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CRSFN · 29/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8786/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Exportação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo aberto em face da empresa WSK do Brasil Ltda. por irregularidade caracterizada pela celebração dos contratos de câmbio abaixo relacionados, a título de pagamento antecipado de exportações, sem que a empresa tenha providenciado o embarque das respectivas mercadorias, conforme verificado nos registros do Sisbacen e do Siscomex, configurando prestação de declarações falsas em formulários de contratos de câmbio, em infringência ao § 3º, art. 23, da Lei nº 4.131/62 (com redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95), sujeitando a infratora à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal: Contrato (nº original) Contrato (nº atual) Data (Liquidação) Valor (US$) 05231.5474-97/005222 05291.5474-97/704085 24.12.97 3.500.000,00 05231.5474-98/000449 05291.5474-98/700320 13.02.98 852.000,00 05231.5474-98/000475 05291.5474-98/700338 17.02.98 1.148.000,00 05231.5474-98/000716 05291.5474-98/700506 10.03.98 2.000.000,00 ----- ----- Total: 7.500.000,00 2. Com supedâneo em documentos representativos de débitos efetuados na conta corrente mantida pela indiciada no Banco Boavista Interatlântico S.A., o Bacen asseverou que a maior parte do contravalor em moeda nacional obtido pela venda da moeda estrangeira transacionada por meio dos contratos em apreço foi repassada à Usina Santa Lydia S/A, que, à época dos fatos, encontrava-se condicionada ao prévio embarque de mercadorias para a celebração de contratos de câmbio de exportação. 3. Regularmente intimada em 18.11.2002, a indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: “negociou o pagamento antecipado de exportação de açúcar branco refinado com a empresa estrangeira Top Glory e promoveu a internação no País dos recursos em moeda estrangeira recebidos, mediante a contratação de regulares operações de câmbio classificadas como de venda de moeda estrangeira, cursadas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres (Comercial), conforme determina a legislação em vigor; “tem por objeto social a prática de operações de exportação e importação, conforme fazem prova as cópias dos atos societários, acostadas dos autos; “embora não tivesse ainda obtido o necessário registro perante a Secretaria de Comércio Exterior para a prática de operações de exportação, não estava impedida, por qualquer lei ou regulamento, a contratar operações de câmbio da espécie referida; “desde o ano de 1996, a Top Glory mostrava-se interessada em adquirir açúcar brasileiro. Ciente das dificuldades enfrentadas pela indústria de açúcar no Brasil, entendeu que para poder concorrer em condições de preço favoráveis, deveria procurar fiscalizar o processo produtivo das usinas, sempre afetado ou interrompido por dívidas e execuções de créditos de terceiros. Este controle do processo produtivo se concretizava por meio do adiantamento controlado de parcelas do preço de compra de açúcar para entrega futura, permitindo assim a manutenção das atividades dos parques industriais; “dentro desta ótica, a Top Glory contratou com a Usina Santa Lydia S.A. um conjunto de operações que incluíam diversas compras de açúcar, efetuando adiantamentos de recursos, em montante superior a US$30.000.000,00 (trinta milhões de dólares norte-americanos); “ao final do ano de 1997, preocupada com o agravamento do risco de crédito envolvido nessas operações, a Top Glory, vendo-se obrigada a aplicar novos recursos para viabilizar a produção da cana-de-açúcar pela Usina Santa Lydia S.A. e por outras usinas pertencentes ao mesmo grupo econômico desta última, contatou a Escom Brasil Ltda., empresa comercial exportadora brasileira, a fim de contratá-la para o repasse da aquisição de determinada quantidade de açúcar; “instada pelas usinas devedoras a fornecer maior quantidade de recursos, mediante a aquisição de quantidades adicionais de açúcar, a Top Glory entendeu ser necessário inserir na relação com as usinas, uma nova entidade que poderia se apresentar menos sensível às propostas de negociação de novos e possíveis atrasos na entrega do açúcar adquirido. Pela interposição de outra empresa de comércio exterior, desvinculada da Top Glory, que transferiria recursos como pagamento antecipado para a aquisição de açúcar, acreditava a Top Glory ser capaz de exercer maior pressão sobre as usinas devedoras, de vez que o novo comprador, ou seja a WSK (ex-Escom), não estaria tão envolvido nas operações, possuindo um menor risco de crédito; “para este fim, foi celebrado na data de 18.12.97, o Contrato TWP-8841, entre a Top Glory, na qualidade de importador, e a Escom Brasil Ltda., na qualidade de exportador, tendo por objeto a aquisição de 20.000 (vinte mil) toneladas métricas de grãos de açúcar branco refinado; “ajustaram que os recursos para a aquisição do açúcar seriam fornecidos de forma antecipada pela Top Glory para a Escom Brasil Ltda., e que esta deveria utilizar estes recursos para a aquisição de açúcar diretamente da Usina Santa Lydia S.A. Nada obstante, deveria a Escom Brasil Ltda. ajustar a liberação destes recursos de forma gradual, exigindo da usina a adequada comprovação da correta utilização dos recursos, no âmbito das providências necessárias à produção do açúcar para entrega futura; diante do continuado inadimplemento na entrega do açúcar contratado, a Top Glory ajustou com a Usina Santa Lydia S.A. um conjunto de operações que consistia na simultânea aquisição de 3.800.000 toneladas de cana-de-açúcar, plantadas em áreas de produção de cana-de-açúcar próprias e de terceiros, cuja colheita deveria ocorrer nas safras de 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e nas safras subseqüentes, e no arrendamento das referidas áreas de produção de cana-de-açúcar, conforme contrato datado de 15.12.97, como forma de evitar a perda de todo o valor antecipado à Usina Santa Lydia S.A. para a produção do açúcar que lhe seria posteriormente exportado; dando cumprimento ao quanto havia ajustado com a Top Glory, a Escom Brasil Ltda. de posse dos recursos necessários, negociou a aquis

