CRSFN · 07/02/2017
Julgado — Acórdão nº 32/2017
10372.000069/2016-34
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Boletim de Serviço Eletrônico em
15/02/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
399ª Sessão
Recurso 13611
Processo 10372.000069/2016-34
Processo na primeira instância BACEN 1201545028
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BANCO PROSPER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CARLA SANTORO
CLÁUDIO DA SILVA FERREIRA
EDSON FIGUEIREDO MENEZES
EDUARDO ATHAYDE DUARTE
JOSÉ LUIZ PALHARES CAMPOS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Artigo art. 34, inciso V, da Lei nº 4.595, de 1964
EMENTA: Recursos Voluntários. Empréstimos e adiantamentos vedados. Concessão de
empréstimos e adiantamentos a pessoas jurídicas impedidas de operar com a instituição financeira.
Apelos a que se nega provimento.
ACÓRDÃO CRSFN 32/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente BANCO PROSPER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
pelo cometimento da infração de realizar operações configuradas como concessão de
adiantamentos a pessoas jurídicas impedidas de operar com essa instituição financeira, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais);
2. com relação à recorrente CARLA SANTORO, pelo cometimento da infração de realizar
operações configuradas como concessão de adiantamentos a pessoas jurídicas impedidas de
operar com o Banco Prosper S.A., negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
3. com relação ao recorrente CLÁUDIO DA SILVA FERREIRA, pelo cometimento da infração de
realizar operações configuradas como concessão de adiantamentos a pessoas jurídicas impedidas
de operar com o Banco Prosper S.A., negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
CRSFN - Acórdão 32 (0012619) SEI 10372.000069/2016-34 / pg. 1
4. com relação ao recorrente EDSON FIGUEIREDO MENEZES, pelo cometimento da infração de
realizar operações configuradas como concessão de adiantamentos a pessoas jurídicas impedidas
de operar com o Banco Prosper S.A., negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
5. com relação ao recorrente EDUARDO ATHAYDE DUARTE, pelo cometimento da infração de
realizar operações configuradas como concessão de adiantamentos a pessoas jurídicas impedidas
de operar com o Banco Prosper S.A., negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
6. com relação ao recorrente JOSÉ LUIZ PALHARES CAMPOS, pelo cometimento da infração de
realizar operações configuradas como concessão de adiantamentos a pessoas jurídicas impedidas
de operar com o Banco Prosper S.A., negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Waldir Quintiliano
da Silva, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 7 de fevereiro de 2017.
RELATÓRIO
I - Objeto
O presente processo administrativo foi instaurado contra o Banco Prosper S.A. – em Liquidação
Extrajudicial (CNPJ 33.876.475/0001-03), e seus ex-diretores Carla Santoro (CPF 002.410.717-47),
Cláudio da Silva Ferreira (CPF 972.421.107-00), Edson Figueiredo Menezes (CPF 299.278.207-63),
Eduardo Athayde Duarte (CPF 011.389.657-31) e José Luiz Palhares Campos (CPF 034.767.907-20),
pela conduta irregular consistente em realizar operações configuradas como concessão de adiantamentos
a pessoas jurídicas impedidas de operar com a instituição, com infração do artigo art. 34, inciso V, da Lei
nº 4.595, de 1964, o que sujeitou os responsáveis às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964.
Descrição da irregularidade
De 29.4.2009 a 31.1.2011, o Banco Prosper S.A. – em Liquidação Extrajudicial (Banco Prosper), na
qualidade de cessionário, realizou 349 operações denominadas de Cessão Definitiva de Crédito com as
empresas GPC Química S.A. (GPC Química), Apolo Tubos e Equipamentos S.A. (Apolo Tubos) e Apolo
Tubulars S.A. (Apolo Tubulars), integrantes do Grupo Peixoto de Castro, controlador do Banco Prosper.
Por meio de tais operações o banco adquiriu créditos originados nas operações comerciais das
cedentes, com valor nominal total de R$320.752.541,62, desembolsando para tanto o valor total de
R$314.911.699,02.
Contudo, o exame do processamento e dos fluxos financeiros de uma amostra de dez dessas
operações evidenciou que a relação creditícia se estabeleceu entre o banco e aquelas empresas e não
entre o banco e os devedores dos créditos negociados, característica que configura as operações como
adiantamentos concedidos às empresas cedentes:
Quadro 1 – Amostra de Contratos Examinados
Valor do
Cedentes Emissão Vencimento Devedor fls.
Crédito (R$)
GPC Química 1.703.693,26 14.12.2009 8.2.2010 Berneck S.A. 50-103
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GPC Química 964.485,24 1.12.2009 7.12.2009 Duratex S.A. 105-166
GPC Química 890.812,55 4.6.2009 3.8.2009 Eucatex S.A. 168-186
GPC Química 685.077,07 26.4.2010 3.5.2010 Duratex S.A. 188-247
Consórcio Rnest
Apolo Tubos 4.591.622,70 18.10.2010 30.11.2010 249-282
Conest
Consórcio Rnest
Apolo Tubos 3.581.625,60 28.12.2010 31.1.2011 284-309
Conest
Consórcio Rnest
Apolo Tubos 3.313.291,02 10.8.2010 27.9.2010 311-335
Conest
Apolo
1.642.646,27 26.4.2010 25.8.2010 Petrobrás 337-353
Tubulars
Apolo
2.452.040,82 25.11.2010 20.12.2010 Bahiagás 355-383
Tubulars
Apolo Tubos 2.189.020,58 13.1.2011 9.3.2011 Diversos 386-510
Total 22.014.315,11
Os contratos examinados possuíam um prazo médio de 35 dias e taxa média de 18,35% a.a. Apesar
de os instrumentos de Cessão Definitiva de Crédito tratarem os créditos adquiridos como direitos
representados por duplicatas, o exame de tais operações mostra que os documentos representativos dos
créditos negociados correspondem a notas fiscais, as quais não são consideradas títulos de crédito e,
portanto, não permitem a circulação mediante endosso e apresentam maior grau de dificuldade numa
eventual execução judicial.
