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CRSFN · 05/10/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7843/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1 A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 1.011.616,95 (um milhão, onze mil e seiscentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02). 2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA 3. A indiciada, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia (trinta dias, contados a partir de 13 de maio de 2002), defendeu-se com as seguintes alegações (fls. 19/70): dos 8 (oito) Dis pendentes de aplicação, cinco dizem respeito a diferenças nos valores dos fretes internacionais, no momento da conversão de Franco Francês para Dólar dos Estados Unidos da América; os demais saldos pendentes referem-se à utilização de notas de crédito, emitidas pelo exportador, outorgando direitos à Galderma Brasil, sendo de se registrar que o processo relativo a tais operações está sendo analisado pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior do BACEN (DECEX), no Rio de Janeiro. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL O BACEN, na Decisão Decif/Dipad-2004/034, de 31 de dezembro de 2004 (fls. 83/84), considerou procedente parte da defesa apresentada, tendo em vista que: as Dis referidas na alínea “a” do item anterior tinham saldos a pagar de pequeno valor, atendendo, portanto, ao previsto na Lei nº 9.817, de 1999, que estabelece a não-aplicação de multa para saldo inferior a 10% (dez por cento) do valor da importação, limitado esse saldo a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outras moedas; quanto às outras declarações, os argumentos de defesa não foram suficientes para a descaracterização da irregularidade, visto que a baixa de saldo em virtude de desconto comercial, com valor superior a 15% (quinze por cento) do total da importação consignado na DI, dependia de autorização do DECEX, 0não tendo sido apresentada prova da intimada nesse sentido; outrossim, pesquisa feita no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN revelava que as mencionadas declarações continuavam parcialmente pendentes de liquidação de câmbio. Diante disso, a Autarquia decidiu arquivar o processo em relação às importações de que trata a alínea “a” do item anterior e aplicar, no tocante às Dis mencionadas na alínea “b” do mesmo tópico, com saldo pendente, a multa estabelecida no art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, cujo valor era, conforme cálculo feito na época, de R$ 3.345.481,85 (três milhões, trezentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos). 6. A Galderma Brasil foi intimada, em expediente de 3 de fevereiro de 2005 (recebido em 22 de fevereiro de 2005), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar recurso, com efeito suspensivo, a este Conselho. DO RECURSO AO CRSFN 7. Em expediente de 4 de março de 2005 (protocolado no Banco Central do Brasil na mesma data), tempestivamente portanto, a Recorrente apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, registrando que: as pendências financeiras existentes foram originadas da aquisição do produto Loceryl pela Galderma S/A junto à Produits Roche, empresas localizadas na Suíça; os estoques remanescentes desta aquisição foram transferidos/exportados para a Galderma Brasil Ltda., equivocadamente, pelo preço final praticado junto aos distribuidores, quando deveriam ser remetidos ao Brasil por preço bastante inferior ao destacado nas “invoices” comerciais; apesar do equívoco cometido, as Dis foram devidamente registradas, com base no valor equivocadamente registrado nas “invoices, gerando à Requerente todas as obrigações de natureza fiscal e cambial inerentes; para corrigir o equívoco, a exportadora Galderma S/A emitiu documentos, anexados ao processo, confirmando a redução no preço das importações, em valor equivalente aos descontos comerciais concedidos para o ajuste do preço destacado nas “invoices” comerciais; assim, não haveria dívida entre a Galderma Brasil Ltda. e a Galderma S/A, o que desobrigaria a Recorrente da remessa de numerário ao exterior, bem como a recolher multa por atraso na liquidação das obrigações. DO PARECER DA PFN 8. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 093/2006, de 20 de março de 2006, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: não há do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do Banco Central do Brasil, ou seja, a falta de cobrança de multa nas situações em que as Dis pendentes de aplicação a contrato de câmbio, que instruíam a denúncia, haviam sido regularizadas no prazo legal, descaracterizando a infração apontada; não foi apresentada qualquer novidade ou comprovação documental que viesse ao auxílio da Recorrente, não se podendo discordar da bem lançada decisão de primeira instância, por restar sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada; por outro lado, tendo em vista que ainda não foi julgado o presente recurso, deveria ser observado o limite de penalidade imposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, isto é, 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, uma vez que o § 1º do mesmo dispositivo, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, dispõe que ele aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas; deve ser notado, ainda, que o Banco Central do Brasil, pela Circular nº 3.308, de 2006, deu

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267ª Sessão Recurso 6562  Processo BCB 0201121784      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: GALDERMA BRASIL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: GALDERMA BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7843/06: R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1 A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 1.011.616,95 (um milhão, onze mil e seiscentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02). 2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

DA DEFESA 3. A indiciada, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia (trinta dias, contados a partir de 13 de maio de 2002), defendeu-se com as seguintes alegações (fls. 19/70): dos 8 (oito) Dis pendentes de aplicação, cinco dizem respeito a diferenças nos valores dos fretes internacionais, no momento da conversão de Franco Francês para Dólar dos Estados Unidos da América; os demais saldos pendentes referem-se à utilização de notas de crédito, emitidas pelo exportador, outorgando direitos à Galderma Brasil, sendo de se registrar que o processo relativo a tais operações está sendo analisado pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior do BACEN (DECEX), no Rio de Janeiro.

DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL O BACEN, na Decisão Decif/Dipad-2004/034, de 31 de dezembro de 2004 (fls. 83/84), considerou procedente parte da defesa apresentada, tendo em vista que: as Dis referidas na alínea “a” do item anterior tinham saldos a pagar de pequeno valor, atendendo, portanto, ao previsto na Lei nº 9.817, de 1999, que estabelece a não-aplicação de multa para saldo inferior a 10% (dez por cento) do valor da importação, limitado esse saldo a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outras moedas; quanto às outras declarações, os argumentos de defesa não foram suficientes para a descaracterização da irregularidade, visto que a baixa de saldo em virtude de desconto comercial, com valor superior a 15% (quinze por cento) do total da importação consignado na DI, dependia de autorização do DECEX, 0não tendo sido apresentada prova da intimada nesse sentido; outrossim, pesquisa feita no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN revelava que as mencionadas declarações continuavam parcialmente pendentes de liquidação de câmbio. Diante disso, a Autarquia decidiu arquivar o processo em relação às importações de que trata a alínea “a” do item anterior e aplicar, no tocante às Dis mencionadas na alínea “b” do mesmo tópico, com saldo pendente, a multa estabelecida no art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, cujo valor era, conforme cálculo feito na época, de R$ 3.345.481,85 (três milhões, trezentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos). 6. A Galderma Brasil foi intimada, em expediente de 3 de fevereiro de 2005 (recebido em 22 de fevereiro de 2005), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar recurso, com efeito suspensivo, a este Conselho.

DO RECURSO AO CRSFN 7. Em expediente de 4 de março de 2005 (protocolado no Banco Central do Brasil na mesma data), tempestivamente portanto, a Recorrente apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, registrando que: as pendências financeiras existentes foram originadas da aquisição do produto Loceryl pela Galderma S/A junto à Produits Roche, empresas localizadas na Suíça; os estoques remanescentes desta aquisição foram transferidos/exportados para a Galderma Brasil Ltda., equivocadamente, pelo preço final praticado junto aos distribuidores, quando deveriam ser remetidos ao Brasil por preço bastante inferior ao destacado nas “invoices” comerciais; apesar do equívoco cometido, as Dis foram devidamente registradas, com base no valor equivocadamente registrado nas “invoices, gerando à Requerente todas as obrigações de natureza fiscal e cambial inerentes; para corrigir o equívoco, a exportadora Galderma S/A emitiu documentos, anexados ao processo, confirmando a redução no preço das importações, em valor equivalente aos descontos comerciais concedidos para o ajuste do preço destacado nas “invoices” comerciais; assim, não haveria dívida entre a Galderma Brasil Ltda. e a Galderma S/A, o que desobrigaria a Recorrente da remessa de numerário ao exterior, bem como a recolher multa por atraso na liquidação das obrigações.

DO PARECER DA PFN 8. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 093/2006, de 20 de março de 2006, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: não há do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do Banco Central do Brasil, ou seja, a falta de cobrança de multa nas situações em que as Dis pendentes de aplicação a contrato de câmbio, que instruíam a denúncia, haviam sido regularizadas no prazo legal, descaracterizando a infração apontada; não foi apresentada qualquer novidade ou comprovação documental que viesse ao auxílio da Recorrente, não se podendo discordar da bem lançada decisão de primeira instância, por restar sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada; por outro lado, tendo em vista que ainda não foi julgado o presente recurso, deveria ser observado o limite de penalidade imposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, isto é, 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, uma vez que o § 1º do mesmo dispositivo, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, dispõe que ele aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas; deve ser notado, ainda, que o Banco Central do Brasil, pela Circular nº 3.308, de 2006, deu nova redação à Seção 13 do Capítulo 12 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, fixando as penalidades para casos como o presente em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação; em homenagem ao princípio básico do Direito Penal concernente à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado, deve ser reduzida a pena imposta à Recorrente; assim, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN.

É o Relatório. Brasília (DF), 5 de outubro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. São Paulo, 23 de outubro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra. Conselheiro Revisor.

V O T O

1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 1.011.616,95 (um milhão, onze mil e seiscentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02).

2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

3. A indiciada, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia (trinta dias, contados a partir de 13 de maio de 2002), defendeu-se com as seguintes alegações (fls. 19/70): dos 8 (oito) Dis pendentes de aplicação, cinco dizem respeito a diferenças nos valores dos fretes internacionais, no momento da conversão de Franco Francês para Dólar dos Estados Unidos da América; os demais saldos pendentes referem-se à utilização de notas de crédito, emitidas pelo exportador, outorgando direitos à Galderma Brasil, sendo de se registrar que o processo relativo a tais operações está sendo analisado pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior do BACEN (DECEX), no Rio de Janeiro.

