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CRSFN · 20/06/2017

Julgado — Acórdão nº 110/2017

10372.000206/2016-31

CRSFNtexto integral
Recursos Voluntários. Mercado de Valores Mobiliários Fundo Mútuo de Investimentos em Ações – Carteira Livre. Mercado de Valores Mobiliários. Especificação de comitentes em operações no mercado futuro de IBOVESPA, após encerrado o pregão e quando já se conheciam as posições que geraram lucro e as que geraram prejuízo, para atribuir a determinados participantes as posições ganhadoras e a outros, as perdedoras. Caracterizado, na hipótese, o uso de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários. O fato de não haver, à época, norma da CVM que dispusesse sobre a especificação prévia de operações não pode ser interpretado como carta branca para alocação de ganhos e perdas com total desconsideração para com investidores. A não fiscalização da atuação dos empregados responsáveis pela gestão da carteira, bem como o não acompanhamento das operações realizadas pelo fundo caracterizam falta de cuidado e diligência no exercício das atividades de administrador de fundos, nos termos nos termos da inciso II do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. Apelos a que se nega provimento

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20/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Recurso 14086

Processo 10372.000206/2016-31

Processo na primeira instância CVM IA-2010-4

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:EDUARDO MOSSÉ

MARCUS MEYOHAS DE FREITAS

R. SIROTSKY CONSULTORIA E PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA

RICARDO SIROTSKY

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: alínea “d” do item II e vedado pelo item I, todos da Instrução

CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979; e inciso II 8 do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 05 de maio

de 1999.

EMENTA: Recursos Voluntários. Mercado de Valores Mobiliários Fundo Mútuo de Investimentos em

Ações – Carteira Livre. Mercado de Valores Mobiliários. Especificação de comitentes em operações no

mercado futuro de IBOVESPA, após encerrado o pregão e quando já se conheciam as posições que

geraram lucro e as que geraram prejuízo, para atribuir a determinados participantes as posições

ganhadoras e a outros, as perdedoras. Caracterizado, na hipótese, o uso de práticas não equitativas no

mercado de valores mobiliários. O fato de não haver, à época, norma da CVM que dispusesse sobre a

especificação prévia de operações não pode ser interpretado como carta branca para alocação de

ganhos e perdas com total desconsideração para com investidores. A não fiscalização da atuação dos

empregados responsáveis pela gestão da carteira, bem como o não acompanhamento das operações

realizadas pelo fundo caracterizam falta de cuidado e diligência no exercício das atividades de

administrador de fundos, nos termos nos termos da inciso II do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 05

de maio de 1999. Apelos a que se nega provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 110/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente R. SIROTSKY CONSULTORIA E PLANEJAMENTO FINANCEIRO

LTDA., pelo cometimento da infração consistente na falta de cuidado e diligência no exercício de suas

atividades de administradora do Fundo Millênio, ao não fiscalizar a atuação de seus funcionários que, à

época, eram efetivamente os responsáveis pela gestão da carteira do Fundo e também por não

acompanhar as operações realizadas em nome deste no período de março de 1999 a agosto de 2001,

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negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil

reais);

2. com relação ao recorrente MARCUS MEYOHAS DE FREITAS, na qualidade de funcionário

responsável pela definição das ordens do Fundo Millênio, pelo cometimento da infração de uso de práticas

não equitativas em operações realizadas em seu próprio nome e no de seu pai, negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$7.163.640,00 (sete milhões cento e sessenta e três mil,

seiscentos e quarenta reais);

3. com relação ao recorrente EDUARDO MOSSÉ, na qualidade de funcionário responsável pela definição

das ordens do Fundo Millênio, pelo cometimento da infração de uso de práticas não equitativas, negar-

lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.458.950,00 (cinco milhões

quatrocentos e cinquenta e oito mil novecentos e cinquenta reais);

4. com relação ao recorrente RICARDO SIROTSKY, na qualidade de diretor responsável pela prestação

de serviços de administração de carteiras de terceiros, pelo cometimento da infração consistente na falta

de cuidado e diligência no exercício de suas atividades de administrador do Fundo Millênio, ao não

fiscalizar a atuação de seus funcionários que, à época, eram efetivamente os responsáveis pela gestão da

carteira do Fundo e também por não acompanhar as operações realizadas em nome deste no período de

março de 1999 a agosto de 2001, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Waldir Quintiliano da Silva,

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na

forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de maio de 2017.

Relatório

I. ANTECEDENTES

1. Em inspeção realizada pela Superintendência de Fiscalização Externa da CVM, entre 19.07.02 e 30.09.03, no

Fundo Mútuo de Investimentos em Ações – Carteira Livre – Millênio (“Fundo Millênio”) e na gestora de sua

carteira, R. Sirotsky Consultoria e Planejamento Financeiro Ltda (“R. Sirotsky Consultoria”), a autarquia apurou,

paralelamente a outros fatos, que, entre dezembro de 1999 e setembro de 2001, o Fundo Millênio sofreu “ajustes

diários 1” negativos em operações na BM&F, no valor total de R$10,6 milhões.

2. As informações obtidas através daquela inspeção resultaram na apresentação de Termo de Acusação, pela

CVM/SMI, no âmbito do PAS CVM nº RJ2005-8510.

3. Além do Termo de Acusação já referido, em que foram avaliadas apenas e especificamente as questões

relacionadas à administração de recursos, a CVM/SMI determinou à Gerência de Acompanhamento de Mercado -

2 que apurasse eventuais indícios de infrações às demais normas do Mercado de Valores Mobiliários nas operações

realizadas pelo Fundo Millênio, o que veio a ser providenciado no âmbito do Processo SP2007-21.

4. As diligências realizadas no decorrer do referido processo demonstraram que dos R$10,6 milhões de prejuízo

sofrido pelo fundo decorrente dos “ajustes do dia”, R$6,27 milhões se deram nos negócios intermediados pela Theca

CCTVM Ltda. (“Theca”).

5. Em contrapartida, a GMA-2 identificou que os principais ganhadores, que negociaram na BM&F por intermédio

da Theca, naquele mesmo período e considerando apenas os “ajustes do dia”, foram Eduardo Mossé e Marcus

Meyohas Freitas (“Marcus Freitas”), funcionários da R. Sirotsky Consultoria, além de Paulo Roberto Lima de

Freitas (“Paulo Freitas”), pai de Marcus Freitas.

6. Assim, diante de indícios de infrações a normas do Mercado de Valores Mobiliários, a Gerência de

Acompanhamento de Mercado - 2 propôs a abertura do Inquérito Administrativo que resultou no presente processo

administrativo punitivo.

II. OS FATOS

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7. Entre 23.04.99 e 20.07.01, o Fundo Millênio, fundo exclusivo do Instituto PORTUS de Seguridade Social

(“PORTUS”), realizou operações, com contratos Futuros de Ibovespa, intermediadas pela Theca, em 249 pregões,

sendo que, em seis destes pregões, realizou operações com duas séries diferentes, resultando em um total de 255

“movimentações 2”. Devido a estas “movimentações", o Fundo Millênio sofreu perdas de R$6.279.930,00,

considerados apenas os “ajustes do dia”. Nos termos do regulamento do Fundo Millênio, ele tinha como

administradora a R. Sirotsky Consultoria, sendo que, na época dos fatos, Ricardo Sirotsky desempenhava a função

de sócio-gerente e responsável, perante a CVM, pela atividade de administração de carteiras.

8. Nesse período (23/4/1999 até 20/7/2001), em que foram realizadas 255 “movimentações” do Fundo Millênio,

Eduardo Mossé e Marcus Freitas, estes funcionários da R. Sirotsky Consultoria, bem com Paulo Freitas (pai de

Marcus Freitas), realizaram operações diárias com contratos Futuros de Ibovespa, intermediadas pela Theca. Tais

operações (apenas os “ajustes do dia”) renderam resultados positivos, no total de R$6.311.295,00, a estes três

beneficiários, distribuídos da seguinte forma: R$ 2.729.475,00, para Eduardo Mossé; R$ 2.005.230,00, para Marcus

Freitas; e R$ 1.576.590,00, para Paulo Freitas.

9. Eduardo Mossé, Macus Freitas e Paulo Freitas obtiveram uma taxa de sucesso em suas operações, em índices

muito superior às que obteve o Fundo Millênio, ou seja:

1. operações em que houve ajuste negativo: a) Fundo Millênio, 68,23% em 174 operações; b) Eduardo Mossé,

28,75%, em 90 operações; c) Marcus Freitas, 38,46% em 125 operações; e Paulo Freitas, 40,08%, em 93

operações;

2. operações em que obteve “ajuste do dia” positivo: a) Fundo Millênio, 30,98% em 79 operações; b) Eduardo

Mossé, 70,60%, em 221 operações; c) Marcus Freitas, 61,23% em 199 operações; d) Paulo Freitas, 59,48%

em 138 operações;

3. operações em que ficou zerado (pequenos ganhos ou perdas): a) Fundo Millênio, 078% em duas operações;

b) Eduardo Mossé, 0,64% em duas operações; c) Marcus Freitas, 0,31% em uma operação; d) Paulo Freitas,

0,43% em 1 operação.