Na totalidade das operações da amostra, não houve a notificação da cessão aos devedores das
notas fiscais, embora existisse cláusula específica com esta previsão em alguns contratos, como, por
exemplo, o contrato com a GPC Química firmado em 1º/12/2009. Por este motivo, no tocante à
liquidação das dívidas, permaneceu o relacionamento entre as empresas cedentes e os devedores das
notas fiscais objeto dos contratos.
Merece destaque o fato de que, nos contratos celebrados com as empresas Apolo Tubos e Apolo
Tubulars (totalizando R$17.433.550,42, 79% da amostra), os vencimentos dos prazos de pagamento das
notas fiscais transcritos nos respectivos instrumentos de cessão são posteriores aos vencimentos
constantes naquelas notas, havendo divergências de até 111 dias.
Acrescente-se que o Banco Prosper não realizou qualquer análise de risco de crédito dos
devedores originários.
Apenas os contratos firmados com a GPC Química em 4/6/2009 e 14/12/2009 foram liquidados com
recursos oriundos dos devedores originais dos créditos, que foram repassados ao Banco Prosper com
atrasos de até vinte dias. Para os demais contratos (em número de oito), inexistem comprovantes de que
os recursos utilizados no pagamento eram provenientes de depósitos dos devedores das notas fiscais.
Foram verificados débitos nas contas correntes dos cedentes com atrasos de até 144 dias em relação aos
vencimentos das notas fiscais.
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Adicionalmente, constatou-se a inexistência de procedimentos de cobrança ou de execução, por
parte do Banco Prosper, contra os devedores em atraso, bem como a não imputação de ônus financeiro.
No conjunto, esses fatos evidenciam relação creditícia entre a instituição financeira e as empresas
integrantes do Grupo Peixoto de Castro.
Registre-se ainda que Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares e Antonio Joaquim Peixoto de
Castro Palhares, acionistas do Banco Prosper e membros do seu Conselho de Administração, em
conjunto com seus parentes até o 2º grau, eram detentores de 37,6% do capital social da empresa GPC
Química e 61,8% da Apolo Tubos. E, devido à participação da Apolo Tubos com 50% do capital social
da Apolo Tubulars, essas mesmas pessoas físicas detinham indiretamente uma participação de 37,8% no
capital da Apolo Tubulars, evidenciando, portanto, o impedimento de as empresas GPC Química, Apolo
Tubos e Apolo Tubulars operarem com o Banco Prosper.
DEFESAS
Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesa tempestiva, alegando, o que se segue,
em forma resumida.
Banco Prosper (fls. 739-747), Edson Figueiredo Menezes (fls. 749-755) e, em conjunto, Carla
Santoro, Cláudio da Silva Ferreira, Eduardo Athayde Duarte e José Luiz Palhares Campos (fls.
757/763):
a operação de cessão definitiva de créditos não se confunde com qualquer modalidade de
financiamento ou concessão de crédito; é um instrumento legítimo de venda de ativos de crédito,
de forma definitiva, e, no caso das operações em tela, sem qualquer coobrigação contratada;
a taxa média aplicada às cessões de crédito, 18,35% a.a., está de acordo com a prática de mercado;
a ausência de notificação das cessões aos devedores dos créditos não descaracteriza a cessão,
conforme previsto no Código Civil e entendimento sedimentado na jurisprudência;
consoante o art. 290 da lei civil, ante a ausência de notificação ao devedor, a cessão do crédito
não tem eficácia em relação a este, o que não significa a sua inexistência ou inocorrência entre
cedente e cessionário;
eventual preenchimento incorreto de mapas, anexos e campos específicos dos contratos importam
não mais do que a existência de erro material, que não descaracteriza o negócio;
quanto à ausência de análise de risco, tendo em vista as empresas envolvidas (Eucatex, Duratex,
Bahiagás e Petrobrás), basta que se confirme a venda da mercadoria ou a entrega do produto objeto
da nota fiscal respectiva com o destinatário para se ter a solidez do direito do crédito;
a realização de pagamentos por parte do cedente deriva de eventuais ausências de notificação da
cessão aos devedores, fato que não contamina a cessão de créditos; na medida em que os
devedores realizavam os pagamentos aos credores originais, estes se viam obrigados a repassar
os valores ao cessionário, sendo que eventuais atrasos constatados não anulam o negócio jurídico
realizado.
O Banco Prosper e Edson Figueiredo Menezes alegaram, também, que: i) os créditos adquiridos
existiam e refletiam reais negócios comerciais; e ii) as anormalidades ou mesmo erros materiais
apontados são escusáveis e não sustentam a capitulação lançada.
Em sua defesa, o Banco Prosper argumentou também que: i) possuía pessoal qualificado, bem
como regras, procedimentos e formulários aptos ao atendimento tanto dos termos da Lei nº 4.595, de
1964, quanto de sua regulamentação no âmbito do Banco Central do Brasil; ii) não pode ser responsável,
direta ou indiretamente, pelos atos imputados a seus administradores; iii) configura falta de razoabilidade
o fato de a instituição figurar no rol dos indiciados, tendo em vista que os ex-administradores também
estão sendo questionados neste processo administrativo pelas mesmas infringências, bem como o fato de
que houve mudança no controle do banco; iv) não houve a realização de operação vedada com pessoas
impedidas; o que ocorreu foi uma operação lícita e possível de ser realizada, independentemente de a
outra ponta serem pessoas jurídicas ligadas ao grupo de controle do Banco Prosper.