Inteiro teor

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301ª Sessão

Recurso 09072  Processo BCB 0201127791      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: WSK DO BRASIL LTDA. (EX ESCOM BRASIL LTDA.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Exportação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa pecuniária

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8786/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo aberto em face da empresa WSK do Brasil Ltda. por irregularidade caracterizada pela celebração dos contratos de câmbio abaixo relacionados, a título de pagamento antecipado de exportações, sem que a empresa tenha providenciado o embarque das respectivas mercadorias, conforme verificado nos registros do Sisbacen e do Siscomex, configurando prestação de declarações falsas em formulários de contratos de câmbio, em infringência ao § 3º, art. 23, da Lei nº 4.131/62 (com redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95), sujeitando a infratora à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal:

Contrato (nº original) Contrato (nº atual) Data (Liquidação) Valor (US$)  05231.5474-97/005222 05291.5474-97/704085 24.12.97 3.500.000,00  05231.5474-98/000449 05291.5474-98/700320 13.02.98 852.000,00  05231.5474-98/000475 05291.5474-98/700338 17.02.98 1.148.000,00  05231.5474-98/000716 05291.5474-98/700506 10.03.98 2.000.000,00  ----- ----- Total: 7.500.000,00   2. Com supedâneo em documentos representativos de débitos efetuados na conta corrente mantida pela indiciada no Banco Boavista Interatlântico S.A., o Bacen asseverou que a maior parte do contravalor em moeda nacional obtido pela venda da moeda estrangeira transacionada por meio dos contratos em apreço foi repassada à Usina Santa Lydia S/A, que, à época dos fatos, encontrava-se condicionada ao prévio embarque de mercadorias para a celebração de contratos de câmbio de exportação.

3. Regularmente intimada em 18.11.2002, a indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que:

“negociou o pagamento antecipado de exportação de açúcar branco refinado com a empresa estrangeira Top Glory e promoveu a internação no País dos recursos em moeda estrangeira recebidos, mediante a contratação de regulares operações de câmbio classificadas como de venda de moeda estrangeira, cursadas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres (Comercial), conforme determina a legislação em vigor;

“tem por objeto social a prática de operações de exportação e importação, conforme fazem prova as cópias dos atos societários, acostadas dos autos;

“embora não tivesse ainda obtido o necessário registro perante a Secretaria de Comércio Exterior para a prática de operações de exportação, não estava impedida, por qualquer lei ou regulamento, a contratar operações de câmbio da espécie referida;