10. Por sua vez, a média dos resultados positivos nos “ajustes do dia” referente às operações de Eduardo Mossé,

Marcus Freitas e Paulo Freitas foi bem superior aos ajustes negativos por eles sofridos, em sentido contrário ao que

ocorreu com o Fundo Millênio, como se observa das operações bem sucedidas, tomadas pela média dos resultados

nos dias em que houve ajuste do dia positivo: a) Fundo Millênio, R$ 28,1 mil; b) Eduardo Mossé, R$ 15,2 mil; c)

Marcus Freitas, R$ 18,0 mil; e d) Paulo Freitas, R$ 19,2 mil. Já a média dos resultados sofridos nos dias em que

houve ajuste do dia negativo, era também desfavorável ao Fundo Millênio, quando comparado com os de Eduardo

Mossé, Marcus Freitas e Paulo Freitas: a) Fundo Millênio, R$ 48,8 mil; b) Eduardo Mossé, R$7,0 mil; c) Marcus

Freitas, R$ 12,6 mil; e d) Paulo Freitas, R$ 12,3 mil.

11. O Relatório de Inquérito aponta que as respostas de Ricardo Sirotsky, Marcus Freitas e Eduardo Mossé aos

questionamentos a respeito das estratégias e objetivos do Fundo Millênio pretendem fazer crer que as operações do

Fundo Millênio com contratos de Índice Bovespa tinham a característica de proteger posições detidas no mercado à

vista, ou mesmo, posteriormente, a de alavancar a carteira, mantendo uma posição comprada. Entretanto, para a

acusação, há uma incoerência entre a estratégia descrita e sua implementação efetiva. Isto porque a análise das

operações realizadas revela uma alternância entre operações de compra e venda, além de eventuais day-trades (fls.

916/917).

12. A Acusação destaca, ainda, que a alegação de Ricardo Sirotsky, em sua Defesa no âmbito do PAS CVM nº

RJ2005-8510 (fl.847), segundo a qual “os funcionários responsáveis pela execução das operações do Millênio

tinham tamanha confiança na correção da estratégia utilizada que adotaram a mesmíssima política de investimentos

para seu patrimônio pessoal (...)” não procede. Nesse sentido, basta comparar os resultados obtidos pelos

funcionários e os resultados obtidos pelo fundo.

13. Em depoimento prestado à CVM, em 10.07.03, Ricardo Sirotsky declarou que ele e sua equipe se reuniam

diariamente e, com base em análises técnicas e tendência de mercado, tomavam as decisões de investimento para o

Fundo Millênio, tendo os colaboradores autonomia operacional para definir preço e volume, bem como para escolher

a corretora que executaria as operações entre aquelas nas quais o Fundo mantinha cadastro.

14. Ademais, Ricardo Sirotsky informou que nunca proibiu que seus colaboradores operassem através das

corretoras que eram utilizadas pelo Fundo Millênio e nunca questionou seus colaboradores a respeito, contudo,

proibiu-os, verbalmente, de operarem na contraparte do Fundo Millênio. O Sr. Ricardo Sirotsky acrescentou que

nunca teve meios de checar se seus colaboradores obedeciam tal ordem (fl.134).

15. Para a acusação, a suposta proibição para colaboradores da Sirotsky não operasse como contraparte do Fundo

Millênio não foi respeitada, visto que tanto Marcus Freitas quanto Eduardo Mossé operaram na contraparte do

Fundo Millênio em operações intermediadas pela Theca.

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16. Já Eduardo Mossé declarou que auxiliava na gestão do Fundo Millênio de uma forma geral e que Marcus

Freitas era quem “definia estratégias junto ao Ricardo Sirotsky” e que esse último “era o responsável pelo fundo”

(fl.774).

17. Marcus Freitas relatou que sua participação na gestão do Fundo Millênio estava ligada à “... análise da

conjuntura, da análise gráfica dos papéis da carteira, identificação de pontos de compra e venda de acordo,

possibilidades de arbitragem, long x short (...) e, eventualmente, área comercial, visitas, confecção de relatórios,

etc...”; que Eduardo Mossé tinha a mesma participação que a sua, com exceção da área comercial, e que Ricardo

Sirotsky, “... como executivo da empresa, participava da gestão de todos os negócios da empresa, inclusive do

Fundo Millênio” (fl.780).

18. Por sua vez, a Theca informou que o Sr. José Ramon Portela Barreiro (“José Barreiro”) era o diretor

responsável por operações realizadas na BM&F, no período de março de 1999 até agosto de 2001 (fl. 889).

19. Questionado sobre quem recebia as informações sobre a especificação de comitentes finais, referentes às

operações intermediadas pela Theca na BM&F, em nome dos clientes Fundo Millênio, Eduardo Mossé, Marcus

Freitas e Paulo Freitas, no período de março de 1999 a agosto de 2001, José Barreiro declarou que tais informações

eram recebidas pelos por Wilson José Fernandes Filho (“Wilson Filho”) e Alexandre M. S. Rocha (“Alexandre

Rocha”) (fl. 899). Ademais, informou que a especificação dos comitentes finais na BM&F era realizada no horário

determinado pelas regras da BM&F existentes na época dos fatos.

20. Em resposta ao Ofício enviado pela SPS, Wilson Filho declarou o seguinte a respeito das operações realizadas,

no segmento BM&F, pelo Fundo Millênio e pelos senhores Eduardo Mossé, Marcus Freitas, e Paulo Freitas (fls.

788/792): a) no período entre março de 1999 a agosto de 2001, era agente autônomo de investimentos vinculado à

Theca, atuando como operador de mesa de contato e na realização de negócios com clientes pessoas físicas e

jurídicas; b) recepcionava as ordens do Fundo Millênio, Eduardo Mossé, Marcus Freitas e Paulo Freitas, sendo que

recebia um “conjunto de ordens”, cuja discriminação se dava sempre ao término do pregão, ao fim do dia; c) as

ordens em nome do Fundo Millênio, Eduardo Mossé, Marcus Freitas e Paulo Freitas eram transmitidas por Marcus

Freitas; d) a especificação do comitente final das operações realizadas na BM&F pelo Fundo Millênio, Eduardo

Mossé, Marcus Freitas e Paulo Freitas era realizada sempre ao final do pregão da BM&F, no final da tarde.

21. Para a acusação, os fatos narrados evidenciam um esquema arranjado pelos gestores do Fundo Millênio, qual

seja o direcionamento dos resultados positivos para eles e o dos resultados negativos para o Fundo, utilizando, para

tanto, a conveniente especificação tardia dos comitentes finais. No ver da acusação, tal artimanha configura uso de

práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, nos termos da alínea “d” 5, do item II, da Instrução

CVM nº 08/78.

22. A acusação destaca que não foram encontrados elementos de prova que permitam afirmar que a Theca tenha

tido participação ativa nas práticas irregulares apuradas. A acusação entende, ainda, que a Theca não pode ser

responsabilizada por falta de diligência, visto que a Instrução CVM nº 387, que trata do assunto no âmbito de

atuação das instituições intermediárias, é posterior à ocorrência dos fatos em tela.

23. Para a acusação, a omissão da R. Sirotsky Consultoria foi, em grande parte, responsável pela execução do

esquema envolvendo o direcionamento dos resultados, visto que se mostrou evidente a falta de diligência por parte

da Sirotsky Consultoria e de seu diretor, no acompanhamento das operações realizadas, notadamente em relação à

fiscalização da atuação dos funcionários encarregados da gestão do fundo.

24. Em relação a Paulo Freitas, a acusação alega que não foi possível reunir elementos probatórios hábeis a

comprovar sua efetiva participação nos atos narrados acima. Os elementos de prova colhidos indicam que as

operações realizadas em nome de Paulo Freitas eram planejadas e executadas por Marcus Freitas, seu filho.

25. Por fim, a acusação assevera que não há que se falar em violação ao princípio jurídico do non bis in idem, pelo

fato de existir processo administrativo sancionador instaurado a partir da mesma denúncia que deu origem ao

presente Inquérito Administrativo, sob o entendimento de que, “embora haja identidade entre a denúncia que

fundamentou a abertura do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2005/8510 e a do presente Inquérito

Administrativo, aquele destinou-se a avaliar questões relacionadas à administração do Fundo em si (incluindo a

devolução de corretagem e a exposição do Fundo a um nível elevado e desnecessário de risco), já dispondo a SMI

de todos os elementos de autoria e materialidade das infrações ali narradas; ao passo que o presente inquérito

administrativo teve por objeto a apuração de irregularidades na realização de negócios pelo Fundo Millênio no

mercado futuro de Ibovespa na BM&F, intermediados pela Theca CCTVM Ltda.” (fls. 932/933).

Responsabilização.

26. A área técnica da CVM formalizou acusação contra Eduardo Mossé e Marcus Meyohas de Freitas, uso de

práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definido na alínea “d” do item II e vedado pelo

item I, todos da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979, por terem efetuado operações com contratos

Futuros de Índice Bovespa, em nome próprio e do Fundo Millênio, no âmbito da BM&F, intermediadas pela Theca

CCTVM, no período de março de 1999 a agosto de 2001: Eduardo Mossé e Marcus Meyohas de Freitas. Acusou,

também, R. Sirotsky Consultoria e Planejamento Financeiro Ltda., e seu diretor Ricardo Sirotsky, à época

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responsável pela prestação de serviços de administração de carteiras de terceiros, por falta de cuidado e diligência

no exercício de suas atividades de administradores do Fundo Millênio, ao não fiscalizarem a atuação de seus

funcionários que, à época, eram, efetivamente, os responsáveis pela gestão da carteira do Fundo e, também, ao não

acompanharem as operações realizadas em nome deste, no período de março de 1999 a agosto de 2001, infringindo

o disposto no inciso II 8 do art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.