Os defendentes Carla Santoro, Cláudio da Silva Ferreira, Eduardo Athayde Duarte, Edson
Figueiredo Menezes e José Luiz Palhares Campos acrescentaram que: i)
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cabe à autoridade fiscalizadora o ônus de demonstrar, não só a existência objetiva da conduta
irregular, mas também que esta se deveu a uma atuação dolosa ou culposa dos agentes;
não há prova de que eles, defendentes, tiveram qualquer participação na tomada de decisão para a
realização das operações referidas no processo;
as operações, tal como aprovadas, não são irregulares; a irregularidade residiria em ocorrências
extracontratuais, posteriores à aprovação e sem observância das condições instrumentais por falha
de acompanhamento e/ou erro material de preenchimento de dados e boletos;
aplica-se ao caso a “Teoria da Aparência”, pois as operações representadas nos contratos
encontravam-se num contexto de normalidade.
Registre-se que a partir de 14/9/2012, o Banco Prosper passou a ser submetido ao regime especial
de liquidação extrajudicial, por força de decisão do Banco Central do Brasil, consubstanciada no Ato-
Presi nº 1.235 (fl. 769).
DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
O Banco Central do Brasil, afastando os argumentos dos defendentes, entendeu caracterizada a
concessão de adiantamentos a pessoas impedidas de operar com a instituição financeira, decidiu aplicar a
pena de MULTA no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), individualmente, ao
Banco Prosper S.A. – em Liquidação Extrajudicial, a Carla Santoro, Cláudio da Silva Ferreira, Edson
Figueiredo Menezes, Eduardo Athayde Duarte e José Luiz Palhares Campos, com fulcro no art. 44, § 2º,
alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964.
O Banco Central do Brasil, na decisão condenatória, esclareceu que: i) o Banco Prosper, sim,
responde pelos atos de seus administradores no cumprimento de seus mandatos, ainda que possa o
representante ser individualmente responsabilizado pelo ilícito cometido; ii) os indiciados foram arrolados
no presente processo não apenas por terem assinado os contratos em questão, mas também por terem
participado do Comitê de Crédito da Instituição, instância em que eram discutidas as propostas que
originaram os referidos contratos; iii) a irregularidade imputada consiste na formalização de cessões de
crédito aparentes, que ocultaram a real finalidade de conceder adiantamentos a pessoas jurídicas
impedidas de operar com a instituição financeira; iv) os contratos de cessão eram acompanhados somente
de notas fiscais, que apenas atestam a existência de relação comercial entre as cedentes e as diversas
empresas adquirentes de seus produtos, sendo válido notar que sequer foram apresentados comprovantes
de entrega das mercadorias, e que, em relação aos contratos assinados com a Apolo Tubos em
28.12.2010 e 13.1.2011, havia a observação em diversas notas fiscais, no sentido de que os créditos já
haviam sido cedidos fiduciariamente em favor do Banco Credit Suisse Brasil (fls. 286-309, 394-397,
400-403, 405-408, 424-450, 452-468, 482-494, 496-501 e 508-509); v) a não notificação da cessão
aos devedores originais, a ausência de análises de risco, as inconsistências dos prazos de vencimento, a
liquidação pelos próprios cedentes e a inexistência de procedimentos de cobrança, tudo isso deixa
evidente que o relacionamento creditício realmente existia entre os cedentes e o cessionário, e não entre
o banco e os devedores dos créditos, ainda que tais fatos isoladamente não afetem a validade formal das
cessões.
Assim, concluiu a decisão condenatória, no sentido de que: i) ficou caracterizada a concessão de
adiantamentos às empresas GPC Química, Apolo Tubos e Apolo Tubulars, e não cessão de créditos,
como argumentaram os defendentes; ii) os instrumentos contratuais foram firmados pelos ex-diretores,
comprovando serem negócios conhecidos e deliberados pela alta administração do Banco Prosper, com
o propósito de atingir resultado diverso do fim a que se prestavam as cessões de crédito celebradas, qual
seja, a de concessão dos referidos adiantamentos; iii) o Banco Prosper mantinha entre os membros de seu
Conselho de Administração Antônio Joaquim Peixoto de Castro Palhares e Paulo Cesar Peixoto de
Castro Palhares, pessoas que integram o quadro acionário da GPC Química e Apolo Tubos e,
indiretamente, da Apolo Tubulars (fls. 41/48, 580/581 e 690/697); iv) direta ou indiretamente, 50,4% do
capital da GPC Química e 74,9% do capital da Apolo Tubos pertenciam a Antônio Joaquim Peixoto de
Castro Palhares e Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares e seus parentes de até 2º grau; a Apolo
Tubos, por sua vez, detinha 50% do capital social da Apolo Tubulars, de modo que, do capital desta
última, 37,4% pertencia a Antônio Joaquim Peixoto de Castro Palhares e Paulo Cesar Peixoto de Castro
Palhares e a seus parentes de até 2º grau; v) referidas empresas estavam impedidas de operar com o
Banco Prosper, por força do art. 34, inciso V, da Lei nº 4.595, de 1964, até porque integravam a lista de
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pessoas impedidas de operar com o Banco Prosper fornecida pela própria instituição (fl. 697).