“desde o ano de 1996, a Top Glory mostrava-se interessada em adquirir açúcar brasileiro. Ciente das dificuldades enfrentadas pela indústria de açúcar no Brasil, entendeu que para poder concorrer em condições de preço favoráveis, deveria procurar fiscalizar o processo produtivo das usinas, sempre afetado ou interrompido por dívidas e execuções de créditos de terceiros. Este controle do processo produtivo se concretizava por meio do adiantamento controlado de parcelas do preço de compra de açúcar para entrega futura, permitindo assim a manutenção das atividades dos parques industriais;

“dentro desta ótica, a Top Glory contratou com a Usina Santa Lydia S.A. um conjunto de operações que incluíam diversas compras de açúcar, efetuando adiantamentos de recursos, em montante superior a US$30.000.000,00 (trinta milhões de dólares norte-americanos);

“ao final do ano de 1997, preocupada com o agravamento do risco de crédito envolvido nessas operações, a Top Glory, vendo-se obrigada a aplicar novos recursos para viabilizar a produção da cana-de-açúcar pela Usina Santa Lydia S.A. e por outras usinas pertencentes ao mesmo grupo econômico desta última, contatou a Escom Brasil Ltda., empresa comercial exportadora brasileira, a fim de contratá-la para o repasse da aquisição de determinada quantidade de açúcar;

“instada pelas usinas devedoras a fornecer maior quantidade de recursos, mediante a aquisição de quantidades adicionais de açúcar, a Top Glory entendeu ser necessário inserir na relação com as usinas, uma nova entidade que poderia se apresentar menos sensível às propostas de negociação de novos e possíveis atrasos na entrega do açúcar adquirido. Pela interposição de outra empresa de comércio exterior, desvinculada da Top Glory, que transferiria recursos como pagamento antecipado para a aquisição de açúcar, acreditava a Top Glory ser capaz de exercer maior pressão sobre as usinas devedoras, de vez que o novo comprador, ou seja a WSK (ex-Escom), não estaria tão envolvido nas operações, possuindo um menor risco de crédito;

“para este fim, foi celebrado na data de 18.12.97, o Contrato TWP-8841, entre a Top Glory, na qualidade de importador, e a Escom Brasil Ltda., na qualidade de exportador, tendo por objeto a aquisição de 20.000 (vinte mil) toneladas métricas de grãos de açúcar branco refinado;

“ajustaram que os recursos para a aquisição do açúcar seriam fornecidos de forma antecipada pela Top Glory para a Escom Brasil Ltda., e que esta deveria utilizar estes recursos para a aquisição de açúcar diretamente da Usina Santa Lydia S.A. Nada obstante, deveria a Escom Brasil Ltda. ajustar a liberação destes recursos de forma gradual, exigindo da usina a adequada comprovação da correta utilização dos recursos, no âmbito das providências necessárias à produção do açúcar para entrega futura;

diante do continuado inadimplemento na entrega do açúcar contratado, a Top Glory ajustou com a Usina Santa Lydia S.A. um conjunto de operações que consistia na simultânea aquisição de 3.800.000 toneladas de cana-de-açúcar, plantadas em áreas de produção de cana-de-açúcar próprias e de terceiros, cuja colheita deveria ocorrer nas safras de 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e nas safras subseqüentes, e no arrendamento das referidas áreas de produção de cana-de-açúcar, conforme contrato datado de 15.12.97, como forma de evitar a perda de todo o valor antecipado à Usina Santa Lydia S.A. para a produção do açúcar que lhe seria posteriormente exportado;

dando cumprimento ao quanto havia ajustado com a Top Glory, a Escom Brasil Ltda. de posse dos recursos necessários, negociou a aquisição de determinada quantidade de açúcar, e ajustou que o pagamento desta aquisição dar-se-ia de forma gradual, mediante a comprovação da realização de determinadas atividades necessárias à da produção do açúcar. Embora algumas dessas atividades não estivessem diretamente relacionadas com a produção do açúcar adquirido pela Escom Brasil Ltda., inseriam-se dentro do contexto de fornecimento maior de açúcar ajustado com a Top Glory, com quem a Escom Brasil Ltda. mantinha estreito entendimento, e quem eventualmente indicava a aplicação de recursos;