III. DEFESAS

27. Em 19/8/2011, os acusados R. Sirotsky Consultoria e Ricardo Sirotsky apresentaram defesa, na qual alegaram,

basicamente, o que se segue (fls. 985/1011).

28. Inicialmente, a Defesa destaca que, diferentemente do exposto no Relatório de Inquérito, a presente Acusação

viola o princípio do non bis in idem, visto que, quando comparada com o Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2005/8510, verifica-se identidade de: a) sujeitos – R. Sirotsky Consultoria e Ricardo Sirotsky; b)

operações – “negócios realizados (no mercado futuro de Ibovespa (IND) na BM&F, (...), no período de março de

1999 a agosto de 2001”; c) conduta – “falta de cuidado e diligência no exercício de suas atividades de

administradores do Fundo Millênio”; e d) dispositivo regulamentar – art. 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99.

29. A defesa observa, ainda, que como a suposta infração imputada aos Defendentes na presente Acusação diz

respeito a fatos ocorridos entre março de 1999 e agosto de 2001, tais fatos já se encontram prescritos. Isto porque,

nos termos do art. 1º 9 da Lei 9.873/99, o decurso do prazo prescricional da suposta infração cometida pelos

Defendentes ocorreu entre 09.04.2004 e 01.08.2006. Ademais, a Defesa aponta que, considerando o enunciado do

art. 2º 10 da Lei 9873/99 à época dos fatos 11, não ficou configurada hipótese de interrupção prescricional.

30. Com relação à Instrução CVM nº 306, cujo artigo 14, II, teria sido violado pelos Defendentes, a defesa argui

que o referido normativo não é aplicável ao caso objeto de análise. Isto porque tal Instrução regula a administração

de carteira de valores mobiliários e não a administração de fundos de investimento, como é o caso do Fundo

Millênio. Dessa forma, não há como se impor qualquer penalidade aos Defendentes com base na referida Instrução.

31. Os defendentes frisam, ainda, que as irregularidades que lhes foram imputadas não devem prosperar (fl.1005),

pois as premissas presentes no relatório de inquérito são equivocadas. Nesse sentido, a defesa alega que os Srs.

Eduardo Mossé e Marcus Freitas: “nunca foram os ‘responsáveis pela gestão do Fundo Millênio’, não havendo nos

autos qualquer elemento (mesmo que indiciário) que corrobore a adoção de tal premissa pelas áreas técnicas da

CVM (SPS e PFE) em seu relatório. Pelo contrário. Os elementos constantes dos autos explicitam que: (i) a gestão

do Millênio cabia ao 2º Defendente [Ricardo Sirotsky], sócio gerente da 1ª Defendente [R. Sirotsky Consultoria]; e

(ii) os demais acusados, ao lado de outros analistas, simplesmente auxiliavam o 2º Defendente no desempenho de tal

função, na qualidade de integrantes do ‘grupo de colaboradores com quem trabalhava na R. Sirotsky”.

32. A Defesa observa, também, que “o 2º Defendente [Ricardo Sirotsky] nunca deixou de acompanhar, com todo

cuidado e diligência, as posições do Millênio e a sua sintonia com a estratégia definida por ele e aprovada com o

cotista exclusivo do Fundo” (fl.134). Dessa forma, o mesmo teria cumprido devidamente suas atribuições, que,

segundo a Defesa, seriam: (i) definição da estratégia, (ii) aprovação desta como cotista exclusivo, e (iii)

monitoramento permanente da carteira do fundo, para que ela refletisse as decisões tomadas (fl. 1006).

33. Para reforçar o argumento de que o Sr. Ricardo Sirotsky foi diligente no exercício de suas atividades de

administrador do Fundo Millênio, a Defesa ressalta que o mesmo “mantinha reuniões diárias com a sua equipe, não

apenas para avaliar a situação do mercado, mas notadamente para analisar a evolução da carteira do Millênio, cujos

dados eram objeto de relatórios diários do Banco Itaú S/A”.

34. A Defesa alega que “o relatório conjunto da SPS e da PFE não se fez acompanhar de qualquer elemento de

fato ou de direito que comprovasse o dolo ou mesmo a culpa dos ora Defendentes no evento por ele narrado”.

Nesse sentido, a Defesa acrescenta, ainda, que “os indícios tão alardeados pelo mencionado relatório dizem respeito

única e exclusivamente à atuação dos demais acusados”.

35. Por fim, a Defesa argui que os Defendentes tinham interesse no sucesso das operações realizadas pelo Fundo

Millênio, pois a remuneração deles era calculada diretamente sobre o patrimônio líquido do fundo.

36. Apesar de devidamente intimados, Eduardo Mossé e Marcus Freitas não apresentaram Defesa, em razão do

que o processo foi analisado à sua revelia.

IV. DECISÃO DA CVM

37. O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu rejeitar as alegações de (i) prescrição da pretensão

punitiva da CVM; (ii) de violação do princípio do non bis in idem; e (iii) de inaplicabilidade da Instrução CVM nº

306/99, para aplicar aos indiciados as seguintes penalidades, com base no inciso II, do art. 11, da Lei nº 6.385/76,

combinado com os incisos I e III, do §1º, do mesmo artigo legal:

1. ao acusado Eduardo Mossé a penalidade de multa pecuniária no valor de R$5.458.950,00, equivalente a duas

vezes o valor dos ganhos obtidos, pela realização de práticas não equitativas, descritas na letra “d” do item II

e vedadas pelo I, todos da Instrução CVM nº 08/79;

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2. ao acusado Marcus Meyohas Freitas a penalidade de multa pecuniária no valor de R$7.163.640,00,

equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos com as operações realizadas, por ele, em seu próprio

nome e no do seu pai, pela realização de práticas não equitativas, descritas na letra “d” do item II e vedadas

pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79; e

3. à R. Sirotsky Consultoria e Planejamento Financeiro Ltda., e ao seu diretor, Ricardo Sirostsky, à época

responsável pela prestação de serviços de administração de carteiras de terceiros, a penalidade de multa

pecuniária individual no valor de R$500.000,00, por falta de cuidado e diligência no exercício de suas

atividades de administradores do Fundo Milênio, ao não fiscalizarem a atuação de seus funcionários que, à

época, eram efetivamente os responsáveis pela gestão da carteira do Fundo e, também, por não

acompanharem as operações realizadas em nome deste, no período de março de 1999 a agosto de 2001, em

infração ao disposto no inciso II, do art. 14, da Instrução CVM nº 306/99.

38. A autarquia em sua decisão condenatória valeu-se dos seguintes fundamentos aqui indicados em suas linhas

gerais: i) não ocorreu prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos irregulares tratados no presente

processo, seja porque foram praticados atos de investigação aptos a interromperem o prazo prescricional de 5 anos,

nos termos da legislação aplicável, seja porque o processo não esteve paralisado por prazo superior a três anos; ii)

não ocorreu bis in idem, porque a acusação de falta de diligência por parte de Ricardo Sirotsky e de R. Sirotsky

Consultoria no processo em apreço refere-se a fatos distintos daqueles apreciados nos autos do PAS CVM nº

RJ2005/8510; é que os mesmos fatos tiveram consequências inteiramente distintas da falta de diligência que permite

a especificação de ordens, por parte de funcionários da administradora, vindo a caracterizar a ocorrência de prática

não equitativa, havendo, portanto, duas condutas distintas, tratadas em processos também distintos; iii) as regras de

condutas estabelecidas pela Instrução CVM 306/1999 aplicam-se, sim, a todo e qualquer administrador de carteira,

seja essa carteira pertencente a fundo de investimento ou a qualquer outro investidor.

39. Em relação às questões de mérito, o colegiado da CVM levou em conta as seguintes razões de decidir: i) o uso

de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários ocorreu por intermédio da especificação de

comitentes feita pelos indiciados Marcus Freitas e Eduardo Mossé, ao final de determinados pregões, quando os

indiciados já tinham ciência das posições que geraram lucro e daquelas que geraram prejuízo, e, assim, podiam

atribuir a determinados participantes as posições ganhadoras e, a outros, as posições perdedoras; ii) o fato de não

haver, à época, norma da CVM que dispusesse sobre a especificação prévia de operações não pode, de maneira

nenhuma, ser interpretado como uma carta branca para que os responsáveis pelas ordens do Fundo alocassem

ganhos e perdas com total desconsideração para com os investidores e, o que é pior, alocar perdas para o Fundo e

ganhos para si próprios; iii) as provas dos autos revelam uma concentração atípica de resultados positivos em dois

comitentes (Marcus Freitas e Eduardo Mossé), e o concomitante resultado negativo pela parte em posição de

desequilíbrio (o Fundo); iv) o padrão dos resultados obtidos pelos defendentes indica a existência de um esquema

para beneficiar os indiciados em detrimento do Fundo, porque: (a) nas pouquíssimas vezes em que o Fundo Millênio

ganhou um dos Defendentes perdeu (17 vezes em 402 dias), os defendentes perderam pouco e o Fundo ganhou

pouco; (b) quando o Fundo Millênio e um dos Defendentes ganhavam, o valor ganho pelos defendentes foi tão

expressivo quanto o ganho pelo Fundo; (c) quando tanto o Fundo Millênio quanto um dos defendentes perderam, as

perdas do Fundo foram muito maiores do que a dos Defendentes; e (d) quando o Fundo Millênio perdeu e um dos