No que diz à responsabilização, a autoridade de origem levou em conta o fato de que as operações
irregulares foram aprovadas pelo Comitê de Diretoria do Banco Prosper, conforme cartas da instituição
de 21.9.2011 e 5.10.2011 (fls. 575/578 e 596/597), e são responsáveis por elas os ex-administradores
indicados a seguir, tendo em vista que, além de comporem o referido comitê, assinaram os contratos
analisados:
Carla Santoro: diretora executiva de 26.7.2007 a 30.8.2010 e diretora superintendente de 30.8.2010 a
4.4.2012, responsável pelo contrato assinado com a GPC Química em 4.6.2009 (fls. 168/169 e 578);
Cláudio da Silva Ferreira: diretor executivo de 30.8.2010 a 4.1.2012, responsável pelos contratos
assinados com a Apolo Tubos em 18.10.2010 e 28.12.2010, e com a Apolo Tubulars em 25.11.2010 e
13.1.2011 (fls. 188/189, 249/250, 284/285, 337/339, 355/356, 386/390 e 578);
Eduardo Athayde Duarte: diretor executivo de 27.6.2007 a 10.10.2011, responsável pelos contratos
assinados com a GPC Química em 4.6.2009 e 1.12.2009 e com a Apolo Tubos em 10.8.2010 (fls.
105/106, 168/169, 311/312 e 578);
José Luiz Palhares Campos: diretor executivo de 27.6.2007 a 4.1.2012, responsável pelos contratos
assinados com a GPC Química em 1.12.2009 e 14.12.2009, com a Apolo Tubos em 10.8.2010 e com a
Apolo Tubulars em 26.4.2010 (fls. 50/51, 105/106, 311/312, 337/339 e 578).
Por sua vez, Edson Figueiredo Menezes ocupou o cargo máximo na Diretoria da instituição à
época das irregularidades (diretor superintendente de 27.6.2007 a 30.8.2010 e diretor presidente de
30.8.2010 a 4.1.2012; fls. 770-773) e presidente do Comitê de Diretoria, em razão do que não poderia
desconhecer a política institucional de financiamento de empresas coligadas.
RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Banco Prosper S/A – Em Liquidação Extrajudicial
A instituição em seu recurso contra a decisão condenatória reafirma os argumentos já
trazidos ao processo, na primeira fase de tramitação perante a autoridade de origem, para ressaltar que: i)
a instituição sempre possuiu regras e procedimentos e pessoal aptos a atender as exigências da
legislação e regulamentação no âmbito do Banco Central do Brasil, em razão do que não pode responder
por atos praticados por seus administradores; ii) a decisão condenatória é fundamentada em meras
suposições, sem apoio em provas concretas, de materialidade das condutas tidas por irregulares; iii) o
concreto e real é que foram realizadas operações de crédito entre o banco e sociedades eventualmente
ligadas ao seu grupo econômico, contra as quais não pesava nenhuma vedação, já que tais operações não
se confundem com qualquer modalidade de financiamento ou de empréstimo; iv) nada há que macule a
higidez e a sustentabilidade de empresas como a Eucatex, Duratex, Bahiagás e Petrobras; v) a falta de
notificação dos devedores não descaracteriza a cessão, até porque permanece intacta a relação entre
cedentes e cessionário; vi) não há prova nos autos que indique a existência de alteração proposital de
informações sobre as datas de vencimento das operações; vii) houve o devido repasse pelos cedentes
dos valores recebidos ao recorrente, o que justifica plenamente que tais repasses tenham se dado via
conta dos cedentes; viii) a dosimetria da pena é despida de qualquer razoabilidade; ix) cabe reconhecer a
imputabilidade do recorrente ou determinar o arquivamento do processo.
Edson Figueiredo Menezes, Carla Santoro, Eduardo Athayde Duarte, José Luiz Palhares Campos
e Cláudio da Silva Pereira
Edson Figueiredo Menezes apresentou recurso em documento apartado, enquanto que os demais, em
documento único. De qualquer maneira, a linha de argumentação trazida pelos recorrentes é semelhante e
pode ser resumida conjuntamente. Assim, repisando as razões já apresentadas na primeira fase do
processo, realçam as seguintes ponderações: i) a imputação se deu por dedução da autoridade de origem
e não pela verificação da existência de ato formal de responsabilidade dos recorrentes; ii) a operação de
cessão se deu por intermédio de autorização, após passar por todas as barreira internas no comitê ao qual
foi ela submetida; iii) a irregularidade residiria em ocorrências extracontratuais, posteriores à aprovação
e sem a observância das condições instrumentais, por falha de acompanhamento ou erro material de
preenchimento de dados e boletos; iv) aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, porque as operações
foram apresentadas aos recorrentes com aparência de normalidade; v) não há qualquer impedimento a que
as operações tratadas no processo fossem realizadas, até porque tais operações não podem ser
confundidas com financiamento, concessão ou adiantamento de crédito; vi) a informação incorreta relativa
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às datas de vencimento dos créditos cedidos não anula o negócio jurídico; da mesma forma, a falta de
análise de risco das operações não pode invalidar o negócio jurídico, a ponto de se caracterizar o
alegado adiantamento; vii) as liquidações financeiras ocorridas entre cedentes e cessionários não
demonstram a irregularidade apontada; viii) a penalidade cabível, se subsistir a condenação dos
recorrentes, deve se limitar à pena de advertência.
É o relatório.
Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator
VOTO DO RELATOR
I Questões Preliminares
Inicialmente, verifico que a pessoa jurídica, no caso o Banco Prosper S/A – Em Liquidação
Extrajudicial responde, sim, pelos atos praticados pelos seus administradores, ainda que tivesse havido
conduta culposa, em desacordo como regulamento interno da instituição, como bem realçou o Banco Central
do Brasil, na decisão condenatória proferida nos autos.
Isto por uma razão muito simples: a pessoa jurídica exerce suas atividades, isto é, pratica seus atos é por
intermédio de pessoas físicas, com poderes definidos em seus estatutos para atuarem como representantes
seus, perante terceiros. Nessa medida, os atos praticados pelas pessoas físicas investidas de poderes de
representantes pela pessoa jurídica são tidos e havidos como atos da própria pessoa jurídica, para todos os
efeitos, perante terceiros. E se tais atos estiverem contaminados por vícios de antijuridicidade, a pessoa
jurídica responderá por eles em todas as suas consequências, inclusive, como é o caso do Banco Prosper S/A
– Em Liquidação Extrajudicial, na qualidade de instituição financeira que é, perante o Banco Central do Brasil,
no exercício de seu poder de polícia.
Esse entendimento está mais do que consolidado, seja na legislação e regulamentação de regência das
atividades das instituições integrantes do sistema financeiro nacional, principalmente a Lei nº 4.595, de 1964,
bem como na regulamentação complementar expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo próprio
Banco Central do Brasil, seja nos julgados no âmbito deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional. Aliás, os acórdãos do CRSFN mencionados pelos recorrentes referem-se a situações específicas,
que não podem ser tidas como suporte para o não apenamento da instituição indiciada no presente processo
administrativo punitivo.
O outro ponto relaciona-se à alegação dos recorrentes de que não se aplicou à situação dos autos o princípio
da responsabilidade subjetiva. Sem razão os recorrentes. Isto porque, como bem esclareceu o Banco Central
do Brasil em sua decisão condenatória, “...foram chamados ao processo os ex-diretores que firmaram as
cessões de crédito indicadas nas intimações ou que as conheciam, em função de sua posição
institucional”. Ou seja, não há que se falar tenha a autoridade de origem ignorado o princípio da
responsabilidade subjetiva, ao conduzir o presente processo administrativo, deste a imputação inicial, até o
proferimento final da decisão condenatória.
II Mérito
Conforme demonstrado pela documentação anexada aos autos, o Banco Prosper S/A, no período de
29.4.2009 a 31.1.2011, firmou com as empresas GPC Química, Apolo Tubos e Apolo Tubulars 349 Cessões
Definitivas de Créditos, instrumentos por meio dos quais o banco adquiriu R$320.752.541,62 em créditos
originados de operações comerciais das referidas empresas, pagando a quantia de R$314.911.699,02.
Consta do presente processo a documentação referente à amostra composta por 10 contratos, num total de
R$22.014.315,11 em créditos, conforme se vê do quadro-resumo mencionado no relatório que precede este
voto, amostra que se revela demonstrativa da prática operacional adotada pelo Banco Prosper S/A para
conceder créditos às empresas impedidas de com ele operar.
A análise desses contratos evidencia várias inconsistências e fragilidades na condução das operações
praticadas pelo Banco Prosper e mais do que isso indica que o relacionamento financeiro e creditício se deu,
na verdade, foi entre o banco cessionário e as empresas cedentes, e não entre o banco e os devedores
primários dos créditos, como quer fazer crer os recorrentes, tudo numa indicação clara de que o banco
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primários dos créditos, como quer fazer crer os recorrentes, tudo numa indicação clara de que o banco
cessionário dava liquidez aos recebíveis das empresas cedentes, em autênticas operações de crédito,
travestidas de operações de cessão de direitos creditórios, por intermédio de instrumentos de cessão definitiva
de crédito.
Assim é que havia fragilidades nos documentos que amparavam os negócios, principalmente no que diz
respeito à formalização dos contratos de cessão em referência. Nesse sentido, como bem realçou o Banco
Central do Brasil em sua decisão condenatória, os documentos de cessão firmados entre o banco recorrente e
as empresas cessionárias, embora fizessem referência a cessão de direitos sobre duplicatas, tais contratos, na
verdade, comprovam que o que estava sendo objeto de cessão eram tão somente notas fiscais.
Tais documentos, por não serem títulos de créditos, apenas e tão somente atestam a existência de relação
comercial entre as cedentes e as diversas empresas adquirentes de seus produtos. A nota fiscal indica e
representa uma relação de compra e venda de bens ou de serviços havida entre as partes que comparecem no
documento. Aliás, a nota fiscal, para a sua validade plena, tem que contar com a expressa comprovação de
entrega da mercadoria vendida ou de comprovante de execução dos serviços prestado a que se referir. Sem
esses atributos, o documento não se presta a lastrear a emissão de duplicata e muito menos a servir como
garantia perante terceiros interessados. É o que se verifica no caso concreto tratados nos autos. Não há
comprovante no processo e nem a defesa trouxe maiores esclarecimentos a respeito, dando conta de que os
bens e serviços constantes das notas fiscais em apreço tenham sido entregues ou recebidos por parte dos
adquirentes/contratantes. Fica, pois, evidente a fragilidade da utilização desses documentos para lastrear
operação de cessão de crédito, como pretender fazer crer os recorrentes.
