CRSFN · 21/11/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 529/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100260/2017-66
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
408ª Sessão Processo 10372.100260/2017-66 Processo na primeira instância BACEN 1601620017
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PASCAL ROBERT MAURICE DEPOORTERE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 529/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PASCAL ROBERT MAURICE DEPOORTERE e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 21 de novembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 18/12/2017, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0227037 e o código CRC DCAFE880. Boletim de Serviço Eletrônico em 20/12/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238889 SEI 10372.100260/2017-66 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100260/2017-66 Processo na primeira instância BACEN 1601620017
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PASCAL ROBERT MAURICE DEPOORTERE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
RELATÓRIO
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face do Sr. Pascal Robert Maurice Depportere em razão do fornecimento intempestivo de informações ao ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. O indiciado enviou a declaração em 1º.7.2014, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 5.4.2012. 2) Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1o do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, 1o e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. 3) Regularmente intimado, o Sr. Pascal Robert Maurice Depoortere apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: - o atraso se deu em decorrência do desconhecimento da obrigatoriedade da declaração de capitais brasileiros no exterior (CBE), tendo em vista ser estrangeiro e 2011 ter sido seu primeiro ano como residente no país. Todavia, tão logo teve ciência, providenciou o seu envio; - considerando a ausência de má-fé, requer a isenção de eventual multa ou que seja aplicada em concordância com o princípio da proporcionalidade. 4) Em 17 de julho de 2017, o BACEN condenou o ora recorrente à penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 5) Regularmente intimado da decisão, o recorrente alegou em síntese: a) Somente pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem prestar declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. b) O requerente é estrangeiro tendo ingressado no território nacional somente em 24.07.2012. c) Diante do fato de que a obrigação imposta trata de bens e valores que possuía fora do território nacional à data-base de 31.12.2011, a multa aplicada deveria ser anulada, uma vez que a prestação de informações, por ser estrangeiro não-residente, não era necessária. Boletim de Serviço Eletrônico em 03/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238889 SEI 10372.100260/2017-66 / pg. 2
É o relatório. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 02/11/2017, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0149859 e o código CRC F2CA5731. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100260/2017-66 Processo na primeira instância BACEN 1601620017
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PASCAL ROBERT MAURICE DEPOORTERE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face do Sr. Pascal Robert Maurice Depoortere em razão de fornecimento intempestivo de bens e valores mantidos no exterior na data-base de 31.12.2011. O recorrente enviou declaração em 1.07.2014, sendo que o prazo limite se encerrou em 05.04.2012. 2) Além dos argumentos repetidos da defesa administrativa, o Sr. Pascal alegou em sede recursal que a multa deveria ser anulada por ausência de tipificação legal. 3) Entendo que as razões recursais não logram em ilidir a decisão recorrida. 4) É evidente que, no caso em tela, houve o atraso da entrega das informações obrigatórias a serem prestadas a este Banco Central. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238889 SEI 10372.100260/2017-66 / pg. 3
5) É consolidado o entendimento deste Conselho, o qual eu acompanho, ainda, de que o fato de não agido de má-fé o suficiente para afastar a irregularidade, nos termos da súmula 01. 6) Consigno que a administração para os casos envolvendo CBE está adstrita o princípio da legalidade, de modo que implica zelar pelo cumprimento das normas, agindo em estrita conformidade com a legislação vigente. 7) Assim, enxergo que não pode restar dúvidas quanto à configuração do ilícito praticado. Em relação à penalidade, o princípio da proporcionalidade foi respeitado diante da aplicação da multa considerando-se o tempo de atraso. 8) Por fim, saliento que o recorrente não foi capaz de produzir qualquer prova que pudesse atestar que ele não estava obrigado a fornecer as informações a este Banco Central. 9) Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso voluntário, estando a pena aplicada correta e dentro dos parâmetros legais previstos, mantendo a multa pecuniária no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em sua integralidade.
É o voto. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 12/12/2017, às 22:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0149871 e o código CRC 65B96DBB. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 19/12/2017, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0238889 e o código CRC EA37ADA6. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238889 SEI 10372.100260/2017-66 / pg. 4
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