Defendentes ganhou, a perda do Fundo foi gigantesca; v) os funcionários da R. Sirotsky Consultoria, Eduardo

Mossé e Marcus Freitas, ambos responsáveis pela gestão e operações do Fundo Millênio, negociaram contratos

Futuros de Ibovespa, montando, a partir desses negócios, um “esquema” que, na maioria dos casos, gerou “ajustes

do dia” negativos para o Fundo, e “ajustes do dia” positivos para eles próprios e para Paulo Freitas; tal

procedimento foi facilitado porque a especificação dos comitentes finais junto à BM&F poderia ocorrer até mesmo

após o fim do pregão, permitindo, assim, o direcionamento dos negócios já realizados de acordo com o que se

mostrasse mais conveniente; vi) a falta de diligência dos responsáveis pela Administração do Fundo está justamente

em deixar de adotar qualquer providência que pudesse evitar a ocorrência dessa prática ilegal; ou seja, o “esquema”

executado por funcionários da R. Sirotsky Consultoria somente se tornou possível pela ausência, por parte da

administradora, de qualquer fiscalização da atuação de seus funcionários e de um acompanhamento adequado das

operações e do desempenho do Fundo Millênio; assim, além da pessoa jurídica administradora do fundo, a

responsabilização do diretor responsável também se impõe, até porque várias Instruções da CVM atribuem a um ou

mais indivíduos a missão de assegurar a implementação de procedimentos e controles internos necessários para que

as normas sejam cumpridas pelo administrado; restou, portanto, comprovado que Ricardo Sirotsky e R. Sirotsky

Consultoria infringiram o disposto no Art. 14, II da Instrução CVM nº 306/1999, por não terem atuado com cuidado

e diligência no exercício de suas atividades de administradores de carteira de um Fundo de Investimento.

V. Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

40. Inconformados com a decisão os apenados recorreram a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, com base em argumentos a seguir apresentados de forma resumida.

Ricardo Sirotsky e R. Sirotsky Consultoria

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41. Ricardo Sirotsky e R. Sirotsky Consultoria apresentaram recursos em documento único, trazendo na essência a

mesma argumentação já acostada aos autos, parar frisar que os fundamentos da decisão condenatória não se

mostram corretos, não só no mérito, assim como na dosimetria e também por não acolhimento das preliminares

suscitadas na fase de defesa.

42. Os recorrentes reiteram que: i) a Inst. CVM nº 306 não se aplica ao presente caso, porque somente a partir de

2007 o referido normativo passou a ser aplicado à administração de fundos de investimentos, com o advento da Inst.

450, de 30/3/2007; ii) houve violação do princípio do non bis in idem, porque os fatos tratados no presente

processo já foram objeto do processo PAS CVM RJ 2005-8510; iii) a prevalecer o entendimento de que os

processos mencionados tratam de condutas distintas, é de se reconhecer que os fatos tratados no presente processo

já estão abrangidos pela prescrição, considerando as datas da primeira e da última das operações inquinadas de

irregulares no processo.

43. Quanto ao mérito, os recorrentes asseguram que: i) não houve negligência de sua parte, até porque somente

com os meios de que dispõe a CVM na fase investigatória do processo é que se poderia concluir pela existência de

“esquema” montado por funcionários para benefício próprio; ii) não dispunham de competência para se imiscuir em

operações das quais não era gestor e nem administrador, porque as operações eram feitas em nome próprio e de

forma autônoma e independente, junto à corretora Theca; iii) se o Fundo Millênio não tivesse sido liquidado, ele teria

se recuperado nos períodos subsequentes de altas, graças às posições compradas alavancadas no mercado futuro;

iv) os resultados alcançados pelo fundo foram consequência da estratégia extremamente agressiva por ele adotada;

v) nunca deixaram de acompanhar com todo o cuidado e diligência as posições do Fundo Millênio e sua sintonia

com a estratégia definida pelo gestor e aprovada pelo quotista do fundo; vi) as condutas exigíveis dos recorrentes

eram relacionadas à definição da estratégia; à aprovação desta pelo quotista exclusivo; bem como ao

monitoramento permanente da carteira do fundo; nesse sentido, eram mantidas reuniões diárias com a equipe para

avaliar a situação do mercado e avaliar a evolução da carteira do fundo, cujos dados eram objeto de relatórios

diários do Banco Itaú; vii) não vislumbraram qualquer indício ou razão para suspeitar da existência de “esquema”

para beneficiar funcionários; viii) o acusado Marcos Freitas operou na contraparte do fundo apenas 6 vezes e

Eduardo Mossé, apenas uma vez, em um total de 249 pregões, não sendo por tais episódios raríssimos que se

poderá acusá-los de negligência; ix) a dosimetria das penalidades aplicadas não tem lógica e só reforça a convicção

de que foram apenados injustamente, além do que R. Sirotsky Consultoria e Ricardo Sirotsky são uma mesma e

única pessoa, não se justificando lhes ser aplicada a multa na forma da decisão recorrida, ainda mais no patamar

máximo.

Marcus Meyohas de Freitas

44. Marcos de Freitas, na essência, nega tanto a autoria como a materialidade das irregularidades a ele imputadas

no presente processo, inclusive porque, segundo o reclamante, foi ele absolvido pelas mesmas irregularidades, no

âmbito do processo CVM 2005/8510, além do que, frisa, não dispõe de meios para arcar com o pagamento da multa

que lhe imposta.

45. O recorrente ainda acrescenta que: i) não tinha como deter qualquer posição de desequilíbrio em relação ao

Fundo Millênio, inclusive porque referido fundo era enorme, composto por ativos diversificados, não havendo como

estabelecer qualquer comparação entre suas operações como pessoa física e as do fundo; aliás, enfatiza, teve ele,

recorrente, uma perda de R$ 300 mil, no 11/9/2001, e o fundo no mesmo dia nada perdeu; ii) praticamente não

houve, no período mencionado no processo, operação de seu interesse, em que tivesse o fundo como contra parte;

ou seja, o recorrente é enfático ao dizer que não comprou e nem vendeu qualquer posição de papéis do fundo, no

período mencionado na intimação que iniciou o presente processo punitivo; iii) o fundo tinha a sua própria estratégia,

da qual participava como um de seus formuladores, na condição de funcionário da Sirotsky; iv) mesmo dizendo não

se recordar das estratégias empregadas à épocas das operações, reconhece que tanto ele como o fundo tiveram

expressivos lucros e também muitos prejuízos, em momentos coincidentes ou em momentos alternados; no entanto,

cada qual em sua própria estratégia de atuação; v) nega que tenha havido prática não equitativa nociva ao fundo,

até porque na época das operações não havia regras a respeito da especificação de comitentes, de modo que essas

especificações podiam ocorrer no fim do pregão; vi) reconhece que era um dos principais responsáveis pela gestão

do Fundo Millênio, como consultou da Sirotsky, mas em momento algum atuou contra os interesses do fundo.

Eduardo Mossé (fls. 187/1189)

46. Nega ter tido participação nas irregularidades de que trata o presente processo, frisando que os números

referidos nas tabelas anexadas ao processo pela CVM não retratam os resultados auferidos por ele nas operações.

Informa que nos meses de abril, maio, junho e julho de 2001 o Fundo teve prejuízos de R$ 179,0 mil, R$ 121,9 mil,

R$ 200,0 mil e R$ 189,0 mil, num total de R$ 691,7 mil, enquanto que ele obteve lucro no mesmo período de R$

132,1 mil, numa demonstração de autonomia de suas operações em relação às do fundo, até porque no período

considerado ele, recorrente, já não mais pertencia aos quadros de empregados da R. Sirotsky.

47. Assegura, por fim, que nunca foi gestor do Fundo Millênio e nem poderia ter exercido tais funções, inclusive

porque não detinha autorização da CVM para tanto.

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48. O presente processo foi autuado neste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 12 de

dezembro de 2.014, sob o número 14.086, e na mesma data foi encaminhado à PGFN, para manifestação nos

termos do art. 11 do Regimento Interno, baixado pelo Decreto nº 1.935, de 20/6/1996, então vigente.

Posteriormente, por força das disposições regimentais fixadas pelo Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016, o

presente recurso retornou à Secretaria Executiva do colegiado, para nova distribuição nos termos do art. 50 do

Regimento Interno de CRSFN, e, em sorteio realizado no dia 29 de março de 2016, coube a mim a relatoria do

presente feito.

É o relatório.

Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator

VOTO DO RELATOR

Trata-se de analisar os recursos de Eduardo Mossé e de Marcus Meyohas de Freitas, bem como de R. Sirotsky

Consultoria e Ricardo Sirotsky, contra a decisão condenatória da CVM, que viu caracterizada a realização de

práticas não equitativas, descritas na letra “d” do item II e vedadas pelo I, todos da Instrução CVM nº 08/79, nas

operações praticadas no mercado de valores mobiliários, mencionadas nos autos, por parte dos recorrentes Eduardo

Mossé Filho e Marcus Meyohas Freitas, aplicando a eles penalidades de multa, correspondentes ao dobro do valor

da vantagem por eles obtidas nas operações tratadas no processo, bem como no valor de R$ 500.000,00,

individualmente aplicadas a R. Sirotsky Consultoria e a Ricardo Sirotsky, pela conduta consistente em não

fiscalizarem a atuação de seus funcionários que, à época, eram efetivamente os responsáveis pela gestão da

carteira do Fundo e, também, por não acompanharem as operações realizadas em nome deste, no período de março

de 1999 a agosto de 2001, em infração ao disposto no inciso II, do art. 14, da Instrução CVM nº 306/99.