Cabe destacar, também, a circunstância de que grande parte das notas fiscais negociadas por intermédio dos
instrumentos particulares de cessão definitiva de crédito, objeto do presente processo, já havia sido cedida
fiduciariamente em favor de outra instituição bancária, no caso, o Banco Credit Suisse Brasil, conforme se
pode notar do exame dos documentos de fls. 286/309, 394/397, 400/403, 405/408, 424/450, 452/468,
482/494, 496/501 e 508/509. Ora, esse fato, por si só, já inviabilizaria a utilização dessas notas fiscais, seja
para garantia de outras operações de crédito a elas associadas, seja para venda e muito menos para servir de
lastro em operação de cessão de crédito, na modalidade referida no presente processo. Assim, a rigor aquelas
notas fiscais já haviam sido negociadas com outra instituição financeira, em razão do que não podiam elas ser
cedidas ou vendidas concomitantemente a outra instituição bancária. Assim, esses instrumentos particulares de
cessão definitiva de crédito, de fato, representavam tão somente o fornecimento de crédito, do
Banco Prosper a suas ligadas, em autênticas operações de crédito, travestidas de cessão definitiva de notas
fiscais, sem se prestar a servirem de lastro para contratos de cessão de crédito.
O outro ponto a considerar diz respeito às inconsistências das informações pertinentes às datas de vencimento
das notas promissórias e as constantes dos instrumentos de cessão, de modo que em oito dos dez contratos
da amostra detectou-se que as datas de vencimento transcritas nos respectivos instrumentos de cessão e/ou
suas efetivas liquidações pelos cedentes eram posteriores às datas de pagamento previstas nas notas fiscais,
numa evidência de que os dados dos contratos não guardavam uma coerência mínima com os dados das notas
fiscais. Ou seja, pode-se sem sombra de dúvidas afirmar que os instrumentos de cessão ficavam sem lastros
em notas fiscais, por tempo nada desprezível, quando confrontados os prazos de vigência dos contratos com
os prazo de maturação do créditos representados pelas notas fiscais a eles correspondentes.
E os dados apresentados na amostra de 10 contratos indicam que a divergência e entre as datas de vencimento
das notas fiscais e as transcritas nos respectivos contratos era expressiva, abrangendo cerca de 78% do valor
total da amostra. Tanto é assim que, conforme realçado pela decisão condenatória, essa divergência “... foi
detectada em todos os contratos firmados com as empresas Apolo Tubos e Apolo Tubulars, cujos valores
por sua vez representam 78% do valor total da amostra (fls. 248, 283, 310, 336, 354 e 384/385), tendo a
referida diferença alcançado até 111 dias, como é o caso do contrato assinado com a Apolo Tubulars em
26.4.2010 (fls. 336/339)”.
Ou seja, as informações sobre os prazos de maturação dos créditos representativos das notas fiscais não
estavam refletidas nos instrumentos particulares de cessão definitiva de crédito, valendo dizer, repita-se, que
aqueles instrumentos contratuais ficavam a descoberto, sem lastro, em grande parte do prazo de sua vigência.
Dessa forma, data a magnitude da diferença e o fato de ser observada em todos os contratos das referidas
empresas, é de se concluir que as cessões pactuadas não eram fieis aos negócios comerciais que
supostamente as embasavam. Assim, não é de se acatar a alegação dos recorrentes de que tudo se deveu a
mero erro formal.
É bem de ver, também, que praticamente todos os contratos constantes da amostra foram liquidados fora do
prazo acertado previamente. Aliás, somente os contratos assinados com a GPC Química em 4.6.2009 e
1.12.2009 foram liquidados dentro do prazo de vencimento. Todos os outros foram quitados fora do prazo
acertado no instrumento contratual sob referência. E o atraso chegou a 144 dias, sem que em nenhum caso
tivesse sido adotada qualquer providência visando à cobrança perante os devedores originais e tampouco foi
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imputado ônus financeiro em função do atraso, conforme esclareceu a decisão condenatória da autoridade de
origem.
Diante de todas as circunstâncias já mencionadas, dentre as quais se destacam a fragilidade da documentação
que amparava os negócios, a não notificação da cessão aos devedores originais, a ausência de análises de
risco, as inconsistências dos prazos de vencimento, a liquidação pelos próprios cedentes e a inexistência de
procedimentos de cobrança, tudo isso deixa evidente que o relacionamento creditício que de fato predominava
era entre os cedentes e o cessionário, e não entre o banco e os devedores dos créditos. Isto é, o que de fato
se almejava com essas operações era o fornecimento de crédito, mediante empréstimo do Banco Prosper S/A
às suas ligadas, ainda que sob a forma de cessão de crédito, mediante a utilização de instrumento de cessão
definitiva de crédito.
Passo, nesse ponto, a apreciar as razões de defesa.
A defesa alega que a decisão condenatória é fundamentada em meras suposições, sem apoio em provas. Não
há que se concordar com essa alegação, porque como se viu as várias inconsistências (os contratos de cessão
de crédito se referiam a cessão de títulos de crédito, quando na verdade o objeto de cessão eram notas fiscais,
documentos que não são títulos de crédito; grande parte das notas fiscais já havia sido negociada com outras
instituições bancárias; divergências relevantes entre as datas de vencimento das notas fiscais e dos contratos
de cessão correspondentes; atrasos relevantes na liquidação dos contratos de cessão, sem qualquer
providência de recuperação dos créditos) demonstram que não havia uma efetiva cessão de crédito, que
pudesse vincular os devedores originários (as empresas em nome de que foram emitidas as notas fiscais) com
a instituição financeira indiciada no presente processo. Tudo isso não são meras conjecturas, mas fatos
objetivos devidamente comprovados nos autos.
