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CRSFN · 27/02/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8317/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato - Venda de bens sem comprovação de saída do território nacional – Irregularidade configurada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 19.08.2003 (fls. 55/58), a empresa ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil por ilícito cambial em razão de prestação de declaração falsa em contrato de câmbio de exportação, para os quais não houve comprovação de embarque das mercadorias, tampouco a conversão dos valores recebidos em empréstimo ou investimento, no valor líquido de US$ 743.929,68. 2. A irregularidade acima caracteriza infringência ao parágrafo 3º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.62, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no mesmo diploma legal, com redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.95. 3. A empresa apresentou defesa (fls. 62-65) e documentos (fls. 66-92) em 17.10.2003, em que, além de refutar a intimação do BACEN, argumenta, em síntese: quando do recebimento do expediente DECAM/GTPAL-2000/0866, apontando irregularidades em exportações (fls. 10/12), informou ao Banco Central a intenção de transformar os valores pendentes em investimento externo direto, uma vez que a empresa remetente dos recursos, Pino Camby S.A., com sede na Argentina, era detentora de 99% das cotas da indiciada; durante as negociações, por meio de acordo datado de 15.02.2001, a empresa Pino Camby cedeu suas cotas referentes à sua partiicpação na acusada à empresa Harz Und Derivate A.G., sociedade com sede em Liechtenstein; posteriormente, em 28.2.2001, as cotas detidas pela empresa Harz na indiciada foram transferidas para a firma Greshan Trust Limited, com sede em Liechtenstein, o que resultou na 10ª alteração contratual do contrato social, datada de 6.9.2001, e arquivada na Junta Comercial do Rio Grande do Sul em 16.1.2003; esse desdobramento de fatos dificultou a conversão dos montantes recebidos em investimento direto conforme os normativos vigentes. 4. Em vista disso, e estando devidamente instruídos os autos, o Banco Central do Brasil, em 09 de maio de 2006, por meio da Decisão Decap/Gabin-2006/45 (fls. 104-106), caracterizada a declaração de informação falsa em contratos de câmbio de exportação, decidiu, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95, aplicar à acusada a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 371.964,84, correspondente a 50% do valor das operações irregulares. 5. A decisão afirmou ainda que o que houve entre as empresas Pino Camby e Harz Und Derivate A.G. foi a transferência de créditos que a primeira detinha junto à ora recorrente, créditos esses referentes a adiantamentos e vendas efetuados para a Ourives Florestal. Logo, não houve transferência de quotas societárias, mas de créditos pecuniários alheios inteiramente aos contratos de câmbio questionados nestes autos. 6. O BACEN destaca, também, que existe registro de outro Processo Administrativo contra a recorrente, protocolizado sob nº 0201125959, por não pagamento de importação e que se encontraria no CRSFN para apreciação do recurso voluntário. 7. Devidamente intimada da decisão em 07/06/2006, com prazo consignado de 60 (sessenta) dias para recorrer, a indiciada apresentou recurso (fls. 117-122) a este Conselho em 07/08/2006, em que, além de basicamente repisar os argumentos lançados por ocasião da defesa de primeira instância, adicionou os seguintes: (i) ficou impedida de embarcar as mercadorias em razão de fatos alheios à sua vontade, em razão das negociações societárias envolvendo suas cotas sociais detidas pela empresa argentina Pino Camby S.A. e do processo de falência desta; e (ii) os recursos antecipados em pagamento foram utilizados na preparação das mercadorias a exportar, cujo preparo é lento, não podendo devolvê-los ao exterior, conforme facultam os normativos vigentes. 8. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, foram os autos para manifestação da PGFN com assento neste Conselho, que, por intermédio de seu I. Representante, opinou, no parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 1052/2007, pelo improvimento do recurso voluntário. É o RELATÓRIO. Brasília, 1º de fevereiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 15 de fevereiro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor. V O T O Trata-se de Recurso Voluntário em face da decisão do Banco Central do Brasil, que, por meio da Decisão Decap/Gabin-2006/45 (fls. 104-106), tendo restado caracterizada a declaração de informação falsa em contratos de câmbio de exportação, aplicou, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95, à acusada a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 371.964,84, correspondente a 50% do valor das operações irregulares. Como bem esclareceu a Autarquia, o pagamento antecipado de exportação gera para a beneficiária dos recursos a obrigação de exportar bens ou serviços em um prazo máximo de 360 dias, contados da contração do câmbio (Circular 3.291 – RMCCI 1.11.4.5). Na hipótese de não ocorrência da exportação, o devedor há que providenciar, mediante a prévia anuência do pagador no exterior, a conversão dos recursos em investimento direto de capital ou empréstimo, sendo que, atualmente, também é facultado ao exportador devolver ao exterior os recursos recebidos. (RMCCI 1.11.4.6) Ora, o que se verifica nos autos é que, de 1996 a 2001, a recorrente recebeu recursos do exterior, como pagamento antecipado de exportações, no montante líquido de US$ 743.929,68, sem que tenha providenciado a exportação das mercadorias correspondente, ou, então, apresentado razões que a teriam impedido de cumprir com essa obrigação legal. Como alternativa a esse procedimento, poderia, em tempo hábil, ter procedido à conversão em investimento ou registro de empréstimo, mormente em se sabendo que o pagador no exterior era a empresa que detinha seu controle acionário. Surpreende ainda que teve tempo mais do que suficiente para regularizar as operações, além do que havia informado

