CRSFN · 05/10/2006
Julgado — Acórdão nº 7841/2006
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo aberto pelo Banco Central do Brasil contra o Banco BMC S.A. e os Srs. Francisco Jaime Nogueira Pinheiro Filho, Milto Bardini, Moacir Jorge Geraldi e Yochio Kuratani pela concessão de empréstimos vedados a pessoa jurídica ligada, Cotece S.A., por meio da realização de operações de desconto de duplicatas, em montantes muito superiores ao limite permitido de 0,5% do total de "Títulos Descontados" da Instituição Financeira (irregularidade “a”), em infração ao disposto no artigo 34 da Lei 4.595, de 31.12.64, combinado com o inciso IV, alínea "a", da Circular 30, de 28.3.66 e pela concessão de empréstimos vedados à mesma pessoa jurídica ligada, por meio de "Adiantamentos a Depositante", caracterizados pela manutenção de saldos devedores em conta corrente (irregularidade “b”), em afronta ao disposto no artigo 34 da Lei 4.595/64. A intimação indicou que as infrações estavam sujeitas às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64. O Sr. Francisco Jaime Nogueira Pinheiro Filho, principal acionista da Jaime Pinheiro Participações S.A. - empresa controladora do Banco BMC S.A. e da Cotece S.A. - foi intimado para responder pelas duas irregularidades, ocorridas durante a sua gestão, por constar sua assinatura em diversos borderôs de desconto de duplicatas. Os Srs. Yochio Kuratani e Milto Bardini, ambos na condição de membros do Comitê de Crédito, foram intimados somente no tocante à irregularidade "a", enquanto o Sr. Moacir Jorge Geraldi foi intimado na qualidade de diretor responsável pelas contas de depósitos, apenas no que concerne à irregularidade "b". Regularmente intimados, todos apresentaram defesas de forma regular e tempestiva, alegando em síntese: 1) o Banco BMC S.A., o Sr. Francisco Jaime Nogueira Pinheiro Filho, o Sr. Milto Bardini e o Sr. Yochio Kuratani, em defesa conjunta, que: as operações foram feitas com base no MNI 16-7-2-11-VI, que as limita a 0,5% do total do subgrupo "Operações de Crédito" (Circ. 30-IV-a)", estando os saldos dos títulos descontados à Cotece S.A. dentro do referido limite; embora seguros quanto à licitude das operações realizadas, cessaram-na imediatamente após a informação, vinda do Banco Central, de que o limite fazia referência ao valor global dos títulos descontados e não ao subgrupo “Operações de Crédito”; as operações foram feitas nos termos do Manual de Normas e Instruções (MNI), criado em 1978, época em que a Circular 30/66 caiu em desuso; o MNI, sendo mais recente, prevalece sobre as normas então existentes; a versão do MNI em vigor a partir de 25.11.99 alterou a redação do antigo MNI e, reportando-se à Circular 30/66, fixou realmente o limite de 0,5% do global dos títulos descontados; como o MNI indicava que o limite de 0,5% deveria ser calculado sobre o subgrupo "Operações de Crédito", não há o pressuposto de culpa, necessária à aplicação de qualquer penalidade; as operações de desconto foram feitas de acordo com as regras vigentes à época de sua realização; não há prova da participação do Sr. Francisco Jaime Nogueira Pinheiro na operação de "Adiantamento a Depositantes", caracterizando a responsabilização objetiva. Nesse ponto a defesa afirma que o Banco Central diz, às fls. 3, que não existem autorizações formais para a concessão desses adiantamentos; os saldos descobertos foram, quase sempre, cobertos no dia imediatamente posterior ao da ocorrência, destacando que tais saldos somente são conhecidos após o fechamento do expediente bancário; os saldos devedores não são provenientes de recursos liberados, mas de exercício de mandato, conforme quadro que junta (fls. 200); nas datas em que ocorreram os saldos a descoberto a empresa ligada tinha saldo credor em conta e limite de crédito disponível em diversos bancos, em valores muito superiores ao saldo devedor junto ao Banco BMC cujas taxas de juros eram superiores às cobradas por esses outros bancos; houve equívoco e não a intenção de favorecer a empresa ligada; os valores dos saldos devedores correspondem 0,003%, 0,003%, 0,0001%, 0,04%, 0,0004%, 0,0007% e 0,01% do total do subgrupo "Operações de Crédito", ajustando-se