Alega-se, também, que nada há que macule a higidez e a sustentabilidade das empresas em nome das
qauais foram emitidas as notas fiscais. No entanto, o presente processo não cuidou da análise de risco das
operações comerciais contratadas clientes das empresas impedidas de tomar empréstimos com o Banco
Prosper S/A. O que se trata no presente processo é do relacionamento entre o Banco Prosper S/A e suas
empresas ligadas, impedidas de com ele operar, como tomadoras de empréstimo. Assim, esse argumento não
pode se prestar a dar suporte à tese da defesa.
O outro ponto diz respeito ao argumento de que não há prova nos autos de que haveria alteração proposital de
informações sobre as datas de vencimento das operações. É difícil aceitar o argumento, de mero erro formal
como quis dar a entender a defesa, até porque esse erro estava presente em quase todos os contratos, como
realçou a decisão condenatória da autoridade de origem. Assim, se não houve uma alteração proposital de
informações, é de se admitir também que essa discrepância de informações essenciais para a integridade do
documento de cessão de crédito, de forma tão generalizada como se registrou, fragiliza aqueles documentos
(contratos de cessão), a ponto de fazê-los imprestáveis a dar suporte na materialização de verdadeiras
operações de cessão de crédito, primeiro porque nem havia coincidência das informações sobre os títulos de
crédito, depois porque nem títulos de créditos eram, mas simples notas fiscais, transacionadas como se títulos
de créditos fossem.
Assim, não há como minimizar a importância dessas formalidades que devem presidir a contratação de
operações da espécie, e nem há de considera-las meras ocorrências extracontratuais. Isto porque afetaram a
essência do objeto dos contratos firmados entre o Banco recorrente e as empresas, suas ligadas, vindo a
descaracterizar o objeto dos contratos então firmados, para configura-los como verdadeiros instrumentos
representativos do relacionamento financeiro entre o Banco Prosper S/A e suas ligadas, mediante o
oferecimento de crédito a empresas impedidas de operar com a instituição financeira.
Parece-me que, aqui, não se há de falar em aplicação da teoria da aparência, como forma de justificar exclusão
de punibilidade, até porque a sistemática operacional posta em prática pela instituição financeira não contém
qualquer complexidade e as falhas de formalização não podem ter o condão de transformar o que é irregular
em prática regular. Os dirigentes que firmaram os contratos tinham conhecimento das inconsistências inerentes
às operações então praticadas. Por exemplo, a simples conferência dos prazos de vigência dos contratos com
as datas das notas fiscais a que se referiam já seria suficiente para a detecção das impropriedades. Da mesma
forma, não havia qualquer dificuldade para certificar-se que o objeto dos contratos não era a cessão de títulos
de crédito, mas sim a negociação de notas fiscais. Em resumo, essa linha de argumentação não traz qualquer
proveito à tese dos recorrentes, a não ser que se tomassem os argumentos como verdadeiras confissões de
que os dirigentes do Banco, ao firmarem aqueles documentos, não detinham conhecimento do inteiro teor do
documento que reiteradamente firmaram, em centenas de vezes. Sem dúvidas, foram 349 contratos de cessão
de crédito com essas características. E mesmo assim, essa circunstância não eliminaria o caráter irregular da
conduta e nem poderia justificar extinção de punibilidade.
Alega-se, ainda, que não havia qualquer impedimento a que as operações fossem realizadas. Aqui, cabe
considerar que, como já comentado, havia uma precariedade na formalização das operações, precariedade que
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trazia riscos razoáveis à segurança das operações, principalmente em caso de necessidade de execução
desses contratos, para a recuperação dos capitais investidos, no âmbito judicial. Só por essa fragilidade
tornaria a prática operacional condenável, do ponto de vista bancário, por absoluta falta de observância dos
princípios de segurança operacional na contratação de operações de credito. Sem dúvidas, ainda que essa
divergência de datas nos contratos não descaracterizasse o crédito concedido, mas não se poderia ignorar que
essa característica fragiliza, sobremodo, a operação de crédito, pela precariedade da garantia representada
por um título de crédito mal referenciado no instrumento que consubstancia a operação de crédito.
Isso só vem a reforçar o entendimento de que, como já mencionado, o objetivo das operações era beneficiar
empresas impedidas de operar com o estabelecimento financeiro. Daí o desapego com as formalidades na
contratação das operações de crédito, até porque seus beneficiários eram empresas ligadas ao próprio banco.
Isto é, tratou-se na verdade de negócio indireto, em que o que se pretendeu foi conceder empréstimo a
empresas ligadas de operar com o estabelecimento, mediante o deferimento de operações com aparência de
legalidade.
Finalmente, alega-se que a dosimetria da pena está despida de razoabilidade. Sem razão os recorrentes,
porque as penalidades aplicadas estão compatíveis com a gravidade das condutas irregulares tratadas no
processo, e foram aplicadas em conformidade com a legislação aplicável.
Assim, afasto os argumentos dos recorrentes, até porque o presente processo não cuidou nem de
descaracterizar a validade do negocio jurídico, nem da avaliação de risco das operações comerciais realizadas
pelas empresas beneficiárias finais do crédito e suas clientes, principalmente porque o que se trata, no presente
processo, é da utilização dessa modalidade operacional para dar ares de legalidade aos adiantamentos a
empresas impedidas de operar com o estabelecimento.
Diante de todo o exposto, vejo caracterizada a concessão de adiantamentos às empresas GPC Química,
Apolo Tubos e Apolo Tubulars, ainda que travestida de cessão de créditos, como quiseram dar a entender os
recorrentes. E essa prática operacional perdurou por longo período de tempo e foi adotada de forma ampla,
de tal modo que ao longo dos anos de 2009, 2010 e 2011, foram realizadas 349 Cessões Definitivas de
Créditos, por meio das quais o banco adquiriu R$320.752.541,62 em créditos originados de operações
comerciais das referidas empresas, com desembolso de R$314.911.699,02.