com relação à operação contratada entre a Escom Brasil Ltda. e a Top Glory, sua execução restou prejudicada, em face à reiterada inadimplência da vendedora do açúcar e a incapacidade superveniente da Top Glory, beneficiária final da mercadoria adquirida, de gerenciar o transporte e o embarque da mercadoria. A Escom Brasil Ltda., que na verdade funcionou como comissária mercantil, ficou ipso facto desonerada de qualquer obrigação perante a Top Glory, o que se verifica pela inexistência de qualquer demanda neste sentido;

as operações de venda de moeda estrangeira a título de pagamento antecipado de exportações promovidas pela Escom Brasil Ltda., não deixaram de estar embasadas em operações reais, não podendo ser encaradas, por conseguinte, como operações isoladas, por meio da qual teria havido qualquer tentativa de burlar as regras cambiais vigentes no País. Infelizmente, por uma série de fatores para os quais não concorreu a Escom Brasil Ltda., a Top Glory não logrou sucesso em suas operações comerciais envolvendo a aquisição de açúcar brasileiro. Nada obstante, tal fato não tem o condão de transformar declaração de verdadeira intenção prestada pela suplicante em declaração falsa, que a sujeite a arcar com qualquer espécie de penalidade. Frise-se, novamente, que os referidos recursos foram efetivamente empregados na antecipação de recursos para a produção de cana-de-açúcar visando a posterior exportação, contratada pela Top Glory no âmbito de operação comercial legítima, a qual, conforme será adiante demonstrado, não causou ao País qualquer dano do ponto de vista cambial;

as operações de exportação sob a modalidade de pagamento antecipado não oferecem qualquer risco de evasão de divisas ou perda de receita cambial, pois as divisas respectivas são objeto de liquidação antecipada, restando assegurada, por conseguinte, a respectiva receita cambial, decorrente da operação de exportação que será futuramente concluída. Portanto, a modalidade de pré-pagamento, diferentemente das demais operações de financiamento à exportação, pela venda antecipada da moeda estrangeira, não foi objeto de regras rígidas no que se refere a sua contratação pelo exportador nacional;

“a CNC indica, como alternativa à não concretização da exportação da mercadoria, a conversão dos recursos fornecidos a título de pré-pagamento da exportação em investimento direto no capital da empresa brasileira ou, ainda, a conversão destes mesmos créditos em empréstimo em moeda;

“ainda que a Escom Brasil Ltda. solicitasse ao Banco Central do Brasil a convolação da operação de pré-pagamento em empréstimo ou investimento direto, tal medida mostrar-se-ia impossível de ser realizada, mesmo porque a “credora” no exterior (Top Glory) incapacitada de saldar seus compromissos, submetida a processo de reorganização, não estaria apta a fornecer documentação sob a forma adequada e em tempo hábil para formalizar e obter o deferimento de qualquer pedido que viesse a ser apresentado naquele sentido. Tal circunstância, por si só, impossibilitaria a Escom Brasil Ltda. de fechar contrato de câmbio de exportação junto às instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio no País, suprimindo importante fonte de financiamento das operações de exportação, sem que a suplicante tivesse em nada concorrido para aquela situação. E nesse caso sim, estaria sujeita de sofrer a acusação de ter prestado declaração falsa em contrato de câmbio;

“a norma prevista no § 3º do art. 23 da Lei 4.131/62 trata de proibição de comportamento fraudulento, com a finalidade de obter a realização de operação de câmbio, com a conduta que vise o mesmo fim. O elemento subjetivo que diferencia este comportamento ou conduta é a finalidade a que se destina a falsidade, qual seja, a realização de operação de câmbio ilegal, ilegítima, ou à qual não estaria autorizado a realizar, se prestadas corretamente as informações necessárias;

“a infração que se deseja penalizar neste dispositivo legal é a realização de operação ilegal de câmbio, mediante o uso de fraude, ou seja, o agente, usando de falsidade realiza operação de câmbio que não estaria para tanto habilitado. É, portanto, o elemento de dolo, que revela a especial intenção do agente em praticar operação cambial para causar danos ao Estado, que caracteriza a infração;

“se é o dolo o elemento a ser perseguido com relação à verificação da existência ou não de declaração falsa em contrato de câmbio, não se pode admitir que venha a ser considerada falsa uma declaração de intenção prestada pela empresa quanto à classificação da natureza das operações de câmbio celebradas, mesmo se o embarque das mercadorias, cujo pagamento antecipado foi ajustado, não ocorreu. Não podem ser consideradas falsas declarações de intenção, mesmo que esta intenção não venha a se concretizar;