I - Questões Preliminares

1) Inicio, pela análise das alegações de ocorrência de prescrição.

2) De pronto, rejeito os argumentos trazidos à colação. Ou seja, não há que se falar em ocorrência

de prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos irregulares tratados no presente processo, seja porque

foram praticados atos de investigação aptos a interromperem o prazo prescricional de 5 anos, nos termos da

legislação aplicável, seja porque o processo nunca ficou paralisado por prazo superior a três anos;

3) Com efeito, os fatos irregulares ocorreram a partir de março de 1999 até agosto de 2001. A CVM, a

partir da carta-denúncia do PORTUS, realizou vários procedimentos de investigação, entre 19/7/2002 e

30/9/2003, que culminaram no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2 nº 19/2003, de 2/11/2003. Além disso,

conforme esclarecido pela CVM no item 11 do voto condutor da decisão do colegiado da CVM (fl. 1080), a

autarquia expediu vários ofícios de cunho investigatório para a BM&F, CBLC, Bovespa, bem como para várias

pessoas, intimando-as a prestarem esclarecimentos (fls. 159, 173, 212, 237, 241 e 258).

4) É de se esclarecer que o resultado da inspeção mencionada anteriormente (Relatório de Inspeção

CVM/SFI/GFE-2 nº 19/2003, de 2/11/2003), também serviu de base para a proposição do PAS CVM nº

RJ2005/8510. Essa circunstância não implica desvinculação da referida inspeção em relação ao presente

processo punitivo, isto porque uma só investigação deu origem a dois processos de natureza punitiva.

5) É que no decorrer daquela inspeção foram encontrados dois conjuntos de irregularidades. O primeiro

conjunto, conforme esclareceu a autarquia, não exigia investigações adicionais e deu origem ao PAS CVM nº

RJ2005/8510, enquanto que o presente processo punitivo cuidou de um outro conjunto de irregularidades

que demandavam investigação adicional. Assim, resta claro que o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2 nº

19/2003, de 2/11/2003, já mencionado, constitui-se em etapa investigativa do presente processo, E conforme

esclarecido anteriormente, o início das investigações se deu em 19/7/2002, com os trabalhos de fiscalização da

autarquia. Assim, nessa data, houve interrupção do prazo prescricional, a teor do art. 2º, II, da Lei nº 9.872, de

1999. E em 16/3/2007, o Superintendente Geral da CVM determinou a instauração do presente processo

administrativo (39/40), decisão que se consubstanciou por intermédio da Portaria/CVM/SGE/Nº 136, de

17/6/2010. Posteriormente, foram praticados outros atos investigatórios, tais como a intimação dos acusados em

junho e dezembro de 2011, interrompendo-se uma vez mais o prazo prescricional de 5 anos. Em 23/9/2014, o

colegiado da CVM veio a proferir a decisão condenatória, a respeito dos fatos tratados no inquérito IA 4/2010.

6) Claro está que não se configurou a prescrição do prazo de 5 anos, porque, pela simples análise do

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cronograma dos fatos elencados anteriormente, houve o registro de prática de vários atos de investigação que

se qualificam como causas interruptivas do prazo prescricional de 5 anos.

7) Verifiquei, também, que o processo, ao longo de todo o período de sua tramitação, nunca esteve

paralisado por período superior a três anos, como se pode ver da sequência dos principais atos processuais

praticados no período.

8) Assim, indico a seguir os atos praticados ao longo do tempo de tramitação do processo, desde o

recebimento da carta-denúncia que o Portus endereçou à CVM em 14/9/2001: i) em 22/1/2002, a CVM já

iniciava os preparativas com vistas a proceder inspeção para apurar os fatos, inspeção que foi realizada no

período de 19/7/2002 a 30/9/2003; ii) em 23/11/2005, é emitido o relatório, apresentando o termo de acusação

(fls. 387/401); iii) em 27/12/2006, a CVM solicitou informações à Theca, a respeito de posição acionária de

investidor (fl. 450); iv) em 16/3/2007, foi proferido o despacho determinando a instauração de inquérito

administrativo (fl. 39); v) em 9/3/2010, a CVM solicitou informações à BM&F (fl. 512); vi) em 6/9/2010, houve

pedido para prorrogar o prazo para conclusão do IA 4/2010; vi) em 24/9/2010, há pedido de

informações endereçado à Bovespa (fl. 755); vii) em 26/11/2010, a CVM intimou Paulo Roberto Freitas e

outros a prestarem esclarecimentos (fls. 765, 771 e 776) ; viii) em 10/3/2011, foi autorizada a 2ª prorrogação de

prazo para instrução do IA 4/2010 (fls. 904/905); ix) em 13/5/2011, é apresentado o relatório com proposta de

responsabilização dos indiciados (fls. 907/934); x) em 9/6/2011, os indiciados foram intimados a apresentarem

defesa (fls. 941/944); xi) em 22/8/2011, houve a apresentação das defesas (fls. 985/1011); xii) em 23/3/2012, o

processo foi encaminhado à EXE, para designação de relator; xiii) em 17/4/2012, o processo foi encaminhado ao

diretor Otavio Yazbeck, designado relator do caso; xiv) em 23/9/2014, o inquérito IA 4/2010 foi julgado pelo

colegiado da CVM; xv) em 12/12/2014, o processo com os recursos dos indiciados foi autuado no CRSFN (fls.

1195); xvi) e, 20/3/2016, o recurso foi sorteado a mimi como relator do feito.

9) Alega-se que teria havido ocorrência de bis in idem, em relação aos fatos tratados no PAS CVM nº

RJ2005/8510.

10) No entanto, acompanho uma vez mais o entendimento da CVM, a respeito da matéria. Com efeito, a

acusação de falta de diligência por parte de Ricardo Sirotsky e de R. Sirotsky Consultoria no processo em

apreço não se confunde com os a fatos apreciados nos autos do PAS CVM nº RJ2005/8510.

11) Para tanto, há que se comparar o caso tratado no presente processo com o que cuidou o PAS

RJ2005/8510. Entre os dois processos, há identidade de sujeitos, identidade de fundamentos, mas não há

identidade dos fatos tratados nos dois processos.

12) A acusação feita à R. Sirotsky e Consultoria e a seu diretor, Ricardo Sirotsky, no processo PAS

RJ2005/8510, foi de descumprimento do dever de diligência, previsto no art. 14, II, da Instrução CVM nº 306,

de 1999, pelo descumprimento do regulamento do Fundo Millênio e por tê-lo exposto a um nível elevado e

desnecessário de risco.

13) No presente processo, R. Sirotsky e Consultoria e seu diretor Ricardo Sirotsky foi indiciados por infração

ao dever de diligência (art. 14, II, da Ins. CVM 306, de 1999), pela falta de cuidado e diligência no que diz

respeito à fiscalização da atuação dos funcionários que auxiliavam na gestão do fundo.

14) São, portanto, situações inteiramente distintas, tratados em processos também distintos, com

consequências, igualmente distintas. Uma das consequências é a caracterização de falta de diligência por parte

do dirigentes na fiscalização da atuação dos funcionários, em decorrência do que veio a permitir a especificação

de ordens, por parte de funcionários da administradora, em clara caracterização de prática não equitativa. Isso é

o objeto do presente processo. Já o outro processo (PAS RJ2005/8510) cuidou, vale repetir, do

descumprimento do regulamento do fundo e, assim, expô-lo a um nível inadequado de risco.

15) São portanto distintos os objetivos dos referidos processos, não havendo, portanto, que se falar de bis in

idem.

16) Não ocorreu bis in idem, porque a acusação de falta de diligência por parte de Ricardo Sirotsky e de R.

Sirotsky Consultoria no processo em apreço refere-se a fatos distintos daqueles apreciados nos autos do PAS

CVM nº RJ2005/8510; é que o mesmo procedimento de fiscalização identificou substratos fáticos com

consequências inteiramente distintas daqueles tratados no Processo CVM nº RJ2005/8510, na medida em que

no resente processo identificou-se a falta de diligência que permitiu a especificação de ordens, por parte de

funcionários da administradora, vindo a caracterizar a ocorrência de prática não equitativa. Portanto, são duas

condutas distintas, tratadas em processos também distintos, não havendo que se falar em ocorência de bis in idem

como querem os recorrentes.

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17) Trato, por fim, da alegação de que a Instrução CVM nº 306/199, não se aplicaria aos recorrentes, pelo

fato de que eles administravam fundo mútuo de investimento e não carteira carteira administrada. Não vejo como

acatar os argumentos trazidos pelos recorrentes. De fato, não há controvérsias de que as regras de condutas

estabelecidas pela Instrução CVM 306/1999 aplicam-se, sim, a todo e qualquer administrador de carteira, seja

essa carteira pertencente a fundo de investimento ou a qualquer outro investidor.

II - Mérito

Passo à análise das questões de mérito.

O processo cuida de dois grupos de acusados.

O primeiro refere-se à acusação contra Eduardo Mossé e Marcus Freitas, por emprego de prática não equitativa

no mercado de valores mobiliários, mediante a utilização de reespecificação de comitentes, feitas por esses

indiciados ao final dos pregões.