Tudo isso demonstra que fazia parte da política operacional do Banco Prosper conceder financiamento às
suas empresas coligadas ao Banco Prosper configurava política institucional, sendo certo, como bem
esclareceu o Banco Central do Brasil, em sua decisão condenatória, que os instrumentos contratuais foram
firmados pelos ex-diretores, numa comprovação de eram negócios conhecidos e deliberados pela alta
administração do Banco Prosper com o propósito de atingir resultado diverso do fim a que se prestavam as
cessões de crédito celebradas, qual seja, a concessão dos referidos adiantamentos às suas empresas ligadas.
É de se registrar que o Banco Prosper tinha como membros de seu Conselho de Administração Antônio
Joaquim Peixoto de Castro Palhares e Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares, pessoas que integram o
quadro acionário da GPC Química e Apolo Tubos e, indiretamente, da Apolo Tubulars (fls. 41/48, 580/581 e
690/697). Ou seja, direta ou indiretamente, 50,4% do capital da GPC Química e 74,9% do capital da Apolo
Tubos pertenciam a Antônio Joaquim Peixoto de Castro Palhares e Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares,
bem como a seus parentes de até 2º grau. A Apolo Tubos, por sua vez, detinha 50% do capital social da
Apolo Tubulars, de modo que, do capital desta última, 37,4% pertencia a Antônio Joaquim Peixoto de Castro
Palhares e Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares e a seus parentes de até 2º grau. Estavam, portando, as
referidas empresas impedidas de operar com o Banco Prosper, por força do art. 34, inciso V, da Lei nº 4.595,
de 1964, sendo de se notar que o nome daquelas empresas integravam a lista de pessoas impedidas de operar
com o Banco Prosper fornecida pela própria instituição (fl. 697)
No que diz à responsabilização, verifico que as operações irregulares foram aprovadas pelo Comitê de
Diretoria do Banco Prosper, conforme cartas da instituição de 21.9.2011 e 5.10.2011 (fls. 575/578 e 596/597), e
os indiciados, além de comporem o referido comitê, participaram na condução e deferimento dessas
operações, assinando os contratos correspondentes, na forma a seguir indicada:
Carla Santoro: diretora executiva de 26.7.2007 a 30.8.2010 e diretora superintendente de 30.8.2010 a
4.4.2012, responsável pelo contrato assinado com a GPC Química em 4.6.2009 (fls. 168/169 e 578);
Cláudio da Silva Ferreira: diretor executivo de 30.8.2010 a 4.1.2012, responsável pelos contratos
assinados com a Apolo Tubos em 18.10.2010 e 28.12.2010, e com a Apolo Tubulars em 25.11.2010 e
13.1.2011 (fls. 188/189, 249/250, 284/285, 337/339, 355/356, 386/390 e 578);
Eduardo Athayde Duarte: diretor executivo de 27.6.2007 a 10.10.2011, responsável pelos contratos
assinados com a GPC Química em 4.6.2009 e 1.12.2009 e com a Apolo Tubos em 10.8.2010 (fls.
105/106, 168/169, 311/312 e 578);
José Luiz Palhares Campos: diretor executivo de 27.6.2007 a 4.1.2012, responsável pelos contratos
CRSFN - Acórdão 32 (0012619) SEI 10372.000069/2016-34 / pg. 10
assinados com a GPC Química em 1.12.2009 e 14.12.2009, com a Apolo Tubos em 10.8.2010 e com a
Apolo Tubulars em 26.4.2010 (fls. 50/51, 105/106, 311/312, 337/339 e 578).
Já Edson Figueiredo Menezes ocupou o cargo máximo na Diretoria da instituição à época das irregularidades
(diretor superintendente de 27.6.2007 a 30.8.2010 e diretor presidente de 30.8.2010 a 4.1.2012; fls. 770/773) e
presidente do Comitê de Diretoria, em razão do que não poderia desconhecer a política institucional de
financiamento de empresas coligadas. Assim, vejo adequada a responsabilização de Edson Figueiredo
Menezes pelas irregularidades objeto do presente processo, até porque embora tivesse exercido cargos
situados no topo da estrutura de comando da instituição, nada fez para evitar as práticas irregulares na
condução das operações aqui tratadas.
Por outro lado, a responsabilidade do Banco Prosper, como bem realçou a decisão condenatória, decorre do
fato de que a pessoa jurídica age por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito de
suas funções, são tidos e havidos como atos da própria pessoa jurídica, para todos os efeitos, perante
terceiros, conforme já mencionado neste voto.
III Conclusão
Diante de todo o exposto, considero que a materialidade e autoria das condutas irregulares estão bem
demonstradas pela documentação probatória constante dos autos, sendo que a autoridade de origem se houve
com muito acerto no proferimento da decisão condenatória, não só porque levou em conta os termos da
acusação em confronto com a documentação probatória, mas porque sopesou os argumentos da defesa,
dosando as penalidades de acordo com a efetiva participação dos indiciados na condução das operações
irregulares, em decorrência do que conheço dos recursos e a eles nego provimento, para manter a decisão da
autarquia em toda a sua inteireza.
É o voto.
Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 14/02/2017, às 18:10, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva,
Conselheiro Relator, em 15/02/2017, às 09:28, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000069/2016-34 SEI nº 0012619
CRSFN - Acórdão 32 (0012619) SEI 10372.000069/2016-34 / pg. 11
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