“não pode haver declaração de intenção falsa, se o pagamento antecipado está vinculado a um evento futuro e, portanto, por definição incerto. A informação que se presta no contrato de câmbio, nesta hipótese, tem, necessariamente, a característica de declaração de intenção, ou seja, de declaração de vontade ou compromisso. Como pode se provar falsa uma intenção? Como pode ser apurada a veracidade de uma declaração de intenção do exportador? Ora, pelo simples fato de ser a WSK exportadora, há a presunção absoluta quanto à veracidade de sua declaração, que tem a característica, repita-se, de intenção;

“esse entendimento foi corroborado pelo Departamento Jurídico do Banco Central ao reconhecer em seu Parecer/2002/00675/DEJUR/PRRJA, datado de 11.12.2002 (fl. 223) que, “o simples fato de a suplicante não ter cumprido com a finalidade declarada, não significa que desde a declaração de vontade dos contratos já houvesse a intenção de prestar informação falsa”;

“é claro e inequívoco que quando um exportador declara estar vendendo a moeda estrangeira por ele recebida de forma antecipada, somente pode declarar que o motivo é o pagamento antecipado à exportação; e

“o Banco Central pretende imputar à WSK a infração cominada no § 3º do art. 23 da Lei 4.131/62, tão somente em razão dos repasses de parte do contravalor em moeda corrente nacional à Usina Santa Lydia. Não pode, entretanto, utilizar-se o Banco Central da sanção administrativa para punir conduta que entende – de modo equivocado – ter sido realizada em infringência às disposições vigentes, ainda mais levando-se em conta o tamanho da penalidade (até 100% da operação de câmbio). A norma administrativa incriminadora deve ser interpretada restritamente, sendo vedada a sua interpretação extensiva”.

4. O Banco Central do Brasil, após análise da defesa e de toda a documentação amealhada aos autos, entendendo estar caracterizada a declaração de informação falsa em contratos de câmbio de exportação, decidiu aplicar à WSK do Brasil Ltda. a pena de MULTA pecuniária, no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 50% do valor das operações irregulares, com fulcro no artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, modificado pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, pelas seguintes razões:

“preliminarmente, verifica-se que a Escom Brasil Ltda., atual WSK do Brasil Ltda., foi constituída e iniciou suas atividades em 18.7.97, conforme registrado na Junta Comercial do Rio de Janeiro (fl. 66). Procurando se eximir de qualquer culpa, alega que foi contratada pela empresa estrangeira Top Glory Sugar Co. Ltd. para intermediar as negociações envolvendo exportação de açúcar refinado pela Usina Santa Lydia S.A. e outras usinas pertencentes ao mesmo grupo econômico, devido à dificuldade em receber a mercadoria anteriormente contratada. Diferentemente do alegado, a documentação apresentada às folhas 258 a 263 (o contrato comercial de exportação, em língua inglesa, TWP-8.841, de 18.12.97) bem como os contratos TWP-8851, de 4.2.98 e TWP-8858, de 4.3.98, às folhas 440 a 455, não mencionam que os recursos para a aquisição do açúcar seriam fornecidos de forma antecipada pela Top Glory para a WSK/Escom Brasil Ltda., muito menos que essa empresa deveria utilizar os recursos para a aquisição de açúcar diretamente da Usina Santa Lydia S.A., liberando-os de forma gradual e exigindo da usina a adequada comprovação da sua correta utilização;

“constatou-se que a quase totalidade dos valores recebidos pela WSK/Escon foi repassada à Usina Santa Lydia S.A. e a outros beneficiários nos dias subseqüentes ao da liquidação dos contratos de câmbio ou ainda no prazo aproximado de um mês. Os lançamentos/transferências referentes a esses repasses estão devidamente anexados aos autos e, em função de suas datas, contradizem a alegação de que os recursos seriam liberados de forma gradual mediante comprovação pelas usinas da devida aplicação na atividade produtiva;

“importante aspecto a ser observado é que os únicos contratos de câmbio de exportação da empresa ora intimada, ao longo de toda a sua existência, são aqueles apontados como irregulares na intimação, no total de US$7,5 milhões, conforme demonstra pesquisa efetuada no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, às folhas 428/429;

