CRSFN · 21/11/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 530/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100267/2017-88
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
408ª Sessão Processo 10372.100267/2017-88 Processo na primeira instância COAF 11893.000152/2016-97
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: OLIVEIRA JOIAS LTDA. - ME RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Cadastro obrigatório. Não realização. Irregularidade verificada. Descumprimento de regra objetiva. Recurso não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 530/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de OLIVEIRA JOIAS LTDA. - ME e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo cometimento da infração de não realização de cadastro obrigatório no Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 21 de novembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 18/12/2017, às 16:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0227256 e o código CRC 1E7A6F86. MINISTÉRIO DA FAZENDA Boletim de Serviço Eletrônico em 20/12/2017 Boletim de Serviço Eletrônico em 03/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238726 SEI 10372.100267/2017-88 / pg. 1
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100267/2017-88 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000152/2016-97
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: OLIVEIRA JOIAS LTDA. - ME RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
RELATÓRIO I - OBJETO 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face Oliveira Joias Ltda. - ME ("Recorrente") em razão do não cumprimento da obrigação de cadastrar-se no Coaf, configurando infração ao disposto no inciso IV, do art. 10, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, nos termos de intimação expedida pelo Oficio nº 32.994 - COAF/MF, de 31 de outubro de 2016, recebida de acordo com Aviso de Recebimento dos Correios positivo, de 8 de novembro de 2016.
II - DEFESA ADMINISTRATIVA 2. Regularmente intimada, Oliveira Joias apresentou suas defesas recursais, alegando que não recebeu os ofícios de notificação de alerta do Coaf, embora conste informação em sistema de rastreamento dos Correios de que teriam sido entregues ao destinatário. Informou que sequer conseguiu identificar quem os recebeu, pois não constam nos autos os respectivos Avisos de Recebimento dos Correios. Defendeu, ainda, que apenas tomou conhecimento da intimação, pois a recebeu de um comerciante vizinho localizado no mesmo centro comercial. Registrou que seriam recorrentes episódios de entregas equivocadas dos Correios em outros estabelecimentos. 3. Oliveira Joias Ltda. reconheceu, no entanto, o recebimento da intimação de instauração deste processo administrativo punitivo, para a qual consta Aviso de Recebimento positivo dos Correios, em 8 de novembro de 2016, ainda que supostamente por intermédio de comerciante vizinho. 4. Aduziu, em adição, que o presente processo administrativo padeceria de nulidade absoluta, pois estariam descumpridos os arts. 26, 27 e 28 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; o § 2° do art. 18 do Decreto n° 2.799, de 8 de outubro de 1998; e, por consequência, teria incorrido em afronta ao art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, que assegura o direito ao contraditório e ampla defesa. 5. Requereu, por fim, que fosse declarada a nulidade das intimações e do processo administrativo punitivo, informando já ter sido realizado o cadastramento junto ao Coaf. Solicitou, assim, que, caso se decida pelo cabimento de sanção à empresa, aplique-se apenas a penalidade de advertência, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III - DECISÃO DO COAF 6. Em 07 de junho de 2017, decidiu o COAF aplicar penalidade de multa pecuniária de R$ 2000,00 (dois mil reais), equivalente a 0,01 % do valor da multa estabelecida no art. 12, inciso n, alínea "c" da Lei 9.613, de 1998. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238726 SEI 10372.100267/2017-88 / pg. 2