Nesse sentido, acompanho o entendimetno do voto condutor da respeitável decisão condenatória proferida

pelo colegiado da CVM.

Com efeito, a análise da documentação disponível no processo indica que, de fato, restou caracterizado o uso de

prática não equitativa nas operações praticadas no mercado de valores mobiliários. Restou

amplamente demonstrado que houve reespecificações de ordens de negociação de contratos no mercado de

Futuros de Ibovespa, com o claro objetivo de beneficiar os indiciados, Marcos Freitas e Eduardo Mossé. Assim

é que as ordens dadas no início dos pregões eram reespecificadas, logo após o fim dos pregões, quando

tais indiciados já conheciam o resultado do pregão, isto é, quando já tinham ciência das posições que geravam

lucros e as que geravam prejuízos. Esse processo de especificação tardia permitia a eles, indiciados, a escolha

das posições que melhor conviessem a seus objetivos na obtenção de resultados. Ou seja, essas reespecificações

propiciaram a que os indiciados atribuíssem a si as posições ganhadoras, atribuindo a terceiros as posições

perdedoras. Com essa modalidade operacional, puderam eles, recorrentes, auferir ganhos expressivos, em

sistemática que lhes favorecia, em detrimento de terceiro, no caso o Fundo Millênio, adrede escolhido para

assumir as posições perdedoras no processo de reespecificação de ordens de negociação de contrato no

mercado de Futuros de Ibovespa.

Para os recorrentes, especialmente Marcus Freitas, não havia regramento da CVM proibindo a reespecificação

de comitentes.

Sim, é verdade que, à época dos fatos aqui tratados, não era proibida a prática de reespecificação de comitentes.

Mas é verdade, também, que a reespecificação de ordens não podia ser utilizada para a obtenção de

vantagens ilegítimas, por parte dos interessados em quaisquer posições da operação. É nesse o sentido, o

entendimento da CVM, como se vê do contido no item 28 do voto da diretora-relatora, que orientou a decisão

do colegiado do órgão:

"28. O fato de não haver, à época, norma da CVM que dispusesse sobre a especificação prévia de

operações não pode, de maneira nenhuma, ser interpretrado como uma carta branca para que os

responsáveis pelas ordens do Fundo alocassem ganhos e perdas com total desconsideração para com os

comitentes. Pior, alocando perdas para o Fundo e ganhos para si próprios."

Assim, rejeito a argumentação de que se cuida, por absoluta falta de razoabilidade, quando confrontada com a

realidade fática contida nos autos do presente processo.

Repasso, nesse ponto, as características das práticas operacionais empreendidas pelos indiciados, para

identificar os principais interessados em seus resultados, o contexto em que tais operações foram praticadas, seus

beneficiários e também a situção do principal perdedor.

Para tanto, é relevante assinalar que tudo começou com inspeção feita pela área especializada da CVM no

Fundo Mútuo de Investimentos em Ações - Carteira Livre - Millênio e na gestora de sua carteira, R. Sirotsky

Consultoria e Planejamento Financeiro Ltda. A autarquia, nesses procedimentos de fiscalização, apurou que o

Fundo Millênio havia sofrido "ajustes" negativos em operações na BM&F, da ordem de R$ 10,6 milhões, no

período de dezembro de 1999 a setembro de 2001.

Veja bem. O Fundo Millênio era um fundo exclusivo do Instituto PORTUS de Seguridade Social (PORTUS).

E, no período de tempo de um ano e dez meses, esse Fundo sofreu um prejuízo de cerca de R$ 10,6 milhões. E

a parte maior desse prejuízo (R$ 6,3 milhões) foi decorrente de "ajustes do dia", em negócios intermediados pela

Theca CCTVM. Os principais ganhadores, em contrapartida, foram Eduardo Mossé e Marcus Meyohas Freitas

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(“Marcus Freitas”), funcionários da R. Sirotsky Consultoria, além de Paulo Roberto Lima de Freitas (“Paulo

Freitas”), pai de Marcus Freitas, considerando-se apenas a modalidade "ajuste do dia", na seguinte distribuição:

R$ 2.729.475,00, para Eduardo Mossé; R$ 2.005.230,00, para Marcus Freitas; e R$ 1.576.590,00, para Paulo

Freitas.

Ora, como se vê, Eduardo Mossé e Marcos Freitas eram funcionários da R. Sirotsky Consultoria, e Paulo

Freitas, um dos beneficiados com o operação, era o pai de Marcos Freitas, de modo que essa interligação entre

os indiciados, aliada ao fato de que eram eles funcionários da R. Sirotsky, também administradora do Fundo,

tudo isso favoreceu a montagem de sistemática totalmente viciada, voltada a beneficiar aquelas pessoas, que

inclusive detinham posição de comando na definição das ordens de negociação, nas duas pontas da

operação: numa posição, porque detinham poder de decisão sobre as ordem de venda ou de compra em nome

do Fundo; na outra, porque definiam a posição inversa, agora em nome dos indiciados, beneficiários da

operação. Podiam, ainda, fazer isso, após conhecer o resultado do pregão, quando era feita a reespecificação de

forma a beneficiar os interesses das partes. Ou seja, havia um arranjo de tal modo que as duas pontas da

operação eram decididas por uma mesma pessoa, com poderes de manipular os resultados. Tudo isso foi

possível, também porque contavam com falta de interesse da administradora do Fundo, R. Sirotsky, associada à

ausência de controles eficazes com vistas a evitar distorções da espécie, e a ausência de procedimento de

supervisão das atividades de seus empregados.

Assim, ao contrário do querem os recorrentes, não restam dúvidas de que o Fundo Millênio ficou em posição de

desvantagem em relação às posições assumidas pelos recorrentes, principalmente porque um dos recorrentes é

que detinha, por força de sua posição empregado da R. Sirotsky, a atribuição de definir as estratégias de

aplicações do referido Fundo, bem como era quem decidia cada uma das aplicações de compra ou de venda

pertinente às operações de interesse do Fundo. Ou seja, as provas dos autos revelam uma concentração atípica

de resultados positivos em dois comitentes (Marcus Freitas e Eduardo Mossé), e o concomitante resultado

negativo em desfavor do Fundo, em prejuízo para este, que claramente fora colocado em posição de evidente

desequilíbrio em relação aos comitentes, ora recorrentes no presente processo.

Nesse sentido, e como já mencionado, o Fundo Millênio realizou operações, com contratos Futuros de

Ibovespa, intermediadas pela Theca, em 249 pregões, sendo que, em seis destes pregões, realizou operações

com duas séries diferentes, resultando em um total de 255 “movimentações 2”. Devido a estas “movimentações",

o Fundo Millênio sofreu perdas de R$6.279.930,00, em contrapartida com ganhos de R$ 2.729.475,00, para

Eduardo Mossé; R$ 2.005.230,00, para Marcus Freitas; e R$ 1.576.590,00, para Paulo Freitas.

E essas "movimentações" trouxeram uma taxa de sucesso extraordinário em benefício a Eduardo Mossé, Marcos

Freitas e Paulo Freitas, em detrimento da posição do Fundo, num proporção fora dos padrões normais,

demonstrando que aquela modalidade operacional fora montada para favorecer os recorrentes. E aqui vale

mencionar as informações já constantes do relatório, sobre a performance das aplicações sob comentários:

1. operações em que houve ajuste negativo: a) Fundo Millênio, 68,23% em 174 operações; b) Eduardo Mossé,

28,75%, em 90 operações; c) Marcus Freitas, 38,46% em 125 operações; e Paulo Freitas, 40,08%, em 93

operações;

2. operações em que obteve “ajuste do dia” positivo: a) Fundo Millênio, 30,98% em 79 operações; b) Eduardo

Mossé, 70,60%, em 221 operações; c) Marcus Freitas, 61,23% em 199 operações; d) Paulo Freitas, 59,48%

em 138 operações;

3. operações em que ficou zerado (pequenos ganhos ou perdas): a) Fundo Millênio, 78% em duas operações; b)

Eduardo Mossé, 0,64% em duas operações; c) Marcus Freitas, 0,31% em uma operação; d) Paulo Freitas,

0,43% em 1 operação.

Observa-se, também, que a média dos resultados positivos nos “ajustes do dia” referente às operações de

Eduardo Mossé, Marcus Freitas e Paulo Freitas sempre foi muito superior aos ajustes negativos por eles

sofridos, em situação exatamente em sentido contrário das operações de interesse do Fundo Millênio. Isto é, as

operações bem sucedidas, tomadas pela média dos resultados nos dias em que houve ajuste do dia positivo

apresentaram o seguinte resultado: a) Fundo Millênio, R$ 28,1 mil; b) Eduardo Mossé, R$ 15,2 mil; c) Marcus

Freitas, R$ 18,0 mil; e d) Paulo Freitas, R$ 19,2 mil. Já a média dos resultados sofridos nos dias em que houve

ajuste do dia negativo, era também desfavorável ao Fundo Millênio, quando comparado com os de Eduardo

Mossé, Marcus Freitas e Paulo Freitas: a) Fundo Millênio, R$ 48,8 mil; b) Eduardo Mossé, R$7,0 mil; c)

Marcus Freitas, R$ 12,6 mil; e d) Paulo Freitas, R$ 12,3 mil.