“não assiste razão à defesa quanto à afirmação de que houve confusão, por parte deste Banco Central, ao considerar que a Usina Santa Lydia estava condicionada à confirmação eletrônica por esta autarquia para proceder contratações de câmbio de exportação, necessitando de prévio embarque de mercadoria. Essa posição é confirmada, tanto para a Usina Santa Lydia S.A., quanto para a usina Santa Maria Agrícola Ltda., conforme relatório PCAM920, à folha 182. Caso a restrição fosse para que as empresas não pudessem exportar sem contratar previamente o câmbio, tal fato seria registrado em outra transação do Sisbacen, qual seja, a PCEX951, na qual a empresa seria impedida de registrar RE's, sem a anuência deste Banco Central. Portanto, o esquema montado tornou possível que as usinas de açúcar recebessem pagamento por mercadorias ainda não embarcadas, quando o contingenciamento imposto às usinas era um fator impeditivo para o recebimento de recursos provenientes de exportação, sob a modalidade de pré-pagamento;

“tais fatos, aliado ao de que a intimada não era cadastrada como empresa comercial exportadora no Siscomex, indicam que a WSK/Escon foi contratada somente com o intuito de intermediar essas operações entre a Top Glory e as usinas produtoras de cana-de-açúcar mencionadas, de modo a contornar a referida restrição aplicada a essas usinas. Relatório emitido pela Secex – Secretaria de Comércio Exterior – às folhas 430/431 comprova que a referida ausência de cadastro ainda persiste;

“toda documentação apresentada pela defesa comprova que a WSK/Escon atuava intermediando as operações entre a Top Glory e as usinas produtoras de cana-de-açúcar mencionadas. Entretanto, para todos os efeitos legais e administrativos, consta como a empresa exportadora nos aludidos contratos de câmbio;

“com relação à eventual solicitação a este Banco Central de convolação da operação de pré-pagamento em empréstimo ou investimento direto, embora a WSK alegue que tal medida seria impossível de ser realizada, porque a Top Glory estaria incapacitada de saldar seus compromissos, submetida a processo de reorganização e portanto não estaria apta a fornecer os documentos necessários, não foi apresentada nenhuma comprovação a respeito dessa situação em que, diz a defesa, a Top Glory se encontra. Ainda que a Top Glory se encontrasse falida, os interventores, administradores da massa falida ou os credores por intermédio destes, poderiam sim, solicitar a esta autarquia a referida convolação;

“ademais, em função do elevado montante de recursos envolvidos, causa estranheza o fato de a Top Glory não ter tomado as medidas judiciais pertinentes para tentar reaver os recursos na ordem de US$37,5 milhões repassados às empresas brasileiras antes de sua insolvência no exterior. Conforme afirma a defesa, a Top Glory teria simplesmente deixado de existir;

“a perda, por determinado período, da faculdade de contratar operações de câmbio previamente ao embarque da mercadoria, decorrente da ausência de conversão dos recursos fornecidos a título de pré-pagamento da exportação em investimento direto no capital da empresa brasileira ou, ainda, da não conversão destes créditos em empréstimo em moeda, não é uma penalidade, mas sim, uma medida restritiva, em função da empresa não ter adotado esses procedimentos em casos anteriores da mesma natureza. Tanto é assim que tal restrição é aplicada a uma sociedade comercial independentemente da abertura de processo administrativo, não se tratando de penalidade mas sim de mero ato preventivo. Portanto, não cabe a proposição invocada na defesa de que, caso a empresa seja penalizada com base na Lei 4.131/62, estaria recebendo duas penalidades distintas pela mesma falta;

“não pode prosperar o argumento de que não pode haver declaração de intenção falsa, dado o pagamento antecipado estar vinculado a um evento futuro e, portanto, incerto, sendo que a informação prestada no contrato de câmbio teria a característica de declaração de intenção, a qual não poderia ser provada como falsa, pelo simples fato de a empresa ser exportadora. Ora, a WSK/Escon nunca foi empresa exportadora, visto nunca ter realizado efetivamente qualquer exportação;