IV- RECURSO VOLUNTÁRIO 7. Oliveira Joias apresentou recurso voluntário a este CRSFN, alegando em síntese: a) A recorrente restou prejudicada no tocante à intimação dos Ofícios nºs 31.440 - COAF/MF e 32.312 - COAF, datados de 27 de junho de 2016 e 12 de setembro de 2016, tendo em vista que não chegou ao seu conhecimento estes ofícios, que consequentemente, geraram a lavratura do presente Processo Administrativo Punitivo. b) Destacou que não chegou ao seu conhecimento o recebimento dos documentos, bem como não conseguiu identificar a pessoa que recebeu os ofícios, tanto que nos autos não há aviso de recebimento assinado pela pessoa que recebeu tais documentos, o que é necessário para demonstrar que o documento foi recebido pelo interessado. c) Ademais, se chegasse ao conhecimento da recorrente o primeiro ofício que solicitava a realização do cadastramento perante o COAF, imediatamente a recorrente atenderia à notificação, tanto que assim o fez no primeiro momento que tomou conhecimento do determinado pelo referido órgão. d) Muito embora exista nos autos do processo consultas de rastreamento dos ofícios, inexiste a juntada dos avisos de recebimentos assinados pela recorrente ou preposto, requisito essencial para a validade das intimações, estabelecido no §3º do art. 26 da Lei nº 9.784/99. e) Tendo em vista que a recorrente agiu de boa-fé, cumpriu o determinado pelo artigo 9°, parágrafo único, inciso XI, da Lei n° 9.613/98 e procedeu ao registro perante o COAF, o correto é que seja aplicado pena de advertência, pois restou demonstrado que a recorrente não praticou nenhum ato com dolo. É o relatório. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 03/11/2017, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0149342 e o código CRC 52D878C8. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100267/2017-88 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000152/2016-97
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: OLIVEIRA JOIAS LTDA. - ME RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238726 SEI 10372.100267/2017-88 / pg. 3
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CADASTRO OBRIGATÓRIO. NÃO REALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE REGRA OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face de Oliveira Joias Ltda. - ME em razão da não realização de cadastro obrigatório perante o sistema do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, nos termos do art. 10 da Lei 9.613/98. 2) Em breve síntese, alega a recorrente que não recebeu os primeiros ofícios enviados pelo COAF, informando sobre a obrigatoriedade cadastral determinada pelo dispositivo acima aludido. Deste modo, tão logo soube da necessidade de realizar o referido cadastro, prontificou-se a fazê-lo, demonstrando clara conduta de boa-fé. 3) Afasto as razões recursais. Mesmo que qualquer ofício tivesse sido enviado para a recorrente, a sua obrigação permaneceria de todo modo, por se tratar de obrigação objetiva decorrente de Lei. 4) Como bem pontuou a decisão a quo: "As notificações de alerta constituem, na verdade, apenas estímulo adicional para que a empresa corrija a situação de inobservância à legislação, protegendo o seu negócio contra os riscos de ser involuntariamente utilizada para lavagem de dinheiro." 5) Ademais, a recorrente foi regularmente intimada neste processo administrativo punitivo, nos termos do Oficio nº 32.994 - COAF/MF, de 31 de outubro de 2016, recebido conforme Aviso de Recebimento dos Correios positivo, de 8 de novembro de 2016. Tanto é assim que foi providenciado, em seguida, o devido cadastramento no Coaf, em 21 de novembro de 2016, encaminhados seus argumentos de defesa, os quais foram conhecidos e examinados, assegurado o direito contraditório e ampla defesa. 6) Entendo que por se regra objetiva, não cabe falar na conduta de boa-fé posterior à ciência da obrigatoriedade. Cabia à recorrente manter o cadastro em decorrência da lei. 7) Quanto ao pedido de aplicação da penalidade de advertência, cumpre registrar a impossibilidade de acolhimento, pela ausência de fundamento legal. O § 2°, do art. 12 da Lei no. 9.613, de 1998, estabelece a aplicação de multa pecuniária, quando de descumprimento do IV do art. 10 da mesma Lei. 8) Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso voluntário, mantendo a penalidade de multa pecuniária em sua integralidade. É o voto. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 12/12/2017, às 22:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0149722 e o código CRC 7B360B20. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238726 SEI 10372.100267/2017-88 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 19/12/2017, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0238726 e o código CRC 00850D11. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238726 SEI 10372.100267/2017-88 / pg. 5
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