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CRSFN · 20/03/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7962/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis n.ºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido. Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 7962/07: R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor de R$ 17.671.138,81 (dezessete milhões, seiscentos e setenta e um mil e cento e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02). 2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA 3. A indiciada não apresentou defesa. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL A Autarquia, observando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que foram regularizadas as operações, motivo por que propôs o arquivamento do processo, com apresentação de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. PARECER DA PFN 5. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, por intermédio do Parecer PGFN/CRSFN/Nº 785/2007, de 29 de janeiro de 2007, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, por nada ter do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do BACEN. É o Relatório. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Visto. Em 26 de fevereiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Revisor. V O T O

Decisão

R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor de R$ 17.671.138,81 (dezessete milhões, seiscentos e setenta e um mil e cento e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02). 2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA 3. A indiciada não apresentou defesa. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL A Autarquia, observando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que foram regularizadas as operações, motivo por que propôs o arquivamento do processo, com apresentação de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. PARECER DA PFN 5. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, por intermédio do Parecer PGFN/CRSFN/Nº 785/2007, de 29 de janeiro de 2007, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, por nada ter do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do BACEN. É o Relatório. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Visto. Em 26 de fevereiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Revisor. V O T O Voto pela manutenção da decisão do Banco Central de arquivar o processo, tendo em vista que as operações em questão foram devidamente regularizadas, conforme informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen. Brasília, 20 de março de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COCAMAR – COOPERATIVAS DE CAFEICULTORES E AGROPECUÁRIA DE MARINGÁ

Inteiro teor

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271ª Sessão Recurso 4857  Processo BCB 0601340828      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COCAMAR – COOPERATIVAS DE CAFEICULTORES E AGROPECUÁRIA DE MARINGÁ      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis n.ºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido. Arquivamento.     ACÓRDÃO/CRSFN 7962/07: R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor de R$ 17.671.138,81 (dezessete milhões, seiscentos e setenta e um mil e cento e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02).

2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

DA DEFESA 3. A indiciada não apresentou defesa.

DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL A Autarquia, observando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que foram regularizadas as operações, motivo por que propôs o arquivamento do processo, com apresentação de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

PARECER DA PFN 5. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, por intermédio do Parecer PGFN/CRSFN/Nº 785/2007, de 29 de janeiro de 2007, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, por nada ter do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do BACEN. É o Relatório. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Visto. Em 26 de fevereiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Revisor.

V O T O Voto pela manutenção da decisão do Banco Central de arquivar o processo, tendo em vista que as operações em questão foram devidamente regularizadas, conforme informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen. Brasília, 20 de março de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COCAMAR – COOPERATIVAS DE CAFEICULTORES E AGROPECUÁRIA DE MARINGÁ.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de março de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 21.06.2007 – Seção 1 – pág. 36 a 38

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