O BACEN, na Decisão Decif/Dipad-2004/034, de 31 de dezembro de 2004 (fls. 83/84), considerou procedente parte da defesa apresentada, tendo em vista que: as Dis referidas na alínea “a” do item anterior tinham saldos a pagar de pequeno valor, atendendo, portanto, ao previsto na Lei nº 9.817, de 1999, que estabelece a não-aplicação de multa para saldo inferior a 10% (dez por cento) do valor da importação, limitado esse saldo a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outras moedas; quanto às outras declarações, os argumentos de defesa não foram suficientes para a descaracterização da irregularidade, visto que a baixa de saldo em virtude de desconto comercial, com valor superior a 15% (quinze por cento) do total da importação consignado na DI, dependia de autorização do DECEX, 0não tendo sido apresentada prova da intimada nesse sentido; outrossim, pesquisa feita no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN revelava que as mencionadas declarações continuavam parcialmente pendentes de liquidação de câmbio.

Diante disso, a Autarquia decidiu arquivar o processo em relação às importações de que trata a alínea “a” do item anterior e aplicar, no tocante às Dis mencionadas na alínea “b” do mesmo tópico, com saldo pendente, a multa estabelecida no art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, cujo valor era, conforme cálculo feito na época, de R$ 3.345.481,85 (três milhões, trezentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos).

6. A Galderma Brasil foi intimada, em expediente de 3 de fevereiro de 2005 (recebido em 22 de fevereiro de 2005), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar recurso, com efeito suspensivo, a este Conselho.

7. Em expediente de 4 de março de 2005 (protocolado no Banco Central do Brasil na mesma data), tempestivamente portanto, a Recorrente apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, registrando que: as pendências financeiras existentes foram originadas da aquisição do produto Loceryl pela Galderma S/A junto à Produits Roche, empresas localizadas na Suíça; os estoques remanescentes desta aquisição foram transferidos/exportados para a Galderma Brasil Ltda., equivocadamente, pelo preço final praticado junto aos distribuidores, quando deveriam ser remetidos ao Brasil por preço bastante inferior ao destacado nas “invoices” comerciais; apesar do equívoco cometido, as Dis foram devidamente registradas, com base no valor equivocadamente registrado nas “invoices, gerando à Requerente todas as obrigações de natureza fiscal e cambial inerentes; para corrigir o equívoco, a exportadora Galderma S/A emitiu documentos, anexados ao processo, confirmando a redução no preço das importações, em valor equivalente aos descontos comerciais concedidos para o ajuste do preço destacado nas “invoices” comerciais; assim, não haveria dívida entre a Galderma Brasil Ltda. e a Galderma S/A, o que desobrigaria a Recorrente da remessa de numerário ao exterior, bem como a recolher multa por atraso na liquidação das obrigações.

8. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 093/2006, de 20 de março de 2006, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: não há do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do Banco Central do Brasil, ou seja, a falta de cobrança de multa nas situações em que as Dis pendentes de aplicação a contrato de câmbio, que instruíam a denúncia, haviam sido regularizadas no prazo legal, descaracterizando a infração apontada; não foi apresentada qualquer novidade ou comprovação documental que viesse ao auxílio da Recorrente, não se podendo discordar da bem lançada decisão de primeira instância, por restar sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada; por outro lado, tendo em vista que ainda não foi julgado o presente recurso, deveria ser observado o limite de penalidade imposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, isto é, 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, uma vez que o § 1º do mesmo dispositivo, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, dispõe que ele aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas; deve ser notado, ainda, que o Banco Central do Brasil, pela Circular nº 3.308, de 2006, deu nova redação à Seção 13 do Capítulo 12 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, fixando as penalidades para casos como o presente em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação; em homenagem ao princípio básico do Direito Penal concernente à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado, deve ser reduzida a pena imposta à Recorrente; assim, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN.

9. O advogado da empresa, na defesa oral do recurso, na 267ª Sessão do CRSFN, em que ratificou as alegações informou ter pedido à Secretaria de Comércio Exterior, órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, comprovante que poderia comprovar a inexistência da infração que havia dado motivo à penalidade aplicada pelo Banco Central, solicitando, em função disso, que fosse adiado o julgamento do presente recurso, devolvendo-se o processo à Autarquia para que seja realizada diligência visando ao esclarecimento da situação.

VOTO

10. A propósito do pleito referido no item anterior, não foi inserida nos autos, na época oportuna, resposta à solicitação feita ao citado Ministério. Entretanto, visando a evitar-se que seja alegada a falta de ampla defesa e do contraditório, entendo que poderia ser acolhida a proposição.

11. Caso não seja acolhida a proposta do defensor apresentada em plenário, acompanho, no mérito, o ilustre membro da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, votando pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil quanto à imputação da pena, tanto no que se refere ao recurso de ofício, como no tocante ao recurso voluntário, pelos mesmos motivos apontados pelo Sr. Procurador (v. item 8), reduzindo-se a penalidade para R$ 3.268,46 (três mil e duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), em obediência ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e na Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, e de acordo com planilha fornecida pela Autarquia.

É o meu voto. Brasília (DF), 7 de novembro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GALDERMA BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 3.345.481,35 – três milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) arbitrado na origem para R$ 3.268,46 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, GALDERMA BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 7 de novembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.12.2006 - Seção 1 - Pags. 58 e 59

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