“assim sendo, ressaltando o fato de a WSK/Escon jamais ter sido uma empresa qualificada como exportadora, observando todas as características das operações, os desdobramentos e o contexto destas, conclui-se tratar de operações simuladas, pois, o real objetivo das pessoas jurídicas envolvidas foi contornar a restrição, imposta por este Banco Central, às retro citadas usinas de açúcar, que as impedia de receberem pagamentos antecipados de exportações sem o embarque das mercadorias. E com esse procedimento, a WSK/Escom Brasil Ltda. permitiu que se continuasse a promover a internação de moeda estrangeira no País, sem contrapartida de qualquer natureza, como inclusive afirma em sua defesa;

“a propósito de operações simuladas, ensina-nos a melhor doutrina do Direito que esses meios indiretos, ou seja, todo o revestimento formal dado às operações, não descaracterizam o eventual ilícito, pois, o que importa é a relação de causalidade entre o ato praticado e o resultado obtido, sendo irrelevantes os meios conducentes à obtenção de tal resultado. A simulação, assim como o ato praticado em fraude às leis, é punível da mesma forma, como o ato praticado ao arrepio das normas;

“no caso, independentemente da classificação dada às operações pelo banco interveniente, o que ocorreu foi a prestação de informações falsas em formulários de contratos de compra de câmbio tipificada no § 3º, art. 23, da Lei 4.131/62, e por conseguinte o desvio da finalidade – a exportação de mercadorias – dos recursos ingressados no País, por conta de uma operação ilegítima, que não poderia ter sido realizada; e

“finalmente, apesar de, conforme relatado pela defesa, as operações de exportação sob a modalidade de pagamento antecipado não oferecerem qualquer risco de evasão de divisas ou perda de receita cambial, visto que as divisas respectivas são objeto de liquidação antecipada, não é possível aplicar esse entendimento ao presente caso, pois tal afirmação somente pode ser válida para operações de câmbio legítimas”.

5. Após ser intimada da decisão do Bacen, em 10.02.2005, com prazo recursal de 60 (sessenta) dias, a acusada apresentou recurso voluntário tempestivo a este CRSFN, em 11.04.2005, basicamente repisando todos os argumentos apresentados em sua defesa inicial, pugnando, por fim (acaso mantida a decisão de aplicação de pena pecuniária), a redução de seu valor, com fundamento no princípio da proporcionalidade.

6. Recebidos os 04 volumes do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste CRSFN, e depois de devidamente autuado sob o nº 9.072, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/N° 0296/2007, da lavra do i. Procurador Dr. Sérgio Augusto G. P. de Souza, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância, tendo em vista que: “a recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração utilizando-se dos mesmo argumentos já sustentados na fase inicial do feito, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio. Nesse passo não há do que discordar-se da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada; “de fato, a decisão se funda na ausência de comprovação da efetiva exportação das mercadorias que, por outro lado, foi objeto de contratação de câmbio para seu pagamento; e “assim, entende este Procurador que a decisão recorrida sustenta-se por si própria no tocante à materialidade das infrações, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse a prejudicar”.

É o relatório.

Brasília, 24 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Ratifico o inteiro teor do presente relatório. Waldir Quintiliano da Silva.

V O T O

O presente recurso trata de infração ao art. 23, §3º, da Lei n º 4.131/62, que dispõe:

Dispositivos Cambiais Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito. (...) § 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. § 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º” (grifou-se).

Fato inconteste, o Banco Central do Brasil verificou que a Recorrente prestou falsa declaração em contratos de câmbios de exportação, para os quais não houve comprovação do desembaraço aduaneiro das respectivas mercadorias no prazo regulamentar.

Então, com fulcro no § 3º do art. 23 da Lei nº 4.131/62, com redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95, a Autarquia decidiu aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 50% do valor das operações irregulares.

Inexistindo discussões de natureza preliminar, entendo que a materialidade da infração no presente caso está adequadamente demonstrada nos autos, não tendo conseguido a Recorrente reunir elementos que pudessem afastar essa conclusão.

Ademais, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação irregular está em consonância com vasta “jurisprudência” administrativa deste Colegiado, pelo que não há que se falar em desproporção na pena a justificar redução no quantum aplicado à ora Recorrente.

Pelo exposto, e acolhendo manifestação da d. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, voto pelo IMPROVIMENTO do presente recurso voluntário, mantida a decisão de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o meu voto.

Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WSK DO BRASIL LTDA. (EX ESCOM BRASIL LTDA.) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3.750.000,00 (três milhões e setecentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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