portanto, ao princípio da insignificância; não houve negligência e nem dolo, como comprovam os valores, em sua maior parte irrisórios, e o reduzido número de operações, além da taxa de juros cobrada, que era superior ao que seria obtido em outras instituições financeiras; a Lei 4.595/64 só admite a aplicação de multa quando for comprovada a existência de negligência ou dolo; não houve infração à norma e o patrimônio do banco não sofreu qualquer risco, assim como não houve risco aos interesses de depositantes e aplicadores. Ao final, requereram o acolhimento da defesa, o reconhecimento da improcedência das acusações e o conseqüente arquivamento do processo; - o Sr. Moacir Jorge Geraldi adotou as mesmas teses apresentadas na defesa do Banco BMC, relativamente à irregularidade b e alegou, adicionalmente, que não existe qualquer prova da sua participação na irregularidade, tratando-se de típica responsabilização objetiva, por ser ele o Diretor responsável pelas contas de depósitos; os saldos a descoberto decorreram de falha humana, sendo descabido considerar que o diretor tenha ordenado o cometimento da falha ou com ela tenha sido conivente. Requer, ao final, seja julgada improcedente a acusação e arquivado o processo. O Banco Central, por meio da Decisão Difis-2003/0101, de 04 de dezembro de 2003, fls. 239 e seguintes, DECIDIU aplicar a pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64, individualmente: - ao Banco BMC S.A. e ao Sr. FRANCISCO JAIME NOGUEIRA PINHEIRO FILHO, pelas irregularidades a e b; aos Srs. MILTO BARDINI e YOCHIO KURATANI, pela irregularidade a; ao Sr. MOACIR JORGE GERALDI, pela irregularidade b. Em suas razões de decidir a autarquia pondera que as defesas não negam a ocorrência dos fatos - cuja materialidade está comprovada nos autos - e apenas argumentam que os fato
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267ª Sessão Recurso 5260 Processo BCB 0001020500 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO BMC S.A. FRANCISCO JAIME NOGUEIRA PINHEIRO FILHO MILTO BARDINI MOACIR JORGE GERALDI YOCHIO KURATANI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimos vedados – Concessão a sociedade ligada mediante desconto de duplicatas e adiantamentos a depositantes – Irregularidades caracterizadas – Circunstâncias atenuantes quanto a determinados administradores – Improvimento aos apelos trazidos pela instituição financeira mutuante e por seu dirigente também acionista controlador da empresa mutuária.
PENALIDADES: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º
ACÓRDÃO/CRSFN 7841/06:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo aberto pelo Banco Central do Brasil contra o Banco BMC S.A. e os Srs. Francisco Jaime Nogueira Pinheiro Filho, Milto Bardini, Moacir Jorge Geraldi e Yochio Kuratani pela concessão de empréstimos vedados a pessoa jurídica ligada, Cotece S.A., por meio da realização de operações de desconto de duplicatas, em montantes muito superiores ao limite permitido de 0,5% do total de "Títulos Descontados" da Instituição Financeira (irregularidade “a”), em infração ao disposto no artigo 34 da Lei 4.595, de 31.12.64, combinado com o inciso IV, alínea "a", da Circular 30, de 28.3.66 e pela concessão de empréstimos vedados à mesma pessoa jurídica ligada, por meio de "Adiantamentos a Depositante", caracterizados pela manutenção de saldos devedores em conta corrente (irregularidade “b”), em afronta ao disposto no artigo 34 da Lei 4.595/64. A intimação indicou que as infrações estavam sujeitas às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64.
O Sr. Francisco Jaime Nogueira Pinheiro Filho, principal acionista da Jaime Pinheiro Participações S.A. - empresa controladora do Banco BMC S.A. e da Cotece S.A. - foi intimado para responder pelas duas irregularidades, ocorridas durante a sua gestão, por constar sua assinatura em diversos borderôs de desconto de duplicatas. Os Srs. Yochio Kuratani e Milto Bardini, ambos na condição de membros do Comitê de Crédito, foram intimados somente no tocante à irregularidade "a", enquanto o Sr. Moacir Jorge Geraldi foi intimado na qualidade de diretor responsável pelas contas de depósitos, apenas no que concerne à irregularidade "b".