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281ª Sessão Recurso 9943  Processo BCB 0301208719      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: OURIVES FLORESTAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL.      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato - Venda de bens sem comprovação de saída do território nacional – Irregularidade configurada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8317/08:

R E L A T Ó R I O

Em 19.08.2003 (fls. 55/58), a empresa ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil por ilícito cambial em razão de prestação de declaração falsa em contrato de câmbio de exportação, para os quais não houve comprovação de embarque das mercadorias, tampouco a conversão dos valores recebidos em empréstimo ou investimento, no valor líquido de US$ 743.929,68.

2. A irregularidade acima caracteriza infringência ao parágrafo 3º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.62, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no mesmo diploma legal, com redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.95.

3. A empresa apresentou defesa (fls. 62-65) e documentos (fls. 66-92) em 17.10.2003, em que, além de refutar a intimação do BACEN, argumenta, em síntese: quando do recebimento do expediente DECAM/GTPAL-2000/0866, apontando irregularidades em exportações (fls. 10/12), informou ao Banco Central a intenção de transformar os valores pendentes em investimento externo direto, uma vez que a empresa remetente dos recursos, Pino Camby S.A., com sede na Argentina, era detentora de 99% das cotas da indiciada; durante as negociações, por meio de acordo datado de 15.02.2001, a empresa Pino Camby cedeu suas cotas referentes à sua partiicpação na acusada à empresa Harz Und Derivate A.G., sociedade com sede em Liechtenstein; posteriormente, em 28.2.2001, as cotas detidas pela empresa Harz na indiciada foram transferidas para a firma Greshan Trust Limited, com sede em Liechtenstein, o que resultou na 10ª alteração contratual do contrato social, datada de 6.9.2001, e arquivada na Junta Comercial do Rio Grande do Sul em 16.1.2003; esse desdobramento de fatos dificultou a conversão dos montantes recebidos em investimento direto conforme os normativos vigentes.

4. Em vista disso, e estando devidamente instruídos os autos, o Banco Central do Brasil, em 09 de maio de 2006, por meio da Decisão Decap/Gabin-2006/45 (fls. 104-106), caracterizada a declaração de informação falsa em contratos de câmbio de exportação, decidiu, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95, aplicar à acusada a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 371.964,84, correspondente a 50% do valor das operações irregulares.

5. A decisão afirmou ainda que o que houve entre as empresas Pino Camby e Harz Und Derivate A.G. foi a transferência de créditos que a primeira detinha junto à ora recorrente, créditos esses referentes a adiantamentos e vendas efetuados para a Ourives Florestal. Logo, não houve transferência de quotas societárias, mas de créditos pecuniários alheios inteiramente aos contratos de câmbio questionados nestes autos.

