedecer e aplicar comando constitucional. Nesse sentido, “[n]o Brasil o princípio da proporcionalidade ainda não mereceu o devido acatamento no direito constitucional, ou mesmo no direito administrativo, seguindo a tradição latina e a orientação positivista, que se vem de referir”.
10. Assim, o princípio da razoabilidade funciona como medida de verificação da legitimidade dos atos públicos que interferem na vida privada, de modo que sempre que o ato praticado for excessivo em relação ao que se quer alcançar, ele não será tido como razoável.
10.1 Citado princípio permite com que seja fixada a exata noção entre o meio empregado e o fim visado pela norma, a correta aplicação da pena, o que parece não ter ocorrido “in casu”. A punição, neste caso, em valor igual ao total das operações irregulares não condiz com a finalidade da norma, a de que o administrado seja apenado de forma proporcional e eficaz.
11. Há de se preponderar, portanto, a razoabilidade, que veda qualquer autuação com fundamento nesse fato. Esclarece Caio Tácito que “não é legítima a lei nem válido o ato administrativo quando a autoridade, na prática do ato, deixa de atender ao fim contido, expressa ou implicitamente, na regra de competência”.
12. Com base na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos na Lei n. 9.784/99, e todo respeito ao entendimento dos conselheiros que votaram anteriormente, dou provimento parcial ao recurso e voto pela punição à Recorrente ao pagamento de multa pecuniária no montante equivalente, em reais, a US$ 391.699,40, correspondente a 50% do valor total das operações irregulares (fls. 39).
São Paulo, 03 de Novembro de 2006. Carlos Alberto Parussolo da Silva - Conselheiro-suplente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXPORTADORA DE BEBIDAS RIODAPRATA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 783,398.80 – setecentos e oitenta e três mil, trezentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 391,699.40 (trezentos e noventa e um mil, seiscentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos). A decisão do CRSFN foi tomada por maioria, registrando-se três resultados distintos de multa pecuniária na primeira apuração nos seguintes percentuais em referência ao valor da operação: um voto no percentual de 30% - trinta por cento (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), três votos de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Carlos Alberto Parussolo da Silva, Rita Maria Scarponi e Pedro Wilson Carrano Albuquerque) e três votos de 100% - cem por cento (Conselheiros Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra e Edmundo de Paulo). Do cotejo dos trinta por cento com os cinqüenta por cento, preponderou esse último (vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), resultado confirmado em seguida, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Carlos Alberto Parussolo da Silva, os Conselheiros Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra e Edmundo de Paulo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FÁBIO MARTINS FARIA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13
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