Esses dados demonstram claramente que as operações de interesse dos recorrentes traziam resultados em

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direção contrária à que era propiciada às operações de interesse do Fundo, de modo que quando os recorrentes

ganhavam, o Fundo perdia, ou ganhava muito pouco; quando os recorrentes perdiam, o Fundo perdia em

proporção muito mais elevada. Assim, não há como aceitar a argumentação de que a estratégia de atuações dos

recorrentes fosse na mesma direção da estratégia operacional do Fundo Millênio. Além disso, o que é mais grave

é que Marcus Freitas era um dos responsáveis pela definição da estratégia de atuação do Fundo Millênio,

conforme o próprio recorrente veio a reconhecer. Ou seja, Marcus Freitas detinha a função de definir a estratégia

de implementar sua execução e usou esta possibilidade, conjugando uma estratégica para as suas aplicações

pessoais, de modo a garantir ganhos extraordinários, mediante manipulação de reespecificações de comitentes.

Tudo isso está devidamente demonstrado nos autos, conforme se vê da análise minuciosa constante do excelente

voto condutor da decisão do colegiado da CVM, em seus itens 27 a 46. Esse documento esclarece, em

definitivo, que é praticamente impossível obter a taxa de sucesso que as aplicações em nome de Marcus Freitas,

Paulo Freitas e Eduardo Mossé obtiveram nas negociações em day-trade, se essas operações tivessem

observado os procedimentos normais de negociação. Veja-se a íntegra dos itens 32 e 33 do referido voto, em

que a questão é abordada de maneira precisa e sintética:

"2. ...., a probabilidade da frequência de ganhos obtidos por Eduardo Mossé ter sido maior ou igual à

observada é de 1 em 152 trilhões. Considerando que a chance de ganhar na Mega Sena da Caixa

Econômica Federal, quando se aposta R$ 2,00 em seis números, é de cerca de 1 em 50 milhões, parece-me

indiscutível que o sucesso obtido por Eduardo Mossé é absolutamente desproporcional. Esta série de

ganhos de Eduardo Mossé seria equivalente a ganhar 3.053 vez na Mega Sena!.

33. Embora individualmente, as probabilidades das frequências de ganhos obtidos por Marcus Freitas e

Paulo Freitas não revelem um resultado tão absurdo quanto o de Eduardo Mossé, os números ainda

saltam aos olhos, particularmente quando analisados conjuntamente e com os demais elementos dos

autos. ... A probabilidade da frequência é de 1 em 6,3 milhões, novamente um número que salta aos

olhos".

Ademais, os fatos tratados no presente processo assumem dimensão de maior gravidade porque os recorrentes

eram, como já mencionado, empregados da R. Sirotsky Consultoria, empresa que atuava como administradora

do Fundo Millênio, com a agravante de serem eles os responsáveis não só pela estratégia de aplicação

do referido fundo, mas também eram eles que comandavam as ordens de negócios de interesse do fundo. É

nesse sentido o item 41 do voto da diretora-relatora do feito perante o colegiado da autarquia:

"41. Os fatos objeto dos presentes autos, contudo, são ainda mais evidentes do que, em geral, se tem

nos demais casos de 'operação com seguro', dado que os defendentes trabalhavam, direta ou

indiretamente, na gestão do Fundo que, sistematicamente, sofreu ajustes negativos, enquanto eles, no

mesmo período e no mesmo mercado, obtiveram relevantes ajustes negativos. As provas dos autos

revelam, assim,concentração atípica de resultados positivos em dois comitentes (Marcus Freitas e

Eduardo Mossé), e o concomitante resultado negativo pela parte em posição de desequilíbrio (o Fundo).

Per si, estes fatos já demonstram que algo estranho ocorria no interior da administradora de recursos".

Cabe destacar, também, que o depoimento de Ricardo Sirotsky reconheceu que "o grupo com quem

trabalhava na R. Sirotsky, basicamente, duas pessoas eram responsáveis pela emissão de ordens para o

Fundo Millênio, Srs. Marcus Mehoyas de Freitas e Eduardo Mossé Filho".

Assim, estou de inteiro acordo que os elementos disponíveis no processo, como bem ressaltou a diretora relatora

do caso perante o colegiado da CVM, no item 46 do voto condutor da decisão condenatória da autarquia, "...os

fatos acima narrados trazem indícios fortes e convergentes para concluir que os ganhos obtidos por

Eduardo Mossé, Marcus Freitas e Paulo Freitas somente foram possíveis por serem resultado da

intecional, direcionada e viciada distribuição de ordens".

Diante do exposto, vejo comprovada a acusação contra Eduardo Mossé e Marcus Freitas, por emprego de

prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, mediante a utilização de reespecificação de comitentes,

feitas por esses indiciados ao final dos pregões, na situação tratada nos presentes autos.

Analiso, agora, a atuação do segundo grupo de acusados no presente processo administrativo, R. Sirotsky

Consultoria e de seu diretor responsável, Ricardo Sirotsky, por não terem fiscalizado a atuação de seus

funcionários que, à época, eram efetivamente os responsáveis pela gestão da carteira do Fundo e, também, por

não terem acompanhado as operações realizadas em nome deste, no período de março de 1999 a agosto de

2001, em infração ao disposto no inciso II, do art. 14, da Instrução CVM nº 306/99..

Não há dúvidas de que os ganhos obtidos por Eduardo Mossé, Marcus Meyohas de Freitas e Paulo Roberto de

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Freitas somente tiveram lugar, a partir de práticas não equitativas, porque contou com um ambiente de

descontrole e de falta de fiscalização da atuação de Eduardo Mossé e Marcus Freitas, como gestores do Fundo

Millênio, na condição de funcionários da R. Sirotsky Consultoria. Com efeito, R. Sirotsky Consultoria e seu

diretor Ricardo Sirotsky falharam no dever de fiscalizar as atividades de seus funcionários, e de acompanhamento

adequado das operações e do desempenho do Fundo Millênio, na qualidade de sócio-gerente e responsável,

perante a CVM, pela atividade de administração de carteiras.

Alega-se que Marcus Freitas e Eduardo Mossé não operaram como contraparte do Fundo Millênio.

Registro, a propósito, que o fato de os gestores operarem ou não como contraparte do Fundo não era essencial

para tornar o "esquema" possível, bastando apenas manipular a distribuição dos negócios já realizados e efetuar a

especificação dos comitentes finais ao término do pregão, com a conivência do "perdedor", no caso o Fundo

Millênio, nas pessoas de seus gestores, no caso Eduardo Mossé e Marcus Freitas, os quais juntamente com o

pai de Marcus Freitas, se beneficiaram do referido "esquema". E isso foi possível, porque Marcus Freitas e

Eduardo Mossé, eram os gestores do Fundo Millênio, enquanto empregados da R. Sirotsky Consultoria, e eles,

contando com a falta de controles da R. Sirotsky, puderam atuar na definição das ordens de negócios em nome

do Fundo e ao mesmo tempo dar ordens de negócios de seu interesse, com a possbilidade de reespecificação de

ordens no final do pregão, de modo a definir as situações perdedoras em detrimento do Fundo e eleger

as ganhadoras em seu benefício próprio.

Além do mais, Marcos Freitas operou, sim, como contraparte do Fundo Millênio, nos dias 14 e 15/9, 17 e 23/11

e 22/12/2000 e 3/7/2001, em operações intermediadas pela Theca, assim como Eduardo Mossé, em 18/8/2001.

Por outro lado, R. Sirotsky e Ricardo Sirotsky alegam que não tinham competência para imiscuir nas operações

das quais não eram gestores. Não vejo como acatar esse argumento. É claro que a estratégia de aplicação dos

recursos do Fundo Millênio é definida em seus estatutos, em comum acordo com o dono dos recursos. E o papel

da administradora e gestora dos recursos do fundo deve ser o de monitorar as aplicações e verificar sua

compatibilidade com a estratégia inicialmente definida. No entanto, o que se viu na gestão dos recursos do Fundo

Millênio foi o completo desvio de finalidade de atuação dos gestores do Fundo, na pessoa de Eduardo Mossé e

de Marcus Freitas, e por via de consequência da R. Sirotsky Consultoria e de seu diretor Ricardo Sirotsky. Os

primeiros porque se valeram das fragilidades dos controles da empresa e de forma ardilosa perpetraram

"esquema" que permitiram a eles ganhos extraordinários em detrimento do Fundo. Os últimos porque não

exerceram com zelo as atribuições que deles se espera, na administração de confiados a seus cuidados.

Cabe registrar, também, que Ricardo Sirotsky informou que havia proibido verbalmente a negociação, em nome

de Marcus Freitas e Eduardo Mossé, como contraparte ao Fundo Millênio. No entanto, Ricardo admitiu em

depoimento prestado perante a CVM que nunca teve meios de checar esse procedimento.

Assim, rejeito o argumento dos recorrentes de não teria havido negligência por parte dos recorrentes. Eles,

recorrentes, foram, sim, negligentes, por não exercerem fiscalização sobre as atividades de seus funcionários e

por não terem monitorado a performance do Fundo Millênio, diante das seguidas perdas registradas, até o quase

completo exaurimento do patrimônio do referido fundo. Isto porque R. Sirotsky Consultoria e Ricardo Sirotsky,

como administradores da carteira do fundo, não observaram o comando da Instrução CVM nº 306, de 1999,

que conforme redação vigente época dos fatos impunha o dever de "... empregar no exercício de sua

atividade o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de

seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser

cometidas sob sua gestão".