Regularmente intimados, todos apresentaram defesas de forma regular e tempestiva, alegando em síntese:
1) o Banco BMC S.A., o Sr. Francisco Jaime Nogueira Pinheiro Filho, o Sr. Milto Bardini e o Sr. Yochio Kuratani, em defesa conjunta, que:
as operações foram feitas com base no MNI 16-7-2-11-VI, que as limita a 0,5% do total do subgrupo "Operações de Crédito" (Circ. 30-IV-a)", estando os saldos dos títulos descontados à Cotece S.A. dentro do referido limite; embora seguros quanto à licitude das operações realizadas, cessaram-na imediatamente após a informação, vinda do Banco Central, de que o limite fazia referência ao valor global dos títulos descontados e não ao subgrupo “Operações de Crédito”; as operações foram feitas nos termos do Manual de Normas e Instruções (MNI), criado em 1978, época em que a Circular 30/66 caiu em desuso; o MNI, sendo mais recente, prevalece sobre as normas então existentes; a versão do MNI em vigor a partir de 25.11.99 alterou a redação do antigo MNI e, reportando-se à Circular 30/66, fixou realmente o limite de 0,5% do global dos títulos descontados; como o MNI indicava que o limite de 0,5% deveria ser calculado sobre o subgrupo "Operações de Crédito", não há o pressuposto de culpa, necessária à aplicação de qualquer penalidade; as operações de desconto foram feitas de acordo com as regras vigentes à época de sua realização;
não há prova da participação do Sr. Francisco Jaime Nogueira Pinheiro na operação de "Adiantamento a Depositantes", caracterizando a responsabilização objetiva. Nesse ponto a defesa afirma que o Banco Central diz, às fls. 3, que não existem autorizações formais para a concessão desses adiantamentos;
os saldos descobertos foram, quase sempre, cobertos no dia imediatamente posterior ao da ocorrência, destacando que tais saldos somente são conhecidos após o fechamento do expediente bancário; os saldos devedores não são provenientes de recursos liberados, mas de exercício de mandato, conforme quadro que junta (fls. 200); nas datas em que ocorreram os saldos a descoberto a empresa ligada tinha saldo credor em conta e limite de crédito disponível em diversos bancos, em valores muito superiores ao saldo devedor junto ao Banco BMC cujas taxas de juros eram superiores às cobradas por esses outros bancos; houve equívoco e não a intenção de favorecer a empresa ligada; os valores dos saldos devedores correspondem 0,003%, 0,003%, 0,0001%, 0,04%, 0,0004%, 0,0007% e 0,01% do total do subgrupo "Operações de Crédito", ajustando-se portanto, ao princípio da insignificância; não houve negligência e nem dolo, como comprovam os valores, em sua maior parte irrisórios, e o reduzido número de operações, além da taxa de juros cobrada, que era superior ao que seria obtido em outras instituições financeiras;
a Lei 4.595/64 só admite a aplicação de multa quando for comprovada a existência de negligência ou dolo;
não houve infração à norma e o patrimônio do banco não sofreu qualquer risco, assim como não houve risco aos interesses de depositantes e aplicadores.
Ao final, requereram o acolhimento da defesa, o reconhecimento da improcedência das acusações e o conseqüente arquivamento do processo; - o Sr. Moacir Jorge Geraldi adotou as mesmas teses apresentadas na defesa do Banco BMC, relativamente à irregularidade b e alegou, adicionalmente, que não existe qualquer prova da sua participação na irregularidade, tratando-se de típica responsabilização objetiva, por ser ele o Diretor responsável pelas contas de depósitos; os saldos a descoberto decorreram de falha humana, sendo descabido considerar que o diretor tenha ordenado o cometimento da falha ou com ela tenha sido conivente.
Requer, ao final, seja julgada improcedente a acusação e arquivado o processo.