6. O BACEN destaca, também, que existe registro de outro Processo Administrativo contra a recorrente, protocolizado sob nº 0201125959, por não pagamento de importação e que se encontraria no CRSFN para apreciação do recurso voluntário.

7. Devidamente intimada da decisão em 07/06/2006, com prazo consignado de 60 (sessenta) dias para recorrer, a indiciada apresentou recurso (fls. 117-122) a este Conselho em 07/08/2006, em que, além de basicamente repisar os argumentos lançados por ocasião da defesa de primeira instância, adicionou os seguintes: (i) ficou impedida de embarcar as mercadorias em razão de fatos alheios à sua vontade, em razão das negociações societárias envolvendo suas cotas sociais detidas pela empresa argentina Pino Camby S.A. e do processo de falência desta; e (ii) os recursos antecipados em pagamento foram utilizados na preparação das mercadorias a exportar, cujo preparo é lento, não podendo devolvê-los ao exterior, conforme facultam os normativos vigentes.

8. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, foram os autos para manifestação da PGFN com assento neste Conselho, que, por intermédio de seu I. Representante, opinou, no parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 1052/2007, pelo improvimento do recurso voluntário.

É o RELATÓRIO. Brasília, 1º de fevereiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 15 de fevereiro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se de Recurso Voluntário em face da decisão do Banco Central do Brasil, que, por meio da Decisão Decap/Gabin-2006/45 (fls. 104-106), tendo restado caracterizada a declaração de informação falsa em contratos de câmbio de exportação, aplicou, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95, à acusada a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 371.964,84, correspondente a 50% do valor das operações irregulares.

Como bem esclareceu a Autarquia, o pagamento antecipado de exportação gera para a beneficiária dos recursos a obrigação de exportar bens ou serviços em um prazo máximo de 360 dias, contados da contração do câmbio (Circular 3.291 – RMCCI 1.11.4.5).

Na hipótese de não ocorrência da exportação, o devedor há que providenciar, mediante a prévia anuência do pagador no exterior, a conversão dos recursos em investimento direto de capital ou empréstimo, sendo que, atualmente, também é facultado ao exportador devolver ao exterior os recursos recebidos. (RMCCI 1.11.4.6)

Ora, o que se verifica nos autos é que, de 1996 a 2001, a recorrente recebeu recursos do exterior, como pagamento antecipado de exportações, no montante líquido de US$ 743.929,68, sem que tenha providenciado a exportação das mercadorias correspondente, ou, então, apresentado razões que a teriam impedido de cumprir com essa obrigação legal.

Como alternativa a esse procedimento, poderia, em tempo hábil, ter procedido à conversão em investimento ou registro de empréstimo, mormente em se sabendo que o pagador no exterior era a empresa que detinha seu controle acionário.

Surpreende ainda que teve tempo mais do que suficiente para regularizar as operações, além do que havia informado, em 4 agosto de 2000, conforme se constata à fl. 16 dos autos, que a conversão em investimento seria realizada até outubro de 2000.

Ademais, a alegação de que nada pode fazer para efetivamente concluir a conversão em investimentos ou retornar os valores ingressados em razão de a empresa no exterior não mais existir, mas somente sua massa falida, desmerece acolhida e consideração, porquanto, segundo consta em seu recurso, à fl. 121, a concordata preventiva da Pino Camby S.A. (pagador no exterior) foi requerida em 25 de junho de 2001, ou seja, cerca de oito meses após a data-compromisso assumida pela recorrente para a conversão em investimento, isto é, outubro de 2000, conforme acima mencionado.

Assim, restou comprovado que a finalidade dos recursos teve outra destinação distinta da que era seu objetivo, ou seja, a exportação de mercadorias, caracterizando a prestação de falsa declaração em contratos de câmbio.

Do exposto, conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente, e voto pelo seu improvimento para manter inalterada da decisão de primeira instância, isto é, a multa correspondente a 50% das operações irregulares.

É o VOTO. Brasília, 27 de fevereiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OURIVES FLORESTAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 371,964.84 (trezentos e setenta e um mil, novecentos e sessenta e quatro dólares dos Estados Unidos e oitenta e quatro centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de fevereiro 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07.04.2008, seção 1, págs. 13 e 14

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