Por fim, não vejo qualquer fundamento na alegação de que o Fundo Millênio poderia ter auferido resultados

positivos, se não tivesse sido liquidado. De fato, essa alegação soa como um verdadeiro despropósito, quando se

analisa a performance do Fundo no período considerado, principalmente diante das práticas desastrosas e

nefastas, adotadas na administração dos recursos do Fundo. É óbvio que se a má administração tivesse sido

estancada, poderia haver algum resultado positivo, a partir de então, mas nunca a ponto de recuperar os capitais

inicialmente aportados pelo investidor.

Os recorrentes R. Sirotsky e Ricardo Sirotsky alegam que nunca deixaram de acompanhar o Fundo e que não

tinham motivos para acreditar que houvesse desvio na gestão de seus recursos. Essas alegações também não

merecem acolhida, porque não estão apoiadas na realidade dos fatos. Primeiro, porque se havia

acompanhamento das atividades de seus empregados, é de se reconhecer que tal supervisão se revelou

completamente ineficaz. Em segundo lugar, por o próprio diretor Ricardo Sirotsky admitiu que não dispunha de

meios para checar se estava sendo cumprida a proibição transmitida verbalmente a Eduardo Mossé e

Marcus Freitas, no sentido de não operarem como contraparte do Fundo Millênio. Assim, não vislumbro a

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existência de qualquer sistemática de controle da performance do Fundo Millênio e nem tampouco de vestígios

de supervisão das atividades de seus empregados.

Igualmente descabida é a alegção de que os resultados alcançados pelo fundo foram consequência da estratégia

extremamente agressiva por ele adotada. Pelo contrário. Os resultados negativos sofridos pelo Fundo

Millênio foram fruto de adminstração mais do que desastrosa, mas, isto sim, foram resultado de ação perpetrada

com o objetivo de dar prejuízos a seus quotistas, como largamente demonstrada pela CVM ao longo do

presente processo. Tudo isso sob os auspícios da R. Sirotsky e Ricardo Sirotsky, por sua atuação negligente à

frente da administração do referido fundo e da falta de fiscalização das atividades de seus funcionários.

Diante disso, não tenho dúvidas de que está caracterizada a falta de diligência dos responsáveis pela

Administração do Fundo. E na qualidade de administradora Fundo, cabia à R. Sirotsky Consultoria e a seu

diretor Ricardo Sirotsky adotar providência que pudesse evitar a ocorrência da prática ilegal. E, como bem

ressaltou a decisão condenatória, o “esquema” executado por funcionários da R. Sirotsky Consultoria somente se

tornou possível, porque não havia qualquer fiscalização da atuação de seus funcionários e

nem havia acompanhamento adequado das operações e do desempenho do Fundo Millênio.

Assim, além da pessoa jurídica administradora do fundo, a responsabilização do diretor responsável também se

impõe, até porque várias Instruções da CVM atribuem a um ou mais indivíduos a missão de assegurar a

implementação de procedimentos e controles internos necessários para que as normas sejam cumpridas pelo

administrado. Restou, portanto, comprovado que Ricardo Sirotsky e R. Sirotsky Consultoria infringiram o

disposto no Art. 14, II da Instrução CVM nº 306/1999, por não terem atuado com cuidado e diligência no

exercício de suas atividades de administradores de carteira de um Fundo de Investimento.

Por fim, considero adequada a dosimetria das penalidades aplicadas. Primeiro, porque foram calibradas tendo

presente a gravidade das condutas irregulares, fato que está sobejamente demonstrado no processo. Em segundo

lugar, porque as multas estão dentro dos limites legais que regulam a matéria, não havendo por que se falar em

desatendimentos aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. A decisão condenatória,

nesse sentido, ao definir o valor das multas aplicadas aos recorrentes levou em conta a gravidade das condutas

irregulares tratadas nos autos, bem como a limitação imposta pela legislação de regência.

Ademais, não identifiquei qualquer mácula que pudesse abalar a legitimidade da decisão condenatória sob

referência, principalmente porque foram devidamente respeitados os princípios do devido processo legal, do

amplo exercício do direito de defesa e do contraditório, sendo que os fatos irregulares foram minuciosamente

descritos no termo de acusação e a decisão condenatória foi lavrada com base em robustos fundamentos, após

sopesar os argumentos de defesa, em confronto com a documentação probatória e os instrumentos legais e

regulamentares em vigor aplicáveis à matéria tratada no processo.

III - Conclusão

18) Por todo o exposto:

restou caracterizada a realização de práticas não equitativas, descritas na letra “d” do item II e vedadas pelo

I, todos da Instrução CVM nº 08/79, nas operações praticadas no mercado de valores mobiliários,

mencionadas nos autos, e os recorrentes, Eduardo Mossé Filho e Marcus Meyohas Freitas não conseguiram

desconstituir nem a imputação inicial e nem os fundamentos da decisão condenatória, em decorrência do que

a decisão condenatória da autoridade de origem deve ser mantida integralmente;

ficou demonstrada a ocorrência da falta de cuidado e diligência no exercício de suas atividades de

administradores do Fundo Milênio, por parte de R. Sirotsky Consultoria e de Ricardo Sirotsky, por não

fiscalizarem a atuação de seus funcionários que, à época, eram efetivamente os responsáveis pela gestão da

carteira do Fundo e, também, por não acompanharem as operações realizadas em nome deste, no período de

março de 1999 a agosto de 2001, em infração ao disposto no inciso II, do art. 14, da Instrução CVM nº

306/99.

19) Assim, conheço dos recursos e afastando os argumentos dos recorrentes, tanto os pertinentes às questões

preliminares quanto aos relativos às questões de mérito, nego provimento aos recursos voluntários interpostos,

para manter a decisão da CVM em toda a sua inteireza, mantendo as penalidades aplicadas pela autoridade de

origem, assim indicadas:

1. ao acusado Eduardo Mossé a penalidade de multa pecuniária no valor de R$5.458.950,00, equivalente a duas

vezes o valor dos ganhos obtidos, pela realização de práticas não equitativas, descritas na letra “d” do item II

e vedadas pelo I, todos da Instrução CVM nº 08/79;

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2. ao acusado Marcus Meyohas Freitas a penalidade de multa pecuniária no valor de R$7.163.640,00,

equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos com as operações realizadas, por ele, em seu próprio

nome e no do seu pai, pela realização de práticas não equitativas, descritas na letra “d” do item II e vedadas

pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79; e

3. à R. Sirotsky Consultoria e Planejamento Financeiro Ltda., e ao seu diretor, Ricardo Sirostsky, à época

responsável pela prestação de serviços de administração de carteiras de terceiros, a penalidade de multa

pecuniária individual no valor de R$500.000,00, por falta de cuidado e diligência no exercício de suas

atividades de administradores do Fundo Milênio, ao não fiscalizarem a atuação de seus funcionários que, à

época, eram efetivamente os responsáveis pela gestão da carteira do Fundo e, também, por não

acompanharem as operações realizadas em nome deste, no período de março de 1999 a agosto de 2001, em

infração ao disposto no inciso II, do art. 14, da Instrução CVM nº 306/99.

É o voto.

Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRA ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

Da análise dos autos verifiquei que no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM

nº 8510-2005, no qual se apurava o descumprimento pelos Recorrentes R. Sirotsky Consultoria e Planejamento

Financeiro Ltda e Ricardo Sirotsky (“Recorrentes”), de infração ao artigo 14, incisos I, II e III e artigo 16, inciso

VII da Instrução CVM nº 306/99 (“IN 306”), os Recorrentes foram absolvidos das imputações relativas ao

descumprimento dos acima mencionados incisos do artigo 14 da IN 306.

O item 10 do voto da relatora naquele processo administrativo destacou que os Recorrentes

foram acusados de infração às regras de conduta estabelecidas no artigo 14, incisos I, II e III da IN 306, tendo

sido por ela considerado improcedentes as acusações de descumprimento dos termos do regulamento do Fundo

Mútuo de Investimentos em Ações – Carteira Livre – Millênio (“Fundo Millênio”).

Neste processo administrativo, tem-se que os Recorrentes estão sendo responsabilizados pelo

descumprimento às regras de conduta estabelecidas no artigo 14, inciso II da IN 306, contudo, acerca da não

fiscalização dos atos dos profissionais sob sua responsabilidade, atuantes na administração da carteira do Fundo

Millênio , atos esses que vieram a causar prejuízos ao Fundo Millênio; sem que se tenha feito qualquer vinculação

dos atos sob análise ao descumprimento do regulamento do Fundo Millênio, situação que nos termos da decisão

do Processo administrativo anterior foi devidamente analisada e decidida.

Dessa forma, entendo que temos identidade de sujeitos e de condutas em ambos os processos

administrativos, mas não de fatos, sendo possível, neste caso, a adoção de múltiplas sanções para uma mesma

conduta, as quais devem ser adequadas e proporcionais, não sendo sua aplicação ofensiva ao princípio do non

bis in idem. Desta feita, acompanho o voto do relator na íntegra, ressaltando a gravidade dos fatos trazidos à

análise e julgamento deste Conselho.

É o voto.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 12/06/2017, às 21:17, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Conselheiro(a), em 19/06/2017, às 20:20, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

CRSFN - Acórdão 110 (0013468) SEI 10372.000206/2016-31 / pg. 15

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva,

Conselheiro Relator, em 20/06/2017, às 10:08, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000206/2016-31 SEI nº 0013468

CRSFN - Acórdão 110 (0013468) SEI 10372.000206/2016-31 / pg. 16

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