O Banco Central, por meio da Decisão Difis-2003/0101, de 04 de dezembro de 2003, fls. 239 e seguintes, DECIDIU aplicar a pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64, individualmente: - ao Banco BMC S.A. e ao Sr. FRANCISCO JAIME NOGUEIRA PINHEIRO FILHO, pelas irregularidades a e b; aos Srs. MILTO BARDINI e YOCHIO KURATANI, pela irregularidade a; ao Sr. MOACIR JORGE GERALDI, pela irregularidade b.
Em suas razões de decidir a autarquia pondera que as defesas não negam a ocorrência dos fatos - cuja materialidade está comprovada nos autos - e apenas argumentam que os fatos não caracterizam as irregularidades identificadas. Relativamente às operações envolvendo o desconto de duplicatas de empresa ligada, o Banco Central contesta o argumento usado pela defesa, de que as operações foram conduzidas nos termos prescritos no MNI 16.7.2.11.VI indicando que, de acordo com os documentos juntados aos autos, as “operações foram realizadas entre maio e agosto de 1998, sendo que o texto normativo acima mencionado - Carta-Circular 2.027, atualização 1.149 do MNI - datado de 06.11.1989, foi retirado do MNI em 13.8.1993 (atualização MNI 1.289).” Assim, continua o julgador, embora tenha havido um período em que a matéria deixou de constar do MNI, não houve intervalo normativo, posto que a Circular 30/66 sempre fez referência a "montante nunca superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do global dos títulos descontados pela Instituição Financeira". Para o julgador o fato de ter cessado as operações não exime o infrator da pena, como ensina a decisão.
No que concerne à irregularidade b, aduz a autarquia que o aperfeiçoamento da irregularidade dá-se com “a simples concessão de mútuo”, independentemente do resultado ou de ter havido prejuízo a terceiro ou à sociedade e independentemente, também, do número de ocorrências, da reposição do numerário ou da pequena percentagem dos valores, em relação ao total das operações de crédito. Nas palavras do Banco Central os “adiantamentos, por terem sido concedidos a empresa ligada, foram de encontro ao disposto no artigo 34 da Lei 4.595/64, restando configurado, portanto, o empréstimo vedado.”
No que diz respeito à responsabilidade individual, a decisão cuida de indicar a participação de cada um dos acusados, nos seguintes termos: - “a contratação de empréstimos, de acordo com o disposto no inciso XIII do artigo 21 do Estatuto Social do Banco BMC S.A., era de competência da Diretoria do Banco. Ademais, conforme documento que tratava da política de crédito do BMC, competia ao Comitê Superior de Crédito - composto pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo Diretor Executivo de Crédito e Riscos - a aprovação da concessão do crédito. À época dos fatos, o Sr. Francisco Jaime Nogueira Pinheiro Filho figurava como Diretor Presidente do Banco BMC S.A., sendo também o principal acionista da Jaime Pinheiro Participações S.A., empresa controladora da Cotece S.A.; os Srs. Yochio Kuratani e Milton Bardini, que assinaram documentos que viabilizaram o empréstimo vedado por meio do desconto de duplicatas, eram membros do Comitê de Crédito. Relativamente à irregularidade "Concessão de Empréstimos - Adiantamentos a Depositantes", a responsabilidade é do Sr. Moacir Jorge Geraldi, uma vez que era o diretor responsável pelas contas de depósitos.”
E conclui que “[f]ica claro, dessa forma, que a responsabilidade deve ser atribuída a todos os indiciados, seja pelo fato de terem posto suas rubricas nas Propostas do Limite de Crédito, seja pelo dever legal que tinham, em virtude do cargo que ocupavam, de prevenir e evitar o cometimento de irregularidades da espécie, posto que a culpa também se encontra presente na deficiência de vigilância.”
Acerca da dose da pena, o Banco Central, em sua decisão, esclarece que o Banco BMC S.A. e o Sr. Francisco Jaime Pinheiro Filho são reincidentes, posto que responderam ao processo administrativo 9400395286, pelo qual foram punidos com multa pecuniária, confirmada por este Conselho de Recursos, por concessão de empréstimo vedado. Pondera, todavia, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que a conduta a ser reprimida não é compatível com a sanção prevista, optando, ao final, pela multa.
Regularmente intimados em 29 de dezembro de 2003, fls. 249 a 258, os recorrentes apresentaram defesa conjunta, tempestiva, em 13 de janeiro de 2004 onde alegam, em síntese, que:
a decisão deixou de mencionar o OFÍCIO NCRIM/MPF/SP n.o13705/02 por meio do qual a autarquia foi comunicada do pedido de arquivamento, pelo Ministério Público Federal, da representação criminal relativa aos fatos objeto deste processo;
o pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público Federal – cujo texto foi parcialmente reproduzido no recurso - foi acatado pelo Juiz da 7a. Vara Criminal;
na decisão – também parcialmente copiada - ficou expressamente afastada a “existência de dolo na condução das operações objeto do processo”;
nem mesmo indícios de dolo “foram considerados presentes para caracterizar o ilícito, tendo em vista que não foi aceita a representação”;
que o princípio de independência de instâncias não pode ser entendido de forma absoluta e que, na ausência de dolo, resta “analisar a existência de negligência no cometimento das pretensas infrações”;
houve responsabilização objetiva; que o Sr. Moacir Jorge foi punido por se o diretor responsável pelas contas de depósito, quando o próprio Banco Central afirma não haver autorização formal para adiantamentos a depositantes;
a Resolução CMN n.o 469/78, que criou o MNI, previu em seu texto expressamente que “os documentos já codificados, constantes da relação anexa, entrarão em desuso”, sendo este o caso, em conseqüência, da Circular 30/66;
nenhuma outra Resolução “reintroduziu o seu [da Circular 30] uso e uma Carta Circular, ou Atualização do MNI não poderia fazê-lo, sob pena de ofensa à hierarquia das normas”;
o texto da Resolução 469/78 diz que “os documentos de divulgação das deliberações do CMN e do BCB passaram a conter, em seu corpo, a matéria de interesse maior para a comunidade, ficando o detalhamento dos procedimentos pertinentes em folhas anexas. [...] Portanto, a redação do MNI pode não coincidir exatamente com a da norma que lhe deu origem, um vez que deverá ser mais detalhada. Note-se que esse primeiro MNI não fazia qualquer referência às normas originais ali manualizadas e colocadas em desuso”;
a redação original do MNI 16.7.2.14.a.VI, reproduzida no recurso, já era diferente da redação da Circular 30 e previa expressamente que a negociação de duplicatas poderia corresponder a “0,5% (meio por cento) do total do grupamento “Empréstimos”;
a expressão “do total do grupamento Empréstimos” foi substituída por “do total do subgrupo Operações de Crédito” por meio da Carta-Circular no 1093, de 27.12.84, que continuou sem fazer referência à Circular 30/66; que a referência à Circular 30/66 foi feita na atualização 1.149 do MNI, feita pela Carta-Circular 2027, de 06.11.89, que manteve a redação introduzida pela Carta-Circular no 1093, que limitava as operações ao subgrupo Operações de Crédito;
ainda que se admita que a Circular 30/66 tem a mesma hierarquia de Resolução, deve prevalecer a redação da Resolução 469, por ser posterior;
quando a Instituição Financeira tomou conhecimento da interpretação da autarquia, em favor da redação da Circular 30/66, imediatamente cessou as operações para ajustá-las ao entendimento da fiscalização;
devido ao tempo decorrido, mais de 10 anos, e por não ter conseguido as atualizações do MNI, nem com o próprio Banco Central, não tem como apresentar documentos para contrapor o argumento usado na Decisão, de que houve um período no qual a matéria deixou de constar do MNI, sem, contudo deixar de ser regulada pela Circular 30;
mesmo admitindo esse fato, faltaria embasamento legal para sustentar a afirmação de que a ausência da seção do MNI seria suficiente para revigorar a norma antiga;
as atualizações do MNI são entregues com muito atraso e não seria diferente no caso daquela ocorrida em 29.06.98, de no 1464, o que seria suficiente para permitir a continuidade das operações iniciadas em 04.05.98 até 17.08.98 e induzir em erro os recorrentes; que se admitida a volta da redação original da Circular 30, tratar-se-ia de erro escusável, não havendo falta de atenção ou cuidado, em razão de tal circular estar em desuso;
a redação atual do MNI reporta-se à Circular 30 e à Lei 7.492/86;
em momento algum “houve ausência de precaução ou indiferença”’
as operações foram realizadas dentro dos limites previstos no MNI consultado à época; foram realizadas dentro dos padrões de mercado e os envolvidos acreditavam estar realizando operações dentro das normas emanadas das autoridades competentes;
o texto do MNI foi mantido, durante 15 anos, com o texto prevendo “empréstimos” ou “carteira de crédito”, o que seria suficiente para gerar dúvida;
com relação à irregularidade b, trata-se de 7 saldos devedores, em período de 221 dias, todos referentes a débitos decorrentes do exercício de mandato, com exceção de uma retenção de IRF sobre operação de “swap”, não havendo desembolso que caracterizaria o empréstimo;
o saldo a descoberto só é conhecido após o fechamento do expediente bancário, inviabilizando a sua cobertura no próprio dia;
o caso ajusta-se ao princípio da insignificância;
os valores são irrisórios, quando comparados às operações de crédito da instituição;
o objetivo da norma que veda as operações de empréstimo é frustrar a ocorrência de eventual benefício escuso, salvaguardar os interesses dos depositantes e a solidez do sistema financeiro e as operações não afrontaram tais valores;
a pena aplicada afronta os princípios norteadores do processo administrativo; foram aplicadas em seu valor máximo indistintamente a todos os acusados, sem individualização da culpa de cada um.
Ao final pede a defesa que seja conhecido e acolhido o recurso, com o arquivamento do processo.
Os autos foram enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional que emitiu parecer de fls., em 25 de outubro de 2005, onde pondera que: o dolo foi afastado “exclusivamente para a tipificação penal, nunca no concernente à ilicitude administrativa”, conforme consignado na própria “manifestação do Ministério Público Federal acatada pelo Poder Judiciário”; “o despacho que determinou o arquivamento não faz coisa julgada diante de novos elementos de prova (RT520/433)”; não há que se falar em erro de proibição, “uma vez que a autarquia enfrentou o tema concernente à Circular 30/66 em consonância com os entendimentos já consagrados por este E. CRSFN”; a Circular 30/66 nada mais faz que explicitar e discriminar circunstâncias fáticas já previstas no inciso V, do artigo 34, da Lei 4.595/64, que foi o fundamento da intimação, juntamente com a citada circular; a interpretação do termo “desuso” não induz à retirada de validade ou eficácia da circular, significa, ao contrário, que “os normativos que tivessem seu conteúdo ‘codificado’, ou seja, transcritos para o texto do MNI, deixariam de ser diretamente utilizados, mas permaneceriam em vigor, uma vez que se constituiriam em normas de validade do próprio MNI”; como a Circular 30/66 não foi inicialmente transcrita ou referenciada pelo MNI, teria permanecido “em uso, independentemente do equívoco da mesma constar da lista anexa à Resolução 469/78”; acerca das operações realizadas, não houve contestação quanto a materialidade e autoria; a alegação de que a atualização do MNI é feita com atraso é “inverossímil” porque “nosso Sistema Financeiro Nacional, do ponto de vista informático e de circulação de informações” é extremamente avançado; a infração relativa à irregularidade b é de perigo abstrato, não sendo relevantes suas conseqüências; quanto à responsabilidade subjetiva, ficou consignado que o Sr. Francisco Jaime Nogueira Pinheiro Filho era diretor-presidente do Banco BMC e principal acionista da Jaime Pinheiro Participações S.A., que controlava tanto o banco quanto a Cotece S.A., não podendo alegar desconhecimento da operação; os Srs. Yorchio Kuratani e Milto Bardini, chegaram a assinar os documentos operacionais que viabilizaram as infrações, além de serem diretores membros do comitê de crédito e o Sr. Moacir Jorge Geraldi era diretor responsável pelas contas de depósito; “o ônus da prova de que os indícios trazidos pela Autarquia não são suficientes à comprovação da materialidade ou autoria do ilícito” cabe à parte; quanto à dosimetria da pena e na falta de outras normas aplicáveis, deve-se adotar as regras do Código Penal, partindo-se da pena base, como ensina Heleno Fragoso.
Opina, pois, pelo afastamento da preliminar de afastamento do dolo do ilícito administrativo e pela manutenção do apenamento à Instituição Financeira e ao Sr. Francisco Jaime Nogueira Pinheiro Filho. Em relação aos Srs. Yochio Kuratani e Milto Bardini, que assinaram documentos e eram membros do comitê de crédito, mas não eram ligados à Cotece S.A., entende a douta PFN ser cabível a redução da pena em 50% e, em relação ao Sr. Moacir Jorge Geraldi, que era diretor das contas, opina pela redução da pena em 75%, tendo em vista o reduzido número de irregularidades e seus valores.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2006. Valdecyr Gomes - CONSELHEIRO RELATOR. Recurso 5260.
Despacho do Revisor: Nada a acrescenta ao Relatório. Em 9 de outubro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
V O T O
Trata-se de processo aberto pelo Banco Central do Brasil contra o Banco BMC S.A. e os Srs. Francisco Jaime Nogueira Pinheiro Filho, Milto Bardini, Moacir Jorge Geraldi e Yorchio Kuratani para apurar irregularidades na concessão de empréstimos vedados a pessoa jurídica ligada ao primeiro, por meio da realização de operações de desconto de duplicatas, em valores superiores ao limite permitido, e na concessão de empréstimos vedados, por meio de "Adiantamentos a Depositante", caracterizados pela manutenção de saldos devedores em conta corrente.
Após apreciar as razões de defesa, julgou a autarquia estarem presentes os elementos necessários à tipificação da conduta e aplicou, a todos os acusados, linearmente, a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A Procuradoria da Fazenda Nacional, sensível à necessidade de uma melhor aplicação da dose da pena, propugna pena adoção das regras do Código Penal e recomenda a redução – em 50% - das penas aplicadas aos Srs. Yochio Kuratani e Milto Bardini, que assinaram documentos e eram membros do comitê de crédito, mas não eram ligados à Cotece S.A. e – em 75% - da aplicada ao Sr. Moacir Jorge Geraldi, diretor das contas, em vista do reduzido número de irregularidades de que participou e de seus valores.
Concordo, por estar em linha com a melhor técnica, com a recomendação da douta Procuradoria da Fazenda Nacional de partir da pena base.
Antes, contudo, entendo cabíveis algumas ponderações, posto que considero – diferentemente da posição autárquica – que tem grande relevância, para a aplicação da pena, o fato da instituição financeira ter cessado as operações imediatamente após tomar ciência de que seu entendimento divergia do que era adotado pelo Banco Central. Principalmente em uma situação como esta, onde o sistema normativo admitia algum nível de dúvida. Afinal, o Manual de Normas e Instruções não reproduzia exatamente a regulamentação vigente à época, e esta foi parcialmente colocada em “desuso”. Aliás, a conotação da expressão “desuso” na norma, por si só, já gera controvérsia.
Também atribuo algum valor ao fato de serem operações de pequeno montante. Neste particular, embora concorde com a argumentação tecida pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional, de que o inciso V do artigo 34 da Lei 4.595 é o comando normativo maior, curvo-me ao fato de que é a própria autarquia quem cria a possibilidade de realização da operação, desde que dentro do limite por ela estabelecido. Estamos, pois, falando aqui apenas de limite, posto que não há dúvida de que a operação poderia ser feita – desde que dentro do limite fixado pelo Banco Central - em perfeita consonância com a Lei de regência.
Um último aspecto que chamou minha atenção diz respeito à forma como os saldos devedores eram originados: pelo saldo negativo de conta-corrente mandato. Não obstante a possibilidade de utilização de idêntica sistemática para alcançar o fim vedado, de empréstimo a empresa ligada, não parece ter sido este o caso. E não foi à toa que as autoridades judiciárias repudiaram a hipótese de crime. Parece mais o caso de falha nos procedimentos administrativos.
De minha parte, pois, entendo ser suficiente a aplicação de pena ao Banco BMC S.A. e ao Sr. Francisco Jaime Nogueira Pinheiro Filho, em virtude da reincidência específica, fato que obrigaria estes a um redobrado rigor em relação ao cumprimento desta sensível matéria. Arquivo o processo, em relação aos demais. É como voto.
Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - CONSELHEIRO RELATOR. Recurso 5260.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Conforme mencionado pelo Sr. Conselheiro Relator, os Recorrentes ingressaram no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN com Recursos Voluntário contra a aplicação, pelo Banco Central do Brasil, de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos recorrentes, individualmente, em face das seguintes irregularidades: concessão de empréstimos vedados, à empresa ligada COTECE S/A, por meio da realização de operações de desconto de duplicatas, em montantes muito superiores ao limite permitido de 0,5% do total de títulos descontados da Instituição Financeira; b) concessão de empréstimos vedados – “adiantamento a depositantes” – também à COTECE S/A, caracterizados pela manutenção de saldos devedores em conta corrente da empresa ligada.
VOTO
2. Quanto às penalidades aplicadas ao Banco BMC S. A. e ao Sr. Francisco Jaime Nogueira Pinheiro Filho, acompanho o voto dos Srs. Relator, pelos motivos apresentados por aquele Conselheiro, mantendo-se, assim, a decisão da Autarquia.
3. No tocante aos demais Recorrentes, entendo correto o posicionamento do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que penalidade a eles aplicada não poderia ser a mesma atribuída ao Banco BMC e ao Sr. Francisco Jaime, “considerando que os Srs. YOCHIO KURATANI e MILTO BARDINI chegaram a assinar os documentos operacionais que viabilizaram as infrações, além de serem diretores membros do Comitê de Crédito, mas não eram formalmente ligados à COTECE S/A”, e que o Sr. MOACIR JORGE GERALDI, diretor responsável pelas contas de depósitos, participou de “número reduzido de irregularidades e seus valores”.
4. Assim, apesar de a leitura dos autos deixar clara a materialidade e a autoria das infrações atribuídas aos Recorrentes, não cabendo diante disso o mero arquivamento do processo, como proposto pelo Sr. Relator, julgo que as circunstâncias atenuantes levantadas por aquele Conselheiro justificam a redução em 75% (setenta e cinco por cento) da multa aplicada pelo BACEN aos Srs. Yochio Kuratani e Milto Bardini e a aplicação ao Sr. Moacir Jorge Geraldi da pena de advertência, também prevista no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
É o meu voto. Brasília (DF), 7 de novembro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) BANCO BMC S.A. e a.2) FRANCISCO JAIME NOGUEIRA PINHEIRO FILHO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e b) prover parcialmente os demais apelos, ratificando-se o apenamento de multa pecuniária distinta mas com valores reduzidos de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (arbitrado na origem) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no atinente a b.1) MILTO BARDINI e b.3) YOCHIO KURATANI, certo que b.4) MOACIR JORGE GERALDI colhe transformação de uma multa pecuniária primitiva de R$ 100.000,00 em pena de advertência. A decisão do CRSFN foi proferida nos termos do voto do Conselheiro-Relator na rejeição aos apelos e da declaração de voto do Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque relativamente às mitigações. Anotou-se unanimidade em a.2 e voto (arquivamento) vencido do Conselheiro Edmundo de Paulo em a.1 e votação múltipla no primeiro escrutínio, a qual transcorreu coerentemente e assim pode ser desmembrada b.1 e b.3 – dois votos de arquivamento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e José Augusto de Castro); três votos de multa pecuniária de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais (Conselheiros Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Rita Maria Scarponi); um voto de multa pecuniária de R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais (Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra) e dois votos de ratificação da penalidade original (Conselheiros Edmundo de Paulo e Raul Jorge de Pinho Curro); e b.4 – dois votos de arquivamento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e José Augusto de Castro); três votos de advertência (Conselheiros Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Rita Maria Scarponi), um voto de multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra) e 2 votos da multa máxima infligida (Conselheiros Edmundo de Paulo e Raul Jorge de Pinho Curro). O advogado Dr. Leonardo Di Cola deduziu sustentação oral em favor de a.1.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 7 de novembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.12.2006 - Seção 1 - Pags